PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564637-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTA ROSA SENA MACEDO
Advogado(s): JACKSON ALDIR OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência não afastada. Honorários advocatícios fixados em consonância com os parâmetros do CPC. Pedido de revisão contratual por superendividamento. Ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou de fato imprevisível. Aplicação da Lei 14.181/2021. Inviabilidade em ação de cobrança individual. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 10.066,50, atualizado e acrescido de juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A parte recorrente insurge-se contra a negativa da justiça gratuita, requer a redução dos honorários de sucumbência e pleiteia a revisão contratual, alegando superendividamento e alteração das condições financeiras por fatos supervenientes.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos; (iii) determinar se é possível a revisão contratual com base em alegada onerosidade excessiva e superendividamento. 

III – Razões de decidir

3. O apelante apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) encontra respaldo no contracheque juntado aos autos, que demonstra renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00. Tal elemento confirma a limitação financeira alegada, não havendo prova em sentido contrário, motivo pelo qual se impõe a concessão da gratuidade da justiça.

4. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, não se justificando a redução para o patamar mínimo.

5. A revisão contratual não encontra respaldo, uma vez que não foi demonstrada onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível que tenha alterado substancialmente a base objetiva do contrato, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras pessoais.

6. A aplicação da Lei 14.181/2021 pressupõe o manejo do procedimento específico de repactuação de dívidas previsto no microssistema de proteção ao superendividado, o que não se verificou na hipótese, tratada em ação de cobrança individual, sem observância do contraditório qualificado exigido.

7. Diante do parcial provimento do recurso, afasta-se a possibilidade de majoração da verba honorária sucumbencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual a aplicação do art. 85, §11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 

IV – Dispositivo e tese

8. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0564637-89.2017.8.05.0001, em que é apelante THIAGO SANTA ROSA SENA MACEDO e apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564637-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTA ROSA SENA MACEDO
Advogado(s): JACKSON ALDIR OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO SANTA ROSA SENA MACEDO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação de cobrança de n° 0564637-89.2017.8.05.0001, ajuizada pela FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou nos seguintes termos:

 


Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com fulcro no artigo 389 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os réus a arcarem com as obrigações assumidas conforme ajustadas, inclusive pagando à autora a quantia apontada na inicial  de R$ 10.066,50 (dez mil, sessenta e seis reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.


Foram opostos Embargos de Declaração, todavia restaram rejeitados, ID. 88402913.


Em suas razões recursais (ID.88402968), a parte ré aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Em preliminar, afirma ter direito à gratuidade da justiça, pois juntou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada, e o magistrado não oportunizou comprovação antes do indeferimento, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, CPC).


No mérito, alega: (i) que o indeferimento da gratuidade foi ilegal; (ii) que os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa são excessivos e devem ser reduzidos ao mínimo legal de 10%, dado o baixo grau de complexidade da demanda (art. 85, §2º, CPC); e (iii) que não foi apreciada a revisão contratual pedida com base nos arts. 317 e 393 do CC e art. 6º, V, do CDC, em razão de fatos supervenientes (desemprego, crise econômica e pandemia da COVID-19), impondo-se a repactuação da dívida segundo a Lei 14.181/21, para evitar superendividamento e resguardar o mínimo existencial.


Ao final, requer o provimento da apelação, com a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo, a redução dos honorários sucumbenciais e a revisão contratual em condições compatíveis com a realidade financeira do Recorrente.


Contrarrazões, ID. 88402981.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564637-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTA ROSA SENA MACEDO
Advogado(s): JACKSON ALDIR OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A apelação devolve a este Tribunal três pontos para análise. O primeiro trata da gratuidade da justiça. O segundo se refere ao pedido de redução dos honorários de sucumbência. O terceiro diz respeito à revisão contratual por alegada onerosidade superveniente.

 

Sobre a gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, disciplina o tema, prevendo no §3º do art. 99 que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.

 

Na hipótese, há declaração de hipossuficiência firmada pelo Apelante, corroborada por elementos constantes dos autos. Em especial, o documento de ID. 88402978 (contracheque) evidencia percepção salarial em torno de R$ 2.000,00, montante que, diante do contexto das despesas ordinárias de subsistência, reforça a alegação de limitação financeira. Não houve, de outro lado, demonstração concreta de suficiência econômica capaz de afastar a presunção legal.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

Inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. Fica suspensa a exigibilidade de custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Quanto ao segundo ponto (honorários sucumbenciais), não há fundamento para a redução dos honorários de sucumbência. A sentença os fixou em quinze por cento sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O percentual foi arbitrado de modo compatível com o grau de zelo do patrono, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. O magistrado considerou a integral procedência do pedido, que demandou análise documental e aplicação direta da lei, afastando a alegação de complexidade reduzida. O percentual encontra-se dentro da margem legal e não se mostra excessivo, sobretudo diante da conduta do réu, que reconheceu a dívida, mas deixou de apresentar elementos concretos que justificassem resistência plausível. Assim, não há base para reduzir ao piso legal de dez por cento, pois a fixação de quinze por cento revela-se equilibrada e atende à função remuneratória e pedagógica dos honorários.

 

No terceiro ponto, igualmente não há razão para acolher a tese revisional. O apelante alegou desemprego, crise econômica e pandemia, buscando repactuação do contrato com fundamento nos arts. 317 e 393 do Código Civil, no art. 6º, V, do CDC e na Lei 14.181 de 2021. Contudo, a prova dos autos demonstra que a contratação se deu de forma regular, com entrega do crédito educativo e efetiva utilização pelo réu. A própria defesa reconheceu a existência do débito, limitando-se a invocar dificuldades financeiras pessoais. A sentença foi clara ao registrar que não há respaldo jurídico para revisão, pois não restou demonstrada onerosidade excessiva ou fato imprevisível que tivesse alterado de forma objetiva a base do contrato. A crise econômica e a pandemia, ainda que relevantes em diversos contextos, não configuram, por si sós, elementos aptos a afastar obrigação líquida, certa e exigível. Além disso, a Lei 14.181 de 2021 prevê procedimento específico para tratamento do superendividamento, com rito próprio de repactuação global de dívidas, que exige instrução probatória detalhada e contraditório qualificado. Tal rito não foi observado no presente caso, que se limita a uma ação de cobrança individual. Nessa perspectiva, a revisão contratual não pode ser admitida, pois significaria desnaturar o objeto da presente demanda e comprometer a segurança das relações jurídicas.

 

Diante do parcial provimento do recurso, afasta-se a possibilidade de majoração da verba honorária sucumbencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual a aplicação do art. 85, §11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso.

 


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (Tema 1.059 do STJ)

 

Assim, mantêm-se os honorários fixados na origem, sem majoração em grau recursal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,       de                   de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA