PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu/apelante alega legitimidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço em razão da contratação não reconhecida; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do valor dos honorários advocatícios, especialmente diante do trabalho em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 4. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, caracterizado, no caso, pela ausência de comprovação da contratação. 5. Em se tratando de alegação de fato negativo (desconhecimento da contratação), impõe-se ao réu o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, ante a impossibilidade material da parte autora de produzi-la. 6. A ausência de documentos comprobatórios da contratação válida atrai o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização da instituição financeira. 7. A configuração do dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, não se tratando de mero dissabor, mas de prejuízo relevante com repercussão emocional, justificando a compensação no valor arbitrado de R$ 10.000,00. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação é compatível com os critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando a procedência parcial da ação e o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-76.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ALDENIR LEANDRO DO NASCIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-76.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDENIR LEANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s):RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuida os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito que, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para, declarar a inexistência da dívida, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezs mil reais), custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção imediata dos efeitos da sentença poderá lhe ocasionar dano irreparável. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude imputável à instituição financeira. Aduz que a apelada teria usufruído do crédito disponibilizado e cumprido parcialmente a avença, sustentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé. Defende a validade dos contratos firmados, invocando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, bem como a inexistência de responsabilidade civil, sob o fundamento de ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Sustenta, ainda, que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, por entender excessivo o valor fixado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A recorrente questiona, ainda, a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, alegando ausência dos requisitos autorizadores previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a reforma da condenação em honorários advocatícios e a alteração do termo inicial dos juros de mora, sustentando tratar-se de hipótese de responsabilidade contratual, devendo os juros incidir apenas a partir da citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização arbitrada. Contrarrazões apresentadas (Id 105072593). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-76.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDENIR LEANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Com efeito, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma das figuras conceituais de seus artigos 2º e 3º, a teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao réu, sob os critérios valorativos inscritos no artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Como é sabido, nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, o desconhecimento da contratação, compete à parte ré o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, em razão da impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Com efeito, o ônus probatório, no caso dos autos, já é do réu, ante a impossibilidade material do autor de produzir prova negativa, motivo pelo qual tem-se por desnecessária a decretação da inversão do ônus da prova, que já é natural; já decorre da natureza do fato a ser comprovado (fato negativo). Assim, tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja desconhecimento do débito, compete à parte ré provar a legalidade da contratação e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Apesar de ter defendido a legitimidade do contrato e a inexistência de falha na prestação de serviços, não comprovou suas alegações, não trazendo documento apto para fazer prova dos fatos trazidos na contestação. Não prospera a alegação recursal de que teria restado comprovada a regular contratação discutida nos autos. Isso porque a instituição financeira limitou-se a juntar meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, documentos estes insuficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Embora a instituição apelante sustente que a avença foi regularmente celebrada, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado, gravação de voz, biometria, comprovante idôneo de validação eletrônica, geolocalização, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento técnico apto a evidenciar que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. Nesse contexto, verifica-se evidente fragilidade probatória da tese defensiva, sobretudo porque incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, resta incontroversa a má-prestação do serviço pelo réu/apelante, devendo ser mantida a sentença. No que concerne à indenização por danos morais, de acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].” Ele tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. E mais, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação à dignidade da pessoa. O contexto fático observado nos presentes autos autorizam, sem sombra de dúvidas, a manutenção da condenação do apelante ao pagamento dos danos morais no importe fixado pelo juízo primevo. Acerca da matéria, válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). A mais moderna doutrina e jurisprudência prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu pelos efeitos da fraude, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00. Por esta razão, julga-se por manter a indenização por dano moral no quantum fixado. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como parcial a procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 17% sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-76.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDENIR LEANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
VOTO