PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. | ||
| Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS | ||
| APELADO: ANDRE MENEZES SILVA | ||
| Advogado(s):EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Preliminar de deserção. Rejeição. Contrato de consórcio. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Ausência de notificação de contemplação. Inobservância das normas contratuais. Dever de indenizar. Danos materiais e morais. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, resultando em falha na prestação de serviços pela administradora de consórcio, consistente na ausência de notificação da contemplação, com inobservância das normas contratuais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões principais em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso, por alegada insuficiência no recolhimento das custas; (ii) se a ausência de notificação da contemplação e a exclusão do consorciado configura falha na prestação de serviço; e, (iii) se há fundamento para a previsão de danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
Preliminar
3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o valor das custas recursais foi recolhido com base na condenação fixada na sentença. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a insuficiência no recolhimento não enseja deserção se a diferença for ínfima (STJ, REsp 155091/RJ).
Mérito
4. A relação entre as partes extrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 47 do CDC.
5. A ausência de notificação da contemplação contrária à Circular nº 2.123 do Banco Central, que exige comunicação formal ao consorciado por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama notificatório, violando o dever de informação previsto no art. 14 do CDC.
6. A administradora não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a parte autora declarou a relação jurídica e a falha na prestação do serviço, com base no art. 373, I, do CPC.
7. A falha de comunicação foi elemento central para os danos sofridos pelo autor, privando-o do resgate da carta de crédito. Tal conduta caracteriza o dever de reposição pelos danos materiais, no valor de R$ 4.051,92, correspondente aos valores pagos pelo consumidor.
8. A taxa de administração não pode ser retida pela administradora, pois a falha no cumprimento das obrigações contratuais foi atribuída exclusivamente à empresa ré.
9. Quanto aos danos morais, ficou evidenciado o abalo emocional e a frustração experimentada pelo autor, resultando na grave falha na prestação do serviço, configurando a necessidade de compensação. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0555975-39.2017.8.05.0001, em que figura como apelante BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como apelado ANDRÉ MENEZES SILVA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. | |
| Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS | |
| APELADO: ANDRE MENEZES SILVA | |
| Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária n° 0555975-39.2017.8.05.0001, proposta por ANDRÉ MENEZES SILVA, ora apelado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar A Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% a.m. a contar da citação. Além disso, impõe-se a restituição do valor de R$ 4.051,92 (quatro mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), relativo as parcelas efetivamente adimplidas pelo Autor, após incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m., a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação.” (ID 59263394)
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença ignorou os comprovantes anexados que demonstram a devolução de valores ao apelado, nos moldes da Lei nº 11.795/08. Sustenta que a restituição ocorreu após o encerramento do grupo de consórcio, conforme previsão legal.
Esclarece que a contemplação da cota do apelado foi cancelada devido à falta de pagamento do lance livre, motivo pelo qual se equivoca a sentença ao interpretar que aquele teria sido contemplado e não recebeu o crédito por culpa da recorrente.
Outrossim, defende a validade das deduções efetuadas sobre os valores pagos pelo apelado, incluindo taxa de administração, fundo de reserva e multa por desistência, fundamentando-se na Lei nº 11.795/08 e na liberdade de pactuação.
Contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que cumpriu integralmente o seu dever de informação e que não houve conduta ilícita apta a desculpar a indenização. Enfatiza que o apelado assinou proposta de adesão e estava ciente dos termos contratuais.
Subsidiariamente, caso a supracitada condenação seja mantida, a recorrente pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando que é desproporcional às situações do caso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 59263402, preliminar de ausência de preparo recursal integral, sob o argumento de que “A princípio, cumpre esclarecer que a apelante realizou o pagamento tão somente do recurso, deixando de comprovar o pagamento feito com relação, por exemplo, da taxa das causas em geral, no valor de R$ 3.412,20 (três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), abrangendo o valor da causa entre R$ 45.000,01 a R$ 60.000,01. Além disso, deixou de fazer a referida complementação em tempo hábil, devendo ser caracterizada sua deserção” . Já no mérito, refuta as alegações do apelante.
A parte apelante apresentou manifestação acerca da supracitada preliminar, conforme ID 60161039.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o Relatório.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555975-39.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. | ||
| Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS | ||
| APELADO: ANDRE MENEZES SILVA | ||
| Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, sobre a preliminar de deserção do recurso, tem-se pelo seu insucesso, haja vista que o valor das custas recursais foi suficientemente recolhido com base na quantia indenizatória fixada pelo douto magistrado a título de danos materiais.
Outrossim, pacífico no STJ que “A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.” (REsp: 155091 RJ 1997/0081579-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 395)
Desse modo, rejeita-se a preliminar de deserção.
No mérito, impende ressaltar que a relação travada entre as partes atrai a incidência da legislação consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, interpretação favorável ao consumidor e o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do arts. 4º, I, 6º, VIII, e 47, todos do CDC, abaixo transcritos:
Art. 4º (…)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
In casu, a parte autora afirmou que houve falha na prestação de serviços pela Mapfre Consórcio, que não comunicou especificamente ao autor sobre sua contemplação no consórcio, levando-o a crer que não estava incluído no grupo.
A relação jurídica entre as partes e a contemplação da cota são fatos incontroversas. Contudo, dos autos observa-se que a exclusão do autor foi realizada sem observância das normas contratuais que previam notificação prévia.
Registre-se que, a necessidade de notificação do consumidor acerca da contemplação em grupo de consórcio é regulamentada pela Circular nº 2123, do Banco Central:
Art. 2º. A administradora deverá comunicar ao consorciado contemplado ausente à assembleia geral sua contemplação, por meio de carta, com aviso de recebimento (ar), ou de telegrama notificatório, cuja expedição deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil após a realização da assembleia de contemplação.
Assim, resta evidente que a instituição financeira não infirmou o quanto alegado pelo autor, tendo se limitado a apresentar tese jurídica que se contrapunha ao que consta dos autos.
Nessa toada, a recorrente não logrou êxito em apresentar a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Em contrapartida, a parte apelada demonstrou o seu direito e comprovou a relação jurídica entre as partes, cumprindo com o quanto determinado no art. 373, I, do CPC, fortalecido pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa vertente, considerando tratar-se relação de consumo, vejamos o teor do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Outrossim, a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça:
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos, prova da data do término da relação contratual existente entre as partes, nem mesmo a notificação da empresa prestadora de serviços de saúde de que o plano de saúde seria cancelado. 2. As testemunhas ouvidas, em juízo, nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, eis que foram antagônicas em seus depoimentos. 3. O Contrato de Cobertura de Custos de Assistência Médica, na modalidade coletivo empresarial, prevê o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão contratual por quaisquer das partes. 4. Demonstrada a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, eis que ausente a notificação da apelada ou de seus beneficiários, mantém-se a sentença de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001047-81.2015.8.08.0067, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS REVERTIDOS E MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME 1. A ausência de notificação de contemplação e a demora na liberação da carta de crédito de consórcio, causando descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. 2. A inexecução contratual e o descumprimento do dever de informação pelo banco réu caracterizam o dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os fins da reparação. 4. Honorários revertidos e majorados. 5. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00036133020218173110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2023)
No caso dos autos, inconteste a falha na prestação do serviço pela parte apelante, restando claro o dever de indenizar o apelado pelos danos morais sofridos, sobretudo com fundamento no art. 927, do Código Civil, que determina que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Sendo a falha de comunicação elemento central para os danos sofridos pelo autor, a ré, em desrespeito ao dever de informação, que lhe é imposto pelo CDC, devia ter notificado o autor por meio efetivo, possibilitando-lhe o resgate da carta de crédito.
Desse modo, deverá a demandada arcar com os danos materiais noticiados pelo autor, relativamente ao quanto adimplido pelo consumidor, o que alcançou o valor R$ 4.051,92 (quatro mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos).
Registre-se ainda que, como a ré não promoveu cumprimento de suas obrigações contratuais, é inviável a retenção da taxa de administração, uma vez que a falha foi atribuída exclusivamente à administração.
Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve, de um lado, compensar a parte pelos constrangimentos com a recusa no pagamento do valor segurado e os prejuízos sofridos com a conduta omissiva da parte apelante, que frustrou um legítimo direito do apelado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao agravo sofrido.
Por fim, considerando o desprovimento do presente recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA