PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a policial militar integrante do QETAPM o direito de ter os proventos calculados com base no posto de Capitão, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º da Lei nº 14.186/2020, sustentando omissão e obscuridade quanto à compatibilização normativa do regime jurídico aplicável, inexistência de previsão legal de promoção na inatividade, ausência de direito ao incremento remuneratório, tese subsidiária fundada no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, utilização remuneratória de posto estranho à carreira específica e delimitação dos efeitos financeiros da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto às teses relativas ao direito de cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior no âmbito do QETAPM; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação temporal e financeira dos efeitos da decisão concessiva da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no julgado.

O acórdão embargado examinou expressamente a compatibilização entre o art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o regime jurídico do QETAPM, concluindo que, embora inexista possibilidade de promoção além do posto de 1º Tenente, subsiste o direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior.

O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura aos militares estaduais em atividade em 17/12/2019, que preencheram os requisitos até 31/12/2021, o direito à inativação remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior.

O reconhecimento do direito ao cálculo dos proventos com base no posto de Capitão não implica promoção funcional, mas apenas repercussão remuneratória decorrente da legislação de regência.

As alegações relativas à inexistência de previsão legal de promoção na inatividade, ao incremento remuneratório de 20%, à aplicação subsidiária do art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e à alegada obscuridade quanto ao uso remuneratório de posto diverso já foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.

Verifica-se omissão apenas quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão mandamental, os quais devem retroagir à data da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF.

O pagamento das diferenças remuneratórias deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 831 da repercussão geral.

A oposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não impõe seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O militar integrante do QETAPM pode ter os proventos calculados com base no posto imediatamente superior, sem que isso implique promoção funcional.

O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura aos militares estaduais que preencheram os requisitos legais até 31/12/2021 o direito à inativação com proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior.

Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão retroagem à data da impetração e submetem-se ao regime constitucional de precatórios.

Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III e IV, e art. 51-A, § 4º; Lei nº 14.186/2020, art. 7º e parágrafo único; EC nº 113/2021; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 416.917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8011424-14.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o integrativo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (id. 98311130), que concedeu a segurança, “a fim de reconhecer o direito do Impetrante a receber os proventos calculados com base no posto de Capitão.“

Em suas razões recursais (id. 100114369), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissões e obscuridade, alegando, em síntese: a) omissão quanto à compatibilização normativa entre o art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o regime jurídico do QETAPM; b) omissão quanto à inexistência de previsão legal de promoção na inatividade; c) omissão acerca da ausência de direito ao incremento remuneratório de 20% (vinte por cento) em razão da contagem de trinta e cinco anos ou mais de serviço, nos termos dos incisos III e IV do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c o art. 7º e parágrafo único da Lei nº 14.186/2020; d) omissão quanto à tese subsidiária fundada no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001; e) omissão quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão; e f) obscuridade quanto à utilização remuneratória de posto não integrante da carreira específica do militar. 

Alegou, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. 

Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões constante no id. 100418362. 

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05

 



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011424-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VINICIUS CARVALHO DOREA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a policial militar integrante do QETAPM o direito de ter os proventos calculados com base no posto de Capitão, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º da Lei nº 14.186/2020, sustentando omissão e obscuridade quanto à compatibilização normativa do regime jurídico aplicável, inexistência de previsão legal de promoção na inatividade, ausência de direito ao incremento remuneratório, tese subsidiária fundada no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, utilização remuneratória de posto estranho à carreira específica e delimitação dos efeitos financeiros da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto às teses relativas ao direito de cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior no âmbito do QETAPM; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação temporal e financeira dos efeitos da decisão concessiva da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no julgado.

O acórdão embargado examinou expressamente a compatibilização entre o art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o regime jurídico do QETAPM, concluindo que, embora inexista possibilidade de promoção além do posto de 1º Tenente, subsiste o direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior.

O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura aos militares estaduais em atividade em 17/12/2019, que preencheram os requisitos até 31/12/2021, o direito à inativação remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior.

O reconhecimento do direito ao cálculo dos proventos com base no posto de Capitão não implica promoção funcional, mas apenas repercussão remuneratória decorrente da legislação de regência.

As alegações relativas à inexistência de previsão legal de promoção na inatividade, ao incremento remuneratório de 20%, à aplicação subsidiária do art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e à alegada obscuridade quanto ao uso remuneratório de posto diverso já foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.

Verifica-se omissão apenas quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão mandamental, os quais devem retroagir à data da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF.

O pagamento das diferenças remuneratórias deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 831 da repercussão geral.

A oposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não impõe seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O militar integrante do QETAPM pode ter os proventos calculados com base no posto imediatamente superior, sem que isso implique promoção funcional.

O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura aos militares estaduais que preencheram os requisitos legais até 31/12/2021 o direito à inativação com proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior.

Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão retroagem à data da impetração e submetem-se ao regime constitucional de precatórios.

Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III e IV, e art. 51-A, § 4º; Lei nº 14.186/2020, art. 7º e parágrafo único; EC nº 113/2021; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 416.917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004.


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Reexaminando-se os autos, especialmente o acórdão embargado (id. 86368913), verifica-se a existência de omissão apenas quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão. 

No tocante às alegações de omissão quanto: (i) à compatibilização normativa entre o art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o regime jurídico do QETAPM; (ii) à inexistência de previsão legal de promoção na inatividade; (iii) à ausência de direito ao incremento remuneratório de 20% (vinte por cento), nos termos dos incisos III e IV do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c o art. 7º e parágrafo único da Lei nº 14.186/2020; (iv) à tese subsidiária fundada no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001; bem como (v) à alegada obscuridade quanto à utilização remuneratória de posto não integrante da carreira específica do militar, verifica-se que tais questões foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. 

Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do acórdão combatido (id. 98311130): 

“[...] Conforme o § 4° do art. 51-A, o posto máximo no QETAPM é o de 1º Tenente, portanto, inexiste possibilidade de promoção para posto superior nesse quadro. Nada obstante, o impetrante não pleiteia promoção, mas sim o direito de ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), considerando que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente (id. 78443558): 

[...] Nesse sentido, a Lei nº 14.186/2020, em seu art. 7°, garantiu aos militares em atividade em 17 de dezembro de 2019, que cumprissem os requisitos até 31 de dezembro de 2021, o direito à inativação remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, o que se aplica ao caso em exame. 

[...] Desse modo, o art. 7° da Lei nº 14.186/2020, ao mencionar os “militares estaduais em atividade”, deve ser interpretado de modo a assegurar aos integrantes do QETAPM o direito de terem seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, desde que preenchidos os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2021. 

Portanto, verifica-se que é assegurado ao impetrante o direito de ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão, ainda que permaneça no posto de 1° Tenente, sem possibilidade de promoção dentro do QETAPM”. 

Nesse contexto, verifica-se que o aresto abordou, expressamente, os pontos suscitados pelo embargante, exaurindo de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.  

Mais a mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, , o que não se verifica quanto aos pontos acima elencados. 

No tocante à delimitação dos efeitos financeiros da decisão, verifica-se a existência da omissão apontada. Com efeito, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, cujo pagamento deverá obedecer ao regime geral dos precatórios, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral Tema 831.

Outrossim, quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração com tal finalidade não enseja, por si só, o seu acolhimento, quando ausentes os vícios legais. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. VIOLAÇÃO AO ART . 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 12% AO ANO . CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. 1. Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional . 2. A inexistência do prequestionamento explícito dos artigos elencados não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Tendo a Corte a quo se manifestado sobre o percentual dos juros de mora, resta configurado o necessário prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial. 3 . Sobre as diferenças do pagamento de reajustes nos vencimentos de servidores públicos, em razão de sua natureza eminentemente alimentar, devem incidir os juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a teor do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 2.322/87 . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 416917 RS 2002/0023511-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/04/2004 p. 191)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto à delimitação dos efeitos financeiros da decisão, reconhecendo o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC nº 113/2021 (Taxa Selic), admitida a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05