PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA FIXAR O PATAMAR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, mantendo sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 2.076,11, ao fundamento de ser crédito de pequeno valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa ao não intimar o Município antes de negar provimento à apelação; (ii) saber se o Tema 1.184/STF aplica-se retroativamente a execuções ajuizadas antes de 19.12.2023; (iii) saber se o valor atualizado do débito supera o limite municipal de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022 e pelo art. 276 do Código Tributário do Município de Salvador, afastando a extinção. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática não viola o contraditório nem a vedação à decisão surpresa, pois o art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso em confronto com precedente vinculante do STF, sem necessidade de intimação prévia. 4. O Tema 1.184/STF aplica-se às execuções fiscais em curso, sem configurar retroatividade vedada. O STF não modulou os efeitos da decisão, e o art. 14 do CPC determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos pendentes. 5. O parâmetro eleito pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ n. 547/2024 é o valor do débito ao tempo do ajuizamento. O valor de R$ 2.076,11 é inferior ao limite de R$ 2.300,00 fixado pelo próprio Município de Salvador como patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. 6. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis — hipótese verificada nos autos após mais de dezenove anos de tramitação sem satisfação do crédito. 7. Ainda que reconhecidos os mecanismos municipais de cobrança extrajudicial (CADIN Municipal e norma geral de parcelamento), subsiste o fundamento central da extinção: valor de ajuizamento inferior ao patamar mínimo municipal, aliado ao longo tempo de tramitação sem resultado útil. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a apelação com fundamento em precedente vinculante do STF, com base no art. 932, IV, 'b', do CPC, não viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 2. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais em curso, sem configurar retroatividade indevida. 3. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor de ajuizamento seja inferior ao patamar mínimo fixado pela legislação do próprio ente exequente, quando o processo tramita há anos sem localização de bens penhoráveis e sem satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, caput; CPC, arts. 9º, 10, 14, 932, IV, "b" e 927, III; Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º; Lei Municipal (Salvador) n. 7.186/2006, art. 276; Lei Municipal (Salvador) n. 8.421/2013, arts. 32–35; Portaria PGM/Salvador n. 052/2022, art. 1º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n. 0022186-92.2006.8.05.0001; Recorrente: Município de Salvador; Recorrido: Nalservice Comércio e Serviços Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0022186-92.2006.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A origem dos autos remete a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em face de Nalservice Comércio e Serviços Ltda., visando ao recebimento de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 2.076,11 (dois mil e setenta e seis reais e onze centavos), referente a multa de infração (auto n. 8807082002 — RMI-SEFAZ), exercício de 2002. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa era inferior ao patamar mínimo de que trata o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ n. 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente para a cobrança judicial do crédito de pequeno valor. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese: (a) que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022, em consonância com o art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador); (b) que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, que prevê extinção coordenada apenas das execuções cujo valor atual não supere R$ 2.300,00, sendo que o presente processo não constava da lista encaminhada ao TJBA; e (c) que o Tema 1.184/STF não teria efeitos sobre processos ajuizados anteriormente a 19.12.2023. A decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, consignou que o valor de ajuizamento — R$ 2.076,11 — é inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo próprio Município de Salvador; que não foram adotadas previamente as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184/STF; que o processo tramitava há mais de dezenove anos sem localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito; e que o QR Code apresentado não constituía prova hábil do valor atualizado. No agravo interno ora interposto, o Município renova os argumentos da apelação e acrescenta que: (i) a sentença seria nula por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que não houve intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184; (ii) a tese fixada pelo STF não poderia ser aplicada retroativamente a execuções ajuizadas antes de 19.12.2023; (iii) a autonomia político-administrativa do Município impõe que o patamar de R$ 2.300,00 previsto na legislação local seja observado; (iv) o CADIN Municipal cumpre a função do protesto do título, suprindo o requisito extrajudicial exigido pela Resolução CNJ n. 547/2024; e (v) o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 prevê tratamento padronizado das execuções, devendo ser respeitado. Certificou-se a ausência de angularização processual, razão pela qual o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. No mérito, entretanto, não prosperam as razões apresentadas pelo agravante, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida, pelos fundamentos que passo a expor. I — Da suposta nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa O agravante sustenta que a sentença e a decisão monocrática de negativa de provimento à apelação violaram os arts. 9º e 10 do CPC, porquanto não houve intimação prévia do Município para manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. A arguição não merece acolhida. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, tais dispositivos não se aplicam quando o fundamento jurídico utilizado decorre de precedente vinculante de repercussão geral, cuja observância é imperativa a todos os órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 927, inciso III, do CPC. O Tema 1.184 do STF é público, amplamente divulgado e de aplicação obrigatória. As partes do processo — em especial o Município de Salvador, que dispõe de corpo jurídico especializado — têm pleno conhecimento da existência do precedente e de seus efeitos sobre as execuções fiscais de baixo valor. Não há, portanto, fator surpresa que justifique a nulidade pretendida. Ademais, o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC confere ao relator poderes para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, dispensada manifestação prévia das partes sobre o enquadramento jurídico adotado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a aplicação de precedente vinculante pelo relator, com base no art. 932, IV, do CPC, não implica violação ao contraditório nem à vedação da decisão surpresa. II — Da aplicação do Tema 1.184/STF às execuções ajuizadas antes de 19.12.2023 O agravante sustenta que o Tema 1.184, fixado em 19.12.2023, não poderia retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas anteriormente àquela data, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. A tese não se sustenta. Os precedentes firmados em repercussão geral têm, em regra, eficácia imediata e aplicam-se a todos os processos em curso, salvo expressa modulação de efeitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.184, o STF não modulou os efeitos da decisão para excluir de seu alcance as execuções fiscais já ajuizadas — modulação que, aliás, exigiria maioria qualificada de dois terços dos membros do Plenário. A extinção de uma execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é examinada no momento da análise processual, e não retroage à data do ajuizamento. O Tema 1.184 não cria novo requisito de admissibilidade a ser aferido no passado; estabelece parâmetro para avaliar a subsistência do interesse processual nas demandas pendentes. Trata-se de norma processual que alcança imediatamente os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Sobre o ponto, o próprio item 3 da tese do Tema 1.184 prevê que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2", o que pressupõe, inequivocamente, a aplicação da tese às execuções já em curso. Destaca-se, ainda, que a presente execução tramita há mais de dezenove anos — ajuizada em 2006 — sem qualquer resultado útil: sem citação válida que conduziu ao pagamento, sem localização de bens penhoráveis, sem satisfação do crédito. A manutenção de tal processo somente contribui para a oneração do sistema judiciário, sem qualquer perspectiva real de êxito, em flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência administrativa. III — Do valor do débito e do limite municipal para extinção de execuções de baixo valor O agravante insiste que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria PGM n. 052/2022 e pelo art. 276 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei n. 7.186/2006), razão pela qual não poderia a execução ser extinta por ausência de interesse de agir. O argumento não prospera, por duas razões fundamentais. Primeiro, o parâmetro eleito pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024 é o valor do débito ao tempo do ajuizamento, e não o valor atualizado no curso do processo. O art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 é expresso ao dispor que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento". O valor de ajuizamento desta execução é de R$ 2.076,11 — inferior, portanto, ao patamar de R$ 2.300,00 fixado pelo próprio Município de Salvador como limite mínimo para a cobrança judicial. Segundo, o Município confessa, por meio de sua legislação e atos administrativos (Portaria PGM n. 052/2022), que créditos de valor inferior a R$ 2.300,00 não devem ser ajuizados. Se o próprio ente tributante estabeleceu que a cobrança judicial é desaconselhável nesse patamar, não é razoável pretender que o Poder Judiciário mantenha vivo processo instaurado abaixo desse limite, apenas com base na expectativa de que a atualização futura do débito venha a superar o teto. Quanto ao documento de posição de débito apresentado pelo agravante (QR Code e extrato emitido pela PGM), a decisão monocrática foi precisa ao reconhecer que tais documentos não constituem prova hábil a infirmar os fundamentos da extinção. Os documentos são unilaterais, emitidos pela própria parte interessada, e o STF e o CNJ elegeram o valor do ajuizamento — e não o valor atualizado — como critério objetivo para a extinção, justamente para conferir previsibilidade e eficiência ao sistema. IV — Das providências extrajudiciais e do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 O agravante sustenta que teria cumprido as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184/STF, especialmente por meio do CADIN Municipal (Lei n. 8.421/2013) como substituto do protesto, e da existência de normas gerais de parcelamento como sucedâneo da tentativa de conciliação. Reconheço que o Município de Salvador possui instrumentos administrativos que, em tese, podem ser considerados equivalentes às exigências do Tema 1.184 e dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. O CADIN Municipal tem sido aceito como alternativa ao protesto em alguns precedentes. Ocorre que, mesmo que se reconheça o cumprimento formal dos requisitos extrajudiciais, subsiste, no caso concreto, o fundamento central da extinção: o valor de ajuizamento inferior ao patamar mínimo fixado pelo próprio Município, aliado à total ausência de perspectiva de satisfação do crédito após dezenove anos de tramitação sem qualquer resultado útil. O Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 tampouco socorre a pretensão recursal. O referido acordo foi firmado exatamente para organizar, de forma coordenada, a extinção das execuções fiscais que não justificam prosseguimento. O fato de determinado processo não constar da lista encaminhada pelo Município ao TJBA não cria, por si só, direito subjetivo ao prosseguimento da execução; a lista é instrumento de gestão processual, não critério excludente da extinção judicial, que tem seu fundamento direto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. V — Conclusão A decisão monocrática agravada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184, com a Resolução CNJ n. 547/2024 e com a própria legislação do Município de Salvador, que fixou em R$ 2.300,00 o patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 2.076,11 — portanto, abaixo desse limite —, e o processo tramita há mais de dezenove anos sem satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis. Nenhum dos argumentos do agravo interno é capaz de infirmar esses fundamentos. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Salvador. É como voto. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022186-92.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Nalservice Comercio e Servicos Ltda
Advogado(s):
VOTO