PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA. REMARCAÇÃO DO TAF. DISTINÇÃO DO TEMA 335 DO STF. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar que eliminou candidata de concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia por ausência no Teste de Aptidão Física – TAF, ocorrido na data em que a candidata se encontrava acometida por enfermidade comprovada por atestado médico, tendo requerido a remarcação do teste e a anulação do ato de eliminação. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação de candidata de concurso público por ausência ao Teste de Aptidão Física quando comprovado impedimento médico na data da prova; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode indeferir pedido de remarcação do teste sem motivação individualizada, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação administrativa. 3. A eliminação de candidata que não comparece ao TAF por motivo de doença devidamente comprovada configura medida desarrazoada quando não há prejuízo concreto à Administração. 4. O precedente do STF no Tema 335 não se aplica automaticamente quando há peculiaridades fáticas e normativas que justificam distinção, especialmente diante de impedimento médico comprovado no próprio dia do teste. 5. O edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e vedação ao excesso, não podendo ser aplicado de forma absolutamente inflexível. 6. A Administração Pública tem o dever de motivar adequadamente os atos administrativos restritivos de direitos, sendo inválido o indeferimento de recurso administrativo sem fundamentação individualizada. 7. A isonomia material exige tratamento diferenciado entre candidato ausente por desídia e candidato impedido por enfermidade comprovada. 8. Demonstrado o direito líquido e certo, é cabível a anulação do ato de eliminação e a realização de novo Teste de Aptidão Física em data a ser designada pela Administração. 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: A eliminação de candidato de concurso público por ausência ao teste físico é ilegal quando comprovado impedimento médico contemporâneo à data da prova. O Tema 335 do STF admite distinção quando presentes circunstâncias excepcionais e peculiaridades normativas do certame. A Administração Pública deve apresentar motivação individualizada ao indeferir pedido administrativo que implique restrição de direitos do candidato. A aplicação do princípio da isonomia exige distinção entre ausência por desídia e ausência por motivo de saúde comprovado. Dispositivos relevantes citados: Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e isonomia; regras editalícias do concurso; Portaria nº 060-CG/17 da Polícia Militar da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 8070667-20.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante EMILLY SANTOS BARRETO e Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070667-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILLY SANTOS BARRETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Maioria. Desa. Rosita Maia lavra o acórdão.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMILLY SANTOS BARRETO contra ato reputado ilegal/omissivo que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o “deferimento da medida liminar para fins de que seja determinada a imediata suspensão do ato impugnado (remanejamento do servidor) e a imediata posse em observância a colocação do certame do Impetrante ”. Nas razões iniciais (ID. 73468300), após requerimento da gratuidade da Justiça, afirma que fora classificado nas provas objetiva e discursiva do concurso Edital SAEB/05/2022, para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, na data de 27/09/2024. Informa que na data da realização do TAF, em 27/09/2024, foi acometida por doença, anexando laudo médico atestando o acometimento de “gastroenterite e colite não-infecciosas, não especificadas” (CID K52.9). Afirma que apresentou pedido administrativo para a realização de reteste, mas foi negado pelas autoridades. Destaca que “vislumbra-se a ilegalidade do ato de eliminação da impetrante do concurso público, na medida em que fora omitido da candidata os motivos utilizados pela Comissão do certame para desconsiderar o recurso administrativo apresentado pelo impetrante”, para a realização do reteste.. Afirma a existência de Portaria 060-CG/2017, autorizando expressamente a realização de reteste no TAF, assim dispondo: “4.2. O candidato será considerado Inapto no TAF e, portanto, sem direito à matrícula no Curso de Formação, se: a) não comaprecer ao local, em data e horário estabelecidos, seja qual for o motivo alegado; b) deixar de realizar algum dos testes físicos previstos; c) não atingir os índices mínimos estabelecidos para cada teste físico; c.1. O candidato que não atingir o índice mínimo em um ou mais teste físico erá uma única oportunidade de refazê-lo(s), no intervalo mínimo de 72 horas, quando, então ou será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo.” Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para que “suspenda os efeitos do ato que o considerou INAPTA/FALTOSA e, assim, ordene ao ESTADO DA BAHIA E SUAS AUTORIDADES COATORAS, que autorize o reteste da impetrante no TAF (teste de aptidão física), conforme autoriza o item 4.2, alínea “c.1” da portaria 060-CG/17 que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovada neste reteste que a mesma possa avançar no concurso, e ser convocada para as próximas etapas do certame, permitindo ainda, seja feita sua inclusão no Curso de Formação, CASO LOGRE ÊXITO NO TAF E DEMAIS EXAMES, em igualdade de condição com os demais candidatos, até decisão final deste processo, e, se aprovado em Curso de Formação de SOLDADO DA PMBA, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo”; ou de forma subsidiaria, determine que responda ao recurso administrativo de forma motivada, ou a reserva de vaga, e ao final pela concessão da segurança. Em decisão presente no ID 73480991, foi indeferido o pedido liminar apresentado. A impetrante interpôs Agravo Interno (ID 74182970) contra a decisão que indeferiu a medida liminar. Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, no ID 75489279, alegando a sua ilegitimidade na prática do ato. Certidão informando o decurso do prazo, sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimados da decisão, acostada ao ID 80242385. Apresentada petição, intempestivamente, de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 83080110, arguindo: (i) DA VALIDADE DA CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL – DESÍDIA DA PARTE IMPETRANTE: IMPOSSIBILIDADE DA NOVA CONVOCAÇÃO PRETENDIDA; (ii) DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DOS DIÁRIOS OFICIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; (iii) CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CONVOCADOS PELO DIÁRIO OFICIAL. ABERTURA DE EXCEÇÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERA; (iv) PREQUESTIONAMENTO. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo, foi apresentado parecer (ID 82421586), manifestando-se pela concessão da segurança. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070667-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILLY SANTOS BARRETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito VOTO VENCEDOR De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois se trata de autoridade com atribuição suficiente para dar cumprimento à eventual ordem mandamental, sobretudo em concurso voltado ao ingresso na Polícia Militar, não se revelando cabível excluir do polo passivo autoridade dotada de poder para determinar a correção do ato apontado como coator. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a eliminação da impetrante do certame em razão de seu não comparecimento ao TAF designado para o dia 27/09/2024, quando há, nos autos, comprovação de que, naquela exata data, encontrava-se acometida por quadro de “gastroenterite e colite não-infecciosas, não especificadas” (CID K52.9), sendo-lhe prescrito repouso por 02 (dois) dias, conforme atestado médico emitido no mesmo dia. A impetrante foi convocada para os exames pré-admissionais após aprovação nas etapas anteriores do concurso, figurando na 290ª posição para o Município de Salvador, e o TAF foi efetivamente designado para a data em que sobreveio o referido quadro clínico. Os documentos acostados evidenciam, portanto, que não se tratou de mera conveniência pessoal, desídia ou negligência da candidata. Ao revés, o conjunto documental revela impedimento de ordem médica, superveniente e alheio à sua vontade, formalizado por profissional de saúde e apresentado à Administração logo após o ocorrido, juntamente com pedido de reapreciação da situação. A própria narrativa constante da inicial registra que a ausência decorreu precisamente do acometimento de enfermidade incapacitante na data do exame físico. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 335 da repercussão geral, firmou o entendimento de que inexiste direito subjetivo à prova de segunda chamada em teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo contrária disposição editalícia. Também é certo que o eminente Relator, ao apreciar o pedido liminar, invocou tal orientação para indeferi-lo, assentando que o edital não previa remarcação para hipótese de ausência do candidato. Todavia, a aplicação do precedente vinculante não pode ser feita de forma mecânica, dissociada das peculiaridades do caso concreto. O que se exige do julgador é a aferição de aderência entre a situação examinada e a moldura fática e normativa do paradigma. E, na hipótese em apreço, há elementos que recomendam solução diversa. Isso porque o edital do certame remete expressamente, para fins de aferição da aptidão física e mental, à Portaria nº 060-CG/17 da Polícia Militar da Bahia, incorporando-a ao regime jurídico da etapa pré-admissional. A própria decisão liminar menciona que a impetrante invocou o item 4.2 da Portaria, o qual prevê nova oportunidade de realização do teste físico na hipótese de não atingimento do índice mínimo em algum dos testes, no intervalo mínimo de 72 horas. Se é verdade que o Estado da Bahia e o Ministério Público sustentam que o edital de convocação do TAF consignou que indisposições temporárias não seriam levadas em consideração, também é verdade que a Administração não pode interpretar essa cláusula de maneira absolutamente inflexível, a ponto de equiparar, sem qualquer distinção, o candidato desidioso àquele que, na data da prova, se encontrava formalmente impossibilitado de comparecer por motivo médico sério, imediato e comprovado. O princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe, em bloco, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da vedação ao excesso. Na hipótese, a exclusão da impetrante produziu consequência extremamente gravosa — sua eliminação do certame — sem que se identifique, de outro lado, prejuízo concreto à Administração apto a justificar medida tão rígida. Não se está diante de pedido formulado anos depois, nem de pretensão fundada em alegação vaga ou desprovida de suporte probatório. A candidata apresentou documentação médica contemporânea ao fato, demonstrando incapacidade temporária precisamente no dia do teste, e buscou a via administrativa antes mesmo do ajuizamento do writ. Há ainda outro aspecto que, a meu sentir, reforça a ilegalidade do ato impugnado: a ausência de motivação idônea no indeferimento do recurso administrativo. A impetrante afirma que submeteu à Administração o atestado médico e o pedido de reteste, mas teve o pleito rejeitado sem fundamentação individualizada. Tal circunstância não é irrelevante. A Administração Pública está sujeita ao dever de motivação, especialmente quando pratica ato restritivo de direitos. Não basta invocar genericamente a vinculação ao edital ou a isonomia entre os candidatos; era necessário demonstrar, de modo objetivo e individualizado, por que a documentação médica apresentada seria juridicamente insuficiente para autorizar solução excepcional compatível com o caso concreto. A ausência dessa motivação impede o adequado controle do ato administrativo e compromete o exercício pleno do contraditório pela interessada. Ademais, a isonomia, corretamente compreendida, não exige tratamento cego de situações desiguais. Ao contrário, a igualdade material recomenda que se distingam hipóteses em que o candidato deixa de comparecer por mero descuido daquelas em que o não comparecimento decorre de evento de saúde devidamente comprovado, ocorrido no próprio dia do teste e impeditivo da realização da prova física. Conferir a ambos exatamente o mesmo tratamento, sem qualquer ponderação, não realiza a isonomia; antes, converte-a em formalismo excessivo e desarrazoado. Não desconheço que o parecer ministerial se pronunciou pela denegação da segurança, justamente por entender aplicável o Tema 335 do STF e por reputar suficiente a disciplina editalícia que afasta tratamento privilegiado para indisposições temporárias. Entretanto, com a devida vênia, reputo que a excepcionalidade da situação concreta, somada à comprovação médica idônea e à falta de motivação específica da Administração, autoriza solução mais consentânea com os princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. Também não vislumbro ofensa incontornável ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a própria jurisprudência admite distinguir hipóteses excepcionais quando há peculiaridade normativa e fática suficiente para afastar a aplicação automática do paradigma. Aqui, a controvérsia não se resume a mero pedido genérico de “segunda chamada”, mas envolve o exame da legalidade de ato administrativo que eliminou candidata comprovadamente enferma, sem motivação individualizada adequada, em certame cujo regime normativo remete a disciplina interna da própria corporação acerca do TAF. Trata-se, portanto, de caso em que o controle jurisdicional não incide sobre conveniência administrativa abstrata, mas sobre a razoabilidade da consequência imposta à candidata diante de circunstância comprovada e excepcional. Em tais condições, entendo demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à desconstituição do ato que a excluiu do certame por ausência ao TAF em situação de enfermidade devidamente comprovada, assegurando-se-lhe a oportunidade de realizar o teste físico em nova data, em condições isonômicas quanto aos índices de avaliação e observadas as demais exigências do edital. Caso aprovada, deverá prosseguir nas etapas subsequentes do concurso, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos necessários ao ingresso no Curso de Formação. Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Relator para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar às autoridades impetradas que possibilitem à impetrante a realização de novo Teste de Aptidão Física – TAF, em data a ser designada pela Administração, observados os mesmos critérios previstos no edital e na regulamentação do certame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive matrícula no Curso de Formação, se preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. É como voto. Sala de Sessões, de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Designada
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070667-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILLY SANTOS BARRETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, cumpre esclarecer que a impetrante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 74182970) contra a contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar apresentada em sua Inicial. Não obstante, em razão do julgamento do mérito do mandamus, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno, encontrando-se PREJUDICADO, considerando a ausência de interesse recursal. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMILLY SANTOS BARRETO contra ato reputado ilegal/omissivo que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o “deferimento da medida liminar para fins de que seja determinada a imediata suspensão do ato impugnado (remanejamento do servidor) e a imediata posse em observância a colocação do certame do Impetrante ”. Nas razões iniciais (ID. 73468300), após requerimento da gratuidade da Justiça, afirma que fora classificado nas provas objetiva e discursiva do concurso Edital SAEB/05/2022, para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, na data de 27/09/2024. Informa que na data da realização do TAF, em 27/09/2024, foi acometida por doença, anexando laudo médico atestando o acometimento de “gastroenterite e colite não-infecciosas, não especificadas” (CID K52.9). Afirma que apresentou pedido administrativo para a realização de reteste, mas foi negado pelas autoridades. Destaca que “vislumbra-se a ilegalidade do ato de eliminação da impetrante do concurso público, na medida em que fora omitido da candidata os motivos utilizados pela Comissão do certame para desconsiderar o recurso administrativo apresentado pelo impetrante”, para a realização do reteste.. Afirma a existência de Portaria 060-CG/2017, autorizando expressamente a realização de reteste no TAF, assim dispondo: “4.2. O candidato será considerado Inapto no TAF e, portanto, sem direito à matrícula no Curso de Formação, se: a) não comaprecer ao local, em data e horário estabelecidos, seja qual for o motivo alegado; b) deixar de realizar algum dos testes físicos previstos; c) não atingir os índices mínimos estabelecidos para cada teste físico; c.1. O candidato que não atingir o índice mínimo em um ou mais teste físico erá uma única oportunidade de refazê-lo(s), no intervalo mínimo de 72 horas, quando, então ou será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo.” Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para que “suspenda os efeitos do ato que o considerou INAPTA/FALTOSA e, assim, ordene ao ESTADO DA BAHIA E SUAS AUTORIDADES COATORAS, que autorize o reteste da impetrante no TAF (teste de aptidão física), conforme autoriza o item 4.2, alínea “c.1” da portaria 060-CG/17 que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovada neste reteste que a mesma possa avançar no concurso, e ser convocada para as próximas etapas do certame, permitindo ainda, seja feita sua inclusão no Curso de Formação, CASO LOGRE ÊXITO NO TAF E DEMAIS EXAMES, em igualdade de condição com os demais candidatos, até decisão final deste processo, e, se aprovado em Curso de Formação de SOLDADO DA PMBA, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo”; ou de forma subsidiaria, determine que responda ao recurso administrativo de forma motivada, ou a reserva de vaga, e ao final pela concessão da segurança. Pois bem. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante sustenta que na data da realização do TAF, em 27/09/2024, foi acometida por doença, anexando laudo médico atestando o acometimento de “gastroenterite e colite não-infecciosas, não especificadas” (CID K52.9). Afirma que apresentou pedido administrativo para a realização de reteste, mas foi negado pelas autoridades. Basicamente, de forma simples e esclarecedora, a eliminação da impetrante do concurso público ocorreu em razão da sua ausência na data e hora fixada em edital de convocação para a realização de etapa eliminatória do concurso representado pelo Edital SAEB/05/2022, para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em suas informações, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (ID 75489279) alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, entendendo que não se insere em suas atribuições a condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado Não obstante, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o impetrante pretende sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação, que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB 02/2022 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA . MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO NO EXAME DINÂMICO DE BARRA. CANDIDATO SUBMETIDO A TESTE E RETESTE . ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EDITAL QUE DISCIPLINA A FORMA DE EXECUÇÃO DO TESTE. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I -Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante pretende sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação, que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual. II – Mérito . Impetrante que, embora tenha sido habilitado nas provas objetiva e discursiva do concurso para ingresso na carreira de Investigador de Polícia, bem como tenha alcançado os índices exigidos nos testes de flexão abdominal e corrida em 2.400 metros, foi considerado inapto no teste dinâmico de barra e que, realizado o reteste em menos de 24 horas, foi novamente considerado inapto e eliminado do concurso. Defende que o referido teste possui caráter estritamente subjetivo, ao transferir unicamente ao avaliador o condão de aferir e computar se o exercício foi executado corretamente. III - Ocorre que, conforme consta na Portaria 231 da Polícia Civil da Bahia (ID 44076279, fl . 2), a forma de execução do referido teste dinâmico de barra foi disciplinada de forma minuciosa, justamente com o fim de evitar subjetividade na avaliação. Ao contrário do que alega o impetrante, a utilização de outros meios de aferição, inclusive, violaria o princípio da isonomia, da moralidade e da vinculação à noma editalícia, uma vez que todos os candidatos se submeteram à prova em questão nas mesmas condições, que foram previamente estabelecidas no edital do certame e na portaria em questão publicada no Diário Oficial. IV - Não há que se falar em desproporcionalidade na exigência de teste de aptidão física para exercer o cargo de investigador da polícia civil. As próprias atribuições do cargo de investigador de polícia transcritas pelo impetrante em seu mandamus demonstram a necessidade de bom condicionamento físico para exercício do cargo . V- O impetrante foi submetido a teste e reteste para efetivação do exame dinâmico de barra, inexistindo prova de qualquer irregularidade em sua avaliação, de modo que, ausente o direito líquido e certo alegado, a denegação da segurança é medida que se impõe. VI - SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80220705420238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) Quanto a intervenção apresentada pelo Estado da Bahia (ID 83080110), além de intempestiva, conforme certidão presente no ID 80242385, também feriu o princípio da dialeticidade, posto tratar sobre assunto diverso ao quanto discutido na presente demanda. No mérito. Da análise do Edital SAEB/05/2022 (ID 73468308), não há previsão expressa de autorização para a realização de reteste em caso de ausência do candidato na data e hora presente no ato convocatório, quer seja em razao de doença ou qualquer outra causa. Inclusive, o Edital aponta claramente que: “14.2.1 Integram o presente Edital, sendo de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento destas, as disposições contidas na Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, antes de efetuar sua inscrição no certame.” (ID 73468308 – fl. 19) A Portaria 060-CG/2017, autoriza expressamente a realização de reteste no TAF, somente, EXCLUSIVAMENTE, em caso do candidato não atingir o índice mínimo em um ou mais teste físico, ou seja, o candidato teria que estar presente e realizar os testes físicos, conforme disposto, in verbis: “4.2. O candidato será considerado Inapto no TAF e, portanto, sem direito à matrícula no Curso de Formação, se: a) não comaprecer ao local, em data e horário estabelecidos, seja qual for o motivo alegado; b) deixar de realizar algum dos testes físicos previstos; c) não atingir os índices mínimos estabelecidos para cada teste físico; c.1. O candidato que não atingir o índice mínimo em um ou mais teste físico erá uma única oportunidade de refazê-lo(s), no intervalo mínimo de 72 horas, quando, então ou será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo.” (grifos aditados) Em claro distinguinshing do caso em exame, onde a candidata NÃO COMPARECEU ao Teste de Aptidão Física na data do exame, ou seja, não seria caso de reteste, e sim de REMARCAÇÃO do exame, hipótese também não prevista em edital. Ademais, o Edital de convocação para a realização do TAF, publicado em 03/08/2024, foi claro em afirmar, repetindo expressamente o quanto previsto no item 12 da Portaria 060-CG/2017, que: “4- Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, a exemplo de estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, que diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos, ou até impeçam a realização dos testes físicos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia”. Inclusive, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Cabe colacionar jurisprudência neste sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 54188 RJ 2017/0124394-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Destaca-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário n. 630733, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema n. 335), em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, definiu que: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (Tema 335/STF) Diante do exposto, constata-se que a concessão dos pedidos elencados na Inicial, considerando as questões fáticas apresentadas nos autos, contrariaria os princípios da vinculação às regras editalícias, e da isonomia entre os candidatos, bem como expressa manifestação da Suprema Corte definida em sede de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes. No presente mandamus, as Autoridades Coatoras não praticaram nenhum ato violador de direito líquido e certo da impetrante, tendo agido baseado em expressa previsão legal e editalícia. Ante o exposto, firme nas razões expostas, voto no sentido de, julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, pela ausência de direito líquido e certo da impetrante. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070667-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILLY SANTOS BARRETO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO