PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Canavieiras para a função de auxiliar administrativa, com pedido de condenação do ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço constitucional referentes aos anos de 2014 a 2017. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito às verbas pleiteadas e fixando critérios de atualização monetária e juros conforme os períodos abrangidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional a servidor contratado temporariamente sem concurso público; e (ii) estabelecer se a contratação precária, quando caracterizado seu desvirtuamento, autoriza o reconhecimento de efeitos pecuniários semelhantes àqueles decorrentes de vínculo efetivo. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e não gera, em regra, os mesmos efeitos do vínculo efetivo, inclusive quanto ao direito a verbas como férias e décimo terceiro salário, salvo expressa previsão legal ou contratual. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve pagar o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional ao servidor contratado temporariamente quando comprovado o desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, § 2º; art. 41, caput; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000683-87.2019.8.05.0043, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada IRANILDA GUIMARAES RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente /Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-87.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IRANILDA GUIMARAES RAMOS
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, excepciona essa regra nos casos em que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações, como verificado nos autos.
Ainda que o contrato administrativo seja considerado nulo por ausência de concurso público, o ente público não pode se eximir do pagamento de verbas relativas ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme reiterada jurisprudência do TJBA.
Demonstrada a prestação de serviços, a ausência de previsão legal não pode ser oposta para obstar o pagamento das verbas mínimas de natureza remuneratória, notadamente quando a Administração se beneficiou do trabalho da autora por período contínuo e relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE
O reconhecimento da nulidade do vínculo não afasta o dever de pagamento das verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e comerciais da comarca de Canavieiras (id. 79259331) nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000683-87.2019.8.05.0043, proposta por IRANILDA GUIMARAES RAMOS, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic” (id. 79259331). Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 79259335), sustentando, em síntese, que não foram constatadas irregularidades nos pagamentos efetuados à parte autora, razão pela qual estaria ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda contra o Município. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 11/12/2019. Alegou, por fim, que a autora foi contratada temporariamente para atender a necessidade excepcional do Município, por meio de vínculo de natureza administrativa, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo, portanto, direito à percepção das verbas pleiteadas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instada a se manifestar, a autora apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 79259342). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-87.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IRANILDA GUIMARAES RAMOS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Canavieiras para a função de auxiliar administrativa, com pedido de condenação do ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço constitucional referentes aos anos de 2014 a 2017. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito às verbas pleiteadas e fixando critérios de atualização monetária e juros conforme os períodos abrangidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional a servidor contratado temporariamente sem concurso público; e (ii) estabelecer se a contratação precária, quando caracterizado seu desvirtuamento, autoriza o reconhecimento de efeitos pecuniários semelhantes àqueles decorrentes de vínculo efetivo. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e não gera, em regra, os mesmos efeitos do vínculo efetivo, inclusive quanto ao direito a verbas como férias e décimo terceiro salário, salvo expressa previsão legal ou contratual. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve pagar o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional ao servidor contratado temporariamente quando comprovado o desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, § 2º; art. 41, caput; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente para a função de auxiliar administrativa junto ao Município de Canavieiras, por meio da qual pleiteia o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2014 a 2017, bem como das férias integrais acrescidas do terço constitucional, relativas ao mesmo período. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando o Município de Canavieiras ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário, bem como das férias acrescidas do terço constitucional, relativamente aos períodos indicados na exordial e devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 79259331): “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic”. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto simultaneamente. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência. Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas — sobretudo porque o contrato firmado com a apelada foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Diante disso, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que amparam sua pretensão Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso). Logo, revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-87.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IRANILDA GUIMARAES RAMOS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, excepciona essa regra nos casos em que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações, como verificado nos autos.
Ainda que o contrato administrativo seja considerado nulo por ausência de concurso público, o ente público não pode se eximir do pagamento de verbas relativas ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme reiterada jurisprudência do TJBA.
Demonstrada a prestação de serviços, a ausência de previsão legal não pode ser oposta para obstar o pagamento das verbas mínimas de natureza remuneratória, notadamente quando a Administração se beneficiou do trabalho da autora por período contínuo e relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE
O reconhecimento da nulidade do vínculo não afasta o dever de pagamento das verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.