PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050764-41.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): 
APELADO: ARMANDO BRITTO PEREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. TEMA 1184 STF E RESOLUÇÃO 547 CNJ. INAPLICABILIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO 

  

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), fundamentando-se no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.  

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se as diretrizes de extinção de execuções fiscais de baixo valor (Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ) aplicam-se a créditos decorrentes de multas ambientais.  

  

III. Razões de decidir 

3. Embora o Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ autorizem a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na eficiência administrativa, tais regramentos focam primordialmente em créditos de natureza tributária e arrecadatória. 

4. A multa ambiental possui natureza administrativa, punitiva e pedagógica, decorrente do exercício do poder de polícia e voltada à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo essencial à qualidade de vida (art. 225, CF/1988). 

5.A extinção automática de cobranças de multas ambientais por critérios meramente econômicos esvaziaria o poder sancionatório do Estado e comprometeria a eficácia das políticas públicas de preservação ambiental. 

6. Necessidade de aplicação do instituto da distinção (distinguishing) para afastar a incidência do Tema 1184 do STF no caso concreto, diante da relevância social e jurídica da sanção ambiental.  

  

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 

Tese de julgamento: "A multa ambiental, por sua natureza punitiva e educativa vinculada à proteção do meio ambiente, não se submete à extinção automática por ausência de interesse de agir baseada exclusivamente nos parâmetros de valor do Tema 1184 do STF e da Resolução 547 do CNJ."  


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 7º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0035240-04.2001.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0050764-41.2001.8.05.0001, em que figura como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (INEMA), e como apelado ARMANDO BRITTO PEREIRA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. 

  

                   

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050764-41.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO BRITTO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (INEMA) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal proposta em face de ARMANDO BRITTO PEREIRA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: 

  

"Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito”. 

  

Em suas razões recursais (ID. nº 91549261), o apelante sustenta, em síntese, que o valor atualizado do crédito exequendo ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não subsiste o fundamento de ausência de interesse de agir adotado na sentença. 


Argumenta que, ainda que se entenda pela incidência das diretrizes fixadas no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), eventual inobservância das medidas administrativas prévias configura vício sanável, sendo possível a suspensão do feito para permitir a regularização, nos termos do próprio entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. 

  

Aduz que multa aplicada possui natureza jurídica de dívida não tributária, decorrente de infração administrativa ambiental, não se enquadrando, portanto, nas restrições impostas às execuções fiscais de natureza tributária discutidas no Tema 1184 do STF. Alega também não existir no âmbito do Estado da Bahia regulamentação específica que estabeleça limite mínimo para o ajuizamento de execução de multas ambientais, sendo inaplicável, ao caso, a Lei Estadual nº 13.729/2017, que se restringe expressamente a créditos tributários.  


Afirma que a sentença é nula, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que reconheceu, de ofício, matéria prejudicial sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente, em afronta aos arts. 7º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 


Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme certificado nos autos (ID. nº 91549264). 

  

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA. 



Salvador/BA, 26  de    janeiro    de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050764-41.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO BRITTO PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (INEMA), ora apelante, em desfavor de ARMANDO BRITTO PEREIRA, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de multa ambiental e acréscimos legais, no valor de R$ 5.956,50 

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir do exequente. 

 A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 

No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: 

Tema n. 1.184, STF  

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: 

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 

Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se: 

Resolução n. 547, CNJ 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) 

Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 

Contudo, no caso concreto, tem-se que o crédito objeto da execução fiscal não visa a cobrança de tributo, mas sim de multa ambiental. A natureza do crédito justifica a adoção de distinção em relação ao Tema n. 1.184 do STF, afastando a sua aplicação. 

Isso porque o Tema n. 1.184 do STF foi estabelecido tendo como fundamento central o princípio da eficiência administrativa, especialmente no que tange à relação custo-benefício da cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor. Ocorre que as multas ambientais possuem natureza jurídica e finalidade distintas dos créditos tributários. Enquanto os tributos têm função predominantemente arrecadatória, as sanções administrativas ambientais cumprem função punitiva, pedagógica e dissuasória, voltadas à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe: 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

(...) 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” 

A extinção de execuções fiscais de multas ambientais de baixo valor, com fundamento exclusivo na eficiência administrativa, representaria esvaziamento do poder sancionatório do Estado em matéria ambiental. 

Nesse contexto, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem reconhecido a necessidade de distinguishing quando se trata de execução fiscal de multas ambientais, afastando a incidência automática do Tema n. 1.184 do STF. Vejamos: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO. 

(Apelação 0035240-04.2001.8.05.0001, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em 10/11/2025) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. PROVIMENTO.  

(...) 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público.  

4. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos.  

5. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente.  

6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso.  

7. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1.184 em tais hipóteses.  

IV. DISPOSITIVO  

8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão anterior, DAR PROVIMENTO ao apelo, afastar a falta de interesse de agir e determinar a retomada da execução fiscal. 

(Apelação 0086948-44.2011.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025) 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.  

(...)  

Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia sobre fundamento jurídico aplicado na sentença não acarreta nulidade quando suprida pela possibilidade de contraditório em sede recursal. A multa ambiental, por sua natureza punitiva e educativa, não se submete automaticamente à extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. A cobrança judicial de multa por infração ambiental está legitimada pelo dever constitucional de proteção ao meio ambiente e pelo exercício regular do poder de polícia administrativa.  

(Apelação 0374718-23.2013.8.05.0001, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025) 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. 


Sala de Sessões,           de            de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora