PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA FIXAR O PATAMAR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Caso em Exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, mantendo sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 2.076,11, ao fundamento de ser crédito de pequeno valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa ao não intimar o Município antes de negar provimento à apelação; (ii) saber se o Tema 1.184/STF aplica-se retroativamente a execuções ajuizadas antes de 19.12.2023; (iii) saber se o valor atualizado do débito supera o limite municipal de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022 e pelo art. 276 do Código Tributário do Município de Salvador, afastando a extinção.

III. Razões de Decidir

3. A decisão monocrática não viola o contraditório nem a vedação à decisão surpresa, pois o art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso em confronto com precedente vinculante do STF, sem necessidade de intimação prévia.

4. O Tema 1.184/STF aplica-se às execuções fiscais em curso, sem configurar retroatividade vedada. O STF não modulou os efeitos da decisão, e o art. 14 do CPC determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos pendentes.

5. O parâmetro eleito pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ n. 547/2024 é o valor do débito ao tempo do ajuizamento. O valor de R$ 2.076,11 é inferior ao limite de R$ 2.300,00 fixado pelo próprio Município de Salvador como patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.

6. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis — hipótese verificada nos autos após mais de dezenove anos de tramitação sem satisfação do crédito.

7. Ainda que reconhecidos os mecanismos municipais de cobrança extrajudicial (CADIN Municipal e norma geral de parcelamento), subsiste o fundamento central da extinção: valor de ajuizamento inferior ao patamar mínimo municipal, aliado ao longo tempo de tramitação sem resultado útil.

IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a apelação com fundamento em precedente vinculante do STF, com base no art. 932, IV, 'b', do CPC, não viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 2. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais em curso, sem configurar retroatividade indevida. 3. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor de ajuizamento seja inferior ao patamar mínimo fixado pela legislação do próprio ente exequente, quando o processo tramita há anos sem localização de bens penhoráveis e sem satisfação do crédito."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, caput; CPC, arts. 9º, 10, 14, 932, IV, "b" e 927, III; Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º; Lei Municipal (Salvador) n. 7.186/2006, art. 276; Lei Municipal (Salvador) n. 8.421/2013, arts. 32–35; Portaria PGM/Salvador n. 052/2022, art. 1º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n. 0022186-92.2006.8.05.0001; Recorrente: Município de Salvador; Recorrido: Nalservice Comércio e Serviços Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 



Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0022186-92.2006.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.

A origem dos autos remete a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em face de Nalservice Comércio e Serviços Ltda., visando ao recebimento de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 2.076,11 (dois mil e setenta e seis reais e onze centavos), referente a multa de infração (auto n. 8807082002 — RMI-SEFAZ), exercício de 2002.

O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa era inferior ao patamar mínimo de que trata o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ n. 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente para a cobrança judicial do crédito de pequeno valor.

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese: (a) que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022, em consonância com o art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador); (b) que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, que prevê extinção coordenada apenas das execuções cujo valor atual não supere R$ 2.300,00, sendo que o presente processo não constava da lista encaminhada ao TJBA; e (c) que o Tema 1.184/STF não teria efeitos sobre processos ajuizados anteriormente a 19.12.2023.

A decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, consignou que o valor de ajuizamento — R$ 2.076,11 — é inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo próprio Município de Salvador; que não foram adotadas previamente as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184/STF; que o processo tramitava há mais de dezenove anos sem localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito; e que o QR Code apresentado não constituía prova hábil do valor atualizado.

No agravo interno ora interposto, o Município renova os argumentos da apelação e acrescenta que: (i) a sentença seria nula por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que não houve intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184; (ii) a tese fixada pelo STF não poderia ser aplicada retroativamente a execuções ajuizadas antes de 19.12.2023; (iii) a autonomia político-administrativa do Município impõe que o patamar de R$ 2.300,00 previsto na legislação local seja observado; (iv) o CADIN Municipal cumpre a função do protesto do título, suprindo o requisito extrajudicial exigido pela Resolução CNJ n. 547/2024; e (v) o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 prevê tratamento padronizado das execuções, devendo ser respeitado.

Certificou-se a ausência de angularização processual, razão pela qual o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.





 



Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

No mérito, entretanto, não prosperam as razões apresentadas pelo agravante, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida, pelos fundamentos que passo a expor.

I — Da suposta nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa

O agravante sustenta que a sentença e a decisão monocrática de negativa de provimento à apelação violaram os arts. 9º e 10 do CPC, porquanto não houve intimação prévia do Município para manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF.

A arguição não merece acolhida.

Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, tais dispositivos não se aplicam quando o fundamento jurídico utilizado decorre de precedente vinculante de repercussão geral, cuja observância é imperativa a todos os órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 927, inciso III, do CPC.

O Tema 1.184 do STF é público, amplamente divulgado e de aplicação obrigatória. As partes do processo — em especial o Município de Salvador, que dispõe de corpo jurídico especializado — têm pleno conhecimento da existência do precedente e de seus efeitos sobre as execuções fiscais de baixo valor. Não há, portanto, fator surpresa que justifique a nulidade pretendida.

Ademais, o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC confere ao relator poderes para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, dispensada manifestação prévia das partes sobre o enquadramento jurídico adotado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a aplicação de precedente vinculante pelo relator, com base no art. 932, IV, do CPC, não implica violação ao contraditório nem à vedação da decisão surpresa.

II — Da aplicação do Tema 1.184/STF às execuções ajuizadas antes de 19.12.2023

O agravante sustenta que o Tema 1.184, fixado em 19.12.2023, não poderia retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas anteriormente àquela data, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

A tese não se sustenta.

Os precedentes firmados em repercussão geral têm, em regra, eficácia imediata e aplicam-se a todos os processos em curso, salvo expressa modulação de efeitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.184, o STF não modulou os efeitos da decisão para excluir de seu alcance as execuções fiscais já ajuizadas — modulação que, aliás, exigiria maioria qualificada de dois terços dos membros do Plenário.

A extinção de uma execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é examinada no momento da análise processual, e não retroage à data do ajuizamento. O Tema 1.184 não cria novo requisito de admissibilidade a ser aferido no passado; estabelece parâmetro para avaliar a subsistência do interesse processual nas demandas pendentes. Trata-se de norma processual que alcança imediatamente os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC.

Sobre o ponto, o próprio item 3 da tese do Tema 1.184 prevê que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2", o que pressupõe, inequivocamente, a aplicação da tese às execuções já em curso.

Destaca-se, ainda, que a presente execução tramita há mais de dezenove anos — ajuizada em 2006 — sem qualquer resultado útil: sem citação válida que conduziu ao pagamento, sem localização de bens penhoráveis, sem satisfação do crédito. A manutenção de tal processo somente contribui para a oneração do sistema judiciário, sem qualquer perspectiva real de êxito, em flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

III — Do valor do débito e do limite municipal para extinção de execuções de baixo valor

O agravante insiste que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022 e pelo art. 276 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei n. 7.186/2006), razão pela qual não poderia a execução ser extinta por ausência de interesse de agir.

O argumento não prospera, por duas razões fundamentais.

Primeiro, o parâmetro eleito pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024 é o valor do débito ao tempo do ajuizamento, e não o valor atualizado no curso do processo. O art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 é expresso ao dispor que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento". O valor de ajuizamento desta execução é de R$ 2.076,11 — inferior, portanto, ao patamar de R$ 2.300,00 fixado pelo próprio Município de Salvador como limite mínimo para a cobrança judicial.

Segundo, o Município confessa, por meio de sua legislação e atos administrativos (Portaria PGM n. 052/2022), que créditos de valor inferior a R$ 2.300,00 não devem ser ajuizados. Se o próprio ente tributante estabeleceu que a cobrança judicial é desaconselhável nesse patamar, não é razoável pretender que o Poder Judiciário mantenha vivo processo instaurado abaixo desse limite, apenas com base na expectativa de que a atualização futura do débito venha a superar o teto.

Quanto ao documento de posição de débito apresentado pelo agravante (QR Code e extrato emitido pela PGM), a decisão monocrática foi precisa ao reconhecer que tais documentos não constituem prova hábil a infirmar os fundamentos da extinção. Os documentos são unilaterais, emitidos pela própria parte interessada, e o STF e o CNJ elegeram o valor do ajuizamento — e não o valor atualizado — como critério objetivo para a extinção, justamente para conferir previsibilidade e eficiência ao sistema.

IV — Das providências extrajudiciais e do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023

O agravante sustenta que teria cumprido as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184/STF, especialmente por meio do CADIN Municipal (Lei n. 8.421/2013) como substituto do protesto, e da existência de normas gerais de parcelamento como sucedâneo da tentativa de conciliação.

Reconheço que o Município de Salvador possui instrumentos administrativos que, em tese, podem ser considerados equivalentes às exigências do Tema 1.184 e dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. O CADIN Municipal tem sido aceito como alternativa ao protesto em alguns precedentes.

Ocorre que, mesmo que se reconheça o cumprimento formal dos requisitos extrajudiciais, subsiste, no caso concreto, o fundamento central da extinção: o valor de ajuizamento inferior ao patamar mínimo fixado pelo próprio Município, aliado à total ausência de perspectiva de satisfação do crédito após dezenove anos de tramitação sem qualquer resultado útil.

O Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 tampouco socorre a pretensão recursal. O referido acordo foi firmado exatamente para organizar, de forma coordenada, a extinção das execuções fiscais que não justificam prosseguimento. O fato de determinado processo não constar da lista encaminhada pelo Município ao TJBA não cria, por si só, direito subjetivo ao prosseguimento da execução; a lista é instrumento de gestão processual, não critério excludente da extinção judicial, que tem seu fundamento direto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.

V — Conclusão

A decisão monocrática agravada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184, com a Resolução CNJ n. 547/2024 e com a própria legislação do Município de Salvador, que fixou em R$ 2.300,00 o patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 2.076,11 — portanto, abaixo desse limite —, e o processo tramita há mais de dezenove anos sem satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis.

Nenhum dos argumentos do agravo interno é capaz de infirmar esses fundamentos. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Salvador.


É como voto.

 



Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator