PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE EM RAZÃO DA IDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE E LONGA DURAÇÃO. INVALIDEZ. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a manutenção do autor como beneficiário agregado no plano de saúde estadual (Planserv), mesmo após atingir a idade limite de 35 anos, em razão de invalidez e dependência econômica da genitora titular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a idade limite de 35 anos pode ser mitigada diante da invalidez permanente e da necessidade de tratamento contínuo do beneficiário; e (ii) saber se o recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo afasta a condição de dependência econômica exigida pela legislação estadual. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, mas devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social. 4. A aplicação literal da norma regulamentar que estabelece a exclusão do beneficiário ao completar 35 anos deve ser mitigada para proteger a vida e a saúde de pessoa portadora de doença grave e permanente, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. 5. O recebimento de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta a dependência econômica do beneficiário para fins de custeio de tratamento médico de alta complexidade. 6. O decreto regulamentar não pode restringir direitos garantidos pela lei estadual, sendo ilegal a exigência de absoluta ausência de vínculo previdenciário para a manutenção de filho inválido no plano de saúde. 7. A alegação de desequilíbrio financeiro do plano de saúde, formulada de maneira genérica pelo ente estatal, não justifica a interrupção abrupta de tratamento vital ao beneficiário. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CC, arts. 422 e 423; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.528/2005, art. 5º, III; Decreto nº 9.552/2005, art. 13, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AREsp 2.866.710, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8181156-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, p. 11.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.° 0533670-32.2015.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA, e como recorridos DANILO SILVA BOAVENTURA e ANA MEYRE DA SILVA BOAVENTURA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533670-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO SILVA BOAVENTURA e outros
Advogado(s):MARCELO SILVA MATIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, como gestor no PLANSERV contra sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela n.º 0533670-32.2015.8.05.0001, proposta por DANILO SILVA BOAVENTURA e ANA MEYRE DA SILVA BOAVENTURA, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a manutenção do primeiro autor como beneficiário agregado do PLANSERV, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SILVA BOAVENTURA em face do ESTADO DA BAHIA / PLANSERV, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que o ESTADO DA BAHIA mantenha o autor DANILO SILVA BOAVENTURA como beneficiário agregado de sua genitora ANA MEYRE DA SILVA BOAVENTURA no PLANSERV, assegurando-lhe a cobertura integral dos atendimentos médicos, hospitalares, exames, terapias e demais tratamentos necessários à sua condição clínica; (ii) CONSOLIDAR a obrigação de fazer consistente na reinclusão e manutenção do autor no plano de assistência à saúde, enquanto perdurar sua invalidez permanente e comprovada a dependência econômica; (iii) MANTER a multa diária fixada na decisão liminar; (iv) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa." (ID 100657900). Em suas razões recursais (ID 100657901), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) a exclusão do apelado do PLANSERV observou estritamente o disposto no artigo 13, III, "a", do Decreto Estadual n.º 9.552/2005, que prevê a perda da qualidade de beneficiário agregado ao completar 35 anos de idade; b) o apelado não pode ser enquadrado como dependente, pois percebe benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, o que evidencia sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, impedindo sua qualificação como dependente previdenciário da genitora, nos termos do artigo 12, IV, §9º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009; c) a manutenção de beneficiário com idade superior a 35 anos, sem contribuição compatível com sua faixa etária, acarretaria desequilíbrio financeiro ao PLANSERV, comprometendo sua sustentabilidade atuarial; d) não se pode confundir a assistência à saúde prestada pelo PLANSERV, custeada pelo FUNSERV, com o direito universal à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal, sendo o Sistema Único de Saúde o responsável pelo atendimento dos cidadãos não inseridos no plano; e) a relação jurídica entre o PLANSERV e seus beneficiários não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de plano de autogestão regido por lei específica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (ID 100657910), os apelados alegam a legalidade da manutenção do beneficiário no PLANSERV, diante de sua condição de invalidez permanente e comprovada dependência econômica. Sustentam que a percepção de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta a necessidade de amparo pelo plano de saúde, sendo a sentença medida de justiça social e proteção à dignidade da pessoa humana. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Encaminhados os autos a esta instância recursal, o feito fora distribuído, por sorteio, a esta relatoria. Instada, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, diante da prevalência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como da jurisprudência consolidada deste Tribunal (ID 105634620). Após, retornaram os autos conclusos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533670-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO SILVA BOAVENTURA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre registrar que o PLANSERV é plano de saúde na modalidade de autogestão. Oportuno pontuar que aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 608 da súmula de sua jurisprudência: Súmula n.º 608, STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Todavia, apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, devem ser observados os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato. É o que estabelecem os artigos 422 e 423 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em contratos de autogestão, a recusa de cobertura para tratamento prescrito por médico assistente, constante no rol da ANS e registrado na ANVISA, revela afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA DEGENERAÇÃO MACULAR. CLÁUSULA LIMITATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PREVISÃO EM ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde sob regime de autogestão, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando afastar a obrigação de custear tratamento com medicamento Elya (Aflibercept), prescrito para degeneração macular. A Corte estadual reconheceu a abusividade da cláusula contratual que excluía o tratamento, acolheu a tese da imprescindibilidade da medicação prescrita e afirmou a função social do contrato de assistência à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, em contrato de plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/1998 e sob a forma de autogestão; e (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, além da existência de jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde firmado sob a forma de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 9.656/1998 (ADI 1.931/DF) impede sua aplicação retroativa a contratos anteriores, mas não afasta o dever de observância à função social do contrato e à vedação de cláusulas abusivas. 5. A recusa de cobertura para tratamento prescrito por médico assistente, constante no rol da ANS e registrado na Anvisa, revela afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva, mesmo em contratos anteriores à lei e de autogestão. 6. A cláusula contratual que limita o tipo de tratamento necessário à cura de doença coberta é considerada abusiva e nula de pleno direito, segundo jurisprudência reiterada do STJ. 7. A reforma do acórdão implicaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes firmados pelas Turmas de Direito Privado do STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.866.710/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Com efeito, sendo o PLANSERV, por força do artigo 1º da Lei 9.528/2005, um conjunto de serviços de saúde voltados para a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, todos os exames e tratamentos necessários à promoção e assistência da saúde devem ser cobertos. Com relação ao caso dos autos, têm-se que a Lei Estadual n.º 9.528/2005 e o Decreto Estadual n.º 9.552/2005 estabelecem, como regra geral, a exclusão do beneficiário agregado ao completar 35 anos de idade. De fato, o artigo 13, III, "a", do Decreto n.º 9.552/2005 dispõe que "a perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá para os agregados quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos". Entretanto, a aplicação literal dessa norma deve ser mitigada quando o beneficiário é portador de doença grave e necessita de tratamento contínuo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. No caso em exame, o apelado é portador de Síndrome do Intestino Curto em decorrência de trombose mesentérica, com perda funcional quase total do intestino delgado, conforme atestam os relatórios médicos acostados aos autos (IDs 100657581, 100657582, 100657584). A documentação médica demonstra que o apelado depende de forma permanente de nutrição parenteral cíclica, administrada por via intravenosa mediante acesso venoso central (portocath), além de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de diversos fármacos essenciais (IDs 100657581, 100657582, 100657584). Os laudos médicos consignam expressamente que a interrupção da terapia nutricional e do acompanhamento especializado acarreta grave deterioração do estado clínico, risco imediato de infecções potencialmente fatais e possibilidade concreta de óbito. Em análise de casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exclusão de beneficiário agregado por implemento de idade deve ser mitigada quando comprovada doença grave e necessidade de tratamento contínuo, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. EXCLUSÃO DE AGREGADO QUE ATINGIU A IDADE MÁXIMA PREVISTA NO ART. 6 DA LEI Nº 9.258/05 DO ESTADO DA BAHIA. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. I. Caso em análise 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia em face de sentença que determinou a reinclusão de beneficiária dependente que atingiu a idade limite no PLANSERV, por ser a mesma portadora de doença grave em tratamento na data da exclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade da manutenção de dependente no PLANSERV, quando a parte atingiu a idade máximo prevista na legislação. III. Razões de decidir 3. Em que pese o reconhecimento da inaplicabilidade das disposições do CDC nas relações entre os beneficiários e o PLANSERV, em todas as relações contratuais devem ser observados o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, principalmente no que se refere aos planos de saúde, sejam fechados ou abertos. 4. Ocorre que a situação em apreço reveste-se de singularidade, uma vez que a autora, desde o ano de 2015, encontrava-se em tratamento de 'nefropatia por IGA', doença autoimune e degenerativa, realizando hemodiálise 3x por semana, conforme se observa de relatório médico constante do ID nº 95056870. 5. Há precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que o PLANSERV é obrigado a fornecer cobertura quando a enfermidade já existia e a parte estava com tratamento em curso. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8181156-92.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/03/2026) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. RITO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Além do reexame necessário, a apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da autora como dependente no PLANSERV, assegurando cobertura integral para tratamento médico contínuo, bem como condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso voluntário limita-se à impugnação da condenação em verbas sucumbenciais, sob alegação de incompetência da Vara Cível e aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o reexame necessário do feito; (ii) definir se a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca impõe a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 e afasta a competência da Vara Cível comum; (iii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em demanda processada pelo rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a Vara Cível comum exerce competência residual, sendo facultado à parte ajuizar a demanda pelo rito ordinário. 4. O rito dos Juizados Especiais não pode ser transplantado para a Justiça Comum, pois está vinculado a estrutura e princípios próprios do microssistema dos juizados. 5. O direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a aplicação literal de cláusula regulamentar que estabelece limite etário para a exclusão de dependente de plano de saúde. 6. A interrupção de tratamento médico de enfermidade grave e crônica, como no caso da Apelada, que foi submetida a procedimento cirúrgico e sofreu complicações severas (trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar) antes de atingir a idade limite que lhe excluiria do Planserv, configura conduta que viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da beneficiária, representando risco concreto e inaceitável à sua vida e saúde. 7. A vedação de condenação em honorários prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 possui caráter excepcional e não se aplica às ações processadas sob o rito comum. 8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e constitui imposição do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso voluntário desprovido. Sentença integrada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta quando houver unidade instalada na comarca. 2. Na ausência de Juizado Especial, a Vara comum pode processar a demanda pelo rito ordinário, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais. 3. Integrada a Sentença em reexame necessário, com a preservação da Apelada como dependente, no Planserv, durante tratamento de doença crônica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85 e § 11; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002421-44.2023.8.05.0052; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002084-47.2025.8.05.0032; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000054-43.2023.8.05.0021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.801.210/SP." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000720-65.2022.8.05.0187, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE FILHO MAIOR, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G35), COMO DEPENDENTE. EXCLUSÃO POR ATINGIMENTO DO LIMITE ETÁRIO DE 35 ANOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA LEI N.º 9.656/98. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DO FILHO SOLTEIRO, DE QUALQUER IDADE, DESDE QUE INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. ART. 5.º, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 9.528/05 E ART. 9.º, INC. III, DO DECRETO N.º 9.552/2005. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR CORROBORADO POR PARECER TÉCNICO DO PRÓPRIO PLANSERV. DIAGNÓSTICO INCONTROVERSO. ATAXIA MOTORA, PARESIA, MÚLTIPLAS LESÕES MEDULARES. QUADRO CLÍNICO QUE EVIDENCIA A INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, vinculado à Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na exclusão de seu filho do plano de saúde PLANSERV após completar 35 anos de idade. Sustenta o impetrante que o dependente é portador de Esclerose Múltipla (CID G35), apresentando ataxia motora, paresia à direita e múltiplas lesões na medula espinhal, encontrando-se inválido para o trabalho e economicamente dependente. Alega que a Lei Estadual n.º 9.528/2005 e o Decreto Estadual n.º 9.552/2005 asseguram a manutenção do filho inválido como dependente, independentemente da idade. Liminar deferida para reinclusão no plano. O Estado impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a exclusão com base no limite etário e na ausência de comprovação formal dos requisitos legais. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança por insuficiência de prova pré-constituída. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exclusão de filho maior de 35 anos do PLANSERV quando alegada e documentalmente comprovada a invalidez, a dependência econômica e a inexistência de vínculo previdenciário, nos termos do art. 9.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 e do art. 5.º, inc. III, da Lei Estadual n.º 9.528/2005. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta em sentido contrário. 4. A legislação estadual distingue o filho agregado, sujeito ao limite etário de 35 anos, do filho inválido e economicamente dependente, cuja manutenção independe de idade, condicionada apenas à comprovação dos requisitos legais. 5. A invalidez restou demonstrada por relatório médico detalhado e por parecer técnico elaborado pelo próprio PLANSERV, confirmando diagnóstico de Esclerose Múltipla com comprometimento motor relevante, suficiente para evidenciar direito líquido e certo na via mandamental. 6. A dependência econômica foi comprovada por declaração do titular e pelas circunstâncias fáticas não impugnadas especificamente pelo Estado. 7. Quanto à inexistência de vínculo previdenciário, embora ausente certidão formal nos autos, não houve alegação ou prova estatal em sentido contrário, sendo possível determinar sua apresentação como condição para manutenção definitiva da inscrição. 8. A interpretação das normas administrativas deve observar os arts. 1.º, inc. III, 6.º e 196 da Constituição Federal, assegurando proteção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de doença grave e progressiva que demanda tratamento contínuo. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a manutenção definitiva do dependente no PLANSERV enquanto persistirem a invalidez e a dependência econômica, condicionada à apresentação de certidão negativa de vínculo previdenciário e à reavaliação periódica por junta médica oficial. Tese de julgamento: “1. O filho inválido e economicamente dependente de servidor público estadual pode permanecer como beneficiário do PLANSERV independentemente de limite etário, desde que comprovados os requisitos do art. 9.º, inc. III, do Decreto Estadual nº 9.552/2005.” “2. A prova documental consistente em relatórios médicos e parecer técnico do próprio plano é suficiente, em mandado de segurança, para demonstrar a invalidez quando evidenciado comprometimento funcional relevante.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 6.º e 196; CPC, arts. 99, § 3.º, e 341; Lei Estadual n.º 9.528/2005, art. 5.º, III; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, art. 9.º, III e § 5.º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; Súmula 608 do STJ; TJBA, APL n.º 0321337-03.2013.8.05.0001; TJBA, AI n.º 8010127-11.2021.8.05.0000." (TJBA, Mandado de Segurança 8074408-68.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 31/03/2026) ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO AGREGADO. 35 ANOS DE IDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. ANALOGIA AO ART.9 DO DECRETO Nº 9552/2005. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.Cuida-se de Reexame Necessário na Ação Ordinária com pedido liminar, ajuizada por LEANDRO SILVA FREITAS e ANGELINA FREITAS FREITAS, em face do ESTADO DA BAHIA E PLANSERV, no qual o Juízo primevo findou por confirmar provimento liminar para que o acionado mantenha o autor como beneficiário agregado do PLANSERV, após a data limite de 35 anos por ser portador de doença grave. 2.In casu o autor, hoje com 35 anos, alcançando a idade limite para permanecer no plano de saúde público, é beneficiário agregado de sua genitora , servidora pública estadual, que em que pese não tenham trazido documentos que comprovem essa condição , não foi negado pelo ESTADO DA BAHIA. 3.Inaplicabilidade do CDC, ao caso concreto, visto que o PLANSERV é plano de saúde de autogestão, nos termos do enunciado de Súmula 608 do STJ. 4.Aplicabilidade do principio da boa-fé objetiva e as normas de direito civil e administrativo. 5.Comprovada a patologia do autor diagnosticado com doença renal crônica, sendo submetido a transplante renal em 16.12.2022, fazendo uso ,atualmente, de medicamentos imunossupressores, com necessidade de acompanhamento médico, especializado, segundo consta no relatório médico de ID 50945515. 6.Ab inittio o autor já com 35 anos estaria dentro da hipótese de exclusão do plano de saúde, prevista no inciso III, alínea "a", do art.13 do Decreto nº 9552/2005, todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem mitigado a hipótese de exclusão em caso do beneficiário ser portador de doença grave e necessitar de tratamento contínuo, em homenagem aos princípios Corolários da CF/88, o Direto a vida e a saúde. 7.Com efeito possível a aplicação analógica dos art. 9º e seguintes do Decreto nº 9.252/2005, que permite a permanência de beneficiário dependente no plano de saúde, mesmo após os 35 anos de idade, se provada dependência econômica e invalidez, para permitir a manutenção do requerente na condição de beneficiário agregado da 2ª Requerente, enquanto durar o estado de comorbidade acometido pelo paciente. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8160995-61.2022.8.05.0001 ,onde figuram como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Interessados LEANDRO SILVA FREITAS , ANGELINA FREITAS FREITAS e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, confirmar a sentença a quo em Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8160995-61.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 21/11/2023 ) A interrupção abrupta do tratamento de alta complexidade a que se submete o apelado configuraria ato potencialmente letal, ao subtrair o meio indispensável à continuidade de tratamento vital, impondo interpretação do ordenamento jurídico guiada pelo valor supremo da proteção da vida humana. Da dependência econômica e da percepção de aposentadoria pelo RGPS O Estado da Bahia sustenta que o apelado não pode ser considerado dependente econômico da genitora, pois percebe benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, o que evidenciaria sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Todavia, a dependência econômica para fins de manutenção no plano de saúde deve ser analisada sob o prisma da capacidade financeira de suportar os custos do tratamento médico, e não pela simples existência de renda própria. No caso, o extrato de benefício previdenciário demonstra que o apelado percebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.108,32 (ID 100657574), quantia manifestamente insuficiente para custear a nutrição parenteral domiciliar, os medicamentos de uso contínuo e o acompanhamento multiprofissional de que necessita. A genitora do apelado, servidora pública estadual aposentada, declarou expressamente a dependência econômica do filho (ID 100657574), sendo os proventos dela a fonte de custeio do tratamento. A jurisprudência recente deste e. Tribunal firmou entendimento de que a percepção de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta, por si só, a condição de dependência econômica para fins de manutenção de beneficiário inválido no PLANSERV. Confira-se: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. PLANSERV. Filha maior inválida. Exclusão do plano de saúde em razão de aposentadoria própria. Dependência econômica. Interpretação conforme a Constituição. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima. Pessoa com deficiência. Sentença mantida. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a manutenção da autora no PLANSERV, na condição de dependente inválida de servidor público estadual, afastando sua exclusão fundada na percepção de aposentadoria por invalidez junto ao INSS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exclusão da autora do PLANSERV em razão da percepção de benefício previdenciário próprio e da alegada ausência de dependência econômica. III. Razões de decidir 3. A autora foi regularmente inscrita no PLANSERV em 2005, com ciência da Administração acerca da aposentadoria percebida desde 1994, consolidando situação jurídica mantida por mais de quinze anos. 4. O exercício da autotutela administrativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. Decreto regulamentar não pode ampliar restrições não previstas em lei, sob pena de afronta à legalidade e à hierarquia normativa. 6. A dependência econômica não exige ausência absoluta de renda, devendo ser analisada à luz da condição concreta da beneficiária e da necessidade de continuidade do tratamento médico. 7. Benefício previdenciário de valor mínimo, recebido em razão da própria invalidez, não afasta a condição de dependente econômico para fins de assistência à saúde. 8. A interpretação literal da vedação à vinculação previdenciária própria produziria discriminação indireta contra pessoa inválida e vulnerável. 9. A interpretação da legislação estadual deve ocorrer conforme a Constituição Federal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, proteção da pessoa com deficiência e vedação ao retrocesso social. 10. Ainda que o PLANSERV possua natureza de autogestão, permanecem aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, função social das relações jurídicas e proteção da confiança legítima. 11. O PLANSERV exerce relevante função social de assistência à saúde vinculada aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. 12. A exclusão da autora implicaria ruptura da continuidade terapêutica e agravamento de sua condição clínica. 13. Ausência de litigância de má-fé por ausência de requisistos. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A percepção de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta, por si só, a condição de dependência econômica para fins de manutenção de beneficiário inválido no PLANSERV. 2. Decreto regulamentar não pode criar restrição não prevista em lei nem afastar proteção assistencial assegurada ao filho inválido. 3. A interpretação da vedação à vinculação previdenciária própria deve ocorrer conforme a Constituição Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da pessoa com deficiência e segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 196 e 197; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80 e 85, §11; Lei Estadual nº 7.249/98, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019069-27.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0805458-79.2015.8.05.0080. (TJBA, Apelação n.º 0047930-50.2010.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/06/2026) O Decreto Estadual n.º 9.552/2005, ao estabelecer que o filho inválido não pode ter "qualquer vinculação previdenciária" para ser considerado dependente, extrapolou os limites da lei regulamentada, criando restrição não prevista na Lei Estadual n.º 9.528/2005. O artigo 5º, III, da Lei n.º 9.528/2005 permite a manutenção como dependente do "filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente", sem fazer qualquer restrição quanto à percepção de benefício previdenciário. Decreto regulamentar não pode ampliar restrições não previstas em lei, sob pena de afronta à legalidade e à hierarquia normativa. A interpretação da vedação à vinculação previdenciária própria deve ocorrer conforme a Constituição Federal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e proteção da pessoa com deficiência. A relação jurídica entre o PLANSERV e seus beneficiários, embora de natureza administrativa e previdenciária, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme fundamentado alhures. No caso dos autos, o apelado foi regularmente cadastrado no PLANSERV como agregado de sua genitora, com ciência da Administração acerca de sua condição de invalidez. A exclusão abrupta, após anos de contribuição e utilização do plano, viola a legítima expectativa de proteção que o sistema deve conferir aos seus segurados. A função social do PLANSERV é precisamente a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação dos seus assistidos, conforme previsto na legislação de regência. A exclusão de beneficiário que padece de invalidez permanente e necessita de cuidados ininterruptos para a própria sobrevivência rompe com essa finalidade essencial. No controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, deve ser assegurado, inclusive, que normas regulamentares não se sobreponham ao valor supremo da vida, agindo como garantidor da eficácia dos direitos fundamentais quando estes se encontram sob ameaça de medidas administrativas restritivas. Do alegado desequilíbrio financeiro do PLANSERV O apelante argumenta que a manutenção de beneficiário com idade superior a 35 anos acarretaria desequilíbrio financeiro ao sistema. A alegação, contudo, é genérica e desprovida de demonstração concreta de como a manutenção de um único beneficiário, em situação de reconhecida vulnerabilidade, poderia comprometer a saúde financeira de um plano que cobre cerca de 460.000 vidas. A garantia do acesso à saúde, fundamento basilar de um Estado Democrático de Direito, não pode ser sacrificada em nome de um suposto equilíbrio atuarial que não foi minimamente comprovado. Ademais, a alegação de desequilíbrio atuarial, embora relevante no plano abstrato, não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres assistenciais básicos frente a situações de excepcional gravidade. Dos honorários advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Fixam-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12% ao final. Dispositivo Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533670-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO SILVA BOAVENTURA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS
VOTO