PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM IDENTIDADE SUBSTANCIAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO INFERIDO DA CONDUTA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, ao reconhecer o fracionamento artificial de demandas decorrentes da mesma relação de conta corrente bancária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) examinar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar a subsistência do direito à assistência judiciária gratuita do apelante; (iii) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas individuais versando sobre descontos na mesma conta corrente caracteriza fracionamento artificial e abuso do direito de ação; III. Razões de decidir 3. O recurso merece ser conhecido, eis que impugna de forma suficiente os fundamentos sentenciais, afastando-se a prefacial de ausência de dialeticidade. 4. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, porquanto a instituição financeira apelada não apresentou provas capazes de infirmar a hipossuficiência 5. O ajuizamento de três ações autônomas para impugnar rubricas de descontos ocorridas na mesma conta corrente e extraídas dos mesmos extratos mensais configura fracionamento artificial de demandas, caracterizando litigância predatória e manifesto abuso do direito de agir, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção processual sem resolução de mérito. 6. A condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa de 2% sobre o valor da causa são legítimas, porquanto o dolo processual decorre da própria conduta temerária de pulverizar a lide com o intuito de multiplicar pedidos indenizatórios e verbas sucumbenciais, em prejuízo à administração da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas demandas individuais e simultâneas para debater descontos de naturezas diversas incidentes sobre a mesma conta corrente bancária configura fracionamento artificial de lide, caracterizando abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual na modalidade necessidade. 2. A conduta de pulverizar o conflito em ações satélites com o propósito de multiplicar verbas de sucumbência e pedidos de indenização por danos morais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé, cujo dolo é inferido do próprio comportamento processual temerário. Referências: Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 76, 80, 81, 98, 327 e 485, inciso I. Código Civil, artigo 187.Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 8002001-75.2025.8.05.0276, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/12/2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002008-48.2025.8.05.0056 em que figuram como Apelante EDSON CHARLES DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO S/A, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002008-48.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n. 8002008-48.2025.8.05.0056 interposta por EDSON CHARLES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, que indeferiu a petição inicial de ação movida em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual se discutia descontos de tarifas e encargos em conta corrente bancária. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que o ajuizamento de 3 (três) ações distintas pelo autor, contra a mesma instituição financeira e com objetos semelhantes, contratos bancários, configurou abuso do direito de demandar, ausência de interesse processual e litigância predatória. Na mesma decisão, determinou a emenda da inicial na primeira demanda distribuída para a reunião dos pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apelou, argumentando, em resumo, que a propositura de ações separadas para discutir descontos de naturezas diversas não caracteriza, por si só, a má-fé, e que não houve demonstração de dolo ou prejuízo à parte contrária, devendo o juízo originário ter promovido a mera reunião dos feitos conexos em vez de extinguir as demandas satélites. Pede a reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé, anular a extinção do feito e determinar o seu regular processamento. Apresentadas as contrarrazões pelo banco apelado, foram suscitadas preambularmente a ausência de dialeticidade recursal e a revogação da justiça gratuita, defendendo, no mérito, a integral manutenção da sentença combatida em razão do patente abuso do direito de demandar por meio do fracionamento artificial do conflito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 28 de maio de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002008-48.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões pelo banco apelado. Constata-se que a peça de apelação ataca de forma suficiente e direta os fundamentos que ampararam o indeferimento da petição inicial e a extinção processual sem resolução de mérito, permitindo o regular contraditório e o julgamento colegiado da matéria, em observância ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-56.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEULA JESUS DAS NEVES MOURA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 652/2016. PROGRESSÃO VERTICAL (TITULAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O NOVO VENCIMENTO SEJA CALCULADO SOBRE O DO CARGO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DESCABIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000445-56.2020.8.05.0068, em que figuram como apelante NEULA JESUS DAS NEVES MOURA e outros e como apelada MUNICIPIO DE CORIBE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000445-56.2020.8.05.0068,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/07/2024) Igualmente, afasto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida pelo juízo “a quo”, nos termos do quanto apresentado pela instituição financeira apelada. O banco sustenta de modo genérico e sem trazer argumentos específicos ou provas que possam infirmar a condição alegada e comprovada perante o juiz de singular, impõe-se a rejeição da referida impugnação. No mérito, o direito de ação, conquanto garantia fundamental de estatura constitucional, deve ser exercido em estrita observância aos deveres de boa-fé processual e de cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O abuso desse direito se configura quando ultrapassados os limites éticos de seu regular exercício, desviando-se da finalidade social e econômica do processo judicial nos termos do art. 187 do Código Civil. No caso em tela, como bem apurado pelo juízo de piso, o ajuizamento simultâneo de três ações autônomas pelo autor em face da mesma instituição financeira, para discutir descontos de naturezas diversas mas oriundas da mesma relação negocial com o Banco ora apelado e ocorridos na mesma conta corrente e constantes dos mesmos extratos mensais (ID 100914255), evidencia nítida estratégia de fracionamento artificial de demandas. A opção de pulverizar o conflito em processos distintos, sob as rubricas de "Encargos Limite de Crédito", "Gastos em Cartão de Crédito" e "Tarifa Bradesco", quando cabível a cumulação de pedidos em uma única ação nos termos do artigo 327 do CPC, caracteriza abuso processual e litigância predatória. Tal comportamento compromete a celeridade e a racionalidade da prestação jurisdicional, gerando custos desnecessários ao erário e assoberbando a máquina judiciária de forma injustificada, ocorrendo a conduta, conhecida como litigância predatória, a qual sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e dificulta a defesa da parte adversa, violando os deveres de cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). Conforme preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado atuar de forma proativa para prevenir e reprimir condutas abusivas que atentem contra a dignidade da Justiça. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de coibir o fracionamento artificial e extinguir as demandas abusivas sem julgamento de mérito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-75.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do ajuizamento fragmentado de seis ações idênticas pela mesma parte autora contra a instituição financeira Banco Bradesco S.A., todas versando sobre a mesma situação fática. A parte autora alegou que os contratos discutidos seriam distintos, motivo pelo qual as ações deveriam tramitar separadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos similares contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e ausência de interesse de agir; (ii) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de diversas ações com causas de pedir semelhantes e dirigidas contra o mesmo réu configura fracionamento artificial das demandas, sendo vedada à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. 4. O fracionamento de ações com conteúdo fático e jurídico semelhante compromete o contraditório e a ampla defesa, gerando prejuízo à parte demandada, que é compelida a litigar repetidamente sobre a mesma controvérsia. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios, reconhece o fracionamento artificial de ações como prática de litigância predatória e conduta temerária. 6. A alegação de que os contratos são distintos não justifica a separação das demandas, especialmente quando há identidade subjetiva e similitude na causa de pedir, devendo prevalecer a regra da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. 7. A sentença de indeferimento da petição inicial está devidamente fundamentada, atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, e deve ser mantida. 8. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com base em fatos e fundamentos jurídicos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido, configurando ausência de interesse de agir. 2. A separação artificial de demandas compromete o contraditório, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade, e pode ser enquadrada como litigância predatória. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando demonstrada a ausência de interesse de agir por fracionamento indevido de ações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002001-75.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante ROSANA MONTEIRO DE MORAIS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002001-75.2025.8.05.0276,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/12/2025 ) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elidio Rozeno da Silva contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O autor alegou ausência de conexão entre os contratos discutidos, sustentando a autonomia de cada um para afastar o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido. Requereu, assim, o prosseguimento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações individualizadas com estrutura idêntica, envolvendo as mesmas partes e baseadas na mesma relação jurídica previdenciária, caracteriza fracionamento artificial da lide e abuso do direito de ação, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de 57 ações contra o mesmo réu, com estrutura repetitiva e causa de pedir baseada em contratos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, configura uso abusivo do direito de ação e tentativa de obtenção indevida de cumulações indenizatórias, revelando litigância predatória. A formal individualização dos contratos não descaracteriza a material identidade entre as causas de pedir e os pedidos mediatos, evidenciando tentativa de fracionamento artificial da lide em prejuízo à economia e racionalidade processual. O juiz, nos termos do art. 139, III, do CPC, tem o dever de coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça e que prejudiquem a boa-fé, a lealdade e a cooperação processual, especialmente diante da repetição artificial de demandas. A Recomendação CNJ n.º 159/2024, bem como a Nota Técnica n.º 004/2023 do TJAM, respaldam a adoção de medidas judiciais para prevenir o fracionamento injustificado de ações idênticas, como forma de enfrentar a litigância abusiva e preservar a eficiência do Judiciário. A jurisprudência consolidada reconhece que a prática reiterada de fracionamento indevido, quando possível a cumulação dos pedidos, compromete o interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas com base em contratos formalmente distintos, mas com identidade substancial na causa de pedir e nos pedidos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação judicial proativa no combate à litigância predatória é compatível com os deveres previstos no art. 139 do CPC e com os princípios da cooperação, boa-fé e economia processual. A justiça gratuita, embora deferida, não exime o litigante das consequências processuais da conduta abusiva, inclusive da condenação ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 139, III; 485, I; 1.025; 1.026, §2º. CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200405-15.2024.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-BA, Recurso Inominado 8000243-05.2021.8.05.0049, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 18.03.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5008011-87.2024.8.13.0313, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.04.2025; TJ-AM, Apelação Cível 0725208-22.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 10.06.2024. Outros documentos relevantes: Recomendação CNJ n.º 159/2024; Nota Técnica TJAM n.º 004/2023." (Apelação/Reexame Necessário 8001363-05.2024.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE 57 DEMANDAS REPETITIVAS E FRACIONADAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elidio Rozeno da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão de origem entendeu configurado abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de múltiplas demandas autônomas, fundadas na mesma relação jurídica. O apelante sustenta que os contratos possuem peculiaridades específicas, afastando a possibilidade de litispendência, e argumenta que sua conduta processual foi pautada pela boa-fé. Requer a reforma da sentença para revogação do indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações, relacionadas à mesma relação jurídica, caracteriza abuso do direito de ação; (ii) analisar se a sentença configurou cerceamento de acesso à Justiça ou violação à boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. A propositura de 57 ações autônomas, todas relacionadas a contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário, configura desvirtuamento do direito de ação e abuso processual, contrariando os princípios da economia processual e da eficiência. O fracionamento de demandas idênticas sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a celeridade da prestação jurisdicional, legitimando a atuação do magistrado para indeferir a inicial e extinguir os processos nos termos do art. 485, I, do CPC. A sentença de primeiro grau não condenou o apelante por litigância de má-fé, apenas mencionou a possibilidade de aplicação da penalidade. Assim, inexiste prejuízo processual ao recorrente nesse aspecto. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecem a necessidade de reprimir o ajuizamento de demandas repetitivas e abusivas, caracterizadas como litigância predatória, para salvaguardar a eficiência da justiça e a moralidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de demandas repetitivas e fundadas em mesma relação jurídica configura abuso do direito de ação, passível de reprimenda judicial nos termos do art. 485, I, do CPC. O indeferimento de petição inicial em casos de abuso processual não caracteriza cerceamento de acesso à Justiça, mas medida legítima para salvaguardar os princípios da eficiência e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 485, I, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 10/10/2019; TJ-MT, RI 10055352020228110007, Rel. Des. Valmir Alaercio dos Santos, j. 14/03/2023; TJ-MT, AC 10012761720208110018, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, j. 24/03/2021." (Apelação/Reexame Necessário 8001313-76.2024.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025) A conduta de omitir a existência de demandas paralelas idênticas e fracionar o conflito atrai a incidência dos III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. O dolo processual é inferido do próprio comportamento temerário adotado, voltado a multiplicar pretensões indenizatórias por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais sobre uma mesma relação jurídica. Ademais, o prejuízo não se restringe à parte contrária, mas atinge toda a coletividade ao congestionar o sistema de justiça com demandas que poderiam e deveriam ter sido consolidadas em um único feito, em respeito ao princípio da economia processual. Nesse contexto, a conduta da Apelante revela a ausência de interesse processual, na sua vertente “necessidade”, pois a tutela jurisdicional poderia ser alcançada deforma una e eficiente, sem a necessidade de multiplicação de processos. Portanto, a sentença originária agiu com acerto ao extinguir sem resolução do mérito as ações fragmentadas satélites e ao impor multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa, medida que se mostra proporcional e pedagógica para resguardar a dignidade da jurisdição. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002008-48.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO