PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031479-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO REMISSIVA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR. NÃO ATINGIMENTO PELO VÍCIO. PRESERVAÇÃO. PRODUÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABAEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 

1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por JAMILE DE CARVALHO DA SILVA, Advogada, em favor de GLAUBER FERREIRA DOS SANTOS e JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

2. Relata que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 23/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, convertendo em prisão preventiva.

3. Informa que ambos foram processados e condenados pela autoridade coatora a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da majorante do art. 40, VI, da mesma lei.

4. Na sequência, fora interposto recurso de apelação pela defesa, que foi julgado neste Órgão Fracionário, em sessão realizada no dia 22/05/2025, restando conhecido e provido em parte para anular a sentença condenatória em razão da falta de fundamentação.

5. Não configura ilegalidade a prisão preventiva derivada de decreto autônomo, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, ainda que reafirmado em sentença condenatória eivada de nulidade, porque proferido em momento procedimental anterior, não sendo atingido pelo vício, permanecendo válido, produzindo os seus efeitos.

6. Dessarte, uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a prisão cautelar, não configura ilegalidade a manutenção da preventiva sem que  tenham sobrevindo alterações aptas a descaracterizar a necessidade da prisão cautelar, denotando, assim, maior razão para a segregação, que foi mantida durante todo o trâmite da ação penal.

7. Nessa senda, não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência quando a decretação da prisão preventiva dos pacientes deu-se de maneira devidamente fundamentada.

8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar. “(…) 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts  312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)”

9. Parecer ministerial subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Marilene Pereira Mota, opinando pela denegação da ordem.

 

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031479-83.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JAMILE DE CARVALHO DA SILVA, Advogada, em favor de GLAUBER FERREIRA DOS SANTOS JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Salvador,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

                     (assinado eletronicamente)

 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031479-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por JAMILE DE CARVALHO DA SILVA, Advogada, em favor de GLAUBER FERREIRA DOS SANTOS e JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

Relata que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 23/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, convertendo em prisão preventiva.

Informa que ambos foram processados e condenados pela autoridade coatora a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da majorante do art. 40, VI, da mesma lei.

Na sequência, fora interposto recurso de apelação pela defesa, que foi julgado neste Órgão Fracionário, em sessão realizada no dia 22/05/2025, restando conhecido e provido em parte para anular a sentença condenatória em razão da falta de fundamentação.

Alega que “os pacientes se encontram presos cumprindo provisoriamente a pena de uma sentença que foi anulada, perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, nos autos da Execução Penal nº 2000418-14.2024.8.05.0141 e 2000415-59.2024.8.05.0141. Todavia, com a anulação da sentença, o cumprimento de pena em relação aos Pacientes e o processo de Execução Penal devem ser suspensas/arquivados, pois sem sentença não há uma pena a ser cumprida, e os pacientes voltam ao “status de presos preventivamente”.

Argumenta que “tendo em vista que a sentença dos Pacientes foi anulada, e estes se encontram presos há 1 anos, 7 meses e 6 dias, não há razões para manutenção da prisão preventiva ou cumprimento de pena provisória, devendo as prisões dos Pacientes serem revogadas ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, bem como o cumprimento de pena provisório nas execuções penais devem ser suspensas/arquivadas.”

E prossegue: “tratam-se de Pacientes primários, que não respondem a outros processos criminais, não há nos autos provas que se dediquem a atividades criminosas ou que pertença a ORCRIM, possuem endereço fixo, os crimes pelos quais respondem não possuem violência e grave a ameaça, a quantidade de droga apreendida no presente caso foi relativamente pouca, a instrução processual já foi finalizada, portanto, não há nos autos principais qualquer indício que os Pacientes em liberdade ponham em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e se furtariam a aplicação da lei Penal.Não há nos autos novos motivos que justifiquem a manutenção da prisão dos Pacientes. ”

Sustenta, em resumo, que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia, que estaria pautada em conceitos genéricos.

Destaca que se encontra vulnerado o prazo nonagesimal previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal para reavaliação periódica da custódia cautelar, apontando, no mais, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

Salienta, ainda, que “ante ausência de contemporaneidade e fundamentação dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, assim como também a sentença condenatória foi anulada em sede recursal, e ilegalmente os Pacientes se encontram cumprindo pena provisória sem sentença condenatória em processo de execução penal, o que configura ato manifestamente ilegal, não pairam dúvidas para que, num gesto de estrita justiça, seja concedida liminarmente o direito à liberdade aos Pacientes.”

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus em favor dos Pacientes, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, bem como a suspensão/arquivamento do cumprimento de pena provisória nos autos da Execução Penal nº 2000418-14.2024.8.05.0141 e 2000415- 59.2024.8.05.0141, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, ante ausência de sentença condenatória.

No mérito, pugna pela confirmação da liminar e, ainda, subsidiariamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, ou mesmo pela prisão domiciliar, prevista no art. 317 do CPP .

Foram juntados documentos com a peça exordial.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de ID nº 83480601.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme ID nº 84607584/86688235.

Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Marilene Pereira Mota, pelo conhecimento e denegação da Ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, .

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031479-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A impetrante se insurge em face da manutenção da prisão de GLAUBER FERREIRA DOS SANTOS e JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, em que pese a anulação da sentença.

Sem razão.

Cabe rememorar que em 22 de maio de 2025, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram em conhecer e dar provimento parcial  ao Recurso de Apelação, nos termos do entendimento deste Relator, apenas para acolher a preliminar de ausência de fundamentação e declarar a nulidade da sentença objurgada, determinando seja prolatada nova decisão com o exame das preliminares arguidas pela defesa em alegações finais.

Com efeito, o decreto de prisão preventiva a que a última sentença penal condenatória faz remissão, mantendo a custódia, não foi atingido pelas nulidades declaradas por esta Corte, proferido no intervalo dos atos processuais comprometidos, pelo que permanece íntegro, produzindo os seus efeitos.

Assim, a anulação de uma sentença condenatória não implica, objetivamente na revogação da prisão preventiva como pleiteia a defesa, especialmente se foi decretada com base em fundamentos que persistem mesmo após a anulação da sentença, como ocorrente na espécie.

Nessa intelecção, não traduz ilegalidade a prisão preventiva do paciente derivada de decreto autônomo, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, tipificado pelo art. 33 e 35 da Lei º 11.343/06, ainda que reafirmado em sentença condenatória eivada de nulidade, porque proferido em momento procedimental anterior, não sendo atingido pelo vício, permanecendo válido, produzindo os seus legais efeitos.

Por outro lado, não há ilegalidade na prisão cautelar e muito menos ausência de contemporaneidade ou violação ao princípio da inocência.

Ademais, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação ou manutenção, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 

A segregação encontra-se justificada na garantia da ordem pública, exteriorizada na gravidade concreta da conduta, o modus operandi e as circunstâncias em concreto que demonstram a periculosidade dos Pacientes.

No contexto, não há constrangimento ilegal a ser combatido. Confira-se:

 

[...] A jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade dos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e reiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC). [...] (STJ, RHC n. 188.006/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).

 

De toda sorte, “[...] o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes.” [...] (AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Ademais, “ [...] a prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos” [...] (STJ, AgRg no HC 661.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021).

Por fim, demonstrado o periculum libertatis que justifica a prisão preventiva, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:

 

[...] São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 9 do CPP P, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. [...] (STJ, AgRg no RHC n. 186.829/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

 

Noutro giro, o fato de ser o paciente tecnicamente primário, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. 

Confira-se a jurisprudência do STJ: 

 

HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos 

 

HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que event HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos 

 

HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) 

  

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de GLAUBER FERREIRA DOS SANTOS JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, o que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos severas, notadamente diante da gravidade em concreto das condutas perpetradas e do risco real de novas práticas delitivas, impõe-se a manutenção da medida extrema.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

                                              Relator

                                                  (assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

AC04