PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046793-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: WELT EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): JESSICA MONTEIRO NOBRE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o § 3.º, art. 99 do CPC, a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração apenas se refere a pessoa natural, portanto a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas.
2. Na mesma esteira de entendimento, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
3. No caso, verifica-se que a agravante postula a concessão de gratuidade judiciária, afirmando que não dispõe de condições para arcar com o encargo e que a empresa encontra-se inativa por mais de 17 (dezessete) anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8046793-69.2025.8.05.0000, em que é agravante, WELT EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046793-69.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: WELT EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): JESSICA MONTEIRO NOBRE | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WELT EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Exceção de Pré-Executividade, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Aduziu, a agravante, que foi indeferido o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pelo juízo a quo, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Nessa esteira, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso e que, ao final, seja-lhe dado provimento, para reformar a decisão fustigada.
Decisão que concedeu efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no ID91283856.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 01 de dezembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046793-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: WELT EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): JESSICA MONTEIRO NOBRE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WELT EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Exceção de Pré-Executividade, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Frise-se que o objeto do presente recurso se restringe ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.
O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor. Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Frise-se que nos termos do § 3.º, art. 99 do CPC, a presunção de insuficiência é exclusiva a pessoa natural.
No caso dos autos, a agravante postula a concessão de gratuidade judiciária, afirmando que não dispõe de condições para arcar com o encargo e que a empresa encontra-se inativa por mais de 17 (dezessete) anos.
Face ao exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para conceder a gratuidade a agravante.
Salvador, 21 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19