PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000032-79.2025.8.05.0064 – Comarca de Conceição do Jacuípe/BA Apelante: Anaísa Cavalcante Silva Defensor Dativo: Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA: 47.467) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Mamede Carneiro Aguiar Origem: Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGATIVAS DE FRAGILIDADE DE PROVAS E DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO LATROCÍNIO EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTENÇÃO PRÉVIA DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA. DEMONSTRADA A FINALIDADE PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. INALBERGAMENTO. MULTIPLICIDADE DE GOLPES EM REGIÕES LETAIS E SOFRIMENTO EXACERBADO DA VÍTIMA. CONDUTA DO AGENTE QUE EXTRAPOLOU A GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO. ALBERGAMENTO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar os honorários advocatícios do Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA nº 47.467), pela atuação em sede recursal, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Anaísa Cavalcante Silva, assistida por Defensor Dativo, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, que a condenou às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (ID. 100267302), in verbis: “Consta no procedimento investigatório n 82131/2024 que, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta das 02h30, no Povoado do Bessa, neste município, as denunciadas ANAISA CAVALCANTE SILVA e GÉSSICA VITOR DE OLIVEIRA, em comunhão de vontade e conjunção de esforço, com consciência e vontade, subtraíram, mediante violência, com uso de instrumento corto-contundente e contundente, bem pertencente a Antônio Leandro, pessoa idosa, que veio a óbito em decorrência da violência sofrida que causou “traumatismo crânio-encefálico e facial” – Laudo n° 2024 03 PM 00232801. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, as denunciadas planejaram previamente o delito, sendo GÉSSICA responsável por levar e introduzir ANAISA na residência da vítima sob o pretexto de realizar sexo com Antônio. Após adentrar na residência e conquistar a confiança da vítima, ANAISA desfere, com um pedaço de madeira, golpes na cabeça da vítima que, que foi óbito no local do crime. Em seguida, as denunciadas subtraíram uma televisão PHILCO, cor preta, da residência e, na tentativa de esconder o proveito do crime, deixaram o TV na residência de um EDIVALDO. Após, foram para sua residência, local onde queimaram o instrumento do crime. A materialidade do crime resta evidenciados no Laudo n° 2024 03 PM 00232801 e do termo de entrega e restituição do objeto n° 23796/2024. Ademais, os registros visuais e outros elementos colhidos na investigação demonstram a clara divisão de tarefas e o dolo na prática do latrocínio. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Anaisa Cavalcante Silva e Géssica Vitor de Oliveira, como incursas nas sanções do 157, §3, II, c/c art. 29, todos do Código Penal, pelo que requer I) o recebimento da denúncia e que sejam as denunciadas processadas e julgadas pelo rito pertinente; II) sejam as denunciadas citadas para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias; III) sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas, as quais devem ser intimadas em caráter de imprescindibilidade, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade”. (sic). III – Irresignada, a Sentenciada Anaísa Cavalcante Silva interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 100269742), preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação genérica e uso indevido de elementos exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CPP). No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Alega que o laudo necroscópico é incompatível com a dinâmica narrada pela acusação e com o instrumento supostamente utilizado, revelando a possibilidade de participação de terceiros e a ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o resultado morte. Afirma que a confissão foi prestada sob intenso uso de drogas, privação de sono e evidente confusão mental, não podendo servir de fundamento isolado para a condenação. Sustenta, ainda, a nulidade ou imprestabilidade do vídeo utilizado como elemento de convicção, por ausência de perícia, quebra da cadeia de custódia e origem não comprovada. Subsidiariamente, defende a inexistência de prova do animus furandi, requerendo a desclassificação do latrocínio para delito menos grave ou o reconhecimento do concurso de pessoas, além do reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da dependência química e do estado psíquico alterado da apelante. Caso mantida a condenação, pleiteia a exclusão ou redução das agravantes aplicadas por alegado bis in idem, com a redução da pena; o afastamento ou suspensão da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica; e a majoração dos honorários do defensor dativo pela atuação em grau recursal. IV – A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica e amparo em elementos exclusivamente inquisitoriais se confunde com o exame do mérito recursal, visto que exige apreciação probatória aprofundada, razão pela qual será conjuntamente analisada. No mérito, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem acolhimento. In casu, a materialidade e autoria do crime de latrocínio restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido aos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagante (Autos nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Pág. 05); o Auto de Exibição e Apreensão do eletrodoméstico subtraído (IP nº 8000003-29.2025.8.05.0064, ID. 480728558, Págs. 11/35); o Laudo Necroscópico, constatando que a vítima Antônio Leandro faleceu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e facial devido a ferimentos produzidos por instrumentos corto-contundentes e contundente (IP nº 8000003-29.2025.8.05.0064, ID. 482658472, Pág. 05); o Exame de Local do Crime, (ID. 100269665); o registro fotográfico de uma das armas utilizadas no delito, qual seja, um pedaço de madeira carbonizado (Autos nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Pág. 06); as gravações do monitoramento de segurança, em que é possível identificar as denunciadas indo em direção à residência do ofendido, às 02h11 (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815290), e, logo após, vê-las retornando em posse da res furtiva, por volta das 03h39 (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815289); além das declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a confissão da codenunciada, transcritas na sentença (ID. 100269728). V – Ouvida na etapa inquisitorial, Anaisa Cavalcante Silva alegou que foi levada por Géssica até a casa do ofendido (Antônio) para fazer sexo com ele, na madrugada de 09/12/2024, mas que a intenção real era de “roubar alguma coisa”, havendo informado isso desde o princípio à sua companheira. Narrou que a relação sexual não chegou a ocorrer, sendo que, quando a vítima já se encontrava dormindo, a interrogada se levantou e a atingiu inúmeras vezes com um pedaço de madeira, causando-lhe a morte e evadindo-se do local na posse da televisão. Após os fatos, por volta das 11h, aduz que solicitou a Géssica que queimasse a madeira que havia utilizado para matar Antônio, e assim ela o fez. (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Págs. 19/20). VI – Por seu turno, na fase policial, Géssica Vitor de Oliveira confirmou que levou Anaísa para ter relações sexuais com o ofendido em troca de valores para o sustento do vício em drogas de ambas, tendo a sua companheira saído do local, após aproximadamente uma hora e meia, em posse de uma televisão (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Págs. 19/20). VII – Com efeito, a condenação não se lastreou unicamente em informações colhidas na fase investigativa, mas em robusto conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, composto pelos depoimentos prestados em audiência, pela confissão judicial da própria apelante, pelos laudos periciais, pelo exame de local de crime, pelas imagens de monitoramento e pelos elementos de corroboração derivados da recuperação da res furtiva e da localização da arma utilizada. A sentença, ademais, explicitou de forma individualizada os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao decreto condenatório, apreciando as versões apresentadas e indicando as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade às provas de acusação, inexistindo qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 155 do Código de Processo Penal. VIII – A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo laudo necroscópico que atestou a morte da vítima em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e facial provocado por instrumentos contundentes e corto-contundentes, resultado compatível com a dinâmica narrada pela própria acusada. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da confissão judicial de Anaisa, que admitiu ter desferido as agressões fatais, corroborada pelas imagens de monitoramento que registram as rés dirigindo-se à residência da vítima e retornando posteriormente na posse da televisão subtraída, bem como pelos depoimentos dos investigadores e da testemunha Edvaldo, que confirmou ter recebido o aparelho para guarda a pedido de Géssica. IX – Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). X – A tese de participação de terceiros, por sua vez, permanece desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Do mesmo modo, as impugnações dirigidas ao vídeo de monitoramento não afastam sua força probatória, uma vez que referido registro constitui apenas um dos múltiplos elementos convergentes que apontam para a responsabilidade das acusadas, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou quebra apta a comprometer sua autenticidade. XI – Também não procede o pedido subsidiário de desclassificação do latrocínio ou de reconhecimento da inexistência do animus furandi. A prova produzida revela que, logo após a execução da vítima, a apelante evadiu-se do local levando a televisão pertencente ao ofendido, a qual foi posteriormente ocultada com o auxílio da corré, circunstância que evidencia o inequívoco propósito de assenhoramento definitivo do bem. Ademais, a própria versão apresentada na fase inquisitorial indicou que a intenção de subtrair objetos da residência já era preexistente ao assassinato. XII – Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 101487597): [...] Ainda que o encontro inicial tenha ocorrido sob esse pretexto, o fato é que a violência empregada contra a vítima foi seguida, no mesmo contexto, de subtração da televisão e de atos de ocultação do produto do crime. Ocorre o “latrocínio”, nos termos da Súmula 610 do STF, “quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”, sendo irrelevante, para a configuração típica, que a intenção homicida não tenha sido autonomamente preordenada ou que o dolo patrimonial tenha se consolidado no curso da ação. Aliás, a própria Apelante declarou, em Juízo, que colocou a televisão para fora da casa e que, em seguida, Géssica a pegou, além de haver confessado ter agredido a vítima no interior da residência. A partir daí, não há como dissociar o resultado morte da subtração patrimonial subsequente. A violência exercida contra a vítima não foi desconectada da apropriação do seu bem, mas constituiu, precisamente, o meio pelo qual a res foi retirada da sua esfera de disponibilidade. Por isso, o argumento de ausência de dolo específico de roubo não merece acolhida [...]. XIII – A alegação de que a confissão seria imprestável em razão do uso de drogas não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque a acusada reiterou em juízo aspectos essenciais da dinâmica criminosa e não demonstrou qualquer incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos ou da audiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça leciona que cabe ao julgador analisar os elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade da acusada, de modo que não há mácula na conclusão de inexistência de indícios de inimputabilidade quando, em seu interrogatório, ela "apresentou orientação e coerência mental” (AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). XIV – Por fim, o reconhecimento da semi-imputabilidade se mostra igualmente inviável, pois a mera condição de usuária de entorpecentes ou o alegado estado de intoxicação voluntária não autorizam, por si sós, a incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sobretudo diante da inexistência de laudo pericial que demonstre redução relevante da capacidade de entendimento ou autodeterminação da recorrente ao tempo da infração (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). XV – Como bem pontuou a Sentenciante acerca da matéria (ID. 100269728): [...] No que tange à tese defensiva de inimputabilidade, tem-se que a dependência química que autoriza a exclusão da culpabilidade do agente é aquela confirmada por prova técnica que atesta que à época dos fatos o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. No caso dos autos, todavia, não obstante as alegações da defesa, não foi comprovada a condição de dependente química da ré ou mesmo a utilização de drogas no dia dos fatos. Ademais, não consta dos autos o respectivo laudo pericial apto a comprovar inimputabilidade, não tendo a defesa pugnado pela instauração do incidente de insanidade mental [...]. XVI – Cabe observar que o reconhecimento dessa condição exige a instauração do respectivo incidente de insanidade mental, notadamente em razão de o STF orientar que se trata de “prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe” (HC 133078/RJ), tendo a defesa da recorrente quedado inerte no requerimento desta diligência durante o trâmite processual. (STJ - AgRg no HC: 812513 DF 2023/0105081-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). XVII – Portanto, mister ratificar a condenação da Apelante pela prática do delito de latrocínio, capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Passa-se ao exame da dosimetria da pena. XVIIII – Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando-se que o delito foi praticado durante o repouso noturno, no interior da residência da vítima, que foi surpreendida em sua própria cama enquanto dormia, fatores que extrapolam àqueles normalmente inerentes ao tipo penal. Com base nesses fundamentos, a reprimenda basilar foi exasperada à razão de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal e, assim, estabelecida em 23 anos e 4 meses de reclusão, além de 58 dias-multa. XIX – Na segunda fase, reconheceu-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e das agravantes da traição ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”), do meio cruel (art. 61, II, “d”) e do fato de a vítima ser maior de 60 anos (art. 61, II, “h”). Em sede de embargos de declaração, foi corrigido erro material existente na sentença originária, que havia deixado de computar a agravante do meio cruel, embora expressamente reconhecida na fundamentação. XX – Manteve-se a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante relativa à idade da vítima, remanescendo, assim, duas agravantes a serem valoradas, cada uma na fração de 1/6, resultando em aumento global de 2/6 sobre a pena-base. Efetuado o recálculo, a pena intermediária alcançaria 31 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 77 dias-multa. Todavia, em observância ao limite máximo abstratamente cominado ao delito de latrocínio, a sanção corpórea foi reduzida para 30 anos de reclusão, tornando-se definitiva pela ausência de outras causas modificativas. XXI – Nesse ponto, a defesa pleiteia a exclusão ou redução das agravantes aplicadas, por suposta deficiência de fundamentação e alegado bis in idem, com a redução da pena final; todavia, razão não lhe assiste. A sentença se valeu de elementos concretos extraídos do conjunto probatório para concluir que a vítima foi submetida a sofrimento físico intenso e desnecessário antes da morte. Conforme destacado na decisão e posteriormente ratificado nos embargos declaratórios, o ofendido sofreu agressões que resultaram em extenso traumatismo craniofacial, com lesões de elevada gravidade e evidente brutalidade executória. XXII – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multiplicidade e intensidade dos golpes, especialmente quando revelam sofrimento exacerbado da vítima, autorizam o reconhecimento do meio cruel, não sendo imprescindível a apreensão integral do instrumento utilizado quando a dinâmica delitiva pode ser reconstruída por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido, a Corte Superior reconheceu a legitimidade da exasperação diante de sucessivos golpes desferidos contra a vítima, assentando que a extrema violência empregada constitui motivação concreta suficiente para sua incidência (AgRg no HC n.º 807.393/PR; AgRg no REsp 1721923/PR). XXIII – Tampouco merece prosperar a alegação de que inexistem provas acerca da forma de execução do delito. A autoria das agressões foi admitida pela própria recorrente em juízo, ao afirmar que foi ela quem desferiu a paulada fatal contra a vítima, circunstância corroborada por sua confissão extrajudicial, pelos depoimentos dos investigadores responsáveis pela apuração, pelo laudo necroscópico e pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A ausência de localização integral da arma empregada não afasta a incidência da agravante quando os vestígios periciais e as demais provas permitem concluir, de forma segura, acerca da brutalidade da execução. XXIV – A propósito, os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que a configuração do meio cruel decorre das circunstâncias concretas do ataque e do sofrimento imposto ao ofendido, e não da simples apreensão material do instrumento utilizado: “5. A qualificadora do meio cruel se justifica pela brutalidade da execução do crime, com múltiplos disparos, inclusive na cabeça da vítima, o que denota sofrimento excessivo” (TJDFT – Acórdão 1986105, 0701531-36.2022.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025). XXV – Cumpre destacar o Parecer Ministerial a respeito da matéria em comento (ID. 101487597): [...] As referidas agravantes devem ser mantidas, pois encontram apoio em elementos concretos extraídos dos autos. A traição decorre do fato de a Apelante ter ingressado na residência da vítima a seu convite, sob o pretexto de realização de programa sexual previamente ajustado, circunstância que reduziu sensivelmente sua capacidade de reação, surpreendido em seu próprio lar, durante a madrugada e em sua cama, conforme consignado na Sentença e corroborado pelos interrogatórios judiciais. O meio cruel, por sua vez, igualmente se mostra evidenciado pela extrema brutalidade da execução, já que o Laudo de Exame Pericial n. 2024 03 PC 002325-01, juntado ao ID. 100269665, descreve múltiplas lesões corto- contundentes e contundentes na cabeça, face, pescoço, pulso, antebraço e mão da vítima, quadro compatível com sofrimento físico intenso antes do óbito. Por fim, a agravante de ser a vítima maior de 60 anos também subsiste, uma vez que a própria sentença reconheceu que Antônio Leandro era pessoa idosa, tratando-se de circunstância objetiva devidamente demonstrada nos autos [...]. XXVI – No que se refere ao afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pedido defensivo. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira da Sentenciada não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenada. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Saliente-se que, esgotado o prazo para pagamento, a condenada poderá requerer ao Juízo da Execução Penal o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 169 da LEP. XXVII – Ressalte-se que a Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (ID. 100269760), dando origem à Execução Penal nº 2000186-20.2026.8.05.0080 – SEEU. XXVIII – Finalmente, impõe-se acolher o pedido - formulado nas razões de Apelação - de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo por sua atuação recursal. Como se sabe, nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu na espécie. XIX – Insta salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 984), uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). XX – Na hipótese em apreço, verifica-se que o Defensor Dativo nomeado pelo Juízo de origem (ID. 100269647) apresentou resposta à acusação (ID. 100267317); participou da audiência de instrução (ID. 100269638), com a oitiva de quatro testemunhas e interrogatórios da Apelante; e ofereceu alegações finais (ID. 100269722), contribuindo para a regular tramitação do feito e para o exercício da ampla defesa, além de ter interposto o presente Recurso de Apelação em face do decreto condenatório (ID. 100269742). XXI – Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Na espécie, considerando o grau de complexidade do trabalho desempenhado e do caso vertente, restam fixados os honorários do defensor dativo, pela atuação na instância recursal, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. XXII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo improvimento do Apelo. XXIII – APELO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar os honorários advocatícios do Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA nº 47.467), pela atuação em sede recursal, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000032-79.2025.8.05.0064, provenientes da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, em que figuram, como Apelante, Anaísa Cavalcante Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para fixar os honorários advocatícios do Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA nº 47.467), pela atuação em sede recursal, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000032-79.2025.8.05.0064 – Comarca de Conceição do Jacuípe/BA Apelante: Anaísa Cavalcante Silva Defensor Dativo: Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA: 47.467) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Mamede Carneiro Aguiar Origem: Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Anaísa Cavalcante Silva, assistida por Defensor Dativo, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, que a condenou às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que a reprimenda definitiva da Apelante foi fixada em decorrência do provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (ID. 100269755). Cumpre consignar, outrossim, que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e a sentenciada Géssica Vitor de Oliveira, sem a interposição de apelação por parte destes (ID. 105477093). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 100269728), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Sentenciada Anaísa Cavalcante Silva interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 100269742), preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação genérica e uso indevido de elementos exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CPP). No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Alega que o laudo necroscópico é incompatível com a dinâmica narrada pela acusação e com o instrumento supostamente utilizado, revelando a possibilidade de participação de terceiros e a ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o resultado morte. Afirma que a confissão foi prestada sob intenso uso de drogas, privação de sono e evidente confusão mental, não podendo servir de fundamento isolado para a condenação. Sustenta, ainda, a nulidade ou imprestabilidade do vídeo utilizado como elemento de convicção, por ausência de perícia, quebra da cadeia de custódia e origem não comprovada. Subsidiariamente, defende a inexistência de prova do animus furandi, requerendo a desclassificação do latrocínio para delito menos grave ou o reconhecimento do concurso de pessoas, além do reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da dependência química e do estado psíquico alterado da apelante. Caso mantida a condenação, pleiteia a exclusão ou redução das agravantes aplicadas por alegado bis in idem, com a redução da pena; o afastamento ou suspensão da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica; e a majoração dos honorários do defensor dativo pela atuação em grau recursal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 100269763). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo improvimento do Apelo (ID. 101487597). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000032-79.2025.8.05.0064 – Comarca de Conceição do Jacuípe/BA Apelante: Anaísa Cavalcante Silva Defensor Dativo: Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA: 47.467) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Mamede Carneiro Aguiar Origem: Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Anaísa Cavalcante Silva, assistida por Defensor Dativo, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, que a condenou às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 100267302), in verbis: “Consta no procedimento investigatório n 82131/2024 que, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta das 02h30, no Povoado do Bessa, neste município, as denunciadas ANAISA CAVALCANTE SILVA e GÉSSICA VITOR DE OLIVEIRA, em comunhão de vontade e conjunção de esforço, com consciência e vontade, subtraíram, mediante violência, com uso de instrumento corto-contundente e contundente, bem pertencente a Antônio Leandro, pessoa idosa, que veio a óbito em decorrência da violência sofrida que causou “traumatismo crânio-encefálico e facial” – Laudo n° 2024 03 PM 00232801. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, as denunciadas planejaram previamente o delito, sendo GÉSSICA responsável por levar e introduzir ANAISA na residência da vítima sob o pretexto de realizar sexo com Antônio. Após adentrar na residência e conquistar a confiança da vítima, ANAISA desfere, com um pedaço de madeira, golpes na cabeça da vítima que, que foi óbito no local do crime. Em seguida, as denunciadas subtraíram uma televisão PHILCO, cor preta, da residência e, na tentativa de esconder o proveito do crime, deixaram o TV na residência de um EDIVALDO. Após, foram para sua residência, local onde queimaram o instrumento do crime. A materialidade do crime resta evidenciados no Laudo n° 2024 03 PM 00232801 e do termo de entrega e restituição do objeto n° 23796/2024. Ademais, os registros visuais e outros elementos colhidos na investigação demonstram a clara divisão de tarefas e o dolo na prática do latrocínio. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Anaisa Cavalcante Silva e Géssica Vitor de Oliveira, como incursas nas sanções do 157, §3, II, c/c art. 29, todos do Código Penal, pelo que requer I) o recebimento da denúncia e que sejam as denunciadas processadas e julgadas pelo rito pertinente; II) sejam as denunciadas citadas para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias; III) sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas, as quais devem ser intimadas em caráter de imprescindibilidade, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade”. (sic). Irresignada, a Sentenciada Anaísa Cavalcante Silva interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 100269742), preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação genérica e uso indevido de elementos exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CPP). No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Alega que o laudo necroscópico é incompatível com a dinâmica narrada pela acusação e com o instrumento supostamente utilizado, revelando a possibilidade de participação de terceiros e a ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o resultado morte. Afirma que a confissão foi prestada sob intenso uso de drogas, privação de sono e evidente confusão mental, não podendo servir de fundamento isolado para a condenação. Sustenta, ainda, a nulidade ou imprestabilidade do vídeo utilizado como elemento de convicção, por ausência de perícia, quebra da cadeia de custódia e origem não comprovada. Subsidiariamente, defende a inexistência de prova do animus furandi, requerendo a desclassificação do latrocínio para delito menos grave ou o reconhecimento do concurso de pessoas, além do reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da dependência química e do estado psíquico alterado da apelante. Caso mantida a condenação, pleiteia a exclusão ou redução das agravantes aplicadas por alegado bis in idem, com a redução da pena; o afastamento ou suspensão da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica; e a majoração dos honorários do defensor dativo pela atuação em grau recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica e amparo em elementos exclusivamente inquisitoriais se confunde com o exame do mérito recursal, visto que exige apreciação probatória aprofundada, razão pela qual será conjuntamente analisada. No mérito, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem acolhimento. In casu, a materialidade e autoria do crime de latrocínio restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido aos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagante (Autos nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Pág. 05); o Auto de Exibição e Apreensão do eletrodoméstico subtraído (IP nº 8000003-29.2025.8.05.0064, ID. 480728558, Págs. 11/35); o Laudo Necroscópico, constatando que a vítima Antônio Leandro faleceu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e facial devido a ferimentos produzidos por instrumentos corto-contundentes e contundente (IP nº 8000003-29.2025.8.05.0064, ID. 482658472, Pág. 05); o Exame de Local do Crime, (ID. 100269665); o registro fotográfico de uma das armas utilizadas no delito, qual seja, um pedaço de madeira carbonizado (Autos nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Pág. 06); as gravações do monitoramento de segurança, em que é possível identificar as denunciadas indo em direção à residência do ofendido, às 02h11 (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815290), e, logo após, vê-las retornando em posse da res furtiva, por volta das 03h39 (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815289); além das declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a confissão da codenunciada, transcritas na sentença (ID. 100269728) e reproduzidas a seguir: EDIVALDO DOS SANTOS SANTANA, testemunha: “que conhece as rés do local de onde mora, Bessa; que elas moram na redondeza; que mora no local há uns 3 anos; que quando chegou pra morar lá, elas já residiam; que Anaisa morava em Salvador e foi morar com Gessica; que não sabe dizer se as rés possuem um relacionamento amoroso; que estava saindo para trabalhar umas 4 horas da manhã e Gessica chegou em sua casa e pediu ele guardar uma televisão em casa, que quando chegou do trabalho a polícia estava lá; que Gessica estava sozinha e disse que “era de boa”, que estava com pressa e acabou cedendo; que quando retornou do trabalho a polícia estava em sua residência; que o policial lhe perguntou se ele não sabia o que tinha acontecido, que ele respondeu que não; que só teria guardado a televisão; que era um hora da tarde; que voltou do trabalho por volta de uma hora da tarde; que a Gessica não falou de onde era a televisão; que ela não tinha esse hábito de guardar coisas em sua casa, foi a primeira vez; que o policial disse que elas já estavam presas; que conversou com delegado no dia; que não procurou saber informações; que não conhecia a vítima; que a residência da vítima é afastada; que não sabe sobre a vida da vítima; que não sabe se elas usavam drogas; que conhece as acusadas de vista, que não tem muito tempo; que não teve contato com elas no dia anterior; que quem lhe entregou a televisão foi Gessica.” FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, Investigador de polícia civil: “que chegou a informação na delegacia que elas tinha cometido esse fato, que elas tinham sido capturadas e estavam correndo o risco de serem linchadas; que se deslocaram até o local do fato; que tinha uma guarnição da polícia militar na residência da vítima; que indicaram o possível local de onde elas estavam; que a casa estava cercada por populares; que elas estavam sentadas, tendo sido capturadas e conduzidas para delegacia; que tinha muita gente; que acredita que elas tinham sido agredida; que a informação sobre a morte da vítima e possível linchamento chegaram juntas; que a informação chegou através de denúncia, mas não se recorda especificamente como; que que tinha muita gente ao redor, que foram direto para delegacia; que na delegacia foi informado sobre o fato; quando perguntado se saberia qual das duas que teria contado sobre o fato, respondeu que foi Gessica, que não se recorda direito, a pessoa que no vídeo aparece com blusa com número 0806; que o que foi passado para eles é que seria um programa, e ai desencadeou para essa situação; que ela contou que o objeto utilizado para matar ele foi um pedaço de pau; que ela a levou ele até o local onde jogaram o pau que teria sido utilizado no delito; que inclusive tem vídeos; que tinham tocado fogo o pedaço de madeira; quando perguntado qual das duas teria levado até o local respondeu que foi a Gessica; que a situação passada foi que, no momento do delito a Gessica não entrou na casa, que quem entrou foi Anaisa, que Anaísa sai que elas se encontram no meio do caminho; que Gessica disse que a intenção não era essa (furtar/roubar) os pertences, que a intenção era fazer o programa, que ela disse que não sabe o porque, que parece que Anaisa estava sob o efeito de drogas; que praticamente não conversou com Anaisa, que conversou mais com Gessica e ela lhe informou onde estava a televisão; que não participou do depoimento de Anaísa e nem de Gessica; que Gessica lhe falou informalmente que tinha uma relação amorosa com Anaisa; que o vídeo foi passado por terceiros; que sabiam que tinha uma câmera pois foi informado pela a PM que tinha uma câmera na região; que conseguiram acesso via whatsapp; que no vídeo elas passam juntas indo pra casa da vítima e que uma fica no muro aguardando; que a Jéssica disse que não ficou o tempo inteiro aguardando, que ela disse que teria retornado pra casa ; que não se recorda quem levou a televisão ao vizinho; que a informação que tinham é que elas eram usuárias, não sabe dizer se tem demais ocorrências com elas acerca de crime contra o patrimônio; que chegou a informação de que elas faziam programa para manter o vício; que se recorda pouco da conversa com vizinho; que a preservação do local do crime ficou a cargo da polícia militar, que estava com uma guarnição no local; que não teve contato com pessoas que poderia ter presenciado o fato; que Gessica mostrou onde estava a arma do crime; que obtiveram o vídeo por WhatsApp, mas não foram até a casa da filmagem para pegar o DVR; que Gessica disse que foi a Anaísa que deu a paulada que matou a vítima; que Gessica falou que não foi até a residência, que não sabia que a intenção de Anaísa era essa; que foi passado que Gessica não teria participação no homicídio em si;” (grifos acrescidos). MIZAEL DA SILVA CONCEIÇÃO, Investigador de polícia civil: “que estavam na delegacia e receberam uma ligação informando sobre um homicídio que tinha acontecido no Bessa, e foram até a localidade informada; que chegando lá havia uma viatura da polícia militar e que confirmaram o homicídio; que foram a até a casa das autoras, na casa de Gessica, que populares já tinha localizado elas; que eles interviram para pararem com as agressões às acusadas; que a informação já chegou com a suposta a autoria; que chegando na residência estavam as duas, e tinha populares ao redor da casa e delas; que perguntaram do fato; que se não se engana Felipe entrou primeiro na casa; que tinha muitos populares; que as pessoas estavam revoltadas, que não consegue especificar como foi exatamente; que na delegacia foram passadas mais informações e no meio do caminho Gessica foi contando; que elas relatam que foram pra fazer sexo com idoso, que no caso seria a Anaísa, que Gessica disse que só levou Anaisa para fazer o programa e foi embora; e que depois que Gessica pega a televisão já em casa e só depois que Anaisa fala do homicídio; que quem falou tudo foi Gessica e que Anaisa falou muito pouco; que depois, na delegacia elas falaram da arma, do pedaço de pau, que não voltou, quem voltou foi Felipe pra ver se achava, que só foi achado um pedaço queimado; que foram na casa que Gessica indicou; e que ele ( Edvaldo) contou que Gessica pediu pra guardar, que ele disse que não sabia de nada; que Gessica disse que ele não sabia de nada; que Gessica disse que quando levou a televisão para o vizinho guardar não sabia que o rapaz estava morto; que Gessica fala que Anaisa contou que matou a vítima bem depois; que o vídeo é de uma residência que fica no meio do percurso, entre a casa de Gessica e a casa da vítima; que já receberam o vídeo cortado, pois normalmente o equipamento de vídeo só grava quando há movimentos; que as rés tinham um relacionamento amoroso; que Géssica era conhecida no Bessa por uso de drogas, pequenos furtos, mas o pessoal muitas vezes não registra; que as rés estavam sem tomar banho, aparentemente drogadas; que as rés confessaram a conduta delituosa; que quando elas assumiram a conduta elas não estavam ameaçadas por ninguém; que Gessica disse que a função dela era deixar Anaísa para ter relação com o idoso; que ela teria deixado ela lá e voltado para casa e que não sabia do homicídio e teria ficado indignada com Anaísa quando soube do homicídio; que a tv foi entregue ao senhor Edvaldo por Géssica” (grifos acrescidos). CRISTINA LEANDRO DE OLIVEIRA: “que a vítima morava sozinho; que tomou conhecimento por conta de uma sobrinha que tomava conta dele; que de bens materiais tinha a televisão, o celular; que ele era aposentado; que seu pai era calmo; era tranquilo, não saia de casa; não tinha briga com ninguém.” (grifos acrescidos). ANAISA CAVALCANTE SILVA: “que a acusação é verdade; que na noite do acontecido estava muito drogada, tinha três dias que não dormia, só usando drogas; que Gessica só lhe acompanhou até o caminho; que conheceu a vítima através de Gessica; que foi a segunda vez que viu a vítima; que na primeira vez foi para combinar o encontro; que ficou combinado de ir até casa dele, ele iria lhe pagar e ela faria o programa; que na noite estava muito drogada, estava há três dias sem dormir; que usou crack; que é usuária há muito tempo; que o combinado era o programa; que o pagamento combinado foi de 150 reais; que não recebeu o valor combinado; que não lembra muito bem o que aconteceu, estava muito drogada para lembrar; que não se lembra de ter usado o pedaço de madeira para dar os golpes na vítima; que não lembra a hora que saiu, era tarde; que colocou a televisão no muro e nessa hora Gessica entrou para pegar a televisão; que a televisão estava do lado de fora da casa; que contou pra Gessica que tinha matado a vítima depois que saiu da casa; que pediram para Edivaldo guardar a televisão, mas ele não sabia de nada do ocorrido; que Gessica não chegou a entrar na casa da vítima; que conhecia Edvaldo só de vista; que ideia de deixar a televisão foi de Gessica, pois stava chovendo e não queria que a televisão estragasse; que Gessica perguntou o que ela fez e então contou tudo e que isso tudo se deu ao fato de estar muito drogada; que não se recorda onde encontrou a madeira que atingiu a vítima; que consumiram drogas juntas; que nesse mesmo dia negociaram o programa; que antes não conversou com Gessica a respeito de furtar algo na casa da vítima; que disse a Gessica que a vítima teria lhe dado a televisão; que os populares lhe agrediram; que demorou mais ou menos uma hora dentro da casa da vítima; que não se recorda se teria recebido o dinheiro e se houve o programa; que foi ela que deu a paulada na vítima; que nada foi premeditado; que não tem consciência da gravidade do fato; que é usuária de drogas e não lembra de quase nada do fato; que estava em um estado deplorável; que não lembra muito bem; que não estava sofrendo nenhuma ameaça; que não teve problemas com pagamento; que não lembra o tamanho desse pedaço de madeira; que não se recorda, que só lembra de fechar a porta; que não lembra quem levou a madeira até a casa em que morava que foi usado álcool para queimar a madeira; que confirma que no vídeo contava a sua movimentação com Géssica na dinâmica criminosa”. (grifos acrescidos). GESSICA VITOR DE OLIVEIRA: “que não foi dessa forma que narram; que levou a Anaisa até o local e depois saiu; que quando retornou ela disse que tinha subtraído uma televisão; que tinha dado no valor do programa; que entrou pegou a televisão e que deixou essa televisão na casa de um amigo; que estava chovendo não queria estragar o aparelho; que foi na casa da vítima levar a Anailsa que era pedido dela e dele também; que a vítima mandou levar ela (Anaisa), que levou ela, ele mandou ela entrar e seguiu pra casa; que não sabe o valor acertado; que não tinha horário, mas conhece ela, já tinha uns três dias usando, que ela não consegue ficar em lugar só, que ao retornar encontrou com ela; que deixou a televisão na casa de seu amigo pois estava chovendo e era mais perto, para não danificar; que ficou sabendo que a vítima morreu bem depois e ficou sem chão, pois nasceu lá; que ficou sabendo que a vítima tinha morrido quando chegou em casa, após deixar a televisão na casa do rapaz; que ficou sem reação; que ela não disse com qual objeto teria matado; que não entrou na casa; que conheceu a Anaisa em Salvador, após sair do centro de reabilitação no centro de reciclagem e que voltou para seu interior e passaram a morar juntas; que iam fazer 5 anos juntas; que trabalhava na lavoura e passou a levar Anaísa para trabalharem juntas; que era comum fazerem programa, para manter o vício, por conta da abstinência; que foi a vítima que lhe abordou em busca do programa; que dias antes foram na casa dele, tomaram banho, comeram e viram tv, que apresentou Anaisa a ele que ele pediu; que Anaisa não saia sozinha e por isso foi levar ela; que deixou a Anaísa lé e foi pra casa que quando retornou encontrou ela no caminho; que tinha consumindo o crack bem antes, que ela já tinha uns 3 dias usando; que usam crack; que encontrou a Anailsa no caminho e ela tinha deixado a televisão fora da casa; que não questionou sobre a televisão; que a casa de Edvaldo é no caminho entre a sua casa e da vítima, que como estava chuvoso, deixou a televisão na casa dele; que ele não sabia de nada, nem ela sabia a procedência da televisão; que não houve combinação prévia para matar/roubar a vítima; que a Anailsa não tinha histórico violento.” (grifos acrescidos). Ouvida na etapa inquisitorial, Anaisa Cavalcante Silva alegou que foi levada por Géssica até a casa do ofendido (Antônio) para fazer sexo com ele, na madrugada de 09/12/2024, mas que a intenção real era de “roubar alguma coisa”, havendo informado isso desde o princípio à sua companheira. Narrou que a relação sexual não chegou a ocorrer, sendo que, quando a vítima já se encontrava dormindo, a interrogada se levantou e a atingiu inúmeras vezes com um pedaço de madeira, causando-lhe a morte e evadindo-se do local na posse da televisão. Após os fatos, por volta das 11h, aduz que solicitou a Géssica que queimasse a madeira que havia utilizado para matar Antônio, e assim ela o fez. (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Págs. 19/20). Por seu turno, na fase policial, Géssica Vitor de Oliveira confirmou que levou Anaísa para ter relações sexuais com o ofendido em troca de valores para o sustento do vício em drogas de ambas, tendo a sua companheira saído do local, após aproximadamente uma hora e meia, em posse de uma televisão (APF nº 8001985-15.2024.8.05.0064, ID. 477815285, Págs. 19/20). Com efeito, a condenação não se lastreou unicamente em informações colhidas na fase investigativa, mas em robusto conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, composto pelos depoimentos prestados em audiência, pela confissão judicial da própria apelante, pelos laudos periciais, pelo exame de local de crime, pelas imagens de monitoramento e pelos elementos de corroboração derivados da recuperação da res furtiva e da localização da arma utilizada. A sentença, ademais, explicitou de forma individualizada os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao decreto condenatório, apreciando as versões apresentadas e indicando as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade às provas de acusação, inexistindo qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo laudo necroscópico que atestou a morte da vítima em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e facial provocado por instrumentos contundentes e corto-contundentes, resultado compatível com a dinâmica narrada pela própria acusada. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da confissão judicial de Anaisa, que admitiu ter desferido as agressões fatais, corroborada pelas imagens de monitoramento que registram as rés dirigindo-se à residência da vítima e retornando posteriormente na posse da televisão subtraída, bem como pelos depoimentos dos investigadores e da testemunha Edvaldo, que confirmou ter recebido o aparelho para guarda a pedido de Géssica. Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos). A tese de participação de terceiros, por sua vez, permanece desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Do mesmo modo, as impugnações dirigidas ao vídeo de monitoramento não afastam sua força probatória, uma vez que referido registro constitui apenas um dos múltiplos elementos convergentes que apontam para a responsabilidade das acusadas, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou quebra apta a comprometer sua autenticidade. Também não procede o pedido subsidiário de desclassificação do latrocínio ou de reconhecimento da inexistência do animus furandi. A prova produzida revela que, logo após a execução da vítima, a apelante evadiu-se do local levando a televisão pertencente ao ofendido, a qual foi posteriormente ocultada com o auxílio da corré, circunstância que evidencia o inequívoco propósito de assenhoramento definitivo do bem. Ademais, a própria versão apresentada na fase inquisitorial indicou que a intenção de subtrair objetos da residência já era preexistente ao assassinato. Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 101487597): [...] Ainda que o encontro inicial tenha ocorrido sob esse pretexto, o fato é que a violência empregada contra a vítima foi seguida, no mesmo contexto, de subtração da televisão e de atos de ocultação do produto do crime. Ocorre o “latrocínio”, nos termos da Súmula 610 do STF, “quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”, sendo irrelevante, para a configuração típica, que a intenção homicida não tenha sido autonomamente preordenada ou que o dolo patrimonial tenha se consolidado no curso da ação. Aliás, a própria Apelante declarou, em Juízo, que colocou a televisão para fora da casa e que, em seguida, Géssica a pegou, além de haver confessado ter agredido a vítima no interior da residência. A partir daí, não há como dissociar o resultado morte da subtração patrimonial subsequente. A violência exercida contra a vítima não foi desconectada da apropriação do seu bem, mas constituiu, precisamente, o meio pelo qual a res foi retirada da sua esfera de disponibilidade. Por isso, o argumento de ausência de dolo específico de roubo não merece acolhida [...]. A alegação de que a confissão seria imprestável em razão do uso de drogas não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque a acusada reiterou em juízo aspectos essenciais da dinâmica criminosa e não demonstrou qualquer incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos ou da audiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça leciona que cabe ao julgador analisar os elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade da acusada, de modo que não há mácula na conclusão de inexistência de indícios de inimputabilidade quando, em seu interrogatório, ela "apresentou orientação e coerência mental” (AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Por fim, o reconhecimento da semi-imputabilidade se mostra igualmente inviável, pois a mera condição de usuária de entorpecentes ou o alegado estado de intoxicação voluntária não autorizam, por si sós, a incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sobretudo diante da inexistência de laudo pericial que demonstre redução relevante da capacidade de entendimento ou autodeterminação da recorrente ao tempo da infração (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). Como bem pontuou a Sentenciante acerca da matéria (ID. 100269728): [...] No que tange à tese defensiva de inimputabilidade, tem-se que a dependência química que autoriza a exclusão da culpabilidade do agente é aquela confirmada por prova técnica que atesta que à época dos fatos o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. No caso dos autos, todavia, não obstante as alegações da defesa, não foi comprovada a condição de dependente química da ré ou mesmo a utilização de drogas no dia dos fatos. Ademais, não consta dos autos o respectivo laudo pericial apto a comprovar inimputabilidade, não tendo a defesa pugnado pela instauração do incidente de insanidade mental [...]. Cabe observar que o reconhecimento dessa condição exige a instauração do respectivo incidente de insanidade mental, notadamente em razão de o STF orientar que se trata de “prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe” (HC 133078/RJ), tendo a defesa da recorrente quedado inerte no requerimento desta diligência durante o trâmite processual. Nessa linha intelectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da perícia. 2 . Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a realização do incidente de insanidade mental. 3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento" ( AgRg no AREsp n. 2 .067.503/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022). 4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes" (STJ, RHC 42 .954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 812513 DF 2023/0105081-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 45 E ART. 46 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - DELITO COMPLEXO - CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE OU REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO . - Inviável o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, sob o argumento de ser ele viciado em drogas, pois não foram produzidas provas acerca da sua dependência química ou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de tais substâncias, sem a capacidade suficiente de entender o caráter ilícito da sua ação - Inexistindo a comprovação por perícia, exigida em lei, de que o agente, ao tempo do crime e em razão de sua dependência química, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, inviável a isenção ou redução da pena nos termos do artigo 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 - Sendo o roubo crime complexo, não há como se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois, ainda que a res subtraída possa ser considerada como de menor valor, a verificação das elementares do tipo, referentes à grave ameaça ou violência, afasta o reconhecimento dos requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade - Constatado o emprego de grave ameaça contra a vítima, bem como o animus furandi do agente, circunstâncias elementares do delito de roubo, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG - APR: 10704130000109001 Unaí, Relator.: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 11 .343/2006. RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. A par de o impetrante não ter se utilizado, na espécie, do recurso previsto na legislação ordinária para a impugnação da decisão, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, foram analisadas as questões suscitadas na inicial para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de "inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i .e., no momento da ação criminosa" ( HC n.º 55.230/RJ, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 1º/8/2006) . 3. Ademais, para se chegar a conclusão diversa quanto à imputabilidade do paciente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em habeas corpus. O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 237695 MS 2012/0064631-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013). (grifos acrescidos). Portanto, mister ratificar a condenação da Apelante pela prática do delito de latrocínio, capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Passa-se ao exame da dosimetria da pena. Transcreve-se, a seguir, trecho do decisio vergastado (ID. 100269728): [...] IV.2 – Quanto à ré ANAISA CAVALCANTE SILVA Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, “caput”, ambos do Código Penal: Do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável em nível anormal à espécie delitiva de que se trata. Todavia, considerando a incidência de agravantes, deixo de valorá-la negativamente nesta fase a fim de evitar o bis in idem; - quanto aos antecedentes, não há qualquer evidência de condenação anterior; - quanto à conduta social, deixo de valorá-la negativamente já que ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - As circunstâncias do tempo, do lugar e do modo de execução extrapolam o padrão esperado para esse tipo de conduta. Conforme os relatos colhidos em audiência, a acusada praticou o crime na casa da vítima, durante o repouso noturno (de madrugada). De acordo com os depoimentos das acusadas e com o laudo pericial, a vítima foi encontrada morta em sua cama. É evidente que, em seu próprio lar a vítima não poderia imaginar que seria surpreendida por tal violência. - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, tendo-se ainda em vista que a exasperação da pena base na primeira fase não está vinculada a um critério matemático puro, dada a fundamentação supra, aumento a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no AREsp: 1799289) e fixo-lhe a pena-base 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, referente à confissão. Persistem as agravantes do art. 61, II, ‘c’ e ‘h’, do Código Penal. Sendo assim, compenso a agravante da confissão com a circunstância de ser a vítima maior de 60 anos, restando a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’ para sobejar a pena. Assim, aplico a fração de 1/6 para a mencionada agravante, fixando a pena intermediária em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 68 (sessenta e oito) dias-multa. [...] (grifos no original) Complementa-se com a sentença de acolhimento dos aclaratórios (ID. 100269755): [...] I. Do erro material Os Embargos de Declaração, no processo penal, possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ademais, a justiprudência do STJ é pacífica que no sentido de que no âmbito penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, erro material, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1961458 – DF; EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.293 – MG). No caso sub judice, a insurgência ministerial, embora tenha por consequência a modificação do quantum da pena aplicada à ré ANAISA CAVALCANTE SILVA, não versa sobre matéria de mérito ou a busca por uma nova valoração das provas ou do direito, mas sim sobre a constatação de uma notória desarmonia entre o que foi devidamente reconhecido e fundamentado no corpo da Sentença e o que foi numericamente e aplicado no cálculo final da pena. Em análise atenta do decisum embargado (ID 525873436), constata-se, com clareza solar, a ocorrência do erro material apontado pelo Ministério Público. Na seção de fundamentação, especificamente no item II.1, que trata da análise da conduta da ré ANAISA CAVALCANTE SILVA, este Juízo procedeu ao detalhado reconhecimento e motivação da incidência de três circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, do Código Penal: Primeiramente, reconheceu-se a agravante do meio cruel (alínea "d"), porquanto a violência empregada — asseverada pelas "violentas pauladas desferidas contra a vítima" que resultaram em intenso sofrimento físico, demonstrado pela brutalidade dos golpes, face "praticamente desfigurada" e mão "praticamente amputada" — extrapolou a violência inerente ao tipo penal de latrocínio. Em seguida, foi reconhecida a agravante de traição ou recurso que dificultou a defesa da vítima (alínea "c"), pois a ré compareceu à residência da vítima a seu convite, sob o pretexto de realizar um "programa" sexual, surpreendendo o ofendido em seu próprio lar, durante o repouso noturno e em sua cama, o que diminuiu consideravelmente sua capacidade de reação. Por fim, foi reconhecida a agravante de a vítima ser maior de 60 anos de idade (alínea "h"), adotando-se o entendimento consolidado de que a vulnerabilidade do idoso é presumida e de cunho objetivo, conforme a legislação específica. A despeito da robusta e tricéfala fundamentação que reconheceu a incidência cumulativa das agravantes do meio cruel, traição e vítima maior de 60 anos, quando se adentrou a terceira fase da dosimetria (item IV.2, da Sentença ID 525873436), houve a seguinte disposição: "Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, referente à confissão. Persistem as agravantes do art. 61, II, ‘c’ e ‘h’, do Código Penal. Sendo assim, compenso a agravante da confissão com a circunstância de ser a vítima maior de 60 anos, restando a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’ para sobejar a pena. Assim, aplico a fração de 1/6 para a mencionada agravante, fixando a pena intermediária em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 68 (sessenta e oito) dias-multa." Verifica-se que, no momento do cálculo, este Juízo fez menção apenas às agravantes previstas nas alíneas "c" (traição) e "h" (vítima maior de 60 anos), omitindo a agravante do meio cruel (alínea "d"), que havia sido expressamente reconhecida na fundamentação que a antecedeu. Houve, destarte, uma contradição interna e manifesta entre a premissa estabelecida no corpo da Sentença e a conclusão aritmética no dispositivo, caracterizando inequivocamente o erro material alegado. II.2. Do Recálculo da Dosimetria da Pena da Ré ANAISA CAVALCANTE SILVA Passo então à correção do erro material , com a manutenção dos critérios de fixação da pena-base e das agravantes reconhecidas e fundamentadas na Sentença embargada (ID 525873436), procedendo ao recálculo da pena da ré ANAISA CAVALCANTE SILVA, para o crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Mantém-se a fixação da pena-base tal como estabelecida na Sentença (ID 525873436, item IV.2), uma vez que a correção se dará exclusivamente na fase subsequente e o quantum inicial não foi objeto do vício material. Na segunda fase, a dosimetria deve proceder à análise da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e das três agravantes genéricas reconhecidas e fundamentadas na Sentença: traição (art. 61, II, "c", CP), meio cruel (art. 61, II, "d", CP) e vítima maior de 60 anos de idade (art. 61, II, "h", CP). Em respeito ao entendimento exarado por este Juízo na Sentença original (ID 525873436, item IV.2), será mantido o critério da compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante de a vítima ser maior de 60 anos de idade, ambas de caráter preponderante e igualmente valoradas em 1/6 (um sexto) para fins de simetria, remanescendo, portanto, duas agravantes a serem aplicadas sobre a pena-base: traição (art. 61, II, "c", CP) e meio cruel (art. 61, II, "d", CP). A aplicação de duas agravantes remanescentes implica o aumento da pena-base na fração de 2/6 (dois sextos), sendo 1/6 para cada circunstância, em conformidade com o critério de proporcionalidade adotado. Assim, a pena intermediária ficaria em 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. Diante da impossibilidade de fixação da pena acima do máximo legal, fixo a pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, a pena definitiva deve ser fixada no mesmo patamar da pena intermediária, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. Por fim, mantêm-se inalteradas todas as demais disposições da Sentença, incluindo o regime inicial de cumprimento de pena (fechado) e as decisões relativas à ré GESSICA VITOR DE OLIVEIRA. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, por serem tempestivos e cabíveis, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material constante na Sentença de ID 525873436 e, em consequência, REFAZER a dosimetria da pena da ré ANAISA CAVALCANTE SILVA, conforme a fundamentação acima, para corrigir a pena intermediária, a qual fixo em 30 (trinta) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa e, inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fixar a pena definitiva no mesmo patamar da pena intermediária, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. [...] (grifos no original) Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando-se que o delito foi praticado durante o repouso noturno, no interior da residência da vítima, que foi surpreendida em sua própria cama enquanto dormia, fatores que extrapolam àqueles normalmente inerentes ao tipo penal. Com base nesses fundamentos, a reprimenda basilar foi exasperada à razão de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal e, assim, estabelecida em 23 anos e 4 meses de reclusão, além de 58 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e das agravantes da traição ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”), do meio cruel (art. 61, II, “d”) e do fato de a vítima ser maior de 60 anos (art. 61, II, “h”). Em sede de embargos de declaração, foi corrigido erro material existente na sentença originária, que havia deixado de computar a agravante do meio cruel, embora expressamente reconhecida na fundamentação. Manteve-se a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante relativa à idade da vítima, remanescendo, assim, duas agravantes a serem valoradas, cada uma na fração de 1/6, resultando em aumento global de 2/6 sobre a pena-base. Efetuado o recálculo, a pena intermediária alcançaria 31 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 77 dias-multa. Todavia, em observância ao limite máximo abstratamente cominado ao delito de latrocínio, a sanção corpórea foi reduzida para 30 anos de reclusão, tornando-se definitiva pela ausência de outras causas modificativas. Nesse ponto, a defesa pleiteia a exclusão ou redução das agravantes aplicadas, por suposta deficiência de fundamentação e alegado bis in idem, com a redução da pena final; todavia, razão não lhe assiste. A sentença se valeu de elementos concretos extraídos do conjunto probatório para concluir que a vítima foi submetida a sofrimento físico intenso e desnecessário antes da morte. Conforme destacado na decisão e posteriormente ratificado nos embargos declaratórios, o ofendido sofreu agressões que resultaram em extenso traumatismo craniofacial, com lesões de elevada gravidade e evidente brutalidade executória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multiplicidade e intensidade dos golpes, especialmente quando revelam sofrimento exacerbado da vítima, autorizam o reconhecimento do meio cruel, não sendo imprescindível a apreensão integral do instrumento utilizado quando a dinâmica delitiva pode ser reconstruída por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido, a Corte Superior reconheceu a legitimidade da exasperação diante de sucessivos golpes desferidos contra a vítima, assentando que a extrema violência empregada constitui motivação concreta suficiente para sua incidência (AgRg no HC n.º 807.393/PR; AgRg no REsp 1721923/PR). Tampouco merece prosperar a alegação de que inexistem provas acerca da forma de execução do delito. A autoria das agressões foi admitida pela própria recorrente em juízo, ao afirmar que foi ela quem desferiu a paulada fatal contra a vítima, circunstância corroborada por sua confissão extrajudicial, pelos depoimentos dos investigadores responsáveis pela apuração, pelo laudo necroscópico e pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A ausência de localização integral da arma empregada não afasta a incidência da agravante quando os vestígios periciais e as demais provas permitem concluir, de forma segura, acerca da brutalidade da execução. A propósito, os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que a configuração do meio cruel decorre das circunstâncias concretas do ataque e do sofrimento imposto ao ofendido, e não da simples apreensão material do instrumento utilizado: “5. A qualificadora do meio cruel se justifica pela brutalidade da execução do crime, com múltiplos disparos, inclusive na cabeça da vítima, o que denota sofrimento excessivo” (TJDFT – Acórdão 1986105, 0701531-36.2022.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025). Cumpre destacar o Parecer Ministerial a respeito da matéria em comento (ID. 101487597): [...] As referidas agravantes devem ser mantidas, pois encontram apoio em elementos concretos extraídos dos autos. A traição decorre do fato de a Apelante ter ingressado na residência da vítima a seu convite, sob o pretexto de realização de programa sexual previamente ajustado, circunstância que reduziu sensivelmente sua capacidade de reação, surpreendido em seu próprio lar, durante a madrugada e em sua cama, conforme consignado na Sentença e corroborado pelos interrogatórios judiciais. O meio cruel, por sua vez, igualmente se mostra evidenciado pela extrema brutalidade da execução, já que o Laudo de Exame Pericial n. 2024 03 PC 002325-01, juntado ao ID. 100269665, descreve múltiplas lesões corto- contundentes e contundentes na cabeça, face, pescoço, pulso, antebraço e mão da vítima, quadro compatível com sofrimento físico intenso antes do óbito. Por fim, a agravante de ser a vítima maior de 60 anos também subsiste, uma vez que a própria sentença reconheceu que Antônio Leandro era pessoa idosa, tratando-se de circunstância objetiva devidamente demonstrada nos autos [...]. No que se refere ao afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pedido defensivo. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira da Sentenciada não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenada. Nessa linha intelectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifos acrescidos). Saliente-se que, esgotado o prazo para pagamento, a condenada poderá requerer ao Juízo da Execução Penal o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 169 da LEP. Ressalte-se que a Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (ID. 100269760), dando origem à Execução Penal nº 2000186-20.2026.8.05.0080 – SEEU. Finalmente, impõe-se acolher o pedido - formulado nas razões de Apelação - de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo por sua atuação recursal. Como se sabe, nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu na espécie. Insta salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 984), uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). Na hipótese em apreço, verifica-se que o Defensor Dativo nomeado pelo Juízo de origem (ID. 100269647) apresentou resposta à acusação (ID. 100267317); participou da audiência de instrução (ID. 100269638), com a oitiva de quatro testemunhas e interrogatórios da Apelante; e ofereceu alegações finais (ID. 100269722), contribuindo para a regular tramitação do feito e para o exercício da ampla defesa, além de ter interposto o presente Recurso de Apelação em face do decreto condenatório (ID. 100269742). Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Na espécie, considerando o grau de complexidade do trabalho desempenhado e do caso vertente, restam fixados os honorários do defensor dativo, pela atuação na instância recursal, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para fixar os honorários advocatícios do Dr. Carlos Antônio Costa Damasceno (OAB/BA nº 47.467), pela atuação em sede recursal, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora