PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PREVALENTE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO VINCULANTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de autorização e custeio, por operadora de plano de saúde, de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A autora sustenta ser portadora de obesidade grau III associada a múltiplas comorbidades, com indicação médica expressa de internação multidisciplinar após insucesso de tratamentos anteriores e contraindicação de cirurgia bariátrica, requerendo a reforma da sentença para compelir a operadora ao custeio do tratamento e à fixação adequada dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do rol da ANS; (ii) estabelecer o valor probatório da nota técnica do NATJUS diante de prescrição médica fundamentada; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios após a reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura para doenças reconhecidas pela OMS, sendo taxativas as hipóteses de exclusão, limitadas a tratamentos estéticos ou de rejuvenescimento, hipótese distinta do tratamento terapêutico da obesidade mórbida com risco à vida.

  2. A internação prescrita possui finalidade médica e terapêutica, voltada ao controle de comorbidades graves, afastando qualquer natureza estética do procedimento.

  3. A indicação do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir o critério clínico por avaliação administrativa ou contratual restritiva.

  4. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamento necessário à preservação da saúde e da vida quando inexistente alternativa terapêutica igualmente eficaz.

  5. A Resolução Normativa ANS nº 167/2008 admite internação para tratamento da obesidade mórbida quando houver indicação médica, inclusive em clínicas especializadas registradas no CNES.

  6. A nota técnica do NATJUS constitui elemento auxiliar não vinculante, devendo ceder diante de prova médica robusta e individualizada constante dos autos.

  7. A ausência de juntada do contrato pela operadora impede a comprovação de cláusula excludente, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

  8. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura de internação indicada para tratamento de obesidade mórbida.

  9. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários conforme o art. 85, §2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O plano de saúde deve custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica fundamentada e finalidade terapêutica.

  2. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não pode restringir tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário.

  3. A nota técnica do NATJUS tem natureza meramente auxiliar e não prevalece sobre prova médica consistente dos autos.

  4. A ausência de apresentação do contrato pela operadora impõe interpretação das cláusulas em favor do consumidor.

  5. A definição da terapêutica adequada compete ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e IV; CDC, art. 47; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RN ANS nº 167/2008, art. 8º e parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.329.598/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.113/SP, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 30.05.2022; TJBA, Apelação nº 8013268-35.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, 3ª Câmara Cível, pub. 12.08.2024; TJBA, Apelação nº 8115786-40.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE nº 8008530-62.2025.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de autorização e custeio, pela ré, para tratamento de obesidade em clínica especializada, com fundamento na ausência de previsão contratual, não inclusão do procedimento no rol da ANS e parecer desfavorável do NATJUS.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação pelo plano de saúde da exclusão contratual do tratamento pleiteado, eis que o instrumento contratual não foi juntado aos autos; (ii) a obesidade mórbida é patologia classificada pela OMS, cuja cobertura é obrigatória nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, sendo a exclusão legal restrita a tratamentos estéticos ou rejuvenescedores; (iii) jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte firmaram a obrigatoriedade de cobertura do internamento para tratamento de obesidade mórbida quando indicado por médico habilitado; (iv) a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi inadequada, porquanto o tratamento pleiteado possui valor econômico aferível. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a retro sentença e julgar totalmente procedente a ação, determinando que a Apelada autorize e custeie o internamento da Apelante, em conformidade ao relatório médico, até que atinja o  IMC 30 kg/m², a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistentes em 03 (três) dias de internação ao mês, no Hospital da Obesidade. Pugna ainda pela condenação em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em ID 93374956, postulando a manutenção da sentença, arguindo a ausência de comprovação científica da eficácia do internamento em clínica de emagrecimento, a inexistência de tentativa prévia e frustrada de tratamento ambulatorial, e a disponibilidade de rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar ambulatorial da obesidade.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

A questão central a ser decidida é saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura do internamento clínico para tratamento de obesidade mórbida, sob o argumento de ausência de previsão contratual e não inclusão do procedimento no rol da ANS.

Conforme se extrai dos autos, a apelante, beneficiária de plano de saúde operado pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, é portadora de obesidade mórbida grau III, associada à extenso conjunto de comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia mista e pré-diabetes, onde se encontra em uso de medicamentos para tratamento da obesidade, porém sem apresentar perda de peso, além de já ter passado por outros tratamentos, sem sucesso, conforme explica o relatório médico em ID 93373978.

A médica endocrinologista responsável pelo acompanhamento contraindicou expressamente a cirurgia bariátrica, em razão do alto risco cirúrgico, das comorbidades psiquiátricas e da recusa da própria paciente ao procedimento, indicando como alternativa terapêutica mais eficaz, em caráter emergencial, o internamento em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade, com acompanhamento multidisciplinar integrado (endocrinologista, nutricionista, psicólogos, psiquiatra, terapia ocupacional, ortopedia, fisioterapia e preparador físico), até a obtenção de IMC inferior a 30 kg/m², seguido de regime de manutenção de 03 (três) dias de internação por mês.

A Lei nº 9.656/1998 instituiu o plano-referência de assistência à saúde com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS. As hipóteses de exclusão são taxativas e constam do rol do art. 10, dentre elas o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, no inciso IV. No caso em tela, não se cuida de procedimento estético, eis que o internamento prescrito tem finalidade eminentemente terapêutica, visando combater comorbidades de risco à vida da paciente.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida mediante internação em clínica médica especializada, que está ligada à saúde vital do paciente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO . CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA . DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. 1 . O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art . 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). 5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2329598 BA 2023/0101326-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

No mesmo sentido, a Resolução Normativa n. 167/2008 da ANS, em seu art. 8º, parágrafo único, expressamente prevê que, em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação para tratamento da obesidade mórbida em estabelecimentos médicos registrados no CNES — exatamente como ocorre no caso em exame, estando o Hospital da Obesidade Ltda. devidamente registrado no CNES sob n. 6017371.

Art. 8º. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofi ssional, em nível ambulatorial. 

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. 


Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não constituindo limitação absoluta ao direito do beneficiário de obter cobertura para o tratamento prescrito por profissional médico habilitado, desde que adequado à condição clínica e inexistente substituto terapêutico igualmente eficaz.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)


Ainda, a sentença recorrida alicerçou-se na nota técnica n. 223007 do NATJUS da Bahia para indeferir o pedido. Ocorre que o NATJUS constitui instrumento auxiliar de apoio técnico ao magistrado, mas não substitui o juízo jurisdicional nem pode prevalecer sobre o acervo probatório dos autos quando este, como no caso em exame, demonstra de forma robusta e fundamentada a necessidade do tratamento prescrito. O próprio STJ, ao tratar do Tema 1.234, ressalvou que a consulta ao NATJUS é medida recomendável, e não vinculante, devendo o julgador considerar as circunstâncias específicas de cada caso.

No caso concreto, os relatórios médicos são detalhados, tecnicamente fundamentados, firmados por especialista em endocrinologia e metabologia com indicação precisa da CID, e lastreados em referências bibliográficas de reconhecimento nacional.

Por fim, merece destaque o fato de que a apelada não juntou aos autos o instrumento contratual firmado com a apelante, inviabilizando a verificação da alegada cláusula excludente. Na dúvida sobre o conteúdo do contrato, a interpretação deve favorecer o consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Sobre a matéria, cumpre colacionar precedentes desta Terceira Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-35.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA . NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . opção da terapêutica do paciente QUE cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO . INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO . CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO MAIS VALOR EM PECÚNIA A TITULO DE DANOS MORAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA DESPROVIDA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013268-35 .2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80132683520218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115786-40.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS CAINO Advogado (s):ALINE SOUZA DOS PASSOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR . ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. GRAU II . EXISTÊNCIA DE COMORBIDADES. HIPERTENSÃO ARTERIAL E ESTEATÓSE HEPÁTICA. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CLINICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO . INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA PARA TRATAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição da Republica, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de execução de título executivo extrajudicial o esgotamento da via administrativa. 2. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos deste tratamento, visando a resguardar a saúde e a vida do segurado . 3. Precedente do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8115786-40 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS CAINO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13

(TJ-BA - Apelação: 81157864020208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2022)

Com o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgamento de procedência, inverte-se o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a ordem gradativa: valor da condenação, proveito econômico obtido, ou valor da causa.

Não houve condenação em danos materiais ou morais, de modo que inexiste valor de condenação a servir de base de cálculo, tampouco proveito econômico, vez que não houve benefício líquido obtido por nenhuma das partes. Assim, fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da apelada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de Apelação, para reformar a sentença de improcedência e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL que:

(a) autorize e custeie o internamento da apelante ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade (Hospital da Obesidade Ltda. – CNES n. 6017371, ou equivalente), com acompanhamento multidisciplinar, pelo período necessário até a obtenção de IMC inferior a 30 kg/m², bem como proceda a manutenção pós-alta, consistente em 03 (três) dias de internação por mês, nos termos da prescrição médica.

(b) Fixo a pena de multa diária para caso descumprimento em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora