PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049129-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA LIGADA AO COMANDO VERMELHO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO. PERDA DE OBJETO. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas corpus impetrado em favor de Vinícius de Oliveira Queiroz, denunciado juntamente com outros integrantes de organização criminosa armada ligada ao Comando Vermelho, atuante no Vale do São Francisco, imputando-se-lhe a prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas, porte de armas e outros delitos correlatos. Sustenta nulidade de interrogatório extrajudicial pela ausência de advogado, ausência de indícios de autoria, ilegalidade da prisão preventiva, excesso de prazo e necessidade de desmembramento do feito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado no interrogatório policial gera nulidade absoluta; (ii) verificar se há justa causa para o trancamento da ação penal; (iii) analisar a legalidade da prisão preventiva decretada; (iv) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa; (v) examinar a pertinência do pedido de desmembramento processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A ausência de advogado em interrogatório extrajudicial não gera nulidade absoluta, por se tratar de fase inquisitiva, sendo prescindível a assistência técnica nesse momento, conforme jurisprudência do STJ.

 

O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso, dada a existência de provas de materialidade e indícios de autoria reconhecidos em decisão de pronúncia e confirmados em recurso em sentido estrito.

 

A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta dos crimes, periculosidade dos agentes, modus operandi cruel do homicídio praticado em residência da vítima na frente dos filhos, e indícios de participação em organização criminosa estruturada.

 

A decretação da custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, não se aplicando medidas cautelares diversas diante da gravidade e da reiteração delitiva.

 

A alegação de violação ao princípio da presunção de inocência não prospera, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e encontra amparo constitucional (art. 5º, LXI, CF/1988).

 

Não há excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de acusados, já em fase de indicação de testemunhas para julgamento em plenário.

 

O pedido de desmembramento perdeu objeto, uma vez que já houve julgamento do recurso em sentido estrito e o processo prossegue regularmente, inexistindo prejuízo à defesa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A ausência de advogado em interrogatório extrajudicial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo.

2. O trancamento da ação penal em habeas corpus só se admite em hipóteses excepcionais, não configuradas quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade.

3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo diante de crimes graves praticados por organização criminosa.

4. O excesso de prazo deve ser aferido considerando a complexidade do processo e a pluralidade de réus, não havendo ilegalidade quando o feito avança regularmente.

5. O pedido de desmembramento perde objeto quando superada a fase recursal e mantida a conexão probatória entre os acusados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos LXI; CPP, arts. 282, I, 311 e 312; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 160.076/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 04.04.2022; STJ, RHC nº 94.584/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no RHC nº 149.675/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2002325/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14.02.2023; STF, HC nº 84.498/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 14.12.2004; STF, QO em HC nº 85.298/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário.

 

 



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8040022-75.2025.8.05.0000, da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo como Impetrante o Advogado JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB/GO: 53.499) e como Paciente GLEIDSON DE SOUZA GRINGO.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049129-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB/BA: 49.599), em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, contra ato supostamente praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.

 

Assevera que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado com base exclusivamente em seu interrogatório policial, que foi colhido sem a presença de defensor.

 

Afirma o Impetrante ter sido instado por familiares do acusado a patrocinar a Defesa deste, tendo deslocado-se à Delegacia com este intuito, sendo informado pelos Delegados que o paciente teria dito que não desejava ser acompanhado, o que teria se revelado falso.

 

Sustenta que a Defesa foi ameaçada diretamente por agente policial na ocasião mencionada, tendo o procedimento seguido sem garantias, contraditório e legalidade.

 

Argumenta que o "fato determinante da prisão se deu quando o paciente, após levar um cliente ao povoado de Rodeadoro para conserto de uma murada, viu seu veículo (um Gol vermelho, de trabalho) apresentar problemas mecânicos. Pediu à cliente que estava residindo temporiamente (sic) no local da reforma da murada por 30 dias contratado ao passageiro responsável pela locação do imóvel a Joedna, requisitando assim seu carro emprestado para buscar socorro, mas, ao sair e deixar o passageiro no Bairro Dr Humberto e seguir pra sua residência para almoçar e sair a procura do mecânico, foi abordado por policiais sob comando do mesmo agente Luziflavio, sendo indagado sobre os ocupantes do carro, em razão de mandado de prisão que se cumpria naquele momento, no qual ocorreu, posteriormente, a morte do policial civil Humberto. A partir desse evento, foram abertas diversas ações penais contra o paciente, sem base em provas lícitas, criminalizando conduta de transporte ocasional e profissional, inclusive sem que se comprovasse ciência ou dolo do paciente quanto a qualquer ilicitude."

 

Alega, assim, em síntese, a nulidade absoluta do processo originário, ao argumento de que a pronúncia do paciente teria se fundamentado exclusivamente em interrogatório policial colhido sem a presença de advogado e sob alegada prática de tortura, o que ensejaria a ilicitude da prova.

 

Aduz que, não havendo outros elementos idôneos a sustentar a persecução penal, restaria configurada a ausência de justa causa, impondo-se o trancamento da ação penal.

 

De forma subsidiária, requer: o desmembramento do feito, por não ter o paciente interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia; a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e diante das condições pessoais favoráveis do réu (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); e a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

 

Em sede liminar, pleiteia a suspensão imediata da ação penal ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

 

Liminar indeferida, conforme ID 88836136.

 

Informes judiciais dispostos no ID 90122664.

 

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação do writ (ID 90437654).

 

Eis o relatório.

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049129-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO

 

VOTO

 

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

O caso em exame envolve a atuação de uma organização criminosa armada (ORCRIM) ligada ao Comando Vermelho (CV) na região do Vale do São Francisco, especialmente nas cidades de Sobradinho, Casa Nova e Juazeiro/BA. O grupo, que seria liderado por Valdeir dos Santos Souza, vulgo “BH” ou “Baiano”, e por Leonardo dos Santos Silva, conhecido como “Nardim” (morto em operação policial), possuiria estrutura hierárquica organizada em três núcleos: gestor, financeiro e executor.

 

O núcleo gestor seria o responsável pela coordenação das atividades, inclusive ordenando homicídios e controlando o tráfico de drogas. O núcleo financeiro, representado por Joedna de Lima Silva (“Senhorinha”), atuaria na movimentação de valores e logística da organização, incluindo aluguel de imóveis, distribuição de entorpecentes e pagamentos. Já o núcleo executor seria composto por integrantes que realizavam, em tese, as ações criminosas, como homicídios, tráfico, porte de armas e uso de explosivos, com destaque para os denunciados Antonael Magalhães de Souza (“Ravi”), Vinícius de Oliveira Queiroz, Adilson Rocha Matos e Givaneide Reis dos Santos.

 

A ORCRIM teria supostamente cometido, entre outros crimes, o homicídio de Adriana de Jesus Silva, ocorrido em 14 de fevereiro de 2024 no bairro Jardim Flórida, em Juazeiro/BA. A vítima foi surpreendida dentro de sua residência por homens com roupas camufladas que arrombaram a porta e a executaram com disparos de arma de fogo. A execução teria sido ordenada por Valdeir, com motivação relacionada ao controle do tráfico local. Em tese, Antonael teria participado da execução, Vinícius conduzido os veículos envolvidos no crime e Joedna fornecido as armas e munições utilizadas.

 

Além do homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, os recorrentes foram acusados de tráfico de drogas, com envolvimento direto na venda, transporte e distribuição de entorpecentes. As provas incluiriam interceptações telefônicas, depoimentos, relatórios policiais e laudos periciais.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, não há ilegalidade a ser reconhecida no interrogatório do réu em sede policial pela ausência do Advogado constituído no ato. Em consonância com precedentes do STJ, o inquérito é mera peça informativa, de caráter inquisitivo, não havendo o mesmo rigor formal nos atos nele praticados, diferentemente aos produzidos em fase judicial, mitigados o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a presença de Advogado na sua oitiva extrajudicial:

 

“(...) "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n . 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1 . "'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 1º/10/2019)"( AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). (…)”

(STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)

 

Ademais, o interrogatório extrajudicial utilizado como prova na pronúncia, para subsidiar os indícios de autoria, foi detalhado e rico em detalhes, que, em tese, foram convalidados por outras provas, conforme sentença de pronúncia e acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito interposto contra ela, que já se manifestou suficientemente acerca do ponto, sendo inviáveis novas incursões no tema por meio deste writ, via inadequada.

 

O pedido de trancamento da ação penal, por sua vez, somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

 

Nesse sentido as lições de Júlio Fabbrini Mirabete:

 

[...] somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (in Código de Processo Penal Interpretado, 7a. Ed., São Paulo, Atlas, 2000, pág. 842).

 

E, no caso, inviável o acolhimento da pretensão, considerando já terem sido aferidos indícios de autoria em relação ao paciente no acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 8008244-71.2024.8.05.0146.

 

Concernente à prisão preventiva, não há falar-se em ausência dos requisitos ou de fundamentação inidônea do decreto prisional. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

Como expresso na decisão de ID 446917700 - processo nº 8006670-13.2024.8.05.0146, proferida pelo juízo impetrado quando da imposição da prisão:

 

"(...) VINÍCIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ integra a Organização Criminosa com participação na comercialização de drogas, em associação aos demais investigados e integrantes, tendo em vista que afirmou ser motorista do Grupo, e muitas vezes levava JOEDNA para fazer a distribuição dos entorpecentes dentro das Cidades, inclusive ficava responsável por adulterar os veículos da Orcrim. (...)

Inclusive os representados tem personalidades devotadas ao crime, respondendo a diversas ações criminais nesta comarca e comarcas vizinhas: (...)

3. Vinicius De Oliveira Queiroz, ação penal nº 8003631-08.2024.8.05.0146, nesta vara do Júri, pelos supostos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013; e 311, § 2º, III do Código Penal; e art. 12, “caput”, da Lei 10.826/03.(...)

No caso em apreço, a materialidade é certa e determinada pelos Laudo Necroscópico da vítima no ID 445984699, pág. 34- 38, pelo laudo de microcomparação balística no ID 445984699, pág.40-44 e 445984700, pág.1-4, laudo do local do crime no ID 445984699, pág. 30-33, pelo vídeo extraído do aparelho celular de Vinicius, que mostra a dinâmica do crime no ID 445989420, além das câmeras de segurança que capturaram os veículos utilizados por parte dos representados no dia do crime ID 445989424 e 445989430 e pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito e acostado aos autos. Não resta nenhuma dúvida acerca do crime.

Quanto à autoria, em face da carga probatória já colhida, apesar de inexistir, ainda, uma prova escoimada de dúvidas, exsurgem claramente indícios da participação dos representados no crime em questão, consoante Laudo de Microcomparação balística que aponta que os projéteis retirados do corpo de Adriana são compatíveis com a arma de fogo apreendida na residência no Rodeadouro alugada para a Orcrim, onde ocorreu o confronto entre os residentes e os policiais, no dia 23.02.2024, além das câmeras de segurança que capturaram os veículos utilizados por parte dos representados no dia do crime ID 445989424 e 445989430.

Consta ainda vídeo no ID 445989420, extraído do aparelho celular de Vinicius, que teria sido gravado por Leonardo mostrando os representados Antonael e Sidney arrombando a casa da vítima, entrando e atirando contra ela.

Tem-se ainda as degravações das conversas realizadas entre Vinicius e Valdeir, que foram extraídas do aparelho celular de Vinicius, nas quais os dois tratavam assuntos relacionados aos crimes que o grupo praticava na região, inclusive o Vinícius levanta alvos para os executores matarem e endereços, dirigia para os membros do Comando Vermelho, comprava munições, organizava a logística na entrega de cocaína entre cidades, bem como vibravam pelos homicídios concluídos pelo grupo (ID 445984700, pág. 09-30).

Comprovado o Fumus Commissi Delicti passo a analisar a presença do Periculum Libertatis. Constato, em análise perfunctória dos autos, a presença de um dos fundamentos exigidos para a prisão preventiva, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública. Vejamos.

Por sua vez, quanto à ordem pública, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, contudo já defende a sua constitucionalidade desde que a decisão que a decrete ou mantenha apresente em sua fundamentação fatos baseados no caso concreto que torne imprescindível a privação da liberdade do sujeito, entendendo a noção de ordem pública como um risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. A Lei 12.403/11 parece ter aceitado essa realidade, prevendo algumas hipóteses de decretação de medidas cautelares para evitar a prática de infrações penais, conforme se vê do art. 282, I, CPP.

Com efeito, haverá, como no presente caso, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.

A Suprema Corte, no julgamento do HC nº 84.498/BA, Rel. o Min. Joaquim Barbosa, em 14.12.2004, reconheceu a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da "enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade da paciente e a possibilidade de continuação da prática criminosa". Tratava-se de apuração de homicídio qualificado, praticado contra o cônjuge. Na oportunidade, ficaram vencidos o Ministro Celso de Mello e a Ministra Ellen Gracie (Informativo STF nº 374, 2.2.2005).

Em outra oportunidade, ressaltou-se ali, no Plenário da Suprema Corte, que o sério agravo a credibilidade das instituições públicas poderia servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. Tratava-se de caso em que havia fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com possível ingerência em órgãos do poder público, segundo o seu eminente Relator, Ministro Carlos Britto (QO em HC nº 85.298-SP, Relator para o acórdão, Min. Carlos Britto).

Vale destacar que versam a representação acerca de suposta prática de crime de homicídio qualificado, em que o próprio modus operandi do crime já autorizariam a decretação da prisão preventiva, haja vista que ao chegar na casa da vítima, os investigados Leonardo, Antonael e Sidney, se identificaram como policiais, inclusive trajando roupas parecidas com as fardas da polícia militar de Petrolina, arrombaram a casa de Adriana procurando por seu companheiro, e a executaram com um tiro no rosto, em frente aos dois filhos menores da vítima, conforme vídeo de ID 445989420.

