PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de exibição de documentos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes e de prévio requerimento administrativo não atendido. A autora sustenta a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário e a prévia tentativa de obtenção extrajudicial da documentação junto à instituição financeira. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, especialmente (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; e (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que demonstrada a existência de relação jurídica e o prévio pedido administrativo não atendido. Os históricos de empréstimo consignado (HISCON) extraídos do INSS, com identificação da instituição financeira e indicação dos contratos vinculados ao benefício previdenciário da autora, constituem elementos suficientes para evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência de relação jurídica entre as partes. Restou comprovado o envio de solicitação administrativa à instituição financeira, acompanhada de documentos pessoais e procuração, sem resposta satisfatória, configurando resistência à pretensão e caracterizando o interesse de agir. O interesse processual não exige o esgotamento da via administrativa. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso à jurisdição sempre que houver ameaça ou lesão a direito. Em se tratando de relação de consumo, incide o dever de informação e transparência da instituição financeira, sendo inadequado impor à consumidora ônus excessivo para obtenção de documentos relativos a contratos que lhe são atribuídos. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ação de exibição de documentos bancários é cabível quando demonstradas a existência de relação jurídica entre as partes e a prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável. 2. O interesse de agir não exige o esgotamento da via administrativa, bastando a comprovação de resistência da instituição financeira à pretensão do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330 e 485, I; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.02.2013 (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002504-38.2024.8.05.0242, em que figuram como apelante RITA MADALENA DE SENA e como apelado BANCO PAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-38.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MADALENA DE SENA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Madalena de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA (id 87397454), que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos n. 8002504-38.2024.8.05.0242 ajuizada contra o Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e IV, c/c art. 485, I e VI, do CPC. Em suas razões recursais (id 87397458), sustenta que ajuizou a ação com o objetivo de compelir o apelado a exibir documentos indispensáveis à verificação de descontos considerados indevidos realizados em seu benefício previdenciário, e que houve tentativa prévia de obtê-los pela via administrativa, mediante notificação extrajudicial encaminhada por seu advogado à ouvidoria do Banco, a qual restou sem resposta eficaz. Alega que a ausência de resposta ao pedido administrativo caracteriza resistência tácita, suficiente para demonstrar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos; que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito obrigatório quando configurada resistência à pretensão do consumidor. Alega ainda que o Banco não possui agência física na cidade onde reside nem em municípios circunvizinhos, tendo sido o e-mail o único meio disponível para contato. Argumenta que o interesse processual não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo vedada a imposição de tal requisito como condição para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta, por fim, que a conduta da Instituição financeira viola o dever de transparência e o direito à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a exibição dos documentos medida necessária para possibilitar a verificação de eventuais irregularidades nas cobranças realizadas. Pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 87397572), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-38.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MADALENA DE SENA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar se correta a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Exibição de Documentos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não restar demonstrada a relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento administrativo não atendido. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Ação de Exibição de Documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de prévio pedido à Instituição financeira não atendido em prazo razoável. No caso concreto, ao contrário do que concluiu o juízo de origem, há elementos suficientes a indicar a existência de relação jurídica entre a apelante e o Banco recorrido. Os históricos de empréstimo consignado (HISCON) extraídos do INSS revelam registros de contratos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, com identificação do BANCO PAN S.A., inclusive com indicação de contratos encerrados e respectivos números, a saber, nºs. 311326 173-3, 311325 981-0 e 309974543-6 (id 87397446 / 87397447). Tais documentos são aptos a evidenciar a existência de vínculo contratual, ainda que a consumidora alegue desconhecer as contratações. Também restou comprovada a tentativa de solução extrajudicial. Consta nos autos e-mail encaminhado à Instituição financeira (id 87397444), com solicitação expressa de cópia integral da documentação pertinente, acompanhado de procuração e documentos pessoais. A ausência de resposta satisfatória à solicitação evidencia resistência à pretensão da consumidora, sendo desnecessário exigir o exaurimento de todas as vias administrativas ou a formulação de reiterados pedidos para o reconhecimento do interesse de agir. Nesse sentido entende esta Câmara julgadora: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. E-MAIL ENVIADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . NEGATIVA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO CANTO DO SOL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA JOSÉ DE CARVALHO NERI, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial . A parte apelante, além de pleitear a reforma integral da sentença sob alegação de ausência de interesse de agir da autora, requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se concentra na existência ou não do interesse de agir da autora, diante da ausência de documentos previamente solicitados à administração condominial, bem como na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte apelante, pessoa jurídica . III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive por pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ . 4. No caso, o apelante não trouxe qualquer documento comprobatório da sua alegada incapacidade financeira, motivo pelo qual a gratuidade judiciária foi corretamente indeferida e o preparo foi, devidamente, realizado. 5. Quanto ao mérito, restou evidenciado o interesse de agir da parte autora, por ter esta demonstrado solicitação prévia dos documentos por e-mail e aplicativo de mensagens, sem resposta, caracterizando pretensão resistida . 6. A jurisprudência, consolidada no Tema 648/STJ, reconhece como suficiente o envio de solicitação administrativa para configurar o interesse processual. 7. A alegação de ausência de pedido específico quanto a determinados documentos (itens 5 .3 e 5.11 da inicial) não prospera, pois, apesar de não incluídos na solicitação extrajudicial, foram individualizados na inicial e possuem relevância para a controvérsia, autorizando sua exibição. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Há interesse de agir na ação de exibição de documentos quando a parte comprova o envio de solicitação administrativa não atendida. 2 . A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de insuficiência de recursos, a qual não foi realizada nos autos. Preparo realizado" Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008908-69.2023 .8.05.0039, em que figuram como Apelante MARIA JOSE DE CARVALHO NERI e como Apelada CONDOMÍNIO CANTO DO SOL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator . Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80089086920238050039, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Nesse contexto, demonstrada a existência de contratos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora e a tentativa prévia de obtenção dos documentos pela via administrativa, mostra-se adequada e necessária a tutela jurisdicional. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o dever de informação e transparência por parte da Instituição financeira, não sendo razoável impor à consumidora ônus excessivo para obtenção de documentos que dizem respeito a contratos que lhe são imputados. Assim, não se verifica ausência manifesta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar da inicial, razão pela qual a sentença deve ser cassada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-38.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA MADALENA DE SENA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO