PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA POR INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO SOMENTE NESTE APELO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE VULTOSO VALOR FUNDADA EM PROCEDIMENTO ALEATÓRIO DESACOMPANHADO DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERALMENTE PRODUZIDO. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (-). ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do débito de R$ 147.571,48 dito decorrente de recuperação de consumo, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante sustentou a relativização dos efeitos da revelia, a ocorrência de julgamento ultra petita, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os efeitos da revelia devem ser relativizados; (ii) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o cancelamento integral do débito; (iii) se a cobrança por recuperação de consumo foi regularmente constituída; e (iv) se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência contra o deferimento da gratuidade de justiça não foi conhecida por se tratar de matéria preclusa, inexistindo alegação de alteração superveniente da situação financeira ou falsidade da declaração de hipossuficiência. 4. Os efeitos da revelia são relativos e não afastam o dever de apreciação das provas produzidas. A admissão da realização de ligação direta pelo consumidor não supre a necessidade de comprovação da regularidade do procedimento administrativo nem da metodologia utilizada para constituição do débito. 5. Não houve julgamento ultra petita, pois o cancelamento da cobrança constitui consequência lógica do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, interpretado em conformidade com o conjunto da postulação. 6. Embora admitida a realização de ligação direta antes da regularização do fornecimento, incumbia à concessionária comprovar, mediante documentação técnica e observância das normas regulatórias, a extensão do consumo não faturado e a regularidade do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção, de memória de cálculo, de documentação técnica, de comprovação da ciência do consumidor e dos elementos utilizados para apuração do consumo impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança fundada em procedimento unilateral. 8. A declaração de inexigibilidade do débito não impede eventual apuração futura de consumo não registrado, desde que observados os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A cobrança de débito expressivo, fundada em procedimento unilateral desacompanhado de suporte técnico idôneo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 9. A cobrança de débito expressivo, fundada em procedimento unilateral desacompanhado de suporte técnico idôneo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e a admissão, pelo consumidor, da realização de ligação direta temporária. 11. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 344, 345, III e IV, 373, II, 487, I, 492 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8167698-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJBA, Apelação Cível n. 0005031-03.2002.8.05.0103, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJBA, Apelação Cível n. 8027597-81.2023.8.05.0001, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que figuram como recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e recorrido JARDSON SILVA DE SÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031262-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JARDSON SILVA DE SA
Advogado(s):LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JARDSON SILVA DE SÁ, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do débito cobrado ao usuário/ autor por suposta irregularidade no medidor, devendo a parte ré cancelar o débito impugnado, no valor de R$ 147.571.48 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), cancelando toda e qualquer cobrança atinente a tal irregularidade; CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fundamentou-se a ilustre julgadora de primeiro grau, essencialmente, em que: (i) embora a concessionária possua poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e de promover a recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, não demonstrou, no caso concreto, a regularidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança, porquanto deixou de apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo técnico, fotografias, memória de cálculo ou outros elementos aptos a comprovar a extensão da irregularidade e o montante de R$ 147.571,48; (ii) a apuração unilateral do débito, sem prova da participação ou da ciência do consumidor acerca da inspeção e sem demonstração de que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não constitui prova suficiente da legitimidade da cobrança; e (iii) a imposição de débito de elevada monta, fundado em procedimento unilateral e desacompanhado de suporte técnico idôneo, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Em suas razões, ID 104400942, a concessionária apelante argui, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por julgamento ultra petita, o pedido formulado na inicial consistiria na declaração de inexigibilidade do débito, acompanhada do recálculo da fatura segundo a média mensal de 641 kWh, ao passo que o pronunciamento judicial determinou o cancelamento integral do débito de R$ 147.571,48. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência e vedam a prolação de decisão em quantidade superior ou em objeto diverso daquele postulado; (ii) relativização dos efeitos da revelia, uma vez que, embora a intempestividade de sua contestação, existiriam nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/recorrido, circunstância que atrairia as exceções previstas no art. 345, III e IV, do CPC; (iii) revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, alega, em síntese, que a fatura impugnada foi regularmente emitida para recuperação de consumo não medido, após a constatação de ligação clandestina na unidade consumidora vinculada à conta-contrato n. 7067958645, fato admitido pelo próprio autor na inicial, ainda que sob a justificativa de que a intervenção se destinava apenas à testagem de maquinário instalado no imóvel. Aduz que a fiscalização realizada por seus agentes decorre de poder-dever regulatório e encontra respaldo nos arts. 238, 590 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Argumenta que os atos de inspeção praticados pela concessionária estariam revestidos de presunção de legalidade e veracidade e que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não dependeria da concordância prévia do consumidor. Conclui que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito capaz de justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação em danos morais, enfatizando que a cobrança representou exercício regular de direito e que o demandante não comprovou os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do julgamento ultra petita, com a modificação da decisão para determinar o refaturamento da fatura discutida, consoante requerimento expresso do autor), redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao apelado. Em contrarrazões, ID 104400949, o recorrido refuta a matéria preliminar, sustentando, inicialmente, a regularidade da decretação da revelia e a não incidência das exceções do art. 345, III e IV, do CPC, pois as alegações expendidas na inicial estariam respaldadas em prova documental. Combate a arguição de julgamento ultra petita, destacando que a inicial continha pedido expresso de declaração de inexigibilidade da fatura e de indenização por danos morais, e que o recálculo pela média mensal foi requerido de forma subsidiária. Sustenta, quanto à gratuidade da justiça, que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência econômica e que o benefício foi deferido de maneira fundamentada pelo Juízo de origem. No mérito, afirma que a concessionária não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo técnico, fotografias, procedimento administrativo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência, a extensão e o período da suposta irregularidade. Aduz que a cobrança foi apurada unilateralmente e que não lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa na esfera administrativa. Sublinha que a mera inspeção realizada por agentes da própria fornecedora não é suficiente para comprovar fraude ou atribuir ao consumidor responsabilidade pela irregularidade, sobretudo quando ausente prova de sua participação, de perícia independente ou de efetiva correspondência entre o valor cobrado e a energia supostamente consumida. Argumenta que a cobrança de R$ 147.571,48, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento e de negativação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem importar enriquecimento indevido. Pugna pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie (artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031262-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JARDSON SILVA DE SA
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência. De logo, consigno que o deferimento da gratuidade de justiça ao autor/apelado é matéria preclusa. Com efeito, a irresignação da apelante volta-se a momento pretérito do deferimento do benefício, ocorrido na interlocutória de ID 104400627, que não foi, oportunamente, objeto de insurgência da parte ré. Cumpre esclarecer que a irresignação manifestada neste apelo não versa sobre hipossuficiência superveniente ou falsidade da declaração outrora feita pelo autor, hipóteses que permitiriam a discussão da questão nesta sede recursal. Cabe lembrar que a revogação do benefício exige, de quem a pleiteia, prova cabal da possibilidade financeira do beneficiário. Por conseguinte, não conheço do recurso no particular. Como relatado, trata-se de apelação interposta pela COELBA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JARDSON SILVA DE SÁ, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do débito cobrado ao usuário/ autor por suposta irregularidade no medidor, devendo a parte ré cancelar o débito impugnado, no valor de R$ 147.571.48 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), cancelando toda e qualquer cobrança atinente a tal irregularidade; CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fundamentou-se a ilustre julgadora de primeiro grau, essencialmente, em que: (i) embora a concessionária possua poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e de promover a recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, não demonstrou, no caso concreto, a regularidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança, porquanto deixou de apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo técnico, fotografias, memória de cálculo ou outros elementos aptos a comprovar a extensão da irregularidade e o montante de R$ 147.571,48; (ii) a apuração unilateral do débito, sem prova da participação ou da ciência do consumidor acerca da inspeção e sem demonstração de que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não constitui prova suficiente da legitimidade da cobrança; e (iii) a imposição de débito de elevada monta, fundado em procedimento unilateral e desacompanhado de suporte técnico idôneo, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto. O cerne da controvérsia consiste em verificar se devem ser relativizados os efeitos da revelia decretada em desfavor da concessionária; se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o cancelamento integral do débito; se é exigível a cobrança de R$ 147.571,48, constituída a título de recuperação de consumo de energia elétrica; e se estão configurados os danos morais e adequado o montante indenizatório arbitrado na origem. I. Das matérias preliminares I.1. Da pretendida relativização dos efeitos da revelia A apelante sustenta que os efeitos da revelia devem ser relativizados, porquanto o próprio autor admitiu, na petição inicial, ter realizado ligação direta na rede elétrica, circunstância que, em sua ótica, constituiria elemento suficiente para impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado, atraindo a incidência do art. 345, III e IV, do Código de Processo Civil. O argumento não merece acolhida. Com efeito, a revelia, disciplinada pelo art. 344 do CPC, produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não resultando na automática procedência da pretensão, permanecendo assegurado ao julgador o dever de apreciar o conjunto probatório e de verificar se os fatos narrados conduzem às consequências jurídicas postuladas. No caso concreto, a sentença não se baseou exclusivamente nos efeitos materiais da revelia. Ao contrário, o Juízo de origem examinou os elementos existentes nos autos e concluiu que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento de inspeção, a observância do contraditório administrativo, o período de recuperação, a memória de cálculo e a correspondência entre a irregularidade apontada e o elevado débito constituído. A admissão do consumidor de que realizou ligação direta para teste temporário de maquinário é fato relevante e deve ser valorado. Não equivale, todavia, ao reconhecimento da legitimidade da cobrança de R$ 147.571,48, tampouco constitui confissão quanto à duração da intervenção, à quantidade de energia efetivamente consumida sem registro ou ao método adotado pela concessionária para apuração do débito. Em outras palavras, a narrativa autoral permite reconhecer a ocorrência de uma intervenção irregular na rede elétrica, mas não supre a necessidade de demonstração técnica e procedimental dos elementos constitutivos da cobrança. Também não se verifica a hipótese do art. 345, III, do CPC (A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato), pois a discussão não decorre da ausência de instrumento indispensável à propositura da ação, mas da insuficiência da prova produzida pela fornecedora para sustentar o crédito por ela unilateralmente constituído. Do mesmo modo, a ressalva do art. 345, IV, do diploma processual (A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos) não conduz à improcedência da demanda. A existência de ligação direta não torna inverossímil a alegação de que o débito foi constituído unilateralmente e sem demonstração idônea de sua extensão econômica. Assim, embora os efeitos da revelia sejam relativos, a consideração dos demais elementos dos autos não altera a conclusão alcançada na sentença. Rejeito a preliminar. I.2. Da alegação de julgamento ultra petita A concessionária alega que o pronunciamento recorrido teria extrapolado os limites objetivos da demanda, porque o autor postulou o recálculo da fatura segundo a média mensal de 641 kWh, enquanto a sentença determinou o cancelamento integral do débito de R$ 147.571,48. Também aqui, não lhe assiste razão. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador que decida a lide nos limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa, superior ou estranha àquela postulada. A aferição da congruência, entretanto, não deve ser realizada por meio da leitura isolada de uma expressão constante da petição inicial. Os pedidos devem ser interpretados de maneira lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da postulação, a causa de pedir e a boa-fé processual, consoante estabelece expressamente o art. 322, § 2º, do CPC, verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. O demandante formulou pedido expresso de declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada, cumulando-o com pretensão de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O cancelamento do débito reconhecido como ilegítimo constitui consequência lógica e direta da declaração de inexigibilidade requerida. A referência ao recálculo pela média histórica de consumo não retira do Juízo a possibilidade de reconhecer que o débito, tal como constituído, é integralmente inexigível, sobretudo porque não foram apresentados os elementos técnicos necessários à realização de outro cálculo substitutivo. Não houve, portanto, concessão de providência alheia à pretensão deduzida, mas acolhimento do pedido declaratório formulado na inicial. Rejeito, também, a preliminar de julgamento ultra petita. II. DO MÉRITO II.1. Da inexigibilidade do débito de recuperação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a concessionária no de fornecedora de serviço, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público essencial, submete-se aos deveres de adequação, eficiência, segurança e continuidade, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica. É incontroverso que o recorrido admitiu ter realizado ligação direta na rede para testar maquinário instalado no imóvel antes da regularização do fornecimento. Tal circunstância, embora revele conduta irregular do consumidor, não confere à concessionária liberdade para constituir débito de recuperação de consumo sem observância dos procedimentos técnicos e das garantias administrativas aplicáveis. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a distribuidora a realizar inspeções e a apurar consumo não faturado ou faturado a menor. Essa prerrogativa, contudo, está condicionada à observância de procedimento formal, com caracterização da irregularidade, emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, ciência do consumidor, possibilidade de acompanhamento e impugnação, registro dos elementos técnicos e indicação dos critérios utilizados na apuração. Não se nega, portanto, o poder-dever fiscalizatório da concessionária, nem a possibilidade de recuperação da energia comprovadamente consumida e não registrada. O que se exige é a demonstração de que a cobrança específica decorreu de procedimento regular, transparente e tecnicamente verificável. No caso concreto, o Juízo de origem registrou que a concessionária não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção que teria fundamentado a cobrança. Também não foram apresentados laudo técnico independente, fotografias, prova de participação ou ciência do consumidor, documentação completa do procedimento administrativo ou memória de cálculo capaz de demonstrar como se alcançou o expressivo valor de R$ 147.571,48. A recorrente tampouco esclareceu, de maneira objetiva, o período durante o qual teria ocorrido o consumo não medido, a carga efetivamente utilizada, os equipamentos considerados, o critério regulatório empregado e a relação entre o teste temporário admitido pelo autor e o montante faturado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, demonstrando a regularidade da inspeção e da cobrança. Além disso, diante da hipossuficiência técnica do usuário e da maior facilidade da distribuidora para produzir os documentos referentes à fiscalização por ela própria realizada, mostra-se adequada a distribuição do encargo probatório estabelecida na origem, em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A simples constatação de intervenção na rede não permite presumir a exatidão do débito. É indispensável comprovar não apenas a existência de irregularidade, mas também a sua duração, repercussão sobre o consumo registrado e correspondência com o valor exigido. A jurisprudência recentemente consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral, desacompanhada de prova técnica submetida ao contraditório, é inexigível. Ilustrativamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. A concessionária realizou cobrança fundada em suposta irregularidade por “desvio antes do medidor”, apurada sem a presença do consumidor. 3. O débito foi constituído com base em inspeção unilateral e emissão tardia de fatura no valor de R$ 20.986,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em procedimento administrativo unilateral, sem observância das garantias do contraditório e dos requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal e recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço. 5. A inspeção realizada sem prévia comunicação e sem a presença do consumidor viola a boa-fé objetiva e impede o exercício do contraditório. 6. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige a adoção de procedimentos formais para caracterização da irregularidade, inclusive emissão de TOI, possibilidade de perícia técnica e ciência do consumidor. 7. A concessionária não comprovou a observância dos procedimentos exigidos pela norma regulatória. 8. A prova produzida é unilateral e insuficiente para demonstrar a ocorrência de fraude no medidor. 9. O ônus da prova incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido devidamente cumprido. 10. Há inconsistências nos dados de consumo e no período de apuração, com divergência entre os registros e a data da inspeção. 11. A cobrança fundada em tais elementos mostra-se ilegítima. 12. Precedentes confirmam a invalidade de apuração unilateral e a necessidade de observância do contraditório. 13. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] (ApCiv 8167698-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO UNILATERAL. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de débito oriundo de suposta fraude no medidor de consumo da unidade do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, como o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e o laudo técnico interno, são suficientes para comprovar a autoria da fraude e justificar a cobrança do débito por recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica. 4. Cabe à concessionária o ônus de comprovar de forma inequívoca a ocorrência da irregularidade no medidor e, principalmente, a sua autoria por parte do consumidor, observando os procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL, o que não ocorreu no caso. 5. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser documento produzido unilateralmente, possui presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual pode ser afastada por outras provas, ou pela ausência delas, sendo insuficiente, por si só, para embasar a condenação. 6. A ausência de perícia técnica isenta ou de outras provas robustas que corroborem a alegação de fraude, aliada ao fato de a concessionária ter declinado da produção de novas provas, impede o acolhimento da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. [...] Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1042713-95.2022.8.11.0041; STJ, AgRg no AREsp 604.582/RJ; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002357-70.2021.8.21.0065. (ApCiv 0005031-03.2002.8.05.0103, Rel. Desa. Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.000,00 oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. Discute-se nos recursos a exigibilidade da dívida apurada unilateralmente, a configuração de dano moral face à nítida colisão de irregularidades (inércia no fornecimento vs. ligação direta na rede) e a adequação do valor indenizatório, pleiteando a ré a reforma da sentença e o autor a majoração da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão nos presentes recursos: (i) definir se é lícita a cobrança de débito pretérito fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) produzido de forma unilateral pela concessionária; (ii) estabelecer se a inércia da concessionária em regularizar o fornecimento de energia elétrica por quase três anos gera o dever de indenizar, mesmo havendo confissão de ligação provisória irregular por parte do consumidor; e (iii) determinar se o quantum arbitrado a título de danos morais na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente ao cenário de dupla irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de débito decorrente de suposto desvio de energia, quando realizada de forma estritamente unilateral pela concessionária por meio de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível a cobrança vultosa imposta como condição para a continuidade do serviço. A demora excessiva e injustificada de quase três anos para o atendimento de um pedido formal de instalação de energia elétrica configura evidente falha na prestação de serviço público essencial, gerando abalo extrapatrimonial indenizável ao consumidor privado do serviço contínuo. A confissão do consumidor acerca da realização de 'ligação provisória' direta na rede para mitigar a ausência de energia estabelece um cenário de colisão de irregularidades que, embora não afaste a falha inicial da concessionária, repercute diretamente na fixação do dano. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando o julgador originário sopesa adequadamente o descumprimento do dever legal da concessionária de um lado, e a conduta irregular do consumidor de outro, não comportando majoração ou redução, sob pena de inobservância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. [...] Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001616-27.2023.8.05.0138, Relator: Emilio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível. (ApCiv 8027597-81.2023.8.05.0001, de minha relatoria, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026) No presente feito, a ligação direta admitida pelo autor não isenta a concessionária do dever de demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente controlável, o consumo que deixou de ser registrado. A confissão de uma intervenção temporária não constitui reconhecimento de dívida, nem autoriza a presunção de que o consumidor utilizou energia correspondente a R$ 147.571,48. A situação evidencia uma colisão de irregularidades: de um lado, o consumidor realizou ligação direta antes da regularização do serviço; de outro, a concessionária constituiu cobrança de valor extremamente elevado sem apresentar os documentos técnicos e administrativos indispensáveis à sua validação. Essa circunstância não legitima o procedimento unilateral da fornecedora. A prática irregular do consumidor pode ensejar as consequências administrativas, civis ou eventualmente penais cabíveis, desde que regularmente apuradas, mas não dispensa a concessionária de comprovar a extensão do consumo e de garantir ao usuário o direito de conhecer e impugnar os elementos utilizados na formação do débito. De igual modo, não é possível determinar o simples refaturamento segundo critério defendido pela apelante, pois inexiste nos autos base técnica segura que permita substituir a cobrança anulada por outro valor. A declaração de inexigibilidade alcança o débito especificamente constituído, sem impedir que eventual consumo não registrado seja apurado em procedimento regular, respeitados os limites normativos e as garantias do consumidor. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 147.571,48. II.2. Dos danos morais A concessionária sustenta que a controvérsia configuraria mero aborrecimento, pois não teria ocorrido efetiva interrupção do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Não procede a alegação. Embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre configure dano moral, a análise deve considerar as circunstâncias concretas, a essencialidade do serviço envolvido, a magnitude do valor exigido e os efeitos da conduta sobre a esfera jurídica do consumidor. No caso, não se trata de pequena divergência de faturamento. A concessionária atribuiu ao recorrido débito de R$ 147.571,48, constituído sem apresentação de documentação técnica adequada, em contexto no qual a inadimplência poderia repercutir sobre a continuidade do fornecimento de energia elétrica e sobre a situação creditícia do usuário. O montante cobrado é manifestamente expressivo e apto a gerar fundado receio de privação de serviço essencial, além de insegurança econômica que ultrapassa os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. A falha na prestação do serviço decorre não apenas da cobrança indevida, mas da ausência de transparência quanto à inspeção, ao período de recuperação e à metodologia utilizada para alcançar valor tão elevado, circunstâncias que impediram o consumidor de exercer defesa administrativa efetiva. Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto demonstrados a falha do serviço, o dano e o nexo causal, não se identificando qualquer excludente capaz de romper a relação de causalidade. A conduta irregular do consumidor, consistente na realização de ligação direta temporária, deve ser considerada na aferição da extensão da reparação. Não exclui, entretanto, a responsabilidade da concessionária pela constituição unilateral e desprovida de comprovação de débito de valor substancialmente superior ao consumo ordinário da unidade. Esse entendimento encontra amparo no precedente desta Segunda Câmara Cível proferido na ApCiv n. 8027597-81.2023.8.05.0001, de minha relatoria, no qual se reconheceu que a colisão entre a falha da concessionária e a ligação irregular realizada pelo consumidor não afasta o dano moral, mas repercute sobre a fixação proporcional do montante indenizatório. II.3. Do quantum indenizatório A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A reparação extrapatrimonial deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade da lesão, a intensidade da culpa, as condições econômicas das partes, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em exame, o montante estabelecido mostra-se moderado e compatível com as peculiaridades da controvérsia. De um lado, deve ser considerada a gravidade da conduta da concessionária, que constituiu débito superior a R$ 147 mil sem apresentar documentação técnica e administrativa suficiente. De outro, não se pode desconsiderar que o próprio consumidor admitiu ter realizado ligação direta na rede elétrica, embora afirme que a intervenção foi pontual e destinada apenas ao teste de maquinário. A quantia de R$ 3.000,00 reflete adequadamente essa colisão de condutas. Não é excessiva a ponto de propiciar enriquecimento sem causa, nem irrisória em medida que elimine as funções compensatória e pedagógica da condenação. A redução pretendida pela apelante esvaziaria a reparação, sobretudo diante da elevada cobrança imposta e da essencialidade do serviço. A majoração, por sua vez, sequer constitui objeto do recurso, tendo o consumidor requerido, em contrarrazões, apenas a manutenção da sentença. Deve ser preservado, portanto, o valor arbitrado na origem, inclusive quanto aos consectários estabelecidos. III. Dos honorários recursais Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 147.571,48 e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031262-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JARDSON SILVA DE SA
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
VOTO