PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, tendo o autor impugnado o julgamento antecipado da lide e requerido indenização por danos materiais e morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente e se há responsabilidade por danos morais e repetição de indébito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica, tendo sido observada a exigência de fundamentação em conformidade com o princípio da dialeticidade (CPC, art. 489, §1º, III).

4. Inexistência de cerceamento de defesa diante da desnecessidade de produção de prova pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do art. 370 do CPC/2015.

5. Comprovação documental da contratação do empréstimo, com identificação por biometria facial, carimbo de tempo e crédito efetivado em conta bancária titularizada pelo autor.

6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor reconhecida, mas afastada a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de defeito na prestação do serviço (CDC, arts. 14 e 17).

7. Inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de comprovação de fraude ou falha de serviço.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados

 

Código de Processo Civil, arts. 355, 370, 489, §1º, III, 931, 937, 1022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 17; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e LIV.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072248-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos do autor.

Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, essencial para comprovar a inexistência de sua anuência quanto ao contrato impugnado.

Reforça que os valores descontados comprometeram sua subsistência, por se tratarem de sua verba alimentar, o que justificaria, além da declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que o caso é de condenação por danos morais, diante do sofrimento experimentado em razão da fraude contratual e da conduta negligente da instituição financeira, que não se cercou dos cuidados necessários à formalização do contrato.

Requer, por fim, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial.

Em contrarrazões, o BANRISUL sustenta, inicialmente, que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados na inicial.

Defende, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo legítima a aplicação da teoria da causa madura. Alega que os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação do empréstimo, inclusive com a comprovação do crédito dos valores em conta bancária titularizada pelo autor, o que configura aceitação tácita dos termos contratuais, nos termos dos arts. 172 a 175 do Código Civil.

Argumenta, com base em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, que a conduta do autor revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, uma vez que não houve devolução dos valores creditados. Por fim, requer, caso não seja mantida integralmente a improcedência da ação, que haja compensação do valor utilizado pelo banco para quitação de dívida pretérita do autor, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa, devendo eventual devolução limitar-se à diferença entre os valores contratados.

Pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do recurso cinge-se à irresignação da apelante com a improcedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

 

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada acerca da nulidade da sentença em face do julgamento antecipado da lide.

Pois bem, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.

O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do NCPC, leciona o seguinte:

O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394).

 

Na mesma linha de raciocínio:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PRELIMINAR REJEITADA REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO PAGAMENTO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS APELO IMPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir. Preliminar rejeitada. Demonstrado nos autos o efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas rescisórias devidas quando da cessação da contratação pelo Regime de Direito Administrativo REDA, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00014317320108050141 BA 0001431-73.2010.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifos nossos)

 

Assim, presentes as condições que levam ao julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não podendo o magistrado, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de produção de outras provas, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo.

Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada.

 

Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Além dessas definições, o CDC estabeleceu no art. 17 o conceito de consumidor por equiparação, definindo que todas as vítimas do evento danoso são consideradas consumidoras, aplicando-se as normas consumeristas:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 3° e 17 do CDC, vez que a parte autora/apelada é vítima de um evento danoso gerado pela prestação de serviço da empresa ré, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Pois bem. No caso em análise existe robusto conjunto de provas que demonstram inequivocamente a contratação pelo apelante. O apelante questiona o contrato nº 0013102461, com valor mensal do desconto de R$ 287,10 e início dos descontos em dezembro de 2023.

O banco apelado trouxe aos autos farto conjunto probatório que comprova a efetiva contratação pela apelante. No ID 76500150, consta o contrato celebrado entre as partes, no qual as informações do autor foram corretamente preenchidas. Acompanhando referido contrato, está o Protocolo de Assinatura, com identificação do IP, geolocalização e Carimbo de Tempo, além da assinatura com biometria e cópia do documento de identidade, que é o mesmo documento apresentado com a petição inicial.

Esses elementos, por si só, já poderiam fundamentar a regularidade da contratação, no entanto, a instituição financeira ainda apresenta outros três contratos anteriores ao impugnado e que foram celebrados pelo autor. Em todos esses três contratos há assinatura por biometria facial, cópia do documento de identidade do autor, além de identificação do IP e carimbo de Tempo, indicando que foi mesmo o autor quem efetuou todas as contratações.

Importante ressaltar que o autor recebeu o valor do contrato impugnado, conforme demonstra o extrato de Id 82230572. A justificativa para a ausência de menção desse fato ao longo do processo seria que “o valor de R$ 632,43 é ínfimo diante do contexto financeiro e da condição social do autor, o que contribuiu para que o crédito passasse despercebido”. Trata-se de justificativa que não é crível, pois o autor tem recebido a quantia líquida mensal de aproximadamente R$ 1.100,00, de forma que um valor que corresponde a mais de 50% de sua renda mensal jamais passaria despercebido. Isso tanto é verdade que 10 dias após receber a quantia, a conta do autor possuía saldo de apenas R$ 83,68.

Torna-se evidente, portanto, a tentativa da apelante de omitir o recebimento dos valores relativos aos contratos impugnados. Diante das robustas provas da regular contratação entre as partes, considera-se lícita a contratação.

Comprovada a licitude da contratação e dos descontos realizados, não há que se falar em danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira.

Os descontos em benefício previdenciário encontram amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e foram realizados com base em contratos validamente celebrados, não configurando qualquer lesão aos direitos da personalidade da apelante.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.

 

2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017