PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: SIDNAI RODRIGUES RAMOS
Advogado(s):JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. CRIAÇÃO INDEVIDA DE NOVA MATRÍCULA FUNCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 548/2009. REJEIÇÃO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA NÃO CONFIGURA NOVA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Itapebi-BA contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora do magistério municipal. A impetrante obteve administrativamente o aumento de jornada de vinte para quarenta horas semanais, homologado pelo Decreto Municipal nº 673/2023. O Município, ao implementar a decisão, criou nova matrícula funcional como se houvesse dois vínculos de vinte horas, impedindo que gratificações e vantagens incidissem sobre a remuneração integral de quarenta horas. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato, declarou nulidade da segunda matrícula, determinou o enquadramento na matrícula originária com carga horária de quarenta horas e condenou o município ao pagamento das diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação de nova matrícula funcional pelo Município, em vez do enquadramento na matrícula originária após ampliação de jornada, constitui ato administrativo legal; (ii) estabelecer se o artigo 82 da Lei Municipal nº 548/2009, que permite alteração da jornada de vinte para quarenta horas, viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei Municipal nº 549/2009 estabelece expressamente que o vencimento do regime de quarenta horas será o dobro do regime de vinte horas, incidindo sobre essa base todos os percentuais de benefícios e vantagens.

 4. A interpretação da lei municipal não admite criação de segunda matrícula funcional, pois a norma prevê incidência dos benefícios sobre o vencimento integral, pressupondo único vínculo com jornada completa.

 5. A alteração de jornada não configura nova investidura em cargo público, ascensão ou transposição de carreira, tratando-se de ampliação de regime dentro da mesma carreira para a qual houve aprovação em concurso.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em especial o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000031-16.2009.8.05.0155 pelo Tribunal Pleno, consolidou que norma municipal permitindo enquadramento em carga horária de quarenta horas não viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

7. A criação de nova matrícula desvirtua o propósito da legislação municipal e gera prejuízo financeiro indevido à servidora.

8. O Município vincula-se ao ato administrativo que reconheceu o direito ao aumento de jornada, devendo implementá-lo em conformidade com a lei, sob pena de violar os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A criação de nova matrícula funcional, em vez do enquadramento na matrícula originária após ampliação de jornada de vinte para quarenta horas semanais, constitui ato ilegal que impede a incidência de gratificações sobre a base remuneratória integral.

2. A alteração de jornada de servidor do magistério, prevista em lei municipal e ocorrida dentro da mesma carreira, não configura nova investidura em cargo público, não violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, II, da Constituição Federal; artigo 34, § 5º, da Lei Municipal nº 549/2009; artigo 82 da Lei Municipal nº 548/2009; artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: Tema 514 de Repercussão Geral do STF; Súmula 685 do STF; Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000031-16.2009.8.05.0155 do TJ-BA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000650-13.2024.8.05.0079, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITAPEBI – BA e como Apelada SIDNAI RODRIGUES RAMOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: SIDNAI RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEBI – BA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SIDNAI RODRIGUES RAMOS, concedeu a segurança pleiteada.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

“Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima qualificada em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Itapebi – BA.

Sustenta a parte impetrante, em síntese, que ocupa o cargo de magistério no Município de Itapebi-BA, com carga horária de 20 horas semanais e, cumprindo todos os requisitos previstos no Estatuto do Magistério e no Plano de Carreira, respectivamente, Lei Municipal n. 549/2009 e n. 548/2009, obteve administrativamente aumento de jornada para 40 horas semanais, a partir do Processo Administrativo nº 002/2022, o que foi definitivamente homologado pelo decreto n. 673/2023, de lavra da própria autoridade coatora.

Alega que, nada obstante o aumento de jornada concedido pela própria Administração, a autoridade coatora, ao implementar sua decisão administrativa na ficha funcional e na folha de pagamento, em vez de acrescer mais 20h no contracheque, totalizando as 40h, criou uma nova matrícula funcional, como se a parte demandante tivesse dois vínculos de 20h, e não um vínculo de 40h.

Pondera que o artifício usado pela Prefeitura visa a evitar que as gratificações funcionais da autora (tais como Regência de classe 30%; Gratificação por aprimoramento; Hora aula extra ; Quinquênio) tenham como base de cálculo a remuneração relativa a 40h, ou seja, ao criar dois vínculos de 20h, num dos vínculos, o impetrado incide todas as gratificações e reflexos financeiros da parte autora, enquanto que, no segundo vínculo, o impetrado paga apenas o salário base da carreira.

Tecendo considerações sobre a ilegalidade da postura da Administração, pois, ao gerar uma segunda matrícula funcional e um segundo contracheque no qual não são pagos os benefícios e vantagens atinentes ao enquadramento, pugna pela concessão de segurança, a fim de que seja reconhecida a impropriedade administrativa da atuação do município, compelindo-se a autoridade coatora a proceder com a correção da matrícula funcional da parte demandante, enquadrando-a na matrícula originária, passando a exercer carga horária plena de 40h em uma única matrícula, de forma a assegurar que todas as gratificações e vantagens funcionais sejam pagas com base na carga horária de 40 h e não 20h.

Deferiu-se liminar.

Houve regular notificação da autoridade coatora e cientificação da procuradoria municipal.

A autoridade coatora prestou informações, aduzindo, em suma, que o reenquadramento e consequente aumento de jornada consubstancia “ .. vinculo novo, embora oriundo de ampliação de carga horaria sem concurso público, mas o ato administrativo é o decreto de nomeação e termo de posse, portanto, data do novo vínculo e existência de nova matricula …” e ademais “ … o art. 82 da Lei Municipal nº. 548/2009 – Plano de Carreira do Magistério de Itapebi-BA está eivado de inconstitucionalidade. Portanto, requer o reconhecimento desse Juízo a inconstitucionalidade por ofensa à competência legislativa do art. 82 da Lei Municipal nº. 548/2009 nos termos do art. 37, II da CRFB...”.

Por seu turno, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, sustentando que “ … nesta senda, em vez de aumentar a jornada na matrícula funcional e no contracheque, o que garantia que os percentuais relativos às vantagens do cargo (gratificações, horas extras, décimo terceiro, etc) incidissem sobre o vencimento básico de 40h, a autoridade coatora abriu uma nova matrícula, como se o aumento da jornada fosse um novo vínculo, oriundo de um novo ato jurídico, de modo que as vantagens incidam tão somente sobre o vínculo antigo, cuja remuneração básica é menor... causando prejuízos à Impetrante no que diz respeito à progressão horizontal de regime, o que configura uma violação do direito líquido e certo que lhe são atribuídos...”.

É o breve relatório.”

A sentença (ID 71984823) concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarando sua nulidade absoluta. Determinou à autoridade coatora que cancelasse a nova matrícula e inserisse na matrícula funcional originária a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias incidissem sobre essa carga horária. Condenou o Impetrado ao pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou da sentença.

O MUNICÍPIO DE ITAPEBI – BA, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 71984836, datada de 07/08/2024). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos apresentados na contestação, afirmando que a extensão da carga horária, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, configura um novo vínculo, não oriundo de concurso público, o que justificaria a criação de uma nova matrícula. Insistiu na tese de inconstitucionalidade do referido art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, por suposta violação ao art. 37, II, da CRFB. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e negar a segurança.

A Apelada, SIDNAI RODRIGUES RAMOS, apresentou Contrarrazões (ID 71984843), pugnando pela manutenção integral da sentença.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 83015257), opinou pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: SIDNAI RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. A parte Apelante, por ser ente municipal, goza de isenção de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo do Município de Itapebi/BA de criar uma nova matrícula funcional para a servidora SIDNAI RODRIGUES RAMOS, em vez de ajustar a matrícula originária, após o reconhecimento administrativo do aumento de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

O Município sustenta que a extensão da carga horária configura um "novo vínculo" não oriundo de concurso público, e que o art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, que permite tal alteração, seria inconstitucional por violar o art. 37, II, da Constituição Federal.

A análise da legislação municipal pertinente é fundamental para o deslinde da questão.

A Lei Municipal nº 549/2009, que institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Itapebi (ID 71984462), estabelece, em seu art. 34, § 5º, de forma cristalina, que: "O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto á docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do valor atribuido, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais os percentuais referentes a beneficios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime ." (ID 71984462, p. 14).

Este dispositivo legal é de suma importância, pois não apenas prevê a possibilidade de alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, mas também determina expressamente a forma de cálculo da remuneração e das vantagens. A lei municipal é clara ao estipular que o vencimento do regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do regime de 20 (vinte) horas, e que todos os percentuais referentes a benefícios ou vantagens deverão incidir sobre esse vencimento majorado.

A interpretação literal e teleológica do dispositivo não deixa margem para a criação de um segundo vínculo ou matrícula funcional para as horas adicionais, pois a própria norma prevê a incidência dos benefícios sobre o vencimento do regime de 40 (quarenta) horas, pressupondo um único vínculo com a jornada integral.

Ademais, a Lei Municipal nº 548/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Itapebi (ID 71984461), em seu art. 82, corrobora a possibilidade de alteração da jornada de trabalho: "Art. 82. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal. " (ID 71984427, p. 34).

A tese do Município de que o art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 seria inconstitucional, por violar o art. 37, II, da CRFB, não se sustenta.

O referido dispositivo constitucional exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. No caso em tela, a Impetrante já ingressou na carreira do magistério público municipal por meio de concurso público, conforme seu vínculo originário.

A alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais não configura uma nova investidura em outro cargo, nem uma ascensão ou transposição de carreira. Trata-se, na verdade, de uma ampliação de regime dentro da mesma carreira, para a qual a servidora já foi devidamente aprovada em concurso.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da ampliação de jornada de trabalho de servidores públicos, firmou entendimento no Tema 514 de Repercussão Geral, segundo o qual "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.". Embora o foco do tema seja a irredutibilidade, a contrario sensu, ele reforça a premissa de que a alteração da jornada é possível, desde que acompanhada da devida contraprestação remuneratória.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tem se consolidado no sentido de que a ampliação de carga horária de servidor público, quando prevista em lei e ocorrida dentro da mesma carreira, não se confunde com novo provimento ou investidura, não havendo, portanto, ofensa ao art. 37, II, da CRFB.

A Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000031-16.2009.8.05.0155, julgada por este Tribunal Pleno, já rechaçou tese similar, consolidando o entendimento de que a norma municipal que permite o enquadramento de professor com regime laboral de 20 (vinte) horas semanais em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais não viola o art. 37, II, da CF, nem a Súmula 685 do STF, por não configurar ascensão ou transposição de carreiras ou forma de provimento derivado. Referido julgado restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR COM REGIME LABORAL DE 20 HORAS SEMANAIS EM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 37, II, DA CF OU A SÚMULA 685 DO STF. CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIGURA ASCENSÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRAS NEM FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. REJEIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo então prefeito municipal de Macarani nos autos de uma Apelação em Mandado de Segurança, visando atacar sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato reenquadramento da Impetrante em jornada integral de trabalho, qual seja, 40 horas semanais . O Ente Municipal, ora Suscitante, aduziu ser inconstitucional o art. 18, da Lei 22/98, norma esta invocada como amparo legal do pedido da parte Autora. Defendeu a municipalidade que o referido dispositivo afrontava o art. 37, II, da Carta Magna, bem como a súmula 685 do STF . A despeito de ter surgido uma dúvida nos fólios sobre a existência, também, de uma possível irregularidade formal, adota-se, neste particular, os fundamentos trazidos no parecer da Procuradoria Geral de Justiça para refutar tal tipo de inconstitucionalidade. Em que pese a inexistência de registro do trâmite legislativo na Câmara de Macarani, verifica-se ter havido aprovação da mencionada lei na sessão de 15 de junho de 1998, consoante a ata de fls. 230/231. Ademais, pelo princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, diante da inexistência de prova em contrário, bem como em atenção à segurança jurídica, rechaça-se o suscitado vício formal . De igual, modo não se pode imputar ao dispositivo legal nenhuma inconstitucionalidade material. Ao contrário do quanto defendido pelo Município, o art. 18 da Lei 22/98 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Macarani) não contraria o art. 37,II, da CF/88, nem muito menos a súmula 685 do STF . Permitir que um professor com regime de 20 horas (parcial) seja enquadrado na carga horária integral, de 40 horas semanais, após exercer a atividade de direção escolar, não viola o princípio do ingresso nos cargos públicos através de concurso. Primeiro, porque a beneficiada ingressou no serviço público municipal por intermédio de aprovação em certame para o cargo de magistério. Além disso, a mudança para jornada laboral não constitui ascensão ou transferência de cargos, pois trata-se da mesma carreira, não incidindo na vedação constitucional. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA .(TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 00000311620098050155 BA 0000031-16.2009.8.05 .0155, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2013)

A conduta da Administração Municipal de criar uma nova matrícula funcional para as horas adicionais, em vez de integrar a nova carga horária à matrícula original, é, portanto, manifestamente ilegal e arbitrária.

Essa prática desvirtua o propósito da legislação municipal, que é o de assegurar a valorização do profissional do magistério com a devida contraprestação por sua jornada integral, e gera um prejuízo financeiro indevido à servidora, ao impedir que as gratificações e vantagens incidam sobre a base de cálculo correta.

O próprio Município reconheceu administrativamente o direito da Impetrante ao aumento de jornada por meio do Processo Administrativo nº 002/2022, homologado pelo Decreto nº 673/2023 (ID 71984430). Uma vez reconhecido esse direito, a Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos e deve implementá-los de forma plena e em conformidade com a lei, sob pena de violar os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Qualquer tentativa de mitigar ou desvirtuar esse direito já reconhecido administrativamente, sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é nula de pleno direito.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade da abertura da nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, bem como ao determinar a inserção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na matrícula originária, com a consequente incidência dos percentuais de benefícios e vantagens sobre essa base, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a Administração Pública. A condenação ao pagamento das diferenças das gratificações desde a impetração até o efetivo cumprimento da medida é corolário lógico do reconhecimento do direito e da ilegalidade do ato coator.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora