PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS INDIRETOS OU DESPESAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INCLUSÃO DE DESCONTOS COMERCIAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por Elevadores Atlas Schindler Ltda. e André Guimarães Construções Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega e instalação de elevadores em empreendimento imobiliário, reconheceu a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos materiais suportados pela construtora no período compreendido entre outubro de 2009 e a expedição do habite-se, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A ré suscita preliminares de nulidade por julgamento ultra petita e por vício na perícia, bem como impugna o mérito da condenação. A autora busca a ampliação das rubricas indenizáveis para abarcar descontos comerciais concedidos a adquirentes e lucros cessantes. Discute-se, ainda, a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: definir se a condenação por custos indiretos configura julgamento ultra petita em relação ao pedido de ressarcimento de despesas permanentes; verificar a validade da prova pericial produzida; estabelecer a extensão dos danos materiais indenizáveis, inclusive quanto a descontos comerciais e lucros cessantes; e apurar se é cabível a sucumbência recíproca diante da improcedência do pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A distinção terminológica entre despesas permanentes e custos indiretos não caracteriza julgamento ultra petita, pois a interpretação do pedido deve ser lógico-sistemática, à luz dos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, abrangendo as rubricas correlatas decorrentes do atraso da obra. 4. Ainda que se cogitasse vício formal, a aplicação do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC permitiria a reapreciação da matéria em segundo grau, sem prejuízo às partes. 5. A perícia técnica foi realizada por profissional habilitado em engenharia civil, com conhecimento compatível com as questões estruturais discutidas, inexistindo nulidade, inclusive porque a matéria já foi enfrentada em agravo de instrumento anterior. 6. O conjunto probatório evidencia o atraso no fornecimento e instalação dos elevadores e o nexo causal entre a mora contratual e os prejuízos materiais experimentados pela construtora. 7. Os custos indiretos ou despesas permanentes decorrentes da manutenção da estrutura da obra durante o período de atraso são indenizáveis, por constituírem consequência direta da mora. 8. Os descontos comerciais concedidos aos adquirentes das unidades e a perda de rentabilidade do empreendimento configuram danos materiais indenizáveis, pois relacionados ao atraso imputável à ré, não afastados por alegações genéricas de caso fortuito ou força maior. 9. A improcedência do pedido de danos morais, cumulada com o acolhimento dos pedidos materiais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento de um pedido e rejeição de outro enseja divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir as custas e honorários advocatícios na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, mantido o percentual de 13% sobre o valor da condenação. 11. Recurso da autora conhecido e provido para ampliar as rubricas indenizáveis, incluindo despesas fixas e permanentes no período de outubro de 2009 a abril de 2011, descontos comerciais concedidos e perda de rentabilidade do empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 322, § 2º, 489, § 3º, e 1.013, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2055374 MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26 06 2023; TJSP, Apelação Cível 1002426 57 2020 8 26 0360, Rel. Des. Dario Gayoso; TJPR, Apelação 0007804 15 2022 8 16 0038, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa; TJSP, ED 1001273 04 2022 8 26 0106, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503986-96.2014.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A), PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB:SP231798-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), JOAO VITOR SANTOS CUNHA (OAB:BA61220-A), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676-A), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A)
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A), PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB:SP231798-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), JOAO VITOR SANTOS CUNHA (OAB:BA61220-A), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676-A), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A)
ACORDÃO
e como APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento ao recurso do autor e não provido ao recursos do réu, Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda divergiu votando pelo provimento ao recurso do autor e provimento parcial ao recurso do réu, Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido o recurso do autor e provido parcial o recurso do réu, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus e Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do réu, por maioria. Designada Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais Dr. Leonardo Baruch e Dr. André Gustavo Salvador Kauffman., na sessão de julgamento do dia 03/12/2025.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. (doravante Apelante/Autora) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (doravante Apelante/Ré) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 72601279), integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 72601295). A presente demanda foi proposta por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA., que ajuizou ação de indenização contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, alegando, em síntese, que, no ano de 2008, iniciou o empreendimento "Morada das Torres", composto por duas torres (Bloco A e Bloco B). Para este empreendimento, contratou a empresa ré para a aquisição e instalação de seis elevadores, ao preço de R$1.168.000,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil reais). A Apelante/Autora aduziu que o prazo contratual para entrega e instalação dos elevadores do Bloco B era 10/10/2009 e do Bloco A era 10/12/2009. Contudo, a Apelante/Ré teria cumprido integralmente a obrigação apenas em 10/02/2011, ou seja, com mais de um ano de atraso. Em decorrência desse atraso, a Apelante/Autora alegou ter sofrido diversos prejuízos na logística do empreendimento, uma vez que o transporte de materiais de acabamento e de trabalhadores, que deveriam ocorrer pelos elevadores de serviço, ficou comprometido. Afirmou ter instalado, por conta própria, quatro guindastes para transporte de cargas e passageiros, gerando custos imprevistos e maior atraso na obra, pois a finalização de diversas etapas da edificação restou impossibilitada enquanto os guindastes estavam em operação. Requereu, assim, a condenação da Apelante/Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.164.426,77 (dez milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), bem como compensação pelos danos morais sofridos. Citada, a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A apresentou contestação (ID 72600425), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu que a obra da Apelante/Autora foi iniciada sem a contratação prévia de uma fabricante de elevadores e que, na data da assinatura do contrato (29/05/2009), a Torre B já estava erguida e a Torre A estava prestes a ser concluída, o que impedia alterações estruturais. Alegou que, ao realizar vistoria no local, constatou problemas no projeto original da obra civil, especialmente na casa de máquinas, e que as dimensões da caixa do elevador não correspondiam às plantas estruturais apresentadas pela Apelante/Autora. Diante disso, afirmou que não havia no mercado elevadores que atendessem ao objetivo da Apelante/Autora, sendo necessário elaborar um projeto com características especiais, período em que a Apelante/Autora ainda trabalhava na obra civil. Sustentou, ainda, que a finalidade dos elevadores é o transporte de pessoas e volumes compatíveis com a ocupação residencial, não podendo ser substituídos por guindastes ou elevadores de carga. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Apelante/Autora manifestou-se sobre a contestação (ID 72600745), rebatendo os argumentos da Apelante/Ré e ratificando seus pedidos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 72600757), sem êxito. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito (ID 72600763). O laudo pericial de engenharia foi juntado aos autos (ID 72600847), concluindo que "não havia defeito na construção que impossibilitasse a instalação dos elevadores no prazo, conforme contrato" A Apelante/Ré impugnou o laudo pericial, apresentando um laudo divergente (ID 72601085) e requerendo a oitiva do perito em audiência, além de depoimento pessoal da Apelante/Autora e testemunhas. A Apelante/Autora, por sua vez, defendeu o laudo e reiterou o pedido de perícia contábil (ID 72601086). Realizada audiência de instrução (ID 72601092), na qual foram colhidos depoimentos do preposto da Apelante/Autora e de testemunhas da Apelante/Ré, além de esclarecimentos do perito judicial (ID 72601134). Após a audiência, a Apelante/Ré reiterou pedidos de exibição de documentos e de realização de nova perícia de engenharia. A Apelante/Autora opôs-se a esses pedidos (ID 72601139). O Juízo a quo encerrou a fase de instrutória, postergando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença e determinou a apresentação de alegações finais (ID 72601140). A Apelante/Ré opôs embargos de declaração contra essa decisão (ID 72601142), alegando erro material e omissão na análise de seus requerimentos. Esses embargos foram rejeitados (ID 72601151), sob o fundamento de que a parte ré havia deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. A Apelante/Ré opôs novos embargos de declaração (ID 72601153), sendo igualmente rejeitados (ID 72601151). Posteriormente, o Juízo de piso proferiu decisão (ID 72601166) deferindo a produção de perícia contábil. A Apelante/Ré impugnou essa nomeação e requereu perícia mista (ID 72601227), além de opor embargos de declaração (ID 72601228). Em nova decisão (ID 72601252), o Juízo singular rejeitou os embargos de declaração da Apelante/Ré, revogou a decisão que deferiu a perícia contábil (ID 72601166) e reafirmou o encerramento da fase de produção de provas, determinando a conclusão dos autos para sentença. A Apelante/Ré, então, apresentou um parecer técnico produzido, unilateralmente, por engenheiro (ID 72601257) e um infográfico (ID 72601260), reiterando a imprestabilidade da primeira perícia e a necessidade de uma nova. Esse pedido foi novamente indeferido (ID 72601261). Contra essa decisão, a Apelante/Ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 72601263), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 72601267) e, posteriormente, o recurso foi desprovido pelo TJBA (ID 72601239 ), com decisão mantida pelo STJ (ID 72601294). Finalmente, a sentença (ID 72601279) julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante/Autora. Rejeitou a preliminar de prescrição trienal, aplicando o prazo decenal. No mérito, reconheceu a responsabilidade da Apelante/Ré pelo atraso na entrega dos elevadores, refutando a tese de problemas estruturais na obra da Apelante/Autora. Condenou a Apelante/Ré a pagar à Apelante/Autora todo o acréscimo de despesa decorrente da elevação dos custos indiretos da execução da obra, a ser calculado no período de 10/10/2009 até a expedição do habite-se, mediante liquidação de sentença por arbitramento. Contudo, rejeitou os pedidos de indenização por despesas permanentes (por falta de evidência), descontos concedidos (por serem decisão de política interna da empresa) e dano moral (por falta de nexo causal comprovado pelo perito). Condenou a Apelante/Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença (ID 72601283 e ID 72601284), que foram rejeitados em 07/08/2024 (ID 72601295). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. busca a reforma parcial da sentença para incluir as rubricas indenizatórias de despesas permanentes, descontos comerciais e perda de rentabilidade do empreendimento, com quantificação em liquidação (ID 72601297). A ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. busca a anulação parcial da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, a reforma para afastar sua responsabilidade, reiterando a culpa da Apelante/Autora por vícios construtivos e a imprestabilidade da perícia, além de questionar a extensão da condenação e a distribuição da sucumbência (ID 72601304). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Não obstante o brilhantismo do voto do eminente Relator, peço vênia para dele divergir parcialmente apenas no que tange à apelação da ré, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., pelos motivos que passo a expor. De início, as insurgências ali contidas, relacionadas com as arguições preliminares de nulidade, por julgamento ultra petita e suposta nulidade da perícia, não merecem acolhimento, tal qual decidido no voto condutor. Assim compreendo, na medida em que resolvidas as questões de forma aprofundada, concluindo o eminente Magistrado, acertadamente, que, a despeito do contraste de nomenclaturas entre o pedido expresso constante da peça vestibular (“despesas permanentes”, nominalmente descritas pelo demandante como “mão de obra, encargos com o INSS, gastos gerais (material de escritório, limpeza, equipamentos de proteção pessoal, uniformes), vales transportes, alimentação, alugueis de máquinas e equipamentos diversos, indenizações trabalhistas, encargos com FGTS, gastos com energia e telecomunicações, água, bolsas estágio, assistência médica, férias e décimos terceiros salários”) e o conteúdo da sentença de 1º grau no tocante à condenação de danos materiais (“todo acréscimo de despesa decorrente da elevação dos custos indiretos da execução da obra, que deve ser calculado no período que compreende a data contratada para a entrega do primeiro conjunto de elevadores, isto é, 10.10.2009, e a expedição do habite-se”), tal circunstância não configura julgamento ultra petita apto a ensejar nulidade. Nesse ponto, acompanho integralmente a fundamentação do eminente Relator ao consignar que “embora a nomenclatura utilizada na sentença “custos indiretos” não seja idêntica à da inicial “despesas permanentes”, é fundamental que a interpretação do pedido seja feita de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme o art. 322, §2º, e art. 489, §3º, do CPC.” E mais adiante, ponderou S.Exa., com muita propriedade, nos seguintes termos: “Consigne que a rubrica de acréscimo de despesa decorrente da elevação dos custos indiretos da execução da obra pode ser compreendida como uma decorrência lógica e intrínseca do pedido de ressarcimento de despesas permanentes em um contexto de atraso de obra, posto que os custos indiretos são, por sua natureza, despesas que não se vinculam diretamente à produção, mas são essenciais para a manutenção da estrutura operacional da obra, e sua elevação em um período de atraso é uma consequência direta da mora.” Concordo plenamente com a análise contida no voto, porquanto entendo que “custos indiretos” e “despesas permanentes”, dentro do contexto da controvérsia, constituem rubricas correlatas, na medida em que dizem respeito, ambas, aos gastos indispensáveis para a manutenção de toda a infraestrutura da obra para continuar em atividade, durante o período do atraso para a conclusão dos serviços, decorrente do descumprimento do prazo do contrato de fornecimento e instalação dos elevadores pactuado entre as empresas litigantes. Acresça-se que, ainda que se cogitasse nulidade (o que não se admite), o resultado prático seria equivalente, pois, à luz do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC, a matéria seria reapreciada nesta instância, com possibilidade de manutenção do acolhimento do pedido indenizatório sob a rubrica adequada, sem prejuízo do contraditório. Não há que se falar, portanto, em julgamento ultra petita, como bem decidiu o voto em debate. Quanto à perícia técnica, igualmente não assiste razão à apelante. A prova pericial demandou conhecimento técnico de engenharia civil — especialmente quanto aos projetos e à estrutura do edifício, inclusive medidas dos poços de instalação —, e o expert detém qualificação compatível. Ademais, como bem salientado no voto condutor, a questão já foi enfrentada no julgamento do AI nº 024062-84.2022.8.05.0000. Portanto, inexiste nulidade a sanar, devendo ser mantida a conclusão do Relator também neste ponto. Não procede, assim, a argumentação em que se apoia a ré/apelante para o pedido de decretação de nulidade da perícia, o que se coaduna com o entendimento lançado no voto em discussão. No mérito, acompanho o voto do eminente Relator quanto à responsabilização da ré e ao nexo causal, rejeitando as alegações de culpa da autora, especialmente a imputação de supostos vícios construtivos como causa da mora. A fundamentação apresentada conduz, com segurança, à condenação por danos materiais relativos às despesas fixas/permanentes do período de atraso, compreendido entre a data contratada para entrega do primeiro elevador (outubro/2009) e a expedição do habite-se. Acompanho, ainda, a ampliação da condenação para incluir os descontos comerciais concedidos aos clientes e os lucros cessantes, consistentes na perda de rentabilidade decorrente do atraso nos recebimentos, em razão da mora na entrega das unidades. No tocante aos descontos, acrescento que, embora alegue a ré/apelante que também as fortes chuvas e greves de mão de obra tivessem sido motivações para a concessão dos descontos, entendo estas duas últimas como situações em que envolvidas estão o caso fortuito e a força maior e que, por isso mesmo, afastaram a obrigatoriedade de a construtora conceder descontos delas decorrentes. Certa estou de que o atraso no fornecimento e instalação dos elevadores foi sim preponderante para justificar a concessão dos mencionados descontos, como forma de compensação aos clientes pelo infortúnio da mora quanto à entrega das unidades. Nesta senda, inegável afirmar que agiu com acerto o eminente Relator quando se convenceu do nexo causal ensejador da condenação da empresa ré e extensão desta condenação a partir da inclusão de outras rubricas não contempladas na sentença hostilizada (descontos e lucros cessantes), daí a pertinência do provimento do apelo da autora, que tem por objeto exatamente esse acréscimo, cujo entendimento dele comungo. Entretanto, peço vênia ao eminente Relator para discordar no aspecto da definição da sucumbência. Assim compreendo, considerando que, embora acolhido o pedido de indenização material formulado na inicial, abarcando a totalidade dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega das unidades do empreendimento e almejados pela parte autora, teve esta a rejeição do pleito indenizatório sob o aspecto moral, eis que não acolhidos os danos morais. Nessa conformidade, seguindo a orientação da Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os parâmetros definidos para a sucumbência na sentença e confirmados no voto do Relator não devem prevalecer. Na verdade, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da razoabilidade, entendo ser a sucumbência recíproca o desfecho adequado para a espécie, dividindo-se proporcionalmente entre as partes autora e ré as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque foram elas vencedoras e vencidas ao mesmo tempo, na medida em que não alcançou a autora o propósito de ressarcimento no plano subjetivo, rejeitados que foram os danos morais reclamados, devendo ser fixada a condenação correspondente à razão de 60% para a acionada e 40% para a acionante, mantendo-se a verba honorária em 13% sobre o valor da condenação, tal qual previsto na sentença e mantido no voto do Relator. No particular, merecem destaque os julgados a seguir transcritos, senão vejamos: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a apelação dos autores, declarando a ineficácia do negócio jurídico impugnado, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e rejeitando a imputação de litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) necessidade de ajustar a base de cálculo dos honorários, excluindo-se o montante atrelado ao pedido de danos morais; (iii) omissão quanto à indicação de dispositivos legais e enfrentamento de argumentos relevantes; (iv) prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são tempestivos e cabíveis, pois veiculam alegações de omissão e contradição sobre ponto suscetível de influir no resultado do julgamento . 4. Reconhece-se a sucumbência recíproca, ajustando a base de cálculo dos honorários segundo a esfera de derrota de cada parte, conforme art. 86 do CPC. IV . Dispositivo e Tese 5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca e readequar os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Sucumbência recíproca deve ser reconhecida e proporcionalmente distribuída. 2. Honorários sucumbenciais devem ser ajustados conforme a esfera de derrota de cada parte. Legislação Citada: CC, arts. 1 .791 e 1.793; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 619, I. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10012730420228260106 Caieiras, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025); DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE SEUS CLIENTES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO, BEM COMO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUAL O REQUERENTE REQUER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES, NÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, PORÉM EM PROPORÇÃO DIFERENTE DA INDICADA NA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Ação proposta por consumidor em face de empresa de intermediação de dívidas perante instituições financeiras, pleiteando a rescisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, em razão da alegação de má-fé e de falha na prestação dos serviços contratados. 1.2 Consumidor contratou a empresa para intermediação de negociação de dívida com instituição financeira, sendo orientado a suspender os pagamentos das parcelas do financiamento de veículo e confiar na suposta negociação. 1.3 A empresa não comprovou a prestação dos serviços, no sentido de negociar a quitação do contrato junto ao credor fiduciário, mas apresentou informações falsas ao consumidor. 1.4 Sentença de parcial procedência que declarou a resolução contratual e determinou a devolução simples dos valores pagos pelo consumidor (R$ 1 .300,13), reconhecendo a sucumbência recíproca. 1.5 O requerente interpôs recurso de apelação, sustentando o direito à devolução em dobro dos valores pagos, à reparação por danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que foi o principal vencedor da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões principais em discussão no recurso:(i) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das práticas abusivas da empresa demandada; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) apurar se é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1A análise do conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviços pela empresa requerida, configurando inadimplemento contratual, tanto por não ter comprovado a prestação dos serviços, quanto porque as informações prestadas ao consumidor divergiram muito das alegações dadas diretamente pela instituição financeira.3.2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo o inadimplemento da obrigação contratual causa suficiente para rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 3.3 A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é descabida no caso, pois a cobrança não foi desmotivada, mas amparada em cláusulas contratuais. Com a resolução do contrato, deve ser feita a devolução simples dos valores pagos, não a repetição em dobro.3.4 A falha na prestação dos serviços não implica dano moral presumido. Os danos morais não foram comprovados, haja vista que, no caso, o requerente não demonstrou ter sofrido em âmbito psíquico ou vexatório.3.5 A despeito da manutenção da improcedência da indenização por danos morais e da repetição do valor pago de forma simples, verificou-se que a empresa requerida sucumbiu da maior parte da ação, de modo que deve ser revista a proporção usada pelo magistrado a quo, com a redistribuição do ônus sucumbencial.IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para:(i) redistribuir o ônus sucumbencial, imputando ao requerente o pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$300,00 (trezentos reais); e, à empresa requerida, o pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados:- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 14, caput; 20, II; 42, parágrafo único; 51. - Código de Processo Civil, arts . 85, § 2º; 86, parágrafo único; 344; 373, II. (TJ-PR 00078041520228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 01/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025); APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Respeitável sentença de procedência em parte. Inconformismo do requerido. Busca a redução da indenização por danos materiais e o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição deste ônus. Ausência de inconformismo sobre a ocorrência dos danos no veículo da autora e sobre a responsabilidade do requerido. Inconformismo em relação a extensão dos danos materiais acolhido. Valor pleiteado pela autora que se revela incompatível com a extensão dos danos causados pela ação do requerido. Indenização reduzida para patamar razoável e adequado para o conserto da porta do veículo da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa. Ônus sucumbenciais que devem ser distribuídos entre as partes diante dos decaimentos recíprocos . Decaimento da autora em relação ao pedido de danos morais, sagrando-se vencedora em relação aos danos materiais. Condenação de ambas as partes (apelante e apelada) ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa diante da sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024265720208260360 Mococa, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022) .1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ . 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2055374 MG 2023/0053704-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Respaldada, assim, na Jurisprudência Pátria, não há dúvidas de que a sucumbência recíproca, nos moldes ora indicados, é o critério que entendo mais se adequar à espécie em exame, impondo-se esse pequeno ajuste no voto do eminente Relator, que ousei divergir nesse aspecto, mantendo-se as demais deliberações nele contidas. Por isso mesmo, não obstante as respeitáveis conclusões do eminente Relator e do ilustre Magistrado sentenciante, data maxima venia, ouso dissentir em relação ao ponto indicado, para que seja considerada a sucumbência recíproca de ambas as litigantes, sendo elas condenadas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% devido pela empresa ré e 40% devido pela empresa autora. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., apenas para acolher o pedido de modificação das regras de sucumbência, definindo-as com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, conforme anteriormente aqui consignado. Por outro lado, adiro integralmente ao voto do eminente Relator que conclui pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA., nos moldes por ele proclamados, “para reformar a sentença de primeiro grau e incluir como rubricas indenizáveis as despesas fixas e permanentes no período entre outubro de 2009 e abril de 2011, os descontos comerciais concedidos a compradores das unidades e a perda de rentabilidade do empreendimento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença”, a despeito da modificação das regras de sucumbência decorrente do acolhimento parcial do apelo da parte adversa, que aqui defendo. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Revisora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A), PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB:SP231798-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), JOAO VITOR SANTOS CUNHA (OAB:BA61220-A), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676-A), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A)
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A), PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB:SP231798-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), JOAO VITOR SANTOS CUNHA (OAB:BA61220-A), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676-A), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121-A), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A)
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade de ambos os recursos de apelação. A sentença que julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 72601295) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/08/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 26/08/2024 (segunda-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC, iniciou-se em 27/08/2024 (terça-feira). Conforme o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024 (ID 72601306), houve suspensão dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, no período de 16 a 20 de setembro de 2024. Considerando essa suspensão, o termo final para a interposição dos recursos de apelação recaiu em 23/09/2024 (segunda-feira). A apelação interposta pela ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. foi protocolada em 06/09/2024 (ID 72601297) e a apelação interposta pela ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. foi protocolada em 19/09/2024 (ID 72601305). Ambos os recursos foram, portanto, protocolados antes do termo final do prazo recursal, sendo manifestamente tempestivos. Ambos os recursos encontram-se devidamente preparados (ID 72601300 e ID 72601307) e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. A Apelante/Ré alega que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condená-la ao pagamento de indenização correspondente a todo o acréscimo de despesa decorrente da elevação dos custos indiretos da execução da obra, sob o argumento de que a Apelante/Autora não formulou pedido específico nesse sentido na petição inicial. Sucede que a Apelante/Autora em sua petição inicial (ID 72600358) pleiteou o ressarcimento de "despesas permanentes" no período compreendido entre outubro de 2009 a abril de 2011, totalizando R$ 7.379.107,46, detalhando rubricas como mão de obra, encargos, aluguéis de máquinas, entre outros. Embora a nomenclatura utilizada na sentença "custos indiretos" não seja idêntica à da inicial "despesas permanentes", é fundamental que a interpretação do pedido seja feita de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme o art. 322, §2º, e art. 489, §3º, do CPC. Consigne-se que a rubrica de acréscimo de despesa decorrente da elevação dos custos indiretos da execução da obra pode ser compreendida como uma decorrência lógica e intrínseca do pedido de ressarcimento de despesas permanentes em um contexto de atraso de obra, posto que os custos indiretos são, por sua natureza, despesas que não se vinculam diretamente à produção, mas são essenciais para a manutenção da estrutura operacional da obra, e sua elevação em um período de atraso é uma consequência direta da mora. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional representa uma decorrência lógica do pedido, ou quando a questão está intrinsecamente contida na pretensão formulada pelo autor, ainda que com terminologia diversa. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE DO PRÊMIO . PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. 1. Discute-se nos autos a legalidade do reajuste dos prêmios do contrato de seguro de vida por mudança de faixa etária. 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. (g.n.). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não existe abusividade no aumento dos prêmios dos seguros de vida de acordo com a faixa etária dos segurados . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954875 SP 2021/0258075-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Portanto, a condenação aos "custos indiretos" pode ser considerada uma interpretação do pedido de "despesas permanentes" e suas consequências lógicas, não configurando, assim, julgamento ultra petita. A sentença, ao delimitar a indenização a essa rubrica, buscou enquadrar o dano dentro do que foi efetivamente demonstrado e logicamente decorrente do atraso, sem, contudo, desvirtuar a essência do pedido inicial de ressarcimento de despesas relacionadas à manutenção da obra durante o período de mora. Assim, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita. A ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. reitera a alegação de nulidade da perícia de engenharia, fundamentando-a na suposta inexperiência do perito com elevadores, na metodologia inadequada (uso de Google Maps, "coeficiente de variação") e na desconsideração de vícios construtivos da Apelante/Autora. Contudo, essa questão já foi objeto de análise exaustiva em sede de Agravo de Instrumento (ID 72601263) e Agravo em Recurso Especial (ID 72601294), tendo sido as alegações da Apelante/Ré reiteradamente rejeitadas. Este juízo, ao desprover o Agravo de Instrumento (ID 72601239), afirmou que a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, e que a mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não justifica a realização de nova perícia. O STJ, por sua vez, ao negar provimento ao AREsp, invocou a Súmula 7/STJ, indicando que a revisão das conclusões sobre a necessidade de nova perícia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. A preclusão sobre a matéria da nulidade da perícia já se operou, impedindo sua rediscussão nesta fase processual. O sistema processual brasileiro, pautado na segurança jurídica e na celeridade, não permite que questões já decididas em instâncias superiores sejam reabertas sem novos fundamentos que justifiquem a revisão. Ademais, a discricionariedade do juiz na condução da prova, conforme o art. 370 do CPC, e a confiança no perito nomeado, são princípios que foram observados e confirmados nas decisões anteriores. Portanto, a preliminar de nulidade da perícia de engenharia não pode ser acolhida. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos de apelação. A Apelante/Autora busca a reforma da sentença para que sejam incluídas como rubricas indenizáveis as "despesas permanentes" no período entre outubro de 2009 e abril de 2011, os "descontos comerciais" concedidos a compradores das unidades e a "perda de rentabilidade do empreendimento" (lucros cessantes), com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a responsabilidade da ELEVADORES ATLAS pelo atraso na entrega dos elevadores, limitou a condenação à "elevação dos custos indiretos da execução da obra", rejeitando as demais rubricas sob o argumento de falta de evidência ou de se tratarem de decisões de política interna da empresa. Contudo, uma análise mais aprofundada do conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil contratual revela a necessidade de reforma da sentença nesse ponto. A sentença rejeitou o pedido de indenização relativo às "despesas permanentes" sob o fundamento de que a prova produzida, "mormente a pericial, não evidenciou o acréscimo, nesse particular" (ID 72601279). Entretanto, o atraso na execução do empreendimento, que foi expressamente reconhecido na sentença, gera, por consequência lógica e inafastável, a necessidade de manutenção da estrutura administrativa e operacional da obra por um período prolongado. O próprio conjunto probatório dos documentos contábeis apresentado nos autos (ID 72600352 a ID 72600357), embora não tenha sido objeto de perícia contábil específica na fase de conhecimento, revela que a manutenção de equipes, aluguéis de equipamentos, e outros custos fixos e variáveis durante o período de atraso são despesas adicionais que a construtora não teria se a obra tivesse sido concluída no prazo. O Voto (ID 82179025) já aponta que "o próprio conjunto probatório dos documentos contábeis apresentado nos autos (ID 72600352 a ID 72600357) revela que a contratação de guindastes e outras medidas emergenciais durante o período de atraso geraram custos extraordinários. Desse modo, a Empreiteira teve que arcar com a contratação de nova mão de obra e os respectivos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, os quais não existiriam caso a ré tivesse adimplido com suas obrigações." A perícia de engenharia, por sua natureza, não se destinava a quantificar esses danos, mas sim a verificar a existência de falhas construtivas. A rejeição do pedido de perícia contábil na fase de conhecimento, embora tenha sido uma prerrogativa do juízo, não pode prejudicar o reconhecimento do direito à indenização por esses custos, cuja existência é uma decorrência natural do atraso. A quantificação, sim, será relegada à fase de liquidação. Portanto, a rubrica de despesas fixas e permanentes no período de atraso deve ser incluída na condenação. A sentença considerou, ainda, que os descontos concedidos pela Apelante/Autora aos seus clientes eram "decisão de política interna da empresa e não necessariamente está relacionada ao atraso na entrega dos elevadores" (ID 72601279). Contudo, os Termos Aditivos celebrados com os clientes (ID 240983092 e seguintes), expressamente mencionam o atraso na entrega dos elevadores como um dos fatores que ensejaram a concessão de descontos e a prorrogação de prazos de pagamento. A Cláusula Primeira desses Aditivos consigna que o desconto tinha o objetivo de "ressarcir eventuais prejuízos sofridos" pelos consumidores. A conduta da Apelante/Autora de conceder descontos e prorrogar prazos de pagamento aos seus clientes, diante do atraso na entrega do empreendimento causado pela mora da Apelante/Ré, não pode ser interpretada como mera liberalidade. Pelo contrário, configura uma medida de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), buscando evitar litígios maiores e preservar a imagem da construtora. Até porque essa iniciativa beneficiou, inclusive, a própria Apelante/Ré, que, de outra forma, poderia ser demandada diretamente pelos consumidores por valores ainda maiores, acrescidos de juros, multas e despesas processuais. Assim, os descontos comerciais concedidos pela Apelante/Autora aos seus clientes devem ser reconhecidos como parte do prejuízo material decorrente do inadimplemento da Apelante/Ré. A decisão de origem não abordou diretamente o pedido de indenização relativo à perda de rentabilidade do empreendimento, que a Apelante/Autora qualifica como lucros cessantes. A Apelante/Autora apresentou um "Demonstrativo dos prejuízos decorrentes da mora dos adquirentes" (ID 240983092 e ID 240983095), calculando o que deixou de faturar em razão da postergação do recebimento do saldo devedor dos consumidores. A postergação da entrega do empreendimento, causada pelo atraso na instalação dos elevadores, impacta diretamente o fluxo de caixa da construtora, que deixa de receber as "parcelas de chaves" e outros valores finais no prazo originalmente previsto. Essa perda de oportunidade de dispor dos recursos financeiros no tempo adequado configura um lucro cessante, ou seja, o que a Apelante/Autora razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito da Apelante/Ré. A ausência de análise específica desse pedido na sentença configura omissão que deve ser suprida. A quantificação desses lucros cessantes, assim como das demais rubricas, será realizada na fase de liquidação de sentença. A Apelante/Autora corretamente argumenta que a fase de liquidação de sentença tem por finalidade apenas a apuração do valor devido (quantum debeatur), e não a rediscussão dos danos e das rubricas que já deveriam ter sido expressamente reconhecidas e delimitadas pela decisão de mérito. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a fase de liquidação de sentença não deve ser usada para rediscutir os elementos da condenação, mas sim para apurar o quantum debeatur das rubricas já definidas. Portanto, é imperativo que a sentença de mérito delimite de maneira exata e definitiva as rubricas indenizatórias, para que a fase de liquidação se restrinja à sua quantificação. Diante do exposto, o recurso de apelação da ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. merece provimento para incluir as rubricas de despesas fixas e permanentes, descontos comerciais concedidos a compradores e a perda de rentabilidade do empreendimento como danos materiais indenizáveis, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A Apelante/Ré busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso, reiterando a culpa da Apelante/Autora por vícios construtivos, a imprestabilidade da perícia, e questionando a extensão da condenação e a distribuição da sucumbência. A ELEVADORES ATLAS reitera que o atraso na entrega dos elevadores decorreu de falhas estruturais na obra da Apelante/Autora, que teria alterado as condições para instalação dos equipamentos. Contudo, a sentença de primeiro grau, com base na perícia técnica realizada (ID 72600847 a ID 72601074) e nos depoimentos colhidos em audiência, concluiu que "não havia defeito na construção que impossibilitasse a instalação dos elevadores" (ID 72601279). A perícia apontou que as diferenças encontradas nas medidas dos poços (entre 1 cm e 2 cm) eram "pequenas" e não comprometiam a instalação. Ademais, a própria contestação da Apelante/Ré (ID 72600425) reconhece que, na data da assinatura do contrato (29/05/2009), uma das torres já estava erguida e a outra estava prestes a ser concluída. Isso implica que a Apelante/Ré tinha condições de averiguar a estrutura da edificação antes de assumir a obrigação e fixar os prazos de entrega. A tese de que a Apelante/Ré foi surpreendida com o formato dos poços ou que a Apelante/Autora não cumpriu a obrigação de deixar o local pronto não se sustenta diante da prova dos autos e da preclusão das discussões sobre a perícia. A comunicação da Apelante/Ré sobre problemas no projeto original do prédio (e-mail de 06/12/2009, ID 240983101) ocorreu após o prazo inicial de entrega dos primeiros elevadores (10/10/2009), o que corrobora a mora da Apelante/Ré em verificar as condições da obra e adaptar seu projeto. Portanto, a conclusão da sentença de que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos equipamentos é da ELEVADORES ATLAS está devidamente fundamentada nas provas e não merece reforma. A Apelante/Ré argumenta que não há nexo causal entre o atraso na entrega dos elevadores e a prorrogação da data de entrega das unidades aos clientes finais, citando o perito que afirmou não ter condições de fazer tal correlação. No entanto, a sentença (ID 72601279) e o Voto (ID 82179025) corretamente inferem o nexo causal a partir da lógica da construção civil. O atraso de mais de um ano na entrega dos elevadores, que são componentes essenciais para a finalização de um edifício vertical, impacta diretamente o cronograma da obra como um todo. O perito, ao listar os serviços impactados pelo descompasso na montagem dos elevadores (remoção de balança, conclusão de fachada, limpeza de esquadrias, pavimentação interna, pintura, instalações elétricas, forros, etc.), demonstra a interdependência das etapas da obra. A condenação da Apelante/Ré a indenizar a "elevação dos custos indiretos da execução da obra" no período de 10/10/2009 até a expedição do habite-se é razoável. O habite-se marca a conclusão legal da obra, e se o atraso dos elevadores impediu ou postergou a obtenção desse documento, a responsabilidade se estende até lá. A alegação de que a utilização de guindastes seria um ato ilícito é refutada pela própria comunicação da Atlas Schindler (ID 240983101) que menciona a atuação para montagem de elevadores de serviço "justamente para evitar a contratação de guinchos", reconhecendo a necessidade e a praxe de tais equipamentos na obra. Portanto, a extensão da condenação e o nexo causal foram adequadamente estabelecidos pela sentença. A Apelante/Ré alega contradição na sentença ao condená-la integralmente nas despesas de sucumbência, apesar de quatro de seus pedidos terem sido rejeitados. O art. 86 do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações indenizatórias, a fixação do quantum em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo (AgInt no AgInt no AREsp: 1546407 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 26/05/2020). No presente caso, a sentença reconheceu a responsabilidade da Apelante/Ré pelo ato ilícito contratual, que é o cerne da pretensão indenizatória. Embora algumas rubricas de danos materiais e o dano moral tenham sido rejeitados, o direito à indenização por parte da Apelante/Autora foi reconhecido, e a quantificação será feita em liquidação. A sucumbência da Apelante/Ré decorre do reconhecimento de sua culpa e do dever de indenizar, o que a torna a parte vencida na essência da demanda. Considerando o provimento do recurso da Apelante/Autora para incluir as rubricas de despesas fixas e permanentes, descontos comerciais e perda de rentabilidade, a vitória da Apelante/Autora na demanda se amplia, reforçando a adequação da condenação da Apelante/Ré aos ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Assim, a distribuição dos ônus sucumbenciais não merece reforma. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA., para reformar a sentença de primeiro grau e incluir como rubricas indenizáveis as despesas fixas e permanentes no período entre outubro de 2009 e abril de 2011, os descontos comerciais concedidos a compradores das unidades e a perda de rentabilidade do empreendimento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sua responsabilidade pelo atraso na entrega dos elevadores, a extensão da condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso da Apelante/Autora, inverto o ônus da sucumbência para recair integralmente sobre a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, com lastro no art. 85, § 2º e §11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante/Ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, totalizando 15% (quinze por cento), percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados da parte autora, a complexidade da causa e o resultado do julgamento. É como voto. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator 19DJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
VOTO
- Do Recurso de Apelação da ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA.:
- Do Recurso de Apelação da ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.: