PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material na decisão judicial.

2. Não se configura contradição no acórdão que, de forma coerente, reconheceu a inexigibilidade de débito específico, mas afastou a indenização por danos morais, com base na aplicação da Súmula 385, do STJ, ao constatar a existência de negativação preexistente legítima.

3. Constatada omissão quanto à necessidade de majoração da verba honorária em favor da parte ré, em virtude do não provimento do recurso de apelação, é aplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para integrar o acórdão e fazer constar a majoração dos honorários sucumbenciais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078857-08.2020.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE EDSON FRANCISCO DOS SANTOS e como EMBARGADO BANCO ITAU S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY BITTENCOURT

MAF 12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, contra decisão colegiada proferida nos autos da Apelação Cível nº 8078857-08.2020.8.05.0001, interposta contra o BANCO ITAU SA, que negou provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: 

 

"...Assim, evidencia-se que não há falar em direito à indenização por danos morais, considerando a existência de pelo menos uma anotação anterior, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula nº 385, do STJ.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como voto...


Nos Embargos de Declaração de ID 72567492, alega, em síntese, que houve omissão e obscuridade na decisão colegiada, afirmando que não foi apreciado o pedido de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios.


Com esses fundamentos, requer o saneamento do vício e modificação da decisão vergastada.


Contrarrazões apresentadas no ID 72856968, pugnando pela rejeição aos Embargos de Declaração.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY BITTENCOURT

MAF 12

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, contra decisão colegiada proferida nos autos da Apelação Cível nº 8078857-08.2020.8.05.0001, interposta contra BANCO ITAU S/A, que negou provimento ao recurso interposto.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide, considerando que abordou a questão do direito à indenização por danos morais. A fundamentação está clara, explicitando que existe, pelo menos, uma anotação anterior, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula nº 385, do STJ.


O reconhecimento da inexigibilidade do débito específico é compatível com a aplicação da Súmula 385, do STJ, que afasta o dever de indenizar por danos morais, em razão da existência de inscrições preexistentes legítimas. O acórdão expôs, de forma clara e coerente, que a negativação indevida deveria ser excluída, mas que, em virtude das inscrições anteriores, não houve configuração de abalo moral passível de indenização, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

 

Acerca da omissão quanto à majoração da verba honorária, assiste razão ao embargante.


Nos termos do art. 85, §11 do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."


Nos termos da jurisprudência do STJ, "A majoração dos honorários com base no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021).

 

Na hipótese dos autos, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, tendo o Juízo de Primeiro Grau reconhecido a sucumbência recíproca:

 

"...Honorários de sucumbência devido exclusivamente a douta advogada da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, o valor da dívida que levou a negativação.

 

Honorários de sucumbência em favor do douto advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de indenização por abalo moral Fica, no momento, o autor isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil..." (ID 65277197)

 

 

Assim sendo, em relação à alegada contradição, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Em relação ao vício da omissão, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para, integrando o acórdão embargado (ID 71653711), fazer constar o seguinte:

 

“...Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em favor do advogado da parte ré para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça....”

 

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, para fim de integrar o acórdão embargado e fazer constar a majoração da verba honorária em favor da parte ré para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 

 

É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator