PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007434-22.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
APELADO: RETIFICA BAHIA LTDA
Advogado(s):THIERRY VIANA BAGANO, AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE BOLETO COM CÓDIGO DE BARRAS ADULTERADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. BOLETO ENVIADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR E-MAIL, EM PRÁTICA COMUM E HABITUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

2. A emissão de boleto com código de barras adulterado, que direciona o pagamento a terceiro fraudador, configura uma manifesta falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando se verifica que o envio de tais documentos por e-mail se mostrava como uma prática comum, reiteradamente utilizada pela própria instituição financeira para comunicação com o consumidor.

3. Tal circunstância, ao invés de eximir a responsabilidade do fornecedor, reforça o dever de segurança e diligência na gestão de seus canais de comunicação, haja vista que a confiança do consumidor na habitualidade e aparente legitimidade do meio de envio é um fator determinante para a consumação da fraude, merecendo que o débito em questão, relativo ao boleto fraudado, seja declarado inexistente, conforme decidido no comando sentencial objurgado.

4. Quanto aos danos à esfera extrapatrimonial da parte Autora, ora Recorrida, entendo que a negativação indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), acarreta dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo à sua honra objetiva e à sua imagem no mercado, independentemente de prova de prejuízo concreto.

5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem configurar enriquecimento sem causa, conforme realizado pelo juízo de primeiro grau, posto que fixada a indenização em R$ 5.000,00 (-), não havendo que se falar em redução.

6. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A superveniente Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, sem, contudo, alterar o marco inicial da mora ou o mérito da condenação já estabelecida. Contudo, o comando sentencial merece sofrer pequena retificação no que tange aos juros de mora aplicados, merecendo que seja aplicada a taxa legal, conforme art. 406 do C. C..

Saliente-se que a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

7. Ante o exposto, voto no sentido da manutenção do comando sentencial fustigado e desprovimento do Apelo interposto, realizando, contudo, pequeno adendo no que se refere à taxa de juros, sendo estabelecida a incidência da taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação.

8. Majore-se os ônus sucumbenciais recursais arbitrados em favor da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007434-22.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelada RETIFICA BAHIA LTDA – ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença objurgada, realizando, contudo, reforma ínfima no sentido de determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com a taxa legal, conforme previsão do art. 406 do Código Civil. Majore-se os ônus sucumbenciais recursais arbitrados em favor da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007434-22.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
APELADO: RETIFICA BAHIA LTDA
Advogado(s): THIERRY VIANA BAGANO, AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação ao BANCO DO BRASIL S/A, e julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por RETIFICA BAHIA LTDA – ME, nos seguintes termos (ID. 88071162):

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência da dívida cobrada indevidamente pela segunda ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em relação à parcela objeto do boleto fraudulento;

b) CONDENAR a segunda ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e o terceiro réu (OSEIAS FERNANDES ROSA) a pagar à autora, solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação ao primeiro réu (BANCO DO BRASIL S/A), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

Condeno a segunda e o terceiro réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Em acréscimo à sentença de mérito, em razão do acolhimento em parte dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, foi prolatada a seguinte sentença (ID. 88071162):

 

“Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RETIFICA BAHIA LTDA - ME, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, determinando que:

a) na parte dispositiva da sentença, item "a", conste expressamente o valor da dívida declarada inexistente: "DECLARAR a inexistência da dívida cobrada indevidamente pela segunda ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em relação à parcela objeto do boleto fraudulento, no valor de R$ 25.932,00 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais)";

b) na parte dispositiva da sentença, item referente aos honorários advocatícios, passe a constar: "Condeno a segunda e o terceiro réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da dívida declarada inexistente (R$ 25.932,00) com o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 30.932,00 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".

REJEITO, no entanto, o pedido relativo à indicação expressa de ressarcimento das custas processuais antecipadas, por entender que a condenação genérica ao pagamento das custas já abrange tal ressarcimento, sendo desnecessária especificação adicional.”

 

 

Inconformada, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 88071151, ratificado e aditado em ID 88071165), buscando a reforma da sentença objurgada.

Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a tese de inexistência de sua participação na emissão do boleto fraudado, alegando que a Autora não utilizou os canais oficiais para a emissão do boleto e não conferiu o beneficiário do pagamento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.

Argumentou que o e-mail do boleto fraudado era diferente dos e-mails habituais do banco e que a solicitação de nova senha para acesso ao site oficial ocorreu após o pagamento do boleto fraudado. Prequestionou a ofensa aos artigos 186, 188 e 308 do Código Civil. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora para a data da sentença e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para os índices de correção monetária e juros de mora.

A Apelada, RETIFICA BAHIA LTDA - ME, apresentou Contrarrazões (ID 88071219), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que agiu conforme as orientações do Banco, que emitiu o boleto com prévio contato, e que a segurança cibernética é responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Sustentou a aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ, caracterizando a fraude como fortuito interno.

Defendeu ainda a Recorrida a existência do dano moral e a adequação do valor fixado, bem como a correção do marco inicial dos juros de mora a partir da citação, tendo, ao final, requerido a majoração dos honorários advocatícios.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador, 21 de agosto de 2025.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007434-22.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
APELADO: RETIFICA BAHIA LTDA
Advogado(s): THIERRY VIANA BAGANO, AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

 

VOTO

 

 

 

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo (ID 88071153 e 88071154), a regularidade formal e o interesse recursal. A Apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração, que modificou a sentença, e interpôs o recurso dentro do prazo legal. Assim, conheço do apelo e passo à análise das questões suscitadas.

 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da instituição financeira Apelante (AYMORÉ) pela fraude decorrente do pagamento de boleto com código de barras adulterado, bem como na adequação da condenação por danos morais e dos consectários legais.

A Apelante sustenta a inexistência de sua participação na emissão do boleto fraudado, alegando culpa exclusiva da vítima (Autora) por não ter utilizado os canais oficiais e por não ter conferido o beneficiário do pagamento. Argumenta que o e-mail do boleto fraudado era diferente dos e-mails habituais do banco e que a solicitação de nova senha para acesso ao site oficial ocorreu após o pagamento do boleto fraudado.

Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese da Apelante não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação consumerista aplicável.

É incontroverso que a relação jurídica entre a Autora e a Apelante é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A Súmula 479 do STJ, por sua vez, é categórica ao estabelecer que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No caso em tela, a Autora demonstrou, desde a petição inicial (ID 88070157), que a prática de solicitar boletos via SAC e recebê-los por e-mail, utilizando os endereços eletrônicos "atendimento@aymorebol.com.br" ou "boletos.financiamentos@santander.com.br", se mostrava como uma conduta habitual e comumente realizada para o pagamento das parcelas do financiamento.

A própria petição inicial é explícita ao afirmar: "1.1 - Passando a pagar, mensalmente, o valor da parcela acima indicada, de R$. 1.160,69 (Um mil, cento e sessenta reais, sessenta e nove centavos), a autora solicitava, via (SAC 0800-722-9090), o envio do Boleto, que sempre recebia através do e-mail da empresa AYMORÉ: “atendimento@aymorebol.com.br”" e "1.4 - O envio dos BOLETO de PAGAMENTOS mensais, inclusive o último, eram enviados e recebido do banco foi enviado pelo (boletos.financiamentos@santander.com.br), como os documentos anexados fazem provas." (ID 88070157, fl. 3).

Essa prática foi, inclusive, confirmada pela testemunha Juliardo Pereira Delgado em audiência de instrução e julgamento (ID 88071136), cujo depoimento corrobora a regularidade do envio e recebimento dos boletos por e-mail.

O fato de o boleto fraudado ter sido enviado por e-mail, ainda que de um endereço ligeiramente diferente ("atendimento@aymoreboletossantander.com" conforme alegado pela Apelante em ID 88071151), não afasta a responsabilidade da instituição financeira.

A confiança do consumidor é construída sobre a habitualidade das interações e a aparente legitimidade dos canais de comunicação estabelecidos pelo próprio fornecedor. Se a instituição financeira adota o e-mail como meio de envio de boletos, ela assume o risco inerente a essa modalidade de comunicação, incluindo a possibilidade de interceptação ou adulteração por terceiros.

A falha na segurança de seus sistemas ou na vigilância de seus canais de comunicação, que permite a atuação de fraudadores, configura um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária.

A alegação da Apelante de que a Autora deveria ter conferido o beneficiário do pagamento ou acessado apenas o site oficial para emissão do boleto não prospera como excludente de responsabilidade, um vez que, embora se espere uma diligência mínima do consumidor, no caso dos autos, a confiança gerada pela prática habitual do banco mitigam a culpa do consumidor, sendo evidente a fraude cibernética.

Assim, a responsabilidade primária pela segurança das operações e a integridade dos dados de seus clientes recai sobre a instituição financeira, que detém o domínio técnico e informacional sobre seus sistemas, tendo o dever de zelar pela segurança cibernética e de implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, sendo responsabilidade da fornecedora do serviço, e não do consumidor, que é a parte vulnerável na relação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em imputar a responsabilidade às instituições financeiras em casos de fraude em boletos bancários, especialmente quando há indícios de que a fraude se originou ou foi facilitada por falhas nos sistemas ou canais de comunicação do banco. O vazamento de dados sigilosos ou a ineficácia dos mecanismos de segurança para evitar a adulteração de boletos, mesmo que por ação de terceiros, caracteriza defeito na prestação do serviço.

Os artigos 186, 188 e 308 do Código Civil, prequestionados pela Apelante, não socorrem sua tese. O artigo 186 trata do ato ilícito, e o artigo 188 das excludentes de ilicitude. No caso, o ato ilícito não é a conduta da Autora, mas a falha na segurança do serviço bancário que permitiu a fraude. O artigo 308 do Código Civil, que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não pode ser interpretado isoladamente em relações de consumo complexas, onde a aparência de legitimidade do boleto, gerada pela própria conduta do banco, induziu o consumidor ao erro, sendo a boa-fé do consumidor evidente, que agiu de acordo com a prática estabelecida pelo banco, e deve ser protegida.

Portanto, a r. sentença, ao reconhecer a responsabilidade da AYMORÉ pela falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito interno, agiu em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

 

Nesse diapasão:

 

PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Boleto emitido mediante fraude. Ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde. Legitimidade passiva da ré que restou configurada – Autora que efetuou regularmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde por meio de boleto a ela enviado por e-mail, através do endereço eletrônico da ré – Boleto que se verificou ser falso, emitido mediante fraude – Ocorrência de fraude que restou incontroversa – Autora/segurada que efetuou o pagamento do boleto confiando em que estava pagando corretamente a mensalidade de seu plano de saúde e que não pode ser prejudicada por fraude praticada por terceiros - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Sumula nº 608 do STJ) - Responsabilidade objetiva da ré pela fraude perpetrada contra a segurada, a quem não pode transferir o risco inerente às suas atividades comerciais. Fortuito interno que não afasta a obrigação de indenizar – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1148091-06.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)(Grifos Acrescidos)

 

A Apelante se insurge, ainda, contra a condenação por danos morais, alegando que não houve ato ilícito de sua parte e que, para pessoa jurídica, o dano moral não é in re ipsa, exigindo prova de prejuízo à imagem.

Conforme já analisado, a falha na prestação do serviço da Apelante, que permitiu a fraude e resultou na cobrança indevida e na negativação do nome da Autora, configura ato ilícito.

Quanto ao dano moral para pessoa jurídica, embora a Súmula 227 do STJ estabeleça que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a jurisprudência do STJ, de fato, exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado. Contudo, em casos de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo abalo.

No presente caso, a Autora aditou a inicial (ID 88071035) para informar que, mesmo após a concessão da liminar que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros externos (SPC/SERASA), sua empresa continuava negativada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), o que a impedia de obter novos financiamentos e acesso a crédito.

O SISBACEN/SCR, embora seja um cadastro público de informações de crédito, possui natureza restritiva, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar o risco de crédito dos consumidores, impactando diretamente a capacidade de uma empresa de obter recursos no mercado.

A manutenção indevida do nome da Autora nesse sistema, após o pagamento da dívida (ainda que a terceiro fraudador, mas por falha do serviço bancário), configura um abalo à sua honra objetiva e credibilidade, gerando dano moral in re ipsa.

A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença objurgada, e mantida na decisão dos embargos de declaração (ID 88071162), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

O valor arbitrado atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da conduta (falha de segurança em operação bancária que resultou em fraude e restrição de crédito) e a extensão do dano (abalo à imagem e dificuldade de acesso a crédito para uma microempresa), merecendo seu mantido.

 

A parte Apelante, ainda, reitera a inexistência de danos materiais, contudo a sentença objurgada rejeitou tal pedido por entender que as despesas com custas e honorários advocatícios são inerentes ao exercício do direito de ação, não configurando dano material indenizável.

A decisão dos embargos de declaração (ID 88071162) manteve esse entendimento, rejeitando o pedido da Autora de indicação expressa de ressarcimento das custas processuais antecipadas, por entender que a condenação genérica ao pagamento das custas já abrange tal ressarcimento.

Não há reparos a serem feitos neste ponto. As custas processuais e honorários advocatícios são verbas de sucumbência, cuja disciplina é própria e já foi devidamente estabelecida na sentença e na decisão dos embargos de declaração, não se confundindo com danos materiais indenizáveis.

A Apelante busca a alteração do marco inicial dos juros de mora para a data da sentença e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para os índices de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos juros de mora, a sentença fixou sua incidência a partir da citação. Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso da falha na prestação de serviço bancário, o termo inicial dos juros de mora é, de fato, a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Portanto, a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação aplicável.

No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024, mencionada pela Apelante, que alterou os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA) para juros de mora, é uma norma de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência (30/08/2024).

Assim, o juízo de primeiro grau, ao determinar a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, não estabeleceu os critérios válidos com relação ao percentual da taxa de juros aplicada, uma vez que, na data da prolação da sentença, 05/10/2024, já se encontrava vigente a nova lei.

Contudo, a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Quanto aos ônus sucumbenciais, pontuo que o comando sentencial objurgado, após acolher em parte os embargos de declaração oposto pela parte Autora, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da dívida declarada inexistente (R$ 25.932,00) com o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 30.932,00 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Tal fixação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para ações que possuem dupla natureza, declaratória e condenatória, estando o proveito econômico, nesses casos, abrangendo tanto o valor da condenação pecuniária quanto o benefício econômico direto decorrente da declaração de inexistência de débito, razão pela qual, entendo que a base de cálculo adotada pelo juízo a quo é a mais adequada e justa, refletindo o efetivo ganho da parte vencedora na demanda.

Por fim, considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor dos patronos da parte Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, a sentença objurgada não merece qualquer reparo, tendo o Juízo de primeiro grau analisado de forma acurada as provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para manter o comando sentencial fustigado, realizando, contudo, pequena alteração no que se refere à taxa de juros, sendo estabelecida a incidência da taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação. Majore-se os ônus sucumbenciais recursais arbitrados em favor da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora