PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8141000-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CATIA AMORIM ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PROPTER LABOREM. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DE NORMAS LOCAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8141000-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CATIA AMORIM ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pela parte agravante, mantendo-se, por consequência, o acórdão que havia julgado o recurso inominado.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, defendendo a necessidade de enfrentamento expresso de teses relacionadas ao Tema 20 da repercussão geral do STF, ao RE 593.068 (Tema 163), bem como a precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua não incorporação aos proventos de aposentadoria. Argumenta, em linhas gerais, que tais fundamentos conduziriam à conclusão de que a verba não possui natureza remuneratória permanente, o que impactaria a conclusão adotada no acórdão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8141000-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CATIA AMORIM ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada limitou-se a manter a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, ressaltando-se que a parte embargante buscava, em realidade, a rediscussão do mérito já apreciado por esta Turma Recursal, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível que o julgador rebata um a um todos os argumentos invocados pelas partes, sobretudo quando não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada.
O agravante, em verdade, pretende reabrir discussão já exaurida, mediante a invocação de precedentes que não infirmam o fundamento central da decisão agravada, o qual se restringe ao não cabimento dos embargos de declaração como meio de reforma do julgado. Tal pretensão não se compatibiliza com a finalidade do agravo interno, que se destina a impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, e não a rediscutir o mérito da causa originária.
Ressalte-se, ainda, que os precedentes citados, embora relevantes em seu respectivo campo de incidência, não guardam pertinência direta com a conclusão adotada na decisão agravada, que se limitou ao juízo de admissibilidade e adequação da via recursal utilizada, inexistindo qualquer erro de direito a ser corrigido.
Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
MR