PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525466-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
APELADO: BESSA ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s):LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0525466-57.2019.8.05.000, ajuizada por BESSA ENGENHARIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada a restituir à autora o valor de R$ 85.897,04 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

2 - Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar a ação, tendo em vista que a recorrente é uma prestadora de serviço exclusivamente público vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia, hipótese não contemplada no artigo 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que define a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para as autarquias e fundações.

3 - Portanto, rejeita-se a prefacial.

4 - Quanto ao mérito, constata-se que as partes firmaram os Contratos Administrativos n.º 056/2017 e 004/2018 que tiveram como objeto, respectivamente, a construção de “sessenta sistemas simplificados de abastecimento de água padrão CERB PSSA A-06, com serviço social, em municípios da região sudoeste (lote II) no Estado da Bahia" e, outro contrato para a construção de “sessenta sistemas simplificados de abastecimento de água padrão CERB PSSA A-06, com serviço social, em municípios da região nordeste (lote II) no Estado da Bahia” (ID’s 23490960 e 23490966).

5 - Restou comprovado nos autos inúmeros pagamentos realizados pela apelante fora do prazo estabelecido na cláusula quinta dos referidos contratos, conforme planilha de débito anexada no ID 23491021. O atraso no pagamento fez incidir juros de 0,5% ao mês contados da data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação INPC do IBGE pro rata tempore, assim como as penalidades impostas na cláusula 12ª da avença (ID 23490960 e 23490966).

6 - O recorrente deixou de apresentar elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas nas razões do recurso com fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contrariando a regra processual inserta no artigo 373, inciso II, do Código do Código de Processo Civil.

7 - Impõe destacar que as normas que regem os direitos e deveres dos contratantes restringem-se àquelas dispostas no aludido contrato, desde que não contrariem norma cogente. Nestas condições, deve ser reconhecida a obrigatoriedade das cláusulas supracitadas, tendo em vista que consta expressamente no respectivo instrumento contratual.

8 - Ressalta-se que nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação a preceitos derrogatórios de ordem pública. Deste modo, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído e efetivado entre partes plenamente capazes, não há como se afastar o quanto estabelecido nas cláusulas quinta e décima segunda dos contratos.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0525466-57.2019.8.05.000, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, apelante COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e apelada BESSA ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525466-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
APELADO: BESSA ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0525466-57.2019.8.05.000, ajuizada por BESSA ENGENHARIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 85.897,04 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Salvador (BA), 21 de outubro de 2021. Joanisio de Matos Dantas Júnior Juiz de Direito (ID 23491052)”.

 

Alega a apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar a ação, argumentando que: “é de competência da Vara da Fazenda Pública, isto porque a CERB é uma prestadora de serviço exclusivamente público vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia, equiparando-se, portanto, a administração pública direta, NÃO possuindo renda própria e NEM finalidade lucrativa, cujo capital social é de titularidade quase exclusiva do Estado da Bahia”.

No mérito, sustenta que: “a cobrança efetuada pela Requerente é abusiva, visto que, utiliza prazo de pagamento, taxas de juros e índices de atualização monetária divergentes do que previsto em contrato. Os contratos nº 056/2017 e 004/2018 firmado entre a CERB e a empresa BESSA ENGENHARIA LTDA teve como objeto a construção de 120 (cento e vinte) sistemas simplificados de abastecimentos de água, padrão CERB-PSSAA -06, com serviço social, em municípios da regiões do sudoeste (Lote II) e Nordeste (Lote II) no Estado da Bahia”.

Ressalta: “a data de vencimento das faturas recai no 08º dia útil após a aprovação da CERB, também, conforme explícita previsão nas “Cláusula Quinta- Pagamento”. Logo, não há qualquer nulidade na fixação do prazo de 08 (oito) dias úteis para pagamento das faturas, inclusive, trata-se de expressa previsão com amparo na legislação disciplinadora do contrato – Lei nº 8.666/93”.

Assevera, por conseguinte: “eventuais atrasos no adimplemento das faturas do contrato em litígio, não correspondem aos valores apresentados pela parte Apelada, pois, repita-se encontram-se em desacordo com o quanto estabelecido em contrato, fato que deve ser rechaçado por este Douto Juízo. Frise-se, ainda, que as datas de pagamento utilizadas na planilha de cálculos apresentada pela parte Apelada não correspondem à realidade, visto que, os pagamentos foram realizados em desacordo com o convencionado entre as partes”.

Salienta ao final: “a sentença proferida pelo Ilmo. Magistrado de 1º grau, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais deve ser reformada, haja vista que a CERB é isenta do pagamento de custas em razão dos motivos já expostos”.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 23491054).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 23491057).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525466-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
APELADO: BESSA ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0525466-57.2019.8.05.000, ajuizada por BESSA ENGENHARIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada a restituir à autora o valor de R$ 85.897,04 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar a ação, tendo em vista que a recorrente é uma prestadora de serviço exclusivamente público vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia, hipótese não contemplada no artigo 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que define a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para as autarquias e fundações. Confira-se:

“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

(...)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não tributário”;

 

Portanto, rejeita-se a prefacial.

Quanto ao mérito, constata-se que as partes firmaram os Contratos Administrativos n.º 056/2017 e 004/2018 que tiveram como objeto, respectivamente, a construção de “sessenta sistemas simplificados de abastecimento de água padrão CERB PSSA A-06, com serviço social, em municípios da região sudoeste (lote II) no Estado da Bahia" e, outro contrato para a construção de “sessenta sistemas simplificados de abastecimento de água padrão CERB PSSA A-06, com serviço social, em municípios da região nordeste (lote II) no Estado da Bahia” (ID’s 23490960 e 23490966).

 Restou comprovado nos autos inúmeros pagamentos realizados pela apelante fora do prazo constante da cláusula quinta dos referidos contratos, conforme planilha de débito anexada no ID 23491021. O atraso no pagamento fez incidir juros de 0,5% ao mês contados da data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação INPC do IBGE pro rata tempore, assim como as penalidades impostas na cláusula 12ª da avença (ID 23490960 e 23490966).

O recorrente deixou de apresentar elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas nas razões do recurso com fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contrariando a regra processual inserta no artigo 373, inciso II, do Código do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".


Impõe destacar que as normas que regem os direitos e deveres dos contratantes restringem-se àquelas dispostas no aludido contrato, desde que não contrariem norma cogente. Nestas condições, deve ser reconhecida a obrigatoriedade das cláusulas supracitadas, tendo em vista que consta expressamente no respectivo instrumento contratual.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os contratos administrativos foram assinados pelo Diretor Geral, pelo Procurador Chefe do DERBA e duas testemunhas, e tendo por objeto a contratação da empresa apelada para efetivar a prestação de serviços de pavimentação discriminados no instrumento, atendendo ao disposto no ar 784, III do CPC/2015.

2. Restou demonstrado nos autos que houve atraso no pagamento dos serviços prestados, bem como descumprimento de cláusulas contratuais assumidas, além do índice da correção monetária dos valores pagos em atraso. Sentença mantida. Honorários Majorados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0332964-33.2015.8.05.0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 09/03/2020)”.

 

Ressalta-se que nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação a preceitos derrogatórios de ordem pública. Deste modo, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído e efetivado entre partes plenamente capazes, não há como se afastar o quanto estabelecido nas cláusulas quinta e décima segunda dos contratos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Sala de Sessões, Salvador/BA

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 Relatora

 

 DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA