PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por CLEONICE REIS DOS SANTOS, contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Referentes a Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, sob o fundamento de inépcia da vestibular, por ausência de contrato assinado e de indicação clara das cláusulas a revisar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de contrato assinado justifica a extinção do processo, por inépcia da exordial; estabelecer se há cláusulas abusivas no contrato, notadamente quanto à taxa de juros, capitalização mensal, comissão de permanência, cobrança de seguro e eventual devolução de valores pagos a maior; verificar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de contrato assinado não configura, por si, causa de inépcia da inicial, quando a Autora ou outros elementos que evidenciam a relação jurídica, como faturas e planilhas, formulando pedidos certos e determinados.

4. A inversão do ônus da prova, deferida na origem, impõe à Ré a obrigação de apresentar o contrato, sob pena de presunção relativa de veracidade das alegações da Demandante.

5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados com Instituições Financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

6. A revisão contratual é possível, quando demonstrada a abusividade das cláusulas, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.

7. Os juros remuneratórios podem ser revistos, na hipótese de excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

8. A capitalização mensal de juros somente é permitida se expressamente pactuada, consoante previsto no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e consolidado na jurisprudência do STJ.

9. A comissão de permanência só é admitida se não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, sob pena de nulidade parcial da cláusula.

10. A cobrança de seguro é nula, se não demonstrada a autorização expressa do consumidor ou caso seja vinculado à própria Instituição Financeira, configurando venda casada.

11. Os valores pagos a maior devem ser restituídos: de forma simples, até 30 de março de 2021; e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, segundo modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.

12. Não comprovada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade, inexiste suporte fático-jurídico para condenação em dano moral.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso provido.
–––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CPC, arts. 320, 321, 373, II, e 1.013, § 4º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 530, 539; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-BA, Apelação nº 8003148-61.2022.8.05.0044, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26.06.2024; STJ, Tema 972.

–––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8056265-04.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital, figurando como Apelante CLEONICE REIS DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO ITAÚ S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por CLEONICE REIS DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Referentes a Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito e Tutela de Urgência nº 8056265-04.2019.8.05.0001, proposta contra o BANCO ITAÚ S/A, dispôs:


Outrossim, a ré também arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis a demanda, não tendo identificado exatamente os pontos do contrato que pretende questionar ou indicado precisamente o valor que entende incontroverso.

Em ID 37080000 a 37080564 a parte autora anexou junto à sua inicial, planilhas com os valores que entende devido, a título de parcelas incontroversas. No entanto, deixou de apresentar o contrato, que fora posteriormente apresentado pela ré em ID 56983712 e impugnado pela autora, bem como deixou de especificar as cláusulas as quais deseja revisar nesta demanda.

Assim, considerando que o objeto da presente demanda é a revisão contratual e que não consta nos autos o contrato devidamente assinado ou incontroverso entre as partes, e tampouco demonstrou a autora que buscou no site da instituição acionada ou a recusa da empresa em fornecer o contrato, e ainda deixou de especificar a parte autora as cláusulas a serem revisadas na lide, e tendo em vista que cabe à parte autora apresentar, junto à petição inicial, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no art. 320 do CPC, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, que atribui à parte ré a responsabilidade pela instrução do feito, acolho a preliminar suscitada.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Irresignada, a Autora interpôs Apelo (id. 86377221), alegando, em preliminar, nulidade da sentença, por violação ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo a quo extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial, não sendo a ausência de contrato vício insanável.

Ressaltou que a jurisprudência majoritária admite a análise de ação revisional, mesmo sem o contrato assinado, desde que outros elementos comprovem a relação jurídica, como as faturas e planilhas apresentadas.

Sustentou que a ausência do contrato assinado não impede a verificação da abusividade das cláusulas, uma vez que a própria Instituição Financeira não apresentou documento subscrito e que a inversão do ônus da prova já havia sido determinada pelo juízo de origem.

Alegou a omissão, quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão, diante da conduta processual da Ré, que se limitou a apresentar contrato sem assinatura.

Reforçou a tese de que a planilha de cálculo elaborada por órgão competente (CODECON) demonstra cobrança de encargos abusivos, o que justificaria a revisão contratual.

Asseverou que os pedidos da petição inicial são certos e determinados, indicando, de maneira objetiva, os pontos controvertidos, não sendo exigida a transcrição literal das cláusulas questionadas.

Concluiu, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos fólios à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões foram apresentadas, rechaçando o pleito autoral (id. 86377225).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

VOTO

O Apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Da análise da vestibular, observa-se que a Demandante ajuizou a presente lide, pleiteando a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando a existência de encargos abusivos.

Na sequência, o MM. Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da exordial, ao fundamento de que a Suplicante não anexou o contrato impugnado, documento imprescindível para a solução do litígio, nem demonstrou a recusa da Instituição Financeira a fornecê-lo.

Da análise dos fólios, constata-se não se tratar de caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto a Acionante revelou a existência do contrato, ponto incontroverso, assim como foi determinada a inversão do ônus da prova, para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual.

Ademais, o contrato não é documento essencial à propositura da demanda, mas, apenas, para resolver o mérito do processo:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO QUE TAMBÉM PODE SER JUNTADO PELA PARTE RÉ . REQUERIMENTO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO CASO DOS AUTOS SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88). NULIDADE DO DECISUM . SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE IN CASU DO ART . 1.013, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80031486120228050044, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).


Logo, restou demonstrado que a Requerente preencheu os pressupostos legais imprescindíveis ao deslinde do feito, não sendo caso de extinção do processo.

Consequentemente, observado o equívoco do Magistrado, tornando-se imperiosa a anulação da sentença hostilizada, por error in judicando, resultando, por conseguinte, na prolação de novo decisum.

Entretanto, a hipótese dos fólios evidencia tratar-se de matéria de direito, na qual se esgotou toda a discussão fática, sendo, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, encontrando-se o feito apto para o julgamento, inexistindo óbice à aplicação da teoria da causa madura.

Sob essas circunstâncias, revelam-se incidentes as disposições do artigo 1.103, § 4º, do CPC, que determinam ao Tribunal apreciar, de logo, o mérito da demanda:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 4º Quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.


No mérito, importa frisar que o contrato de cartão de crédito consignado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e inciso IV do art. 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Antes de analisar o pacto, cumpre destacar que, malgrado tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (id. 86376205), a Requerida deixou de acostar cópia do pacto assinado, limitando-se a apresentar documentos apócrifos, desacompanhados de qualquer assinatura ou comprovação de concordância da Suplicante, e, portanto, produzidos unilateralmente, razão pela qual carecem de idoneidade para comprovar o conteúdo das cláusulas contratuais invocadas.

Dessa forma, pontue-se que, tendo a Acionada descumprido seu ônus probatório, o julgamento da presente demanda deve observar a regra de distribuição da carga probatória, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No que concerne à taxa de juros, cediço que, embora não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:


Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03);


AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos).


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que, em que pese ter sido determinada a inversão do ônus da prova (id. 86376205), a Demandada deixou de acostar cópia do pacto assinado, de modo que devida a aplicação da média praticada pelas Instituições Financeiras, no período de contratação, conforme indicado pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença hostilizada.

O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:


Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010).


Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação.

Ainda é do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009).


AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009).


É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Destarte, não restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, configurada está a ilegalidade da cobrança, devendo ser preservada a sentença.

A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando, apenas, que não haja cumulação com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa seara:


CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).


Consequentemente, a jurisprudência do STJ é uníssona, no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, consoante se observa da análise dos seguintes julgados:


CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 403002 MS 2013/0330760-4);


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 2. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 3. Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sucumbência mínima do agravado a fim de que o agravante responda integralmente pelos ônus sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 557073 MS 2014/0189491-4);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1291792 RS 2011/0269313-4).


Destarte, deixando o Réu de revelar que a comissão de permanência fora expressamente pactuada ou que inexistiu cumulação com outros encargos moratórios, necessário isolar a cobrança da referida tarifa, excluindo-se a incidência das demais decorrentes da mora.

Quanto à nulidade da cláusula que impõe a cobrança de seguro, o STJ manifestou-se, firmando a tese quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada.

Nessa caminhada, o Resp nº 1.578.553/SP:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).


Logo, reconhece-se como nula a contratação do seguro, ante a ausência de comprovação da expressa concordância da Consumidora, determinando-se a exclusão desse encargo, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos sob tal rubrica.

Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma dobrada os valores eventualmente pagos a maior, apenas, após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corta Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre a repetição do indébito em dobro, com a repetição do indébito na forma simples, para as parcelas pagas anteriormente.

Eis o posicionamento desta e de outras Cortes estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022);


RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022).


Por fim, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O aborrecimento inerente à abusividade de cláusulas contratuais não implica qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral.

A ausência dessa comprovação inviabiliza a configuração do ato ilícito passível de reparação, sendo inviável imputar ao Apelado a responsabilidade pelos danos alegados, com base em meras presunções.

Além disso, a Autora não logrou demonstrar que eventual inscrição, em cadastros restritivos de crédito, decorre do contrato objeto da presente demanda.

Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de dano moral presumido, na hipótese de negativação indevida, essa presunção exige, ao menos, a comprovação de que a negativação tenha sido praticada, com esteio em débito inexistente ou controvertido, ou que tenha sido promovida de maneira ilícita.

Não tendo a Requerente comprovado que a negativação resulta do contrato impugnado, inexiste o suporte fático-jurídico necessário à condenação por danos extrapatrimoniais.

Colhem-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer conseqüência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Recurso improvido. (AgRg no Ag 702.136/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008);


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Revisional, formulada pela autora/ apelante Deijane Almeida Oliveira, em face do réu/apelado Itaú Unibanco S/A, com o fito de discutir as cláusulas contratuais do financiamento bancário de automóvel. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, trata-se de faculdade do Magistrado, de sorte que, se os documentos carreados aos autos forem suficientes para o seu pleno convencimento, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que ao julgador cabe ponderar se os elementos constantes no caderno processual estão aptos ao deslinde da controvérsia 3. No que tange ao juros remuneratórios, consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que estejam destoando da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 4. Como a taxa de juros cobrada pela instituição financeira-ré, supera uma vez e meia o percentual da taxa média praticada no mercado financeiro, à época da contratação, restou configurada a abusividade praticada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. Relativamente aos encargos moratórios previstos no contrato, os juros moratórios devem ser cobrados ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC, não se verificando, in casu, abusividade destas cláusulas. 7. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido o dano moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o seu inconformismo. (TJ-BA - APL: 05035347220168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020);


PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. NÃO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503206-97.2014.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 05032069720148050150, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017);


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, por error in judicando, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL: declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado; reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros; determinando sua exclusão e a revisão do contrato, com base em capitalização anual; admitindo a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; autorizando sua cobrança isolada e a nulidade da cobrança de seguro contratado.

Condeno, também à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, quanto às parcelas pagas, até 30 de março de 2021; e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no tocante às parcelas pagas, a partir de 31 de março de 2021.

Em razão da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, uma vez que a adoção de base de cálculo diversa implicaria em ressarcimento irrisório ao causídico da Demandante.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator