PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA DATA DO SAQUE. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora buscava a restituição de valores alegadamente desfalcados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ — se deve corresponder à data do saque dos valores (momento em que o titular tem ciência do saldo recebido) ou à data da disponibilização dos extratos bancários pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à má gestão de contas do PASEP e que o prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. No mesmo precedente, a Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais estaduais, consolidou a interpretação de que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data do saque dos valores depositados, e não na data posterior em que o titular obtém extratos ou microfilmagens da conta. No caso concreto, restou comprovado que a apelante realizou o saque de sua conta PASEP em 25/09/2001, ocasião em que teve plena ciência do saldo creditado e, portanto, do suposto desfalque. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 31/03/2025, verifica-se o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o marco inicial, configurando-se, assim, a prescrição decenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 931; CPC, art. 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF). TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024. TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023. TJ-RN, Apelação nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. TJ-MS, Apelação nº 0000201-79.2020.8.12.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8053344-62.2025.8.05.0001, em que figura como apelante BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível proposta por BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu com resolução do mérito a ação ordinária de nº 8053344-62.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., nos seguintes termos: “(...)Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição. Por oportuno, registro que esta circunstância é preliminar à análise do reconhecimento da ilicitude dos saques efetuados na conta. Neste sentido, a matéria deve ser analisada mesmo na pendência do tema 1300 do STJ, restrito ao debate de mérito efetivo, já que relativo à definição do ônus da prova quanto ao fato. A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão. A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais. (…) No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 25.09.2001, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme documento de id 493528170. Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, autorizado pelo art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida”. Alega a parte autora que foi cadastrada no PASEP em 1978, enquanto exercia a função de policial militar. Após a sua transferência para a reserva remunerada, buscou sacar os valores correspondentes a esse fundo, sendo surpreendido com a quantia irrisória de R$ 424,85 em sua conta, valor que reputa absolutamente incompatível com os anos de serviço público prestado. Relata que jamais havia sacado os valores do fundo anteriormente, e que o extrato fornecido pelo Banco do Brasil apresentava inconsistências, como ausência de informações anteriores a 1999 e registros de descontos não explicados ou corrigidos. Em suas palavras, “é por completo irrazoável acreditar que todos os anos em que o Apelante arduamente exerceu seu labor no serviço público tenha resultado na ínfima quantia levantada (R$ 424,85 reais)” e destaca que “o extrato apresentado pelo Recorrido consta inexistência de saldo anterior à 1999, sem qualquer menção aos valores remotos”. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor dos recursos do PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e reconhecido no Tema 1.150 do STJ, é parte legítima para responder pela má gestão ou omissões em contas do programa. Sustenta que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido com base na prescrição decenal contada do último saque (ocorrido em 2001), está equivocada. Alega que somente teve ciência da lesão em 2023, ao acessar os extratos e analisar com suporte técnico as inconsistências, sendo aplicável, portanto, a teoria da “actio nata”, segundo a qual o prazo prescricional se inicia apenas com o conhecimento do dano. Aduz que o entendimento firmado na sentença fere o art. 189 do Código Civil e contraria a jurisprudência do STJ, que estabelece que o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do saque. Invoca precedentes que reforçam esse entendimento, incluindo julgados que afastam a prescrição quando os extratos ou provas técnicas são obtidas apenas recentemente. Além disso, o Apelante sustenta o seu direito adquirido de receber os valores devidos com a devida correção e atualização monetária, inclusive com base no Decreto nº 4.751/2003 e na própria Constituição Federal. Afirma que o Banco do Brasil se beneficiou indevidamente dos valores do fundo, que deveriam ter sido corretamente creditados e corrigidos em sua conta individual do PASEP. Por fim, requer que seja dado provimento à apelação, com a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de prescrição e a procedência total dos pedidos, “para condenar o Apelado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 18.393,23 (dezoito mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), corrigido e atualizado, conforme tabela anexada aos autos”. O apelado apresentou contrarrazões no ID 93875049, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu com resolução do mérito a ação ordinária de nº 8053344-62.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.. A sentença de mérito declarou a prescrição da pretensão indenizatória da apelante, por entender que o prazo decenal da pretensão ressarcitória referente à falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP deve ser contada a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio da actio nata), que, no caso, teria o marco inicial a partir da aposentadoria da requerente em 25/09/2001, data em que confessa na inicial que realizou o saque dos valores. Em lides desta natureza o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Restou definido, portanto, que o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. No presente caso, a petição inicial narra que “foi admitido nos quadros da polícia militar, passando a exercer a carreira militar, mantendo-se no serviço público até o ato de sua aposentadoria. (…) Após exaustivos anos de trabalho despendidos no serviço público, o Acionante passou para reserva remunerada, oportunidade em que buscou levantar os valores pecuniários correspondentes ao seu PASEP, registre-se, nunca sacados anteriormente, e que, teoricamente, deveriam estar depositados, pela UNIÃO, em uma conta poupança no Banco Réu, acumulados ao longo de mais de 20 (vinte) anos. Para surpresa do Autor, ao solicitar o levantamento do aludido montante na data de 25/09/2001, o mesmo se deparou com a irrisória quantia de R$ 424,85 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos)”. Da análise dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 25/09/2001, que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi protocolada em 31/03/2025. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária, conforme abaixo: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8005945-60.2023.8.05.0113, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos . 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR . APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Ante o exposto, verificado o escoamento do prazo prescricional, não há que se falar em reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD