PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088651-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NEUZA BATISTA e outros
Advogado(s):FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência dos débitos relacionados a dois contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da relação contratual que originou os débitos discutidos e, na ausência de comprovação, se é cabível a restituição em dobro; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado, considerando os prejuízos sofridos pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ônus que incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. Configurada a cobrança indevida, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608, que dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.

5. Restam evidenciados os danos morais, sendo devida a indenização, considerando os transtornos e abalos sofridos pela parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

6. O valor fixado na sentença a título de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo de rigor a sua majoração para R$15.000,00 (quinze mil reais).

7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a alegação de engano justificável.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação do banco réu conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação contratual impõe a declaração de inexistência do débito e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a prova de má-fé do fornecedor. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor capaz de reparar o prejuízo sofrido e inibir práticas lesivas, sendo devida a majoração quando o valor arbitrado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8088651-48.2023.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Neuza Batista e Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e prover o recurso da Autora.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento ao apelo da ré e negar provimento ao pelo da autora. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR MAIORIA.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088651-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NEUZA BATISTA e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas contra a r. sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e danos morais, movida por Neuza Batista em face do Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença (id 77337419), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes para:

a) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 0123293913456 e nº 0123329889754;

b) Condenar o acionado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data dos descontos (evento danoso).

c) Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença.

Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição após o recolhimento das custas. Se necessário, remeta-se cópias à SCR.

Atribuo a presente, força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Em suas razões recursais (id 77337422), o Réu/Apelante aduz que o Douto Juízo de primeiro grau ignorou a explicação do Réu, uma vez que o contrato foi celebrado em 29/10/2015, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, se encontra encerrado e excluído desde o mês 07/2017.

Alega que não há que se falar em dano moral, porque a contratação foi legítima e a Autora/Apelada não comprovou que experimentou qualquer transtorno ou violação a direitos personalíssimos, que embasem o pedido indenizatório.

Afirma que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado para a indenização por danos morais não se mostra razoável e representa o enriquecimento injustificado da Autora/Apelada.

Narra que é inadmissível a repetição dos valores na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, para que ocorra a restituição em dobro, é imprescindível a existência de pagamento indevido pelo consumidor e má-fé do credor.

Sustenta que, provado nos autos que não houve dolo ou cula, não há que se falar em devolução de valores em dobro.

Discorre que a Autora/Apelada recebeu o valor de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), do contrato reclamado em sua conta corrente, e, que esse valor deve ser devolvido ao Réu/Apelante, o que poderá ser feito em forma de restituição ou compensação.

Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, em caso de não provimento, seja excluída a condenação relativa às verbas de sucumbência.

A Autora/Recorrente também apelou (id 77337427), suscitando que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença de primeiro grau a título de danos morais é ínfimo e não se mostra razoável, efetivo e justo.

Assere que o valor da indenização por danos morais, após os prejuízos emocionais e financeiros sofridos por uma mulher idosa e pobre, não se mostrou compensatório e com função punitiva que possa inibir o Réu/Recorrido a voltar a cometer condutas como a que cometeu com a Autora/Recorrente.

Declara que a majoração da condenação do Réu em danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se revela proporcional à magnitude da instituição financeira Ré.

Requer, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença, para determinar a majoração dos danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais)

Intimadas, as partes apresentaram as suas contrarrazões aos Recursos, respectivamente, a Autora (id 77337429) e o Réu (id 77337432), pugnando, ambos, pelo improvimento do recurso da parte adversa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088651-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NEUZA BATISTA e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


Conheço dos recursos, porque estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e danos morais, movida por Neuza Batista em face do Banco Bradesco S/A.

A Autora/Apelante busca a majoração da indenização por danos morais fixadas na sentença, respaldando a sua pretensão na alegação de ausência de contratação que justifique os descontos indevidos no seu Benefício Previdenciário.

Por outro lado, o Réu/Recorrente, suscita que houve contratação regular e não há provas nos autos da incidência de danos morais causados ao Autor, defendendo, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, com a restituição do indébito de forma simples.

A Autora colacionou aos autos os documentos de id 77337142, Página 4, onde consta a descrição da suposta contratação de empréstimo no valor de R$16.899,84 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com o valor liberado de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), dividido em 72 (setenta e duas parcelas), no valor de R$234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), que o Réu alega ter celebrado e que vinha debitando valores das parcelas mensalmente na conta da Acionante.

Os documentos de id 77337143, comprovam os descontos realizados na conta corrente da Autora no Banco Réu, nos valores de R$234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$234,64 R$234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sucessivamente, nos períodos apontados na inicial.

Vê-se, nos autos, ainda, o Documento de Histórico de Créditos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (id 77337144), em que constam os descontos no benefício previdenciário da Autora dos valores de R$234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$234,64 R$234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sob a rubrica de “Empréstimo Bancário (Retenção)”.

Ante a alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes, caberia ao Réu demonstrar a existência do contrato realizado entre a Autora e o Acionado, a ensejar o depósito e descontos de valores no benefício do Acionante.

Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança.

Verifica-se que o Réu não acostou aos autos prova inequívoca da contratação, tampouco comprovou o fato impeditivo do direito da Autora, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Não tendo o Réu demonstrado a consistência do seu crédito, ou seja, que a Autora contraiu o empréstimo, apto a gerar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, a cobrança se torna indevida. Nesse contexto, são ilegítimos os descontos e pagamentos realizados, que gerou aborrecimentos e transtornos à Acionante.

Portanto, sem elementos nos autos que infirmassem o quanto alegado pela Autora, outra não poderia ser a decisão do MM. Juízo a quo senão reconhecer a inexistência de relação jurídica apontada na inicial.

É irretorquível a sentença ao concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não tendo demonstrado a origem do débito, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro.

Merece acolhimento o inconformismo da Autora ante a necessidade de majoração dos valores arbitrados na condenação do Réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Em relação aos danos morais, resta configurado o dever de indenizar a Acionante. Sendo assim, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.

No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora, por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

À vista disso, verifica-se que o valor fixado pelo Ilustre Juízo de primeiro grau no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Autora, e, também, para infligir punição ao Réu, de modo a desestimular atitudes lesivas ao consumidor.

Quanto à pretensão de restituição do indébito na forma simples, razão não assiste ao Réu, sendo escorreita a sentença, que decidiu em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A jurisprudência há muito diverge quanto a extensão do significado de “salvo hipótese de engano justificável”, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, já que a 1ª Turma entendia que a devolução em dobro prescindia da comprovação de má-fé do fornecedor; enquanto a 2ª Turma entendia ser necessária a comprovação.

O entendimento restou pacificado com o julgamento, pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, do EAREsp 676.608, com a aprovação das seguintes teses:

“1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto;

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”.

Afastou-se a necessidade de comprovação do elemento volitivo, que era prova de difícil produção pelo consumidor, passando a ser suficiente que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.

A aplicação do dispositivo em destaque, portanto, deve perpassar a análise da (in) observância, pelo fornecedor, dos deveres anexos do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva. Isto é, se foram observados ou não o dever de respeito, lealdade e cooperação para obtenção de vantagens mútuas e, ainda, o dever de cuidado, incluindo o in elegendo (responsabilidade pela escolha) e in vigilando (dever de fiscalização da atividade).

No caso dos autos, as provas constantes demonstram que houve falha na prestação de serviços do banco Réu, permitindo que a Autora tivesse valor cobrado do seu benefício previdenciário, sem contrato que legitimasse a cobrança.

Restou incontroverso que a Autora teve cobrança indevida em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo que não celebrou, consoante se verifica nos Extratos Bancários e Histórico de Créditos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, id’s 77337143 e 77337144, respectivamente, merecendo ser mantida a decisão recorrida, que determinou a restituição do indébito em dobro, porquanto, em consonância com as disposições contidas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e dar provimento ao recurso da Autora, para reformar a sentença de primeiro grau e majorar a indenização pelos danos morais sofridos para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorando estes para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

 Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator