PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756275-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1184/STF. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA SANITÁRIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO MUNICÍPIO PARA DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual, em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 da repercussão geral do STF. Sustenta o ente municipal que a execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1184/STF, que o débito executado supera o limite fixado pela legislação municipal para caracterização de pequeno valor e que o crédito possui natureza não tributária, decorrente de multa sanitária.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184/STF autorizam a extinção da execução fiscal ajuizada anteriormente ao julgamento do precedente vinculante; (ii) saber se a execução fiscal fundada em multa administrativa sanitária pode ser equiparada às execuções fiscais tributárias massificadas de pequeno valor; e (iii) verificar a necessidade de observância da autonomia municipal na definição do conceito de dívida de pequeno valor.

III. Razões de decidir

 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 destina-se às execuções fiscais massificadas de pequeno valor, especialmente nos casos sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.

4. A execução fiscal foi ajuizada em 2018, anteriormente ao julgamento do Tema 1184/STF, inexistindo determinação de aplicação retroativa das exigências fixadas no precedente vinculante.

5. O crédito executado decorre de multa por infração sanitária municipal, possuindo natureza não tributária, caráter sancionatório e educativo, não se confundindo com créditos tributários massificados que motivaram a racionalização prevista pelo STF e pelo CNJ.

6. O valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pelo Município de Salvador para caracterização de dívida de pequeno valor, devendo ser respeitada a autonomia administrativa do ente federado, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência pátria vem reconhecendo que, para execuções fiscais ajuizadas antes do Tema 1184/STF, a adoção prévia de medidas administrativas constitui mera faculdade do ente público, não configurando requisito de admissibilidade da ação executiva.

8. Configurada a inadequação da extinção prematura da execução fiscal, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184/STF não autorizam, de forma automática, a extinção de execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente vinculante.
2. Créditos decorrentes de multas administrativas sanitárias possuem natureza distinta das execuções fiscais tributárias massificadas, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Deve ser respeitada a autonomia do ente federado na definição do parâmetro de dívida de pequeno valor para fins de racionalização das execuções fiscais."

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e VIII; CPC, arts. 485, IV, 931, 937 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2079265-80.2024.8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21258231320248260000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0756275-80.2018.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Margarida Silva Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756275-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 106216521, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância.

Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.

Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.

Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo.”

Irresignado, o Município de Salvador (id 106216522) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos ao Tema 1184, sendo inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, como no caso em tela.

Aduz, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal, ressaltando que, nos termos do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, são considerados de pequeno valor apenas os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sendo que o débito objeto da presente execução fiscal supera esse limite.

Defende que a sentença desconsiderou as particularidades do caso concreto, deixando de verificar a existência de citação válida da executada, bem como de analisar a presença de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da cobrança. Afirma que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema 1184 do STF de forma genérica, sem observância à autonomia do Município na fixação do que se considera dívida de pequeno valor, contrariando o próprio teor da tese firmada, que ressalva a competência de cada ente federado.

Argumenta, por fim, que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Município de Salvador, o CNJ, o TJBA e o TCM-BA, cujo objetivo é promover a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor. Sustenta que o referido acordo prevê a adoção de protocolo específico, já em andamento, para o tratamento uniforme dessas demandas, sendo que a presente execução não integra a listagem de processos aptos à extinção por estar acima do limite previsto, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, até a quitação integral do débito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756275-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARGARIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF.

Vejamos excerto da sentença recorrida:

"Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância.

Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.

Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.

Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo."

Com a devida vênia, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado.

Vejamos a norma:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Importante destacar que se trata de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração à legislação sanitária municipal (Auto de Infração nº 4K, fundado na Lei Municipal nº 5504/99 - Código Sanitário do Município de Salvador). As medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicando com a mesma força aos créditos específicos de multas administrativas, que possuem natureza jurídica diversa e origem em infrações individualizadas a legislações municipais específicas.

No caso dos autos, contudo, vê-se indícios claros de viabilidade da ação, considerando que: (i) a execução foi ajuizada em novembro de 2018, portanto mais de 5 anos antes do julgamento do Tema 1184/STF (dezembro/2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências; (ii) o valor atualizado da dívida alcança R$ 8.945,85 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme documento de atualização emitido pela Procuradoria Geral do Município em 25/11/2025, id 106216523, supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022; (iii) tratando-se de multa por infração sanitária o crédito possui caráter eminentemente sancionatório e educativo, vinculado ao poder de polícia administrativa em matéria de vigilância sanitária, não se confundindo com os créditos tributários massificados que motivaram a edição do Tema 1184; (iv) nos termos do art. 1º, caput, da Resolução CNJ 547/2024, a extinção deve respeitar "a competência constitucional de cada ente federado", e o Município de Salvador, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 30, I e VIII, da CF/88), estabeleceu o patamar de R$ 2.300,00 como limite para execuções facultativas, valor bastante inferior ao do presente caso. 

 Ademais, conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios, para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa – Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10 .2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21258231320248260000 Guararapes, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024)”

Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator