PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por duas instituições financeiras contra sentença que as condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes da aplicação de índices expurgados pelos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). II. Questão em discussão As questões controvertidas nos recursos são: a) a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder pela demanda; b) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; c) no mérito, a existência de direito adquirido dos poupadores à aplicação dos índices de correção monetária vigentes no início do período aquisitivo e a responsabilidade dos bancos pelo estrito cumprimento de normas governamentais. III. Razões de decidir A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários, pois a relação jurídica contratual de depósito foi estabelecida diretamente com o poupador, sendo o banco o responsável pela correta remuneração dos valores depositados. A pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por constituir o próprio crédito principal e não mero acessório, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. Proposta a ação dentro do referido prazo, não há que se falar em prescrição. O poupador possui direito adquirido à remuneração do saldo de sua caderneta de poupança segundo os critérios vigentes na data de início do período aquisitivo. A legislação posterior, que altera o índice de correção, não pode retroagir para atingir os contratos em curso, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. IV. Dispositivo e tese Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. 2. A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança submete-se ao prazo prescricional de vinte anos, por se tratar de ação pessoal. 3. O poupador tem direito adquirido à remuneração da caderneta de poupança pelos índices vigentes no início do período aquisitivo, não podendo norma posterior retroagir para modificar tal critério." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Arts. 177 e 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; Art. 85, § 11, e Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0085237-43.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Apelados FRANCISCO LIGUORI e ZORILDA MASCARENHAS LIGUORI. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085237-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SAMARA KAYSE FREIRE ROCHA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCO LIGUORI e outros
Advogado(s):TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 137267844) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 137267849) contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 137267842), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO LIGUORI e ZORILDA MASCARENHAS LIGUORI, julgou procedente o pedido autoral. Na petição inicial (ID 137267596), os autores narraram ser titulares de contas poupança mantidas junto às instituições financeiras rés e que, em razão dos planos econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), sofreram prejuízos decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos. Postularam, assim, a condenação dos bancos ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 137267725), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a inadequação da cumulação objetiva e a impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, por estrito cumprimento da legislação vigente à época. Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A. contestou o feito (ID 137267762), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria da União Federal, e a prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido a regime de correção monetária e a ausência de ato ilícito. Após a réplica dos autores (IDs 137267753 e 137267805), o feito culminou na prolação da sentença (ID 137267842), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo vintenário. No mérito, o juízo a quo reconheceu o direito adquirido dos poupadores à remuneração pelos índices vigentes no início dos períodos aquisitivos e condenou os réus a pagar as diferenças relativas aos percentuais de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), com a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento, e juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 137267844), no qual alega, preliminarmente, error in procedendo por iliquidez da sentença. Reitera a tese de prescrição quinquenal para os juros e vintenária para o principal, afirmando que o prazo para o Plano Bresser já teria transcorrido. No mérito, insiste na sua ilegitimidade passiva, por ter agido em cumprimento a normas cogentes (fato do príncipe), e na ausência de direito adquirido a regime de correção monetária. O Itaú Unibanco S.A. também apelou (ID 137267849), sustentando a ocorrência de prescrição para o Plano Bresser. No mérito, argumenta a inexistência de violação a direito adquirido, a legalidade dos índices aplicados e o enriquecimento indevido dos poupadores caso a tese autoral prevaleça. Impugna, ainda, a forma de cálculo dos juros remuneratórios e moratórios, defendendo a limitação dos primeiros ao encerramento da conta e a aplicação da taxa SELIC para os segundos. Os apelados apresentaram contrarrazões a ambos os recursos (IDs 137267855 e 137267856), pugnando pela manutenção da sentença. Em relação ao apelo do Itaú Unibanco S.A., suscitaram, preliminarmente, a inadmissibilidade de parte do recurso por inovação recursal. É o relatório. Peço dia para julgamento., Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085237-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SAMARA KAYSE FREIRE ROCHA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCO LIGUORI e outros
Advogado(s): TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexos às peças recursais (IDs 137267845 e 137267850). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As instituições financeiras recorrentes reeditam, em grau de recurso, as teses de ilegitimidade passiva e prescrição, as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Por sua pertinência e por se tratar de matéria de ordem pública, passo a reexaminá-las. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os apelantes sustentam não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo à União ou ao Banco Central a responsabilidade pelas alterações nos critérios de remuneração das cadernetas de poupança. A tese não merece prosperar. A relação jurídica em debate é de natureza contratual, decorrente de um contrato de depósito firmado entre os poupadores e a instituição financeira. É o banco depositário, portanto, quem assume a obrigação de guardar os valores e remunerá-los conforme as regras pactuadas. Eventuais alterações na política econômica impostas pelo Poder Público, embora impactem a relação, não desnaturam sua natureza privada nem transferem a obrigação contratual a terceiro estranho ao pacto. A alegação de cumprimento de norma cogente, o chamado "fato do príncipe", pode, em tese, fundamentar uma ação de regresso da instituição financeira contra a União, mas não serve como excludente de sua responsabilidade perante o consumidor. Assim, sendo os bancos apelantes os gestores diretos dos depósitos e os responsáveis contratuais pela sua remuneração, possuem plena legitimidade para responder pela presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição Os apelantes defendem a ocorrência da prescrição, seja pelo prazo de três ou cinco anos aplicável aos acessórios, seja pelo decurso do prazo vintenário em relação ao Plano Bresser. Sem razão, contudo. A pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária não pagas não se refere a meros acessórios, mas ao próprio capital que deveria ter sido integrado ao saldo da conta poupança. A correção monetária, assim como os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, adere ao principal, formando um todo unitário. Por essa razão, a ação que visa à cobrança desses valores possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos e aplicável ao caso por força da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que o expurgo do Plano Bresser ocorreu em junho de 1987, o prazo prescricional para reclamar as diferenças se estenderia até junho de 2007. Conforme consta nos autos (ID 137267596), a ação foi distribuída em 29 de maio de 2007, ou seja, dentro do lapso temporal. Quanto ao Plano Verão (janeiro de 1989), o ajuizamento da demanda ocorreu muito antes do termo final do prazo prescricional, que seria em janeiro de 2009. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro ao mérito dos recursos, que se cinge à análise do direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de direito adquirido dos poupadores à remuneração de seus depósitos pelos índices vigentes no início de cada período aquisitivo mensal, em face de leis supervenientes que alteraram tais critérios. O contrato de depósito em caderneta de poupança é de trato sucessivo, renovando-se a cada trinta dias. No momento em que se inicia um novo período aquisitivo, nasce para o poupador o direito à remuneração com base nas regras então vigentes. Trata-se de ato jurídico perfeito, cujos efeitos não podem ser atingidos por lei posterior, sob pena de ofensa direta à garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso do Plano Bresser, a Resolução nº 1.338/87, que alterou o critério de remuneração para o rendimento das Letras do Banco Central (LBC), foi editada em 15 de junho de 1987. Para as contas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, o período aquisitivo de junho já estava em curso sob a égide da norma anterior, que previa a correção pelo IPC. A aplicação do novo critério a esses contratos configurou indevida retroatividade da norma, gerando o direito à diferença de 26,06%. Situação análoga ocorreu com o Plano Verão. A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89), que instituiu a remuneração pela variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT), não poderia afetar as cadernetas de poupança cujo período aquisitivo de janeiro já havia se iniciado na primeira quinzena daquele mês. Para estas, o direito à correção pelo IPC de 42,72% já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. A alegação dos apelantes de que apenas cumpriram ordens do Poder Público não os exime da responsabilidade contratual. O risco da atividade econômica, incluindo as alterações de política governamental, é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer o direito adquirido dos autores e condenar os réus ao pagamento das diferenças pleiteadas. Os índices aplicados (26,06% para o Plano Bresser e 42,72% para o Plano Verão) correspondem àqueles consolidados como devidos para as hipóteses em tela. Os juros remuneratórios e moratórios, bem como sua forma de cálculo, foram fixados em conformidade com a natureza do contrato e a legislação aplicável, não havendo reparos a serem feitos. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Com o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085237-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SAMARA KAYSE FREIRE ROCHA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCO LIGUORI e outros
Advogado(s): TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO
VOTO