Enquanto ocorria esse crime, o representado Vinicius narrava para o suposto mandante, Valdeir (preso no CPJ) o que estava acontecendo. Quanto aos demais integrantes da organização criminosa, receberiam ordens de Valdeir e realizavam o tráfico de drogas.

Ainda, são pessoas afeitas ao crime respondendo a diversas ações penais nesta cidade e cidades vizinhas, onde a Orcrim possui atuação, conforme processos já listados.

Importante registrar que além da reiteração da prática criminosa, deve ser considerando também a gravidade concreta dos delitos relatados, em que há supostamente uma organização criminosa que não só atua na prática do tráfico, mas também em homicídios, que se valem do emprego de arma de fogo e atuam em diversas cidades na região. Desse modo, resta demonstrado que a liberdade dos representados coloca em risco a ordem pública.

De bom alvitre não olvidar do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, CF) não se perdendo de vista a harmonização do sistema, sopesando-se o indeclinável contraste entre o interesse do indivíduo e o da sociedade.

Por isso, não obstante seja tratado todo acusado como inocente até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses em prestígio ao princípio da ponderação (Canotilho).

Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança.

Além disso, o tão decantado binômio primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de impedir a prisão. (...)

Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos, uma vez que resta provada a materialidade e há indícios suficientes da autoria. Da mesma forma, por se tratar de crime violento (homicídio), de enorme gravidade, com grande repercussão nesta Comarca, abalada pelo número excessivo de homicídios, restam comprovados os pressupostos autorizadores da segregação provisória, quais sejam, garantia da ordem pública.

Pelo posto, presentes os requisitos para o decreto da custódia preventiva, elencados nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ANTONAEL MAGALHAES DE SOUZA, ADILSON ROCHA MATOS, VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, GIVANEIDE REIS DOS SANTOS E JOEDNA DE LIMA SILVA, em face da necessidade de se garantir a ordem pública. (ID 446917700 - processo nº 8006670-13.2024.8.05.0146 – grifos aditados)

 

Ou seja, o Magistrado assentou estarem presentes os indícios de autoria e materialidade do delito, mencionando, de modo concreto, a necessidade da prisão preventiva, considerando a aparente existência da organização criminosa estruturada, o modus operandi e a existência de outra ação penal, por fato similar (homicídio qualificado) em desfavor do paciente, afigurando-se, portanto, correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria através dos documentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade.

 

Infere-se dos autos a periculosidade concreta do agente, haja vista o modus operandi do crime, perpetrado por um grupo, no qual a vítima Adriana foi executada com um disparo de arma de fogo contra seu rosto, em sua casa e na presença de seus filhos. Como pontuado na decisão, o gravíssimo fato ainda teria sido narrado por telefone pelo paciente ao líder do grupo, que se encontraria custodiado na ocasião.

 

Desse modo, entendo que a decisão pela decretação e manutenção da prisão preventiva, pois fundamentadas em elementos concretos dos autos e convincentes. Diante disso, o Estado-juiz não pode quedar-se inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a constante dos autos, uma vez que a sociedade reclama medidas ágeis e eficazes no combate à violência, para que se possa salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições constituídas.

 

Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. A gravidade do delito, revelada pelo modus operandi, fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa).

 

O argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, a Juíza singular registrou, de forma minuciosa e clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

Deve ser afastada, também, eventual alegação de que a prisão preventiva ofenderia o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República previu a possibilidade da prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nos termos do seu art. 5º, inc. LXI, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, diante da inconteste presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, não se vislumbra ofensa a quaisquer princípios constitucionais.

 

Tocante ao pedido de desmembramento, constata-se a perda superveniente de objeto. Com efeito, o pleito se fundamentava na alegação de que o paciente, não tendo recorrido da decisão de pronúncia, estaria sofrendo prejuízo ao aguardar indefinidamente os recursos interpostos por seus corréus. Todavia, já houve o julgamento do recurso em sentido estrito e o processo se encontra na fase de apresentação do rol de testemunhas para julgamento em plenário, tendo a decisão que indeferiu o desmembramento consignado, de modo suficiente, a conexão probatória entre os acusados, a economia processual e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Assim, não subsiste interesse processual no exame da matéria.

 

Por fim, não se percebe excesso de prazo, uma vez que se cuida de feito complexo, que já se encontra na fase de indicação de testemunhas para serem ouvidas em plenário, razão pela qual conclui-se que, em breve, será designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, não se havendo ilegalidade apta a ser corrigida em sede de habeas corpus.

 

Ante o exposto, denego a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR