PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027474-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL QUE CONFIGURA PROVOCAÇÃO SUFICIENTE. ESCOLHA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO EX OFFICIO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE HABITUALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando-se conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva e ausência dos requisitos cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, vedada pelo art. 311 do CPP após a Lei nº 13.964/2019, e se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, ainda que diversas da prisão, constitui provocação suficiente para autorizar a atuação jurisdicional, não configurando conversão de ofício quando o magistrado opta pela medida mais gravosa.

4. A Lei nº 13.964/2019 veda a atuação ex officio na decretação de prisão preventiva, mas permite ao juiz escolher a medida cautelar mais adequada quando há pronunciamento ministerial, conforme jurisprudência do STF e STJ.

5. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas constitui elemento concreto para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de resguardo da ordem pública.

6. O modus operandi empregado - comercialização de entorpecentes fracionados em múltiplas porções com utilização de balança de precisão - evidencia habitualidade delitiva e gravidade concreta da conduta.

7. A presença de elementos objetivos como quantidade significativa de droga (33,52g de crack), fracionamento em 37 porções, balança de precisão e numerário demonstra o comércio de entorpecentes e justifica a custódia cautelar.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes a reincidência específica e a gravidade concreta da conduta, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8027474-18.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MARIADNE DOREA RUFINO e como paciente, IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027474-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela bela. MARIADNE DOREA RUFINO em favor de IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2025, por volta das 16h50min, na Rua Joinville, Camaçari/BA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido encontrado na posse de 33,52g de crack, uma balança de precisão e R$ 611,00 em espécie.

Informou que, realizada a audiência de custódia em 10/05/2025, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do paciente e o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante com a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Aduziu que, não obstante a manifestação ministerial, o magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, divergindo do pronunciamento do órgão acusador, o que configuraria decretação de ofício vedada pelo art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

Sustentou que a decisão carece de fundamentação adequada e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Distribuído inicialmente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o pedido liminar foi indeferido (id. 82373098).

Redistribuído para processamento no expediente regular, foram requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, conforme despacho de id. 82431330.

As informações judiciais foram prestadas (id. 83851328).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme parecer de id. 84218005.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027474-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


VOTO


1. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se houve conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, vedada pelo art. 311 do CPP após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, e se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

2. DA ALEGADA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA

Sabe-se que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou substancialmente a disciplina das medidas cautelares pessoais, suprimindo dos arts. 282, §2º, e 311 do CPP a expressão "de ofício", vedando, deste modo, a decretação da prisão preventiva sem requerimento das partes legitimadas.

Todavia, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese de conversão de ofício vedada pela legislação.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se expressamente pela aplicação de medidas cautelares ao paciente, ainda que diversas da prisão. Tal pronunciamento constitui provocação suficiente para autorizar a atuação jurisdicional, cabendo ao magistrado, no exercício de sua função, escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não configura atuação de ofício quando o Ministério Público se manifesta pela aplicação de cautelares, ainda que diversas da prisão:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.

II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.

III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.

IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.

V – Agravo regimental improvido.

(STF - RHC: 234974 AL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13 .96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal.

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

Assim, não prospera a alegação de conversão de ofício da prisão preventiva.

3. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Seguindo com a análise, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

“II.2 Da prisão preventiva 

Quanto à necessidade de conversão da prisão flagrancial em preventiva, tenho que esta é uma medida que se impõe. Com efeito, após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presentes a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes à exaustão na hipótese. Analisando o caderno processual, tenho que há prova robusta da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Perlustrando os fólios extrai-se que o autuado foi preso em flagrante próprio do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Dos relatos dos policiais se extrai que o autuado foi preso em flagrante delito na posse de 33,52g (trinta e três gramas e cinquenta e dois centigramas) de crack, uma balança de precisão e R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) em espécie.

 Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, periculum libertatis, é de se ressaltar que segundo a tese nº 12, da 'Jurisprudência de Teses', do C. STJ, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)'".

O modus operandi do fato em apuração indica a gravidade em concreto do fato em testilha, a sugerir a prática habitual do comércio ilícito de entorpecentes, o que revela a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de delitos graves como este que ensejou a prisão do autuado. 

Ademais, é de se pontuar que os documentos dos autos demonstram que o autuado é pessoa reincidente na prática de crimes de tráfico de drogas. Da certidão extraída do SEEU constata-se que o autuado já possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito, o que denota sua inclinação à vida delinquente, mediante a prática reiterada de crimes de gravidade concreta. 

Em que pese a postulação ministerial, tenho que o caso é de decretação da cautelar máxima por ser desaconselhável a manutenção do status libertatis do autuado. Em tempo, é de se pontuar que a divergência deste juízo quanto ao parecer ministerial não pode ser considerado atuação de ofício.

(...)

Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora as medidas cautelares gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar, nos dizeres de Gustavo Badaró1, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que "A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas." (STJ - HC 623459 SP 2020/0291339-7 (10/06/2021)

Pontue-se que a jurisprudência do STJ é firme ainda no sentido de que fatores como o autuado ser ou não primário, ser portador de bons antecedentes e ter residência fixa, não se prestam a infirmar a necessidade de sua segregação cautelar, até mesmo porque estas circunstâncias não dissuadiram o da prática delitiva. Com efeito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que as "condições subjetivas favoráveis do agente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação" (STJ - AgRg no HC 748420 SP 2022)”.

 

Da leitura da decisão vergastada, percebe-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar, demonstrando in concreto a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Quanto à materialidade e indícios de autoria, restou demonstrado que o paciente foi preso em flagrante delito na posse de quantidade significativa de substância entorpecente (33,52g de crack), acondicionada em 37 porções, acompanhada de balança de precisão e numerário em espécie, elementos que evidenciam o comércio de drogas.

No que concerne ao periculum libertatis, a autoridade primeva destacou circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar, notadamente a reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas, conforme certidão do SEEU que demonstra duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito.

É cediço que a reincidência específica constitui elemento objetivo e concreto para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de resguardo da ordem pública, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

Ademais, o modus operandi empregado - comercialização de entorpecentes em via pública, com substância fracionada em múltiplas porções - indica habitualidade delitiva e gravidade concreta da conduta, justificando a medida extrema.

4. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

Importante salientar que a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, devendo ser aplicada somente quando insuficientes as medidas cautelares diversas.

Contudo, no caso dos autos, considerando a reincidência específica do paciente e a gravidade concreta da conduta, têm-se por insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

Nessa direção, o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira.

4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, verifica-se que a decisão primeva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

A prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas, sim, após regular provocação do Ministério Público, cabendo ao magistrado escolher a medida cautelar mais adequada.

Os requisitos do art. 312 do CPP restaram adequadamente demonstrados, justificando a manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, CONHEÇO do habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora