PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ART. 181, § 1º, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, LEI 7.210/84. APLICAÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. 1. O Agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos. 2. Em face da informação de que o Agravante se encontra residindo em outro estado, bem como pelo descumprimento das medidas que vinha regularmente cumprindo, associado aos resultados infrutíferos da sua intimação para o cumprimento das penas alternativas impostas, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Id 36205600 – fls. 168/169). 3. Irresignado com a decisão mencionada, o Recorrente interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que “a não intimação do Agravante para que possa iniciar sua prestação de serviços à comunidade já acordada, não pode ser automaticamente considerada como uma tentativa de se evadir da pena que lhe foi imposta (sem qualquer indício neste sentido), porque, em verdade, todos os documentos dos autos apontam em sentido contrário: que falhas procedimentais no curso da ação penal impediram o pleno conhecimento das sanções penais aplicadas”. (Id 36205600 – fl. 184) 4. Conforme preconiza o art. 181, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital, bem como não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. In casu, o próprio Agravante, sem qualquer justificativa, interrompeu o pagamento da multa e, após o comparecimento à audiência admonitória, mudou-se sem comunicar ao Juízo da Execução Penal, dificultando o cumprimento das medidas alternativas impostas. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 8044587-87.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante Afonso Gomes Magalhães e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8044587-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: AFONSO GOMES MAGALHAES
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AFONSO GOMES MAGALHÃES interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, pela qual se determinou a reconversão da cautelar da pena alternativa em pena privativa de liberdade, em em razão do seu descumprimento. Do que se extrai dos autos, o Agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos. Em face da informação de que o Agravante se encontra residindo em outro estado, bem como pelo descumprimento das medidas que vinha regularmente cumprindo, associado aos resultados infrutíferos da sua intimação para o cumprimento das penas alternativas impostas, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Id 36205600 – fls. 168/169). Irresignado com a decisão mencionada, o Recorrente interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que “a não intimação do Agravante para que possa iniciar sua prestação de serviços à comunidade já acordada, não pode ser automaticamente considerada como uma tentativa de se evadir da pena que lhe foi imposta (sem qualquer indício neste sentido), porque, em verdade, todos os documentos dos autos apontam em sentido contrário: que falhas procedimentais no curso da ação penal impediram o pleno conhecimento das sanções penais aplicadas”. (Id 36205600 – fl. 184) Com lastro nessa narrativa, requereu o provimento do recurso, para anular a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da decisão objurgada (Id 36205600 – fls. 201/204). O juízo a quo manteve o decisum recorrido e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Id 36205600 – fls. 208). A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 38004087). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8044587-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: AFONSO GOMES MAGALHAES
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de recurso voltado à desconstituição de decisão impositiva de reconversão de cautelar da pena alternativa em pena privativa de liberdade, em razão do seu descumprimento. Não é, todavia, o que se extrai nos autos. Nos termos do que registra a decisão impugnada, ali foram expressamente detalhadas as razões que a fundamentaram. Confira-se: "(...)Assiste razão ao Parquet. Efetivamente, não há registro da realização da PSC e o Sentenciado interrompeu o pagamento das parcelas da multa, sem apresentar qualquer justificativa para a sua situação irregular. Procedida a citação válida na fase de conhecimento, recai sobre o Inculpado o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos durante toda a persecução, conforme preconiza o art. 367 do Código de Processo Penal. In casu, observa-se que Afonso Gomes Magalhães compareceu à audiência admonitória e mudou-se sem prévia comunicação a este Juízo, sem deixar informações a respeito do seu paradeiro. O feito se arrasta e o cumprimento da reprimenda é ameaçado, dia após dia, pela prescrição. Tal conjuntura é diversa daquela em que o Apenado nunca é localizado e este Juízo - não por obrigação legal, mas em respeito ao caráter educativo das penas alternativas - promove pesquisas junto ao DETRAN, à EMBASA, à COELBA e às operadoras de telefonia, visando obter endereços alternativos. Não se trata de pessoa cujo paradeiro é totalmente desconhecido. Ao revés disso, há indicativo do intento de se esquivar do cumprimento da sanção penal, afigurando-se despiciendo o prévio recurso à intimação pela via editalícia, antes da reconversão cautelar pretendida pelo Ministério Público. Nesse sentido, aliás, nossos Tribunais têm decidido que "nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade não exige prévia intimação por edital se o executado possui endereço conhecido, embora não tenha sido nele localizado" (TJDFT. Agravo em Execução 0052155-52.2016.8.07.0000. Rel. Ana Maria Amarante. Julgado em 18/05/2017) (grifo nosso). Do exposto, ACOLHO o Pronunciamento Ministerial acostado ao evento 65.1 e, amparada no art. 66, V, "a" e "b", da LEP, promovo a RECONVERSÃO CAUTELAR DA PENA ALTERNATIVA imposta a AFONSO GOMES MAGALHÃES, acima qualificado, em PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor do Sentenciado no BNMP2, válido até 30/04/2023." (Id 36205600 – fls. 168/169) Conforme preconiza o art. 181, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital, bem como não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. Consoante se extrai dos autos, o próprio Agravante, sem qualquer justificativa, interrompeu o pagamento da multa e, após o comparecimento à audiência admonitória, mudou-se sem comunicar ao Juízo da Execução Penal, dificultando o cumprimento das medidas alternativas impostas. Destarte, resta inequívoco o acerto da decisão recorrida, pois em hipóteses análogas, outra não é a compreensão jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta". 3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital". 4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Assim, à vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o acerto da decisão vergastada, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8044587-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: AFONSO GOMES MAGALHAES
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO