PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DO FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que, em execução fiscal de IPTU, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados (antigos proprietários) e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade, os executados devem arcar com os ônus sucumbenciais devido à suposta ausência de atualização cadastral, ou se a responsabilidade recai sobre o município exequente. III. Razões de decidir 3. A alienação do imóvel ocorreu mediante escritura pública registrada em 2006, data anterior ao fato gerador (2010) e ao ajuizamento da execução (2014). 4. O recolhimento do ITIV, indicado na escritura, comprova que o município tinha ciência inequívoca da transferência da propriedade, configurando falha administrativa na atualização e cruzamento de seus próprios cadastros. 5. A insistência na cobrança em contra parte ilegítima, mesmo detendo a informação da venda, afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos executados e impõe a condenação do ente público nos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0770137-43.2014.8.05.0039, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e como recorridos JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e VALFRIDO LOPES BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770137-43.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e outros
Advogado(s):SILVAN SANTOS FRENZEL, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES, CINTIA DA SILVA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Execução Fiscal n. 0770137-43.2014.8.05.0039, em que o apelante litiga contra JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e VALFRIDO LOPES BARRETO, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o feito, nos seguintes termos: “Razão pela qual julgo PROCEDENTE, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, acolhendo o fundamento de ilegitimidade passiva. Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art 487, I e 925 do CPC. Condeno o exequente a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, com fundamento no principio da causalidade, e art. 85 do CPC.” (ID 92949461). Em suas razões recursais, o Município de Camaçari sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à condenação em honorários advocatícios, por entender não ter dado causa à propositura indevida da ação. Aponta que apesar da venda do imóvel ter sido realizada em 05/04/2006, a solicitação de alteração do nome do proprietário apenas foi requerida pelo executado em 13/12/2017, através de processo administrativo. Acrescenta que o município foi ágil, tendo procedido a alteração em 16/01/2018. Destaca que a Fazenda Pública apenas tomou conhecimento da transferência do bem após a propositura da presente execução fiscal. Assim, pelo princípio da causalidade, considera que os apelados devem arcar com honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 92950128), o apelado Valfrido Lopes Barreto alega que a venda do imóvel ocorreu em 2005, com registro em 2006, e que houve o recolhimento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), fato que comprova a ciência inequívoca da Municipalidade acerca da transferência de propriedade antes do lançamento do tributo. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770137-43.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e outros
Advogado(s): SILVAN SANTOS FRENZEL, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES, CINTIA DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e VALFRIDO LOPES BARRETO para cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2010 do imóvel de inscrição municipal nº 106439. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados, uma vez que o imóvel foi alienado a terceiro, Frutone Fruticultura do Nordeste S/A, em data anterior ao fato gerador, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O cerne da controvérsia recursal limita-se à atribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. O Município apelante defende que a execução foi ajuizada contra a parte ilegítima devido à desídia dos próprios executados, que não teriam atualizado o cadastro imobiliário municipal. Contudo, a análise detida dos autos não ampara a pretensão de reforma. O princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida arcará com os honorários advocatícios da parte vencedora. Trata-se de regra geral que objetiva ressarcir a parte vitoriosa pelas despesas que foi compelida a suportar para defender seus direitos em juízo. No presente caso o Fisco tinha, ou deveria ter, ciência da transferência de propriedade por outros meios, caracterizando falha em seus próprios mecanismos de controle. Verifica-se que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 04/11/2005 e o registro imobiliário efetivado em 05/04/2006 (Matrícula nº 7.778, R-06 - ID 92949442, pág. 4). O débito exequendo refere-se ao exercício de 2010, ou seja, quatro anos após a regularização da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2014. A referida Escritura Pública atesta o recolhimento do imposto de transmissão devido ao Município apelante. Consta no documento dotado de fé pública: "Foi pago o imposto de transmissão Inter Vivos referente a área total dos lotes unificados no valor de R$ 38.983,44" (ID 92949440, pág. 3). O recolhimento do ITIV constitui ato que necessariamente informa ao município a ocorrência de transferência imobiliária. O próprio formulário de recolhimento do ITIV exige a identificação do transmitente, do adquirente e das características do imóvel objeto da transação. Portanto, ao receber o valor de R$ 38.983,44 a título de ITIV em 2005, o município tomou ciência inequívoca de que o imóvel inscrito sob o nº 106439 havia sido transferido de Valfrido Lopes Barreto e Joaquim de Oliveira Leite Neto para a empresa Frutone Fruticultura do Nordeste S/A. Ademais, a conduta processual do apelante reforça a necessidade de sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Compulsando os autos, observa-se que o próprio Município confessou ter tomado conhecimento da alienação através de processo administrativo, promovendo a alteração da titularidade em seus sistemas no ano de 2018. Diante dessa ciência inequívoca, cabia ao exequente promover a imediata desistência da ação em relação aos executados originais, uma vez que a execução se tornara sabidamente insubsistente contra eles. Contudo, o Município permaneceu inerte. Tal comportamento demonstra não apenas falha administrativa, mas uma insistência indevida na movimentação da máquina judiciária contra parte ilegítima, afastando qualquer possibilidade de aplicação do princípio da causalidade em favor da Fazenda Pública. A desídia em cruzar as informações de seus próprios sistemas (Arrecadação de ITIV e Cadastro Imobiliário) e a inércia processual após a ciência do fato corroboram o acerto da sentença. Em execuções fiscais análogos, de exercícios distintos, mas envolvendo o mesmo imóvel objeto da lide, este Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do Município de Camaçari pelos ônus sucumbenciais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO TRIBUTO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação 0765720-81.2013.8.05.0039, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Publicado em 03/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD/COSIP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Os Executados, ora Apelados, através da exceção de pré-executividade apresentada no Juízo precedente, conseguiram ilidir/refutar, através de prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez da CDA que acompanha a Execução Fiscal originária, haja vista que restou demonstrado nos autos, através do documento ID nº 13412582 (Escritura Pública datada de 04/11/2005), que os Executados realizaram a venda do imóvel objeto da Execução Fiscal muito antes da suposta ocorrência do fato gerador dos tributos em questão, promovendo, inclusive, o pagamento do ITIV ao Município Exequente, ora Recorrente. II - Cumpre informar, outrossim, que o Executado JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO faleceu na data de 11/07/2010 (certidão de óbito ID nº 13412587), antes, portanto, da propositura da ação executiva originária (29/11/2016 – ID nº 13412580). III - Assim, os documentos colacionados aos autos são hábeis a afastar os fatos geradores do IPTU/TRSD/COSIP do exercício de 2016, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional. IV – Desse modo, deve-se manter a condenação do Município Apelante no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque a exceção de pré-executividade é um incidente processual, sendo que, conforme preceitua o art. 85, do CPC/2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". V - Ademais, o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo (RESp nº 1185036/PE), sob o rito do art. 1.040, II, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação 0745607-43.2012.8.05.0039, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicado em 12/04/2021) Portanto, correta a sentença ao aplicar o princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública, pois o ajuizamento da ação em desfavor de parte ilegítima decorreu de falha no controle administrativo do próprio exequente, que ignorou a transferência de propriedade da qual já tinha ciência. Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal (contrarrazões apresentadas no ID 92950128), impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770137-43.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO e outros
Advogado(s): SILVAN SANTOS FRENZEL, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES, CINTIA DA SILVA CARVALHO
VOTO