PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056768-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): TIAGO SALES DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JULIANA VARNIER ORLETTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alega desconhecer débito no valor de R$ 351,70, referente ao contrato nº 0430291190, inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela instituição financeira AGORACRED S/A.

2 - O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora. O agravante sustenta que a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação e que o perigo de dano é presumido em casos de negativação indevida, tendo sido impedido de obter crédito junto ao Banco do Nordeste S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante juízo de cognição sumária que pressupõe a verificação prima facie da plausibilidade da pretensão deduzida.

5 - A inversão do ônus probatório em relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar elementos que emprestem verossimilhança às suas alegações, nem autoriza o deferimento de tutelas de urgência quando os elementos dos autos indicam a existência e validade da relação jurídica.

6 - A instituição financeira apresentou documentação que afasta a verossimilhança das alegações do agravante: Termo de Adesão com assinatura eletrônica pelo sistema Docusign, documento de identidade apresentado na contratação, fotografia tirada no momento da celebração do contrato na correspondente bancária situada em Carinhanha/BA, comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do agravante e histórico demonstrando pagamento de 11 das 18 parcelas contratadas.

7 - O pagamento parcial do débito constitui reconhecimento inequívoco da existência da obrigação, sendo manifestamente incompatível com a alegação de completo desconhecimento do contrato.

8 - A presunção de dano moral decorrente de negativação indevida pressupõe a demonstração da ilegitimidade da restrição. A impossibilidade temporária de obter crédito não configura dano irreparável quando há fundadas razões para crer na legitimidade da restrição.

9 - A controvérsia evidencia necessidade de regular instrução probatória para elucidação definitiva da questão. A tutela de urgência não se destina a substituir a cognição exauriente própria da sentença de mérito.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO número 8056768-18.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante VALDIR AZEVEDO DA SILVA e parte Agravada AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056768-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): TIAGO SALES DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDIR AZEVEDO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos do processo de número 8001902-04.2025.8.05.0051, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.

Para a concessão da antecipação da tutela, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, (a) a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).

A probabilidade do direito traduz-se na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido - é a plausibilidade do direito invocado. O segundo requisito emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual, verificar a urgência necessária para concessão da medida. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Em suas razões recursais o agravante sustenta estar configurada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Argumenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a agravada AGORACRED S/A, desconhecendo por completo o débito no valor de R$ 351,70, com vencimento em 13/01/2024, referente ao contrato nº 430291190.

Aduz que a mera alegação de desconhecimento da relação jurídica é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações, ante a impossibilidade de produção de prova negativa, configurando a denominada "prova diabólica". Reforça que cabe ao suposto credor o ônus de comprovar a origem do débito, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.

Destaca circunstância que reforçaria a tese de fraude ou erro: a negativação teria origem na cidade de Vitória/ES, localidade com a qual não possui qualquer vínculo, sendo residente e trabalhador rural na zona rural de Carinhanha/BA. A documentação acostada à inicial comprovaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto ao perigo de dano, sustenta que o periculum in mora é flagrante e presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida. Argumenta que o dano não é mera hipótese, mas realidade concreta, uma vez que foi impedido de obter linha de crédito junto ao Banco do Nordeste S/A para realizar benfeitorias em sua propriedade rural, o que evidenciaria o prejuízo imediato e a urgência da medida.

Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, cuja existência é presumida e independe de prova do prejuízo. Afirma que manter a negativação enquanto se discute a legalidade do débito significa impor ao consumidor ônus desproporcional e perpetuar lesão ao seu direito de crédito e à sua honra.

Sustenta que a manutenção da decisão agravada implicará em prejuízos graves e de difícil reparação, permanecendo com seu nome indevidamente negativado, impedido de realizar negócios e com sua honra abalada.

Requer, ao final: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, para determinar que a Agravada, AGORACRED S/A, promova a imediata exclusão do nome do Agravante, VALDIR AZEVEDO DA SILVA CPF: 113.388.065-72, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros) em relação ao débito do contrato nº 430291190, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este juízo; c) Ao final, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a r. decisão interlocutória agravada, confirmar a tutela de urgência e determinar a exclusão definitiva da negativação até o julgamento final da lide."

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, conforme decisão de ID 91120329.

Nas contrarrazões (ID 92287545), a agravada refuta as alegações recursais, sustentando que o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado pelo agravante. Afirma que em 13/01/2023 o agravante realizou empréstimo no valor de R$ 1.000,00 através da correspondente Eletrozema, localizada em Carinhanha/BA, mediante apresentação do Termo de Adesão nº 0430291190.

Aduz que o débito foi parcelado em 18 parcelas de R$ 175,85, totalizando R$ 3.165,30, com primeira parcela vencendo em 13/02/2023 e última em 13/07/2024. Destaca que o agravante pagou apenas 11 parcelas do contrato firmado, razão pela qual teve seu nome legitimamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Apresenta documentação que comprovaria a contratação: o Termo de Adesão foi assinado eletronicamente através do sistema Docusign, conforme certificado de conclusão que identifica o signatário como VALDIR AZEVEDO DA SILVA, com assinatura mediante uso de endereço IP 177.66.242.31. 

Anexa o documento de RG apresentado pelo agravante no momento da contratação, sustentando tratar-se do mesmo documento juntado aos autos da ação originária.

Acosta fotografia tirada no dia da celebração do contrato, que comprovaria de forma inequívoca tratar-se da mesma pessoa que ingressou com a presente demanda. Junta ainda comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do Sr. Valdir Azevedo da Silva, Conta Corrente nº 7973291742, Agência nº 4975, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.

Argumenta que, demonstrada a existência e validade do contrato, não há que se falar em verossimilhança das alegações do agravante. Sustenta que a negativação decorre de inadimplemento de obrigação legítima, não se configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida antecipatória.

Quanto ao periculum in mora, alega que a presunção de dano decorrente de negativação indevida não opera quando há dúvidas sobre a própria existência da relação jurídica, sendo necessário aguardar elementos mais robustos para a aferição da urgência. Afirma que o fato de o agravante ter sido impedido de obter crédito, embora constitua indício de prejuízo, não é suficiente para caracterizar a urgência quando há incerteza sobre a legitimidade da inscrição.

Requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056768-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): TIAGO SALES DE SOUZA, WALLYSSON VIANA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser conhecido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Na origem, o autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório postulando a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida AGORACRED S/A, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de desconhecer completamente o débito no valor de R$ 351,70, referente ao contrato nº 430291190, com vencimento em 13/01/2024. Sustentou que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada e que a negativação indevida lhe causou prejuízos concretos ao impedi-lo de obter crédito junto ao Banco do Nordeste S/A para realizar benfeitorias em sua propriedade rural.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não se vislumbra, ao menos naquele momento processual, a urgência necessária para concessão da medida, consignando estar ausente o periculum in mora necessário ao acolhimento do pleito liminar.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base em duas premissas fundamentais: (i) a probabilidade do direito estaria evidenciada pela negativa categórica da existência de relação jurídica, cabendo ao suposto credor o ônus de comprovar a origem do débito, ante a impossibilidade de produção de prova negativa; e (ii) o perigo de dano seria flagrante e presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, tendo o dano já se concretizado ao ser impedido de obter crédito para realizar melhorias em sua propriedade.

Nesse contexto, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária que pressupõe a verificação prima facie da plausibilidade da pretensão deduzida e da existência de situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

No caso em exame, a análise dos elementos constantes dos autos revela a ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravante, requisito essencial à concessão da medida antecipatória pretendida.

É certo que, em demandas envolvendo relações de consumo nas quais o consumidor nega a existência de contratação, a jurisprudência tem reconhecido a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Essa inversão, contudo, não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de elementos que emprestem verossimilhança às suas alegações, nem autoriza o deferimento de tutelas de urgência quando os elementos dos autos indicam, ainda que em cognição sumária, a existência e validade da relação jurídica.

Na hipótese dos autos, a parte agravada apresentou em contrarrazões farta documentação que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante.

O Termo de Adesão nº 0430291190 demonstra que em 13/01/2023 foi celebrado contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 18 prestações de R$ 175,85, totalizando R$ 3.165,30. O documento foi assinado eletronicamente através do sistema Docusign, plataforma amplamente utilizada no mercado e que possui mecanismos de segurança para identificação do signatário. 

O certificado de conclusão atesta que o documento foi assinado por VALDIR AZEVEDO DA SILVA, mediante uso de endereço IP específico, com identificação por e-mail, sendo a assinatura concluída após verificação de segurança.

Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da instituição financeira, mas de documentação que contém assinaturas eletrônicas.

Além do contrato devidamente assinado, a agravada apresentou o documento de identidade (RG) que teria sido exibido pelo agravante no momento da contratação. A análise comparativa entre o documento constante dos autos da ação originária e aquele apresentado pela instituição financeira revela absoluta identidade, tratando-se do RG nº 02.966.507-81, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia em 16/03/2018.

Veridica-se, ainda, fotografia tirada no momento da celebração do contrato, que registra a imagem de pessoa do sexo masculino, de avançada idade, compatível com a qualificação do agravante como aposentado. A fotografia foi captada nas dependências da correspondente bancária Eletrozema, localizada em Carinhanha/BA, exatamente no município onde reside o agravante, circunstância que afasta a alegação de que a contratação teria ocorrido em localidade distante (Vitória/ES) com a qual não manteria qualquer vínculo.

Cumpre esclarecer que a sede da instituição financeira em Vitória/ES não significa que a contratação tenha sido realizada naquela localidade. As instituições financeiras operam através de rede de correspondentes bancários espalhados por todo território nacional, sendo plenamente possível - e, aliás, demonstrado nos autos - que a contratação tenha sido efetivada em Carinhanha/BA através de correspondente autorizado.

Soma-se a esse conjunto probatório o comprovante de transferência bancária que evidencia que o valor do empréstimo (R$ 1.000,00) foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade do agravante (Conta Corrente nº 7973291742, Agência nº 4975, Banco 104 - Caixa Econômica Federal). Trata-se de dado objetivo que corrobora a tese de que houve efetiva contratação e liberação do crédito.

Por fim, elemento de extrema relevância consiste no histórico de pagamentos apresentado pela agravada, do qual se extrai que foram adimplidas 11 das 18 parcelas contratadas. Ora, o pagamento parcial do débito constitui reconhecimento inequívoco da existência da obrigação, sendo manifestamente incompatível com a alegação de completo desconhecimento do contrato.

Diante desse robusto conjunto probatório, não há como reconhecer, em neste momento processual inicial, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A documentação apresentada indica, ao contrário, não corrobora com as alegações da parte autora/agravante.

Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo irrelevante, para esse fim, a análise do segundo requisito (periculum in mora).

Ainda que se pudesse cogitar da existência de alguma plausibilidade nas alegações do agravante - o que não ocorre, conforme demonstrado - também não se verifica a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

O agravante fundamenta a urgência da medida em dois aspectos: (i) o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida; e (ii) o dano já se concretizou ao ser impedido de obter crédito junto ao Banco do Nordeste S/A.

Quanto ao primeiro argumento, é certo que a jurisprudência reconhece o caráter presumido do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, dispensando a comprovação de prejuízo específico. Essa presunção, contudo, pressupõe justamente a demonstração da ilegitimidade da restrição, o que não se verifica no caso concreto.

Quanto ao argumento  de que o autor possui impedimento de obter crédito junto ao Banco do Nordeste S/A - a situação narrada constitui consequência natural e esperada da existência de restrição creditícia, não configurando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.

A impossibilidade temporária de obter crédito, embora possa gerar transtornos ao interessado, não alcança a gravidade necessária à caracterização do periculum in mora quando há fundadas razões para crer na legitimidade da restrição. Se ao final do processo restar comprovada a ilegitimidade do débito, os eventuais prejuízos experimentados poderão ser adequadamente reparados mediante indenização, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela com base em cognição sumária que se revela frágil diante do conjunto probatório dos autos.

Ademais, chama atenção a circunstância de que o agravante teria permanecido inadimplente em relação a 7 parcelas do contrato (tendo pago apenas 11 das 18 prestações), sem que tenha buscado regularizar sua situação ou ao menos questionar administrativamente a origem do débito junto à instituição financeira. O silêncio e a inércia por período considerável revelam comportamento incompatível com a alegação de completo desconhecimento da obrigação.

A controvérsia instaurada nos autos evidencia a necessidade de regular instrução probatória para elucidação definitiva da questão. 

Somente após regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, será possível proferir decisão de mérito que defina, em caráter definitivo, a existência ou inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade ou ilegitimidade da restrição creditícia. Isso porque, a tutela de urgência, por sua própria natureza, não se destina a substituir a cognição exauriente própria da sentença de mérito. Constitui instrumento excepcional que pressupõe situação de urgência qualificada e alto grau de probabilidade do direito alegado, requisitos que não se encontram preenchidos no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo todos os termos da decisão de primeiro grau.

É como voto.


Salvador/BA,     

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator