PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000443-52.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Diálise/Hemodiálise]

AGRAVANTE: CINTIA DOS SANTOS MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. HOME CARE 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Bahia. 2. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O Parecer Técnico do NATJUS concluiu que as necessidades clínicas da agravante podem ser adequadamente atendidas pela modalidade de atenção domiciliar AD3, com visitas multiprofissionais semanais mínimas e treinamento do cuidador, consoante a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com a redação conferida pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, inexistindo elementos técnicos novos que infirmem tal conclusão. 4. O relatório médico da empresa credenciada que já presta assistência domiciliar à agravante descreve quadro clínico estável, sem configurar o risco de desassistência absoluta apto a justificar a antecipação da tutela nos termos postulados. 5. Ausência de demonstração do periculum in mora suficiente para afastar a conclusão técnica especializada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000443-52.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente CINTIA DOS SANTOS MACEDO e como recorrido ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000443-52.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Diálise/Hemodiálise]

AGRAVANTE: CINTIA DOS SANTOS MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINTIA DOS SANTOS MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do Processo nº 8025252-40.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

A agravante, segundo relata, é portadora de quadro clínico complexo, compreendendo macroadenoma de hipófise, com volumoso tumor selar/suprasselar, submetida a abordagem cirúrgica de urgência com implante de Derivação Ventricular Externa (DVE) frontal direita em 03/03/2025, apresentando também epilepsia, diabetes mellitus e lesão neurológica irreversível, com definição de cuidados paliativos exclusivos e indicação de internamento domiciliar para continuidade dos cuidados.

Na petição inicial do feito originário, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o Estado da Bahia a fornecer assistência domiciliar em regime de Home Care 24 horas, com ampliação do suporte multidisciplinar — compreendendo fisioterapia motora cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana e técnico de enfermagem em regime contínuo —, custeando todas as despesas necessárias na rede pública ou particular de saúde, de forma permanente.

Instado a se manifestar, o Núcleo de Assessoria Técnica ao Judiciário (NATJUS), por meio da Nota Técnica nº 470624, elaborada com o apoio do Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu que as necessidades de maior complexidade da paciente poderiam ser atendidas pela modalidade de atenção domiciliar AD3, com visitas mínimas semanais e treinamento do cuidador, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com a redação conferida pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, não havendo evidências que corroborassem com a indicação de internação domiciliar na modalidade Home Care 24h/dia, tampouco sendo possível estabelecer critérios de urgência na demanda.

Com base no referido parecer técnico, o Juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela, por entender que não havia perigo de demora apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a inconsistência do Parecer do NATJUS, por não ter considerado a necessidade do atendimento domiciliar na modalidade pleiteada e não ter orientado sua disponibilização em caráter de urgência; (b) a prevalência do relatório médico do profissional que acompanha a paciente sobre o parecer técnico do NATJUS, de caráter meramente consultivo; (c) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dada a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável decorrente da não disponibilização imediata do serviço pleiteado; e (d) a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

Em decisão proferida no id.100732799, indeferi a concessão de efeito ativo, e mantive a decisão agravada.

O agravado, apesar de regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000443-52.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Diálise/Hemodiálise]

AGRAVANTE: CINTIA DOS SANTOS MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA



VOTO

 

Vistos, etc.

Conheço do recurso. A decisão que indefere tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia (Resolução nº 02/2021). 

Já adianto que não assiste razão à agravante.

A concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 Não se nega a gravidade do quadro clínico da agravante, portadora de lesão neurológica irreversível, acamada, com traqueostomia, dependente de oxigenoterapia contínua e de suporte multiprofissional. Sua situação inspira cuidado e atenção por parte do Poder Público.

 Ocorre que a agravante já se encontra sob atendimento domiciliar prestado pela empresa Suporte Vida Home Care, credenciada pelo próprio Estado da Bahia ao Programa de Atenção Domiciliar, conforme informado pela Coordenação do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria Estadual de Saúde (NAD/DIREG/SUREGS/SESAB). A modalidade atualmente vigente, restabelecida após reavaliação clínica, compreende visita semanal do enfermeiro, visita médica mensal, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia uma vez por semana, visita bimestral do nutricionista e técnico de enfermagem 24 horas por dia.

 Diante desse cenário, a controvérsia não é sobre o acesso ou não a cuidados domiciliares — que já são prestados —, mas sobre a frequência e a amplitude específica do suporte multidisciplinar pleiteado, notadamente a ampliação da fisioterapia para cinco sessões semanais e da fonoaudiologia para três sessões semanais.

 Nesse ponto, o Parecer Técnico do NATJUS (Nota Técnica nº 470624), elaborado com suporte técnico do Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu, de forma fundamentada e baseada em evidências científicas, que as necessidades de maior complexidade da paciente podem ser satisfatoriamente atendidas pela modalidade de atenção domiciliar AD3, com visitas multiprofissionais semanais mínimas e treinamento do cuidador, nos exatos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, atualizada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024. O parecer registra, ainda, que a modalidade Home Care 24h/dia não é ofertada pelo SUS e que os elementos anexados não permitem estabelecer critérios de urgência na demanda.

 É certo que os pareceres do NATJUS têm caráter consultivo e não vinculam o julgador. A jurisprudência desta Turma Recursal, aliás, reconhece que o médico assistente, por estar em contato direto com o paciente, pode estar mais apto a avaliar determinadas especificidades clínicas. Todavia, para fins de tutela de urgência, a questão não é se a prescrição médica deve, ao final, prevalecer — questão a ser dirimida no mérito —, mas sim se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar, neste momento, a probabilidade do direito e, sobretudo, o risco de dano irreparável caso o pedido não seja deferido de imediato.

 Nesse contexto, há dois elementos que fragilizam o pedido liminar. Primeiro, o relatório médico da Dra. Valéria Macedo dos Passos Alvarez, emitido em 1º de outubro de 2025 — ou seja, em data próxima ao ajuizamento —, pela própria empresa que presta o serviço de Home Care, descreve a paciente como consciente, orientada em tempo, espaço e pessoa, evoluindo bem, sem alterações ao exame físico e com sinais vitais mantidos. Tal descrição, embora compatível com um quadro de fragilidade crônica, não aponta para uma situação de emergência ou deterioração aguda que justifique a urgência pleiteada. Segundo, a conclusão do NATJUS de que o cuidado pode ser prestado de forma digna e integral pela modalidade AD3, inclusive para procedimentos de alta complexidade como a aspiração traqueal domiciliar, não foi infirmada por qualquer elemento técnico novo nos autos do agravo.

Registre-se, ainda, que o Programa de Atenção Domiciliar do Estado possui caráter dinâmico, ajustando-se conforme a evolução clínica da paciente, conforme informou a própria Secretaria Estadual de Saúde. Já houve, inclusive, uma ampliação da assistência após reavaliação clínica, o que demonstra que o sistema responde às variações do quadro da agravante. Não há, portanto, o risco de desassistência absoluta que autorizaria a tutela de urgência nos exatos e ampliados termos postulados.

Por fim, a discussão sobre o eventual direito à ampliação do suporte multidisciplinar nos termos exatos da prescrição médica merece ser aprofundada no mérito, após a instrução probatória e o contraditório com o agravado, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.  

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora