PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Mário César Maskell Ferreira e Marco Antônio Maskell Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0110159-22.2005.8.05.0001, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão dos passaportes dos sócios executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação de uma das sócias do polo passivo do incidente de desconsideração acarreta nulidade da decisão agravada em relação aos agravantes regularmente citados; e (ii) saber se, confirmados os pressupostos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração, as medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte atendem aos critérios de necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de múltiplos sócios configura litisconsórcio facultativo simples, de modo que a responsabilidade patrimonial de cada sócio é individual e autônoma, afastando a nulidade por ausência de citação de um dos litisconsortes. 4. Preenchem-se os requisitos do art. 50 do Código Civil quando demonstrados o encerramento irregular das sociedades operacionais, a confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico de fato e o esvaziamento planejado do caixa social para frustrar credores judiciais. 5. As medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, na forma do art. 139, IV, do CPC, exigem fundamentação concreta, subsidiariedade em relação às medidas típicas e observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP). 6. Quando já existem bens passíveis de expropriação no âmbito do grupo econômico e medidas de constrição típicas em andamento, a imposição de restrições pessoais de caráter aflitivo — suspensão de CNH e apreensão de passaporte — configura excesso de execução e ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), devendo ser afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pluralidade de sócios no polo passivo configura litisconsórcio facultativo simples, sendo a responsabilidade patrimonial de cada sócio apurada de forma individual, de modo que a ausência de citação de um dos litisconsortes não gera nulidade em relação aos demais regularmente citados. 2. As medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte somente se legitimam quando houver fundamentação concreta, esgotamento das medidas típicas e efetiva utilidade prática para o adimplemento da obrigação, vedada a sua utilização como instrumento punitivo ou sanção processual desprovida de finalidade executória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Tema Repetitivo 1.137 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8034964-62.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes MÁRIO CÉSAR MASKELL FERREIRA E MARCO ANTÔNIO MASKELL FERREIRA e, como agravados GEDÁLIA VIEIRA NOGUEIRA, ANDERSON VIEIRA NOGUEIRA E ERICKSON CLAYTON VIEIRA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034964-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR MASKELL FERREIRA e outros
Advogado(s): ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: GEDALIA VIEIRA NOGUEIRA e outros (2)
Advogado(s):MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mário César Maskell Ferreira e Marco Antônio Maskell Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0110159-22.2005.8.05.0001, promovido por Gedália Vieira Nogueira, Anderson Vieira Nogueira e Erickson Clayton Vieira Nogueira, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão dos passaportes dos sócios executados, ora agravantes. A decisão agravada (ID 47729158) registrou que a execução principal decorre de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença com valor expressivo. Apontou que a parte exequente relatou o encerramento irregular das atividades das empresas Capital Transportes Urbanos Ltda. e Ilha Tropical Transportes Ltda. em janeiro de 2015, além do acúmulo de centenas de execuções cíveis e trabalhistas sem adimplemento, com contas bancárias totalmente zeradas e sem fluxo financeiro, indicando desvio e esvaziamento premeditado do caixa social. Destacou, ainda, o reconhecimento de grupo econômico composto pelas empresas Capital Transportes, Itapoan Transportes, Ilha Tropical, Lacram Empreendimentos, Jterra Empreendimentos, Tialia Empreendimentos, Tresmar Empreendimentos e Jugui Empreendimentos, todas controladas pelos mesmos sócios, que mantêm alto padrão de vida enquanto blindam o patrimônio comum. Diante disso, o juiz de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, ordenou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios Mário César e Marco Antônio, e determinou a expedição de ofício ao juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador para reserva de crédito decorrente da alienação judicial de imóveis das executadas (processo nº 0000582-60.2012.5.05.0019). Em suas razões de agravo (ID 47725903), os agravantes sustentaram a nulidade da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não houve a citação de todos os sócios indicados no polo passivo. Esclareceram que a sócia Elizabeth Maria Maskell Ferreira não foi citada pessoalmente ou por edital, o que impediria o julgamento do incidente por violação ao contraditório e à ampla defesa. No tocante às medidas coercitivas atípicas, afirmaram que a suspensão da CNH e a retenção de seus passaportes constituem providências punitivas e manifestamente desproporcionais, que ofendem a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção. Mencionaram que dependem dos veículos para suas atividades diárias e profissionais e que possuem familiares no exterior, sendo necessária a realização de viagens. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular a desconsideração da personalidade jurídica e cancelar as restrições atípicas impostas, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. No segundo grau de jurisdição, o Relator originário proferiu decisão (ID 47753762) determinando o sobrestamento do agravo de instrumento, sem examinar de imediato a tutela de urgência, em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada apresentou recurso de agravo interno (ID 48819911) contra o despacho de sobrestamento, sustentando que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 1.037, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil já havia expirado, e que o sobrestamento integral prejudicaria o andamento dos atos expropriatórios legítimos e das medidas típicas urgentes, como a reserva de crédito trabalhista. Posteriormente, os agravantes apresentaram nova petição (ID 52675879) noticiando que a Secretaria da Câmara ainda não havia comunicado o sobrestamento do feito ao juízo de origem, de modo que as restrições de CNH e passaporte permaneciam ativas. Juntaram documentos comprobatórios de passagens aéreas internacionais agendadas para o dia 1º de dezembro de 2023 com destino a Miami (IDs 52675881 e 52677521), requerendo a expedição de ofício para cancelamento das medidas atípicas. Em decisão proferida em 3 de novembro de 2023 (ID 53288141), o Relator originário acolheu em parte os argumentos dos devedores. Ponderou que a suspensão do processo decorrente da afetação do repetitivo deve abranger a execução originária, e não apenas o recurso. Diante da severidade das restrições e do risco de lesão grave de difícil reparação com a manutenção de medidas atípicas enquanto pendia dúvida jurídica no tribunal superior, determinou o cancelamento das restrições de suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos sócios, julgando prejudicado o agravo interno manejado pelos credores. Ofício à Superintendência da Polícia Federal foi expedido (ID 53796425) e devidamente cumprido com a reativação dos passaportes dos agravantes no sistema nacional (IDs 54578698, 54578700 e 54578701). O processo permaneceu sobrestado até que, em 10 de março de 2026, a Secretaria da Segunda Câmara Cível lavrou certidão de levantamento de suspensão (ID 100773579) em razão do julgamento definitivo do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por meio do despacho de ID 101287810, este Relator declarou o dessobrestamento do agravo de instrumento e determinou a intimação das partes para manifestação. Os agravantes apresentaram manifestação (ID 101655295) pugnando pela confirmação da tutela de urgência e pelo provimento parcial do agravo, a fim de afastar definitivamente as medidas coercitivas de apreensão de CNH e passaporte, bem como para anular a desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 103591187). Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, por se enquadrar o presente agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 187 do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034964-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR MASKELL FERREIRA e outros
Advogado(s): ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: GEDALIA VIEIRA NOGUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. O preparo foi devidamente comprovado por meio das guias de recolhimento de custas (IDs 47729663 e 47729665). 1. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Decisão por Ausência de Citação de Todos os Sócios Os agravantes suscitaram preliminar de nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que a sócia Elizabeth Maria Maskell Ferreira ainda não havia sido citada no bojo do incidente de desconsideração. A tese de nulidade não prospera. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de múltiplos sócios estabelece hipótese de litisconsórcio facultativo simples, e não necessário ou unitário. A responsabilidade patrimonial decorrente do abuso da personalidade jurídica é de natureza individual e autônoma, cabendo ao julgador analisar a conduta e a configuração dos requisitos de forma individualizada para cada sócio. No caso concreto, os agravantes Mário César e Marco Antônio foram regularmente citados para manifestação no incidente de desconsideração (conforme aviso de recebimento positivo e informação constante no despacho de ID 47729158), contudo deixaram de apresentar qualquer defesa ou manifestação tempestiva perante o juízo de primeiro grau. Portanto, a ausência de citação de outra sócia que se encontra em local incerto e não sabido não gera nenhum prejuízo processual ou nulidade em relação aos agravantes, que tiveram garantido o direito de defesa e optaram pela inércia. Aplica-se ao cenário o princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida. 2. Da Manutenção da Desconsideração da Personalidade Jurídica No plano de fundo, os agravantes requereram a anulação ou reforma da decisão na parte em que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (Itapoan Transportes Triunfo S/A) para atingir os seus patrimônios pessoais. O exame dos autos revela o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. O juiz de origem demonstrou, de forma fundamentada e concreta, a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela flagrante confusão patrimonial. As provas documentais constantes no feito evidenciam a formação de um grupo econômico de fato composto por diversas empresas (incluindo Capital Transportes Urbanos Ltda., Itapoan Transportes, Ilha Tropical Transportes Ltda. e Lacram Empreendimentos), controladas pelos mesmos integrantes da família Maskell Ferreira. Tais pessoas jurídicas compartilhavam garagens, funcionários, departamentos pessoal e jurídico, além de instalações físicas idênticas. Ficou demonstrado que as empresas Capital Transportes e Ilha Tropical encerraram as suas atividades de forma irregular em janeiro de 2015, sem deixar ativos financeiros aptos a saldar um passivo milionário cível e trabalhista. Enquanto as contas correntes das empresas operacionais permanecem totalmente zeradas e sem fluxo financeiro, os sócios utilizam a Lacram Empreendimentos para blindar o patrimônio imobiliário familiar, que inclui terrenos e galpões industriais de altíssimo valor de mercado, e mantêm elevado padrão de vida e de consumo, totalmente incompatível com a insolvência declarada das empresas do grupo. A sistemática de esvaziamento premeditado do fluxo de caixa e de encerramento irregular das sociedades operacionais com a migração de ativos para empresas holding familiares constitui ato inequívoco de abuso da personalidade jurídica voltado a fraudar credores e inviabilizar execuções judiciais. O mero inadimplemento não autoriza, por si só, a desconsideração; contudo, o cenário fático delineado nos autos principais revela manobra intencional de blindagem patrimonial em prejuízo de vítimas de acidente de trânsito que aguardam a satisfação do crédito há mais de duas décadas. Dessa forma, revela-se escorreita a decisão de primeiro grau na fração em que estendeu a responsabilidade executiva aos sócios agravantes, razão pela qual deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Do Cancelamento das Medidas Executivas Atípicas (CNH e Passaporte) Passando ao exame das medidas coercitivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte dos devedores, a questão jurídica deve ser solucionada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137. A tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior no REsp 1.955.539/SP restou fixada nos seguintes parâmetros: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal..” O entendimento consolidado consagra a possibilidade abstrata de utilização das medidas executivas atípicas, condicionando a sua aplicação concreta ao esgotamento das medidas típicas e, cumulativamente, à existência de efetiva utilidade prática do meio coercitivo indireto, que deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a proteção ao mínimo existencial e dignidade do devedor, vedado o seu uso como mera sanção punitiva ou vingança processual. No caso em apreço, embora seja inegável o suposto comportamento recalcitrante dos agravantes e a tentativa de ocultação de bens, a imposição das restrições atípicas de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte não atende aos critérios de necessidade e utilidade prática. A suspensão do direito de dirigir e a proibição de viagens ao exterior, nesse contexto, revelam-se providências puramente aflitivas e de natureza punitiva. Tais medidas em nada contribuem para a localização direta de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis dos executados, além de imporem restrições severas à liberdade de locomoção e ao planejamento familiar sem qualquer contrapartida de efetividade para o adimplemento da obrigação. Além disso, a execução de origem conta com medidas típicas em andamento dotadas de alta probabilidade de êxito patrimonial, a exemplo da reserva de crédito deferida perante o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 47730221) sobre imóveis de propriedade do grupo econômico avaliados em valores que superam doze milhões de reais (ID 47730219). Havendo bens passíveis de expropriação no âmbito do grupo econômico e medidas de constrição típicas já formalizadas, a manutenção de medidas coercitivas atípicas de caráter pessoal configura excesso de execução e ofensa à menor onerosidade do devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). O acerto da reforma desse capítulo decisório restou evidenciado pela decisão de urgência proferida pelo Relator originário (ID 53288141), que determinou o cancelamento de tais restrições e viabilizou a viagem internacional dos agravantes, cuja validade dos passaportes foi reestabelecida pela Superintendência da Polícia Federal (ID 54578698). Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.137 do STJ e a retomada do processamento do feito, impõe-se a confirmação definitiva da referida tutela de urgência para afastar por completo a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte dos agravantes. 4. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para, confirmando a tutela de urgência de ID 53288141, afastar em definitivo as medidas executivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão/suspensão dos passaportes de Mário César Maskell Ferreira e Marco Antônio Maskell Ferreira, mantendo-se íntegra a decisão agravada no tocante ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das executadas operacionais e inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034964-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO CESAR MASKELL FERREIRA e outros
Advogado(s): ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: GEDALIA VIEIRA NOGUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS
VOTO