PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 35%. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, em ação proposta por Rosilene Souza Alcântara, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus proventos ao percentual de 35%, fixando multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta excesso de cognição, ausência de comprovação de superendividamento, validade dos contratos firmados e risco de dano irreparável em razão da suspensão dos descontos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da limitação judicial dos descontos consignados em folha de pagamento, diante da alegação de superendividamento da parte consumidora e da necessidade de resguardar o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual estabelecida, por se tratar de típica relação de consumo. 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, impondo às instituições financeiras a observância da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 5. A alegação de irreversibilidade do dano não procede, pois eventual reversão da decisão permitirá a cobrança judicial ou retomada dos descontos dentro da margem consignável. 6. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais admite a modulação de descontos em proventos de consumidores aposentados ou hipossuficientes, a fim de evitar a supressão do mínimo existencial. 7. A decisão agravada, ao limitar os descontos a 35% da remuneração da agravada, harmoniza-se com a legislação consumerista e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº [inserir número do processo], em que figuram como parte recorrente BANCO DAYCOVAL S.A. e parte recorrida ROSILENE SOUZA ALCÂNTARA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da [Câmara Cível competente] do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s):JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
ACORDÃO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por ROSILENE SOUZA ALCÂNTARA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao ora Agravante que limitasse os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35%, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. Alega o Agravante, em primeiro lugar, que a decisão combatida incorreu em excesso de cognição, pois teria resolvido, de forma antecipada e sem contraditório, questão de mérito controvertida, consistente na validade dos descontos efetuados com base em contrato regularmente pactuado. Sustenta, nesse ponto, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, o que comprometeria a higidez da decisão. Afirma, ainda, a inexistência de prova da situação de superendividamento, destacando que a parte autora não comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência, tampouco apresentou extratos ou planilhas que evidenciassem sua renda mensal líquida e os compromissos financeiros assumidos. Pontua que a autora limita-se a alegações genéricas, sem a demonstração de que os contratos foram firmados com abuso ou ausência de informação. Sustenta também que os descontos realizados respeitam os limites legais e contratuais e foram autorizados pelo órgão pagador da parte autora, de modo que não há ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção judicial na esfera contratual. A decisão de primeiro grau, ao limitar os descontos de forma unilateral, contrariaria não apenas os princípios da legalidade e da pacta sunt servanda, mas também a jurisprudência dominante acerca do tema. Por fim, aduz a ocorrência de dano irreversível ao Agravante, caso mantida a liminar, pois, segundo argumenta, os valores que deixarão de ser descontados não poderão ser objeto de recuperação futura. Alega que os contratos continuarão vigentes, mas com execução parcial, comprometendo a finalidade econômica do ajuste celebrado. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme teor da certidão no id. 82675160. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitasse os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35%. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da limitação dos descontos consignatários quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda do consumidor, mesmo tratando-se de operações regidas por decreto estadual específico. De início, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que o serviço prestado pelo Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, aperfeiçoou a disciplina da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, estabelecendo mecanismos de proteção que visam preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Agravante sustenta que, em sendo reformada a decisão, não será possível recuperar os valores suspensos, mas tal alegação não se sustenta. Isso porque, caso haja reversão da medida, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados judicialmente ou até mesmo retomados nos proventos futuros, desde que respeitada a margem legal. Portanto, não há irrecuperabilidade do dano, mas mera postergação do recebimento, o que descaracteriza o risco de dano grave. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, a exemplo de outras Cortes estaduais, vem reconhecendo a possibilidade de modulação dos descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria ou salário quando estes comprometerem o mínimo existencial do consumidor, sobretudo em demandas que versam sobre superendividamento. Ainda que não se tenha, nesta fase processual, certeza sobre a configuração da condição de superendividamento da parte autora, é forçoso reconhecer que a medida liminar visa preservar a dignidade da parte hipossuficiente até que se produza a prova necessária à apuração de sua real condição econômica. A limitação dos descontos a 35% dos proventos, conforme determinado na decisão agravada, mostra-se razoável e adequada para preservar o mínimo existencial da consumidora, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa e aposentada. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO. CARTÃO CREDCESTA. CRÉDITO ROTATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18 .353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso. O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 50%, ATÉ O LIMITE DE 35%, DOS RENDIMENTOS. ACERTO DO JULGADOR. AGRAVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA Lei 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO N. 17 .251/2016, DO ESTADO DA BAHIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. INCLUSÃO DE BLOQUEIO PARA NOVOS EMPRÉSTIMOS. JURIDICIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TETO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS). DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80599958420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) A tese recursal do Agravante, embora invocando a legalidade dos descontos, esbarra em posição consolidada no âmbito do direito do consumidor, que admite a intervenção judicial nas cláusulas contratuais que impliquem desequilíbrio excessivo em desfavor da parte economicamente mais vulnerável. Nesse sentido, a jurisprudência admite que, mesmo em contratos regulares, os descontos possam ser modulados para evitar o comprometimento da subsistência do devedor, principalmente em casos envolvendo aposentados e pensionistas. A legislação consumerista, reforçada pela Lei 14.181/2021, busca justamente conferir ao consumidor superendividado instrumentos para negociação e reestruturação das dívidas, visando à preservação do seu mínimo existencial. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao limitar os descontos ao percentual de 35%, harmoniza-se com essa diretriz normativa, não se revelando, à primeira vista, desarrazoada ou desproporcional. Destarte, a plausibilidade do direito invocado encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, bem como na legislação específica sobre superendividamento, que busca equilibrar as relações de consumo e evitar a exclusão social do devedor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pela possibilidade de comprometimento irreversível do mínimo existencial da agravada, caso mantidos os descontos em patamares que impeçam o custeio de suas necessidades básicas. Por fim, não se vislumbra ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da força obrigatória dos contratos, uma vez que a intervenção judicial busca apenas adequar a execução contratual aos limites impostos pela legislação de proteção ao consumidor. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
VOTO