PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CAUBY VIANNA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial n.º 8000135-67.2016.8.05.0043, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC/2015.

2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O CPC/2015, em seus arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, veda a prolação de decisões surpresa, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas, mesmo em matérias de ordem pública.

2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC), estabelece que o contraditório deve ser respeitado na declaração de prescrição intercorrente, sendo obrigatória a intimação do credor para manifestação.

3. No caso concreto, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito e apresentou requerimento que não foi apreciado antes da sentença que declarou a prescrição intercorrente.

4. A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar à parte exequente manifestação sobre a prescrição intercorrente.

Tese de julgamento: A declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1604412/SC, IAC n.º 1, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017. TJ-GO, Apelação Cível n.º 0282155-23.2004.8.09.0095, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 03/02/2023. TJ-MG, AC n.º 00144988120138130431, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 28/09/2023. TJ-SP, Apelação Cível n.º 0000720-03.2013.8.26.0554, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 26/06/2023. TJ-RS, Apelação Cível n.º 50001999320038210058, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 26/06/2024. TJ-BA, Apelação n.º 0302281-22.2013.8.05.0150, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 02/12/2022. TJ-BA, Apelação n.º 00798458820088050001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/02/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000135-67.2016.8.05.0043, tendo como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e apelados CAUBY VIANNA DOS SANTOS e outros.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CAUBY VIANNA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença (Id. 68909908) prolatada na Execução de Título Extrajudicial n.º 8000135-67.2016.8.05.0043, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015, nos seguintes termos:

“[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC.

Cada parte arcará com as custas e despesas processuais incorridas, bem como com os honorários de seus eventuais e respectivos advogados, já que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, de sorte que não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 68909908).

Em suas razões de apelação (Id. 68909909), a Recorrente alega que “é pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente que o processo esteja paralisado em virtude de ausência de manifestação da parte Autora, diante de intimação para que dê prosseguimento ao feito”.

Sustenta que, “para que haja declaração de prescrição intercorrente, primeiro deve se intimar o credor para que este diligencie o feito, para que após se a verifique a existência de comportamento desidioso da parte Autora”.

Aduz que “para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal do Exequente, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, tudo isso nos termos claros do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil”.

Realça que “não se pode decidir pela extinção do feito, aduzindo-se que houve prescrição intercorrente, se não há nos autos provas da intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença.

No Id. 68909916 foi certificada a impossibilidade de intimação dos apelados, em razão de não terem sido localizados no endereço indicado nos autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-67.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CAUBY VIANNA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença (Id. 68909908) prolatada na Execução de Título Extrajudicial n.º 8000135-67.2016.8.05.0043, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015.

A recorrente alega que a prescrição intercorrente foi declarada sem que ela houvesse sido intimada a se manifestar sobre a matéria, deixando de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Em homenagem ao contraditório substancial, os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública: 

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”.

Daniel Amorim Assumpção Neves destaca (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 45):

“Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.  

Os problemas verificam-se no tocante as matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes (ST), 2ª Turma, REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017). 

Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - sé se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório”. 

Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 109-110): 

“Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito.

(...)

Uma circunstância é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Outra circunstância, bem diferente, é poder o órgão jurisdicional agir sem ouvir previamente as partes. Poder agir de ofício é poder agir sem provocação; não é o mesmo que agir sem ouvir as partes, que não lhe é permitido”.

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (grifou-se).

Do exame dos autos, infere-se que o despacho de Id. 68909896 determinou a intimação da parte exequente para “manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito”.

Por meio petição de Id. 68909900, adunada aos autos em 03/02/2022, a exequente manifestou o seu interesse no prosseguimento do feito, informando os dados atualizados dos executados. Ademais, requereu a realização de penhora via SISBAJUD e a concessão do prazo de quinze dias para a apresentação de planilha de débitos atualizada.

O referido requerimento não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, tendo sido proferida a sentença em 24/03/2024, com a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015 (Id. 68909908).

Na hipótese, caberia ao Juízo a quo, previamente à prolação da sentença, oportunizar à parte exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, possibilitando a alegação de algum fato impeditivo à sua configuração, a teor do disposto no item 1.4 da tese fixada pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC).

Sobre o tema, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 prevê que:

Art. 487. [...]

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação”.  

Assiste razão à Recorrente ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa, no presente caso, sendo impositiva a cassação da sentença. 

A respeito da matéria, consulte-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. I- A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, ampliado pelo art. 10 do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. II- Considerando que no caso dos autos o credor, ora apelante, não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com a finalidade de assegurar o exercício oportuno do contraditório e a observância ao princípio de vedação de decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0282155-23.2004.8.09.0095, Relator: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA. - Deve ser declarada nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da pretensão autoral, sem que antes tenha sido dada a oportunidade das partes se manifestarem, por flagrante violação ao princípio da vedação de decisões surpresas. (TJ-MG - AC: 00144988120138130431, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 28/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)

APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte para manifestação. Inteligência do artigo 487, Parágrafo único. Decisão surpresa caracterizada. Sentença anulada. Recurso provido, com determinado. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000720-03.2013.8.26.0554 Santo André, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. ARTIGO 10, CPC. Inafastável a nulidade da sentença, ante a prolação de decisão surpresa, em clara ofensa ao disposto no artigo 10, CPC, uma vez não oportunizada prévia manifestação das partes acerca do eventual implemento da prescrição intercorrente, temática esta que, gize-se, sequer foi veiculada no âmbito da exceção de pré-executividade oposta por um dos executados e em relação à qual o juízo de 1º grau instou o ente público estadual a se pronunciar. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001999320038210058, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001999320038210058 OUTRA, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifou-se).

No mesmo sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302281-22.2013.8.05.0150, tendo como Apelante o BANCO VOLKSWAGEN S/A e Apelado JOSÉ EVERALDO SANTOS DE FRANCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03022812220138050150 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (grifou-se).

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, DO CPC, BEM COMO DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, sendo possível a sua decretação de ofício, o novo Código de Processo Civil impõe a observância da chamada regra de vedação à decisão surpresa e dos princípios do contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar que sejam prejudicadas, com base em questão da qual não pode se manifestar. 2. In casu, o a quo reconheceu a prescrição, extinguindo o feito executório, sem contudo intimar previamente o exequente, indo de encontro ao quanto estabelecido nos artigos 9º e 10, do CPC, já que o decisum foi proferido após a sua entrada em vigor. 3. Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente, se faz necessário a intimação da Fazenda Pública, antes decretar de ofício a prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da LEF.  (TJ-BA - APL: 00798458820088050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se).

No presente caso, ficou evidenciada a violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem que tenha oportunizado à parte exequente se manifestar sobre a matéria.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar à parte exequente que se manifeste sobre a prescrição intercorrente.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator