PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-17.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SANTOS ROCHA
Advogado(s): RUSLAN STUCHI
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), insurgindo-se a recorrente quanto à insuficiência do quantum indenizatório e ao valor da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se a verba honorária comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, sem que a entidade ré tenha comprovado a manifestação de vontade apta a legitimar a filiação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do paradigma firmado no Tema 1.061/STJ.

4. Configurada a falha na prestação do serviço e ausente adesão válida, o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração de efetivo prejuízo.

5. O arbitramento da indenização deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, à luz do art. 944 do Código Civil, sem propiciar enriquecimento sem causa. Consideradas a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de hipossuficiência da consumidora e a reiteração da conduta, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se desproporcional à extensão do dano, comportando majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).

6. A verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não subsistindo o alegado arbitramento em quantia ínfima, tampouco fundamento para adoção do critério equitativo pretendido, razão pela qual mantida no ponto.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de filiação associativa não comprovada, configura dano moral in re ipsa, cujo quantum deve ser arbitrado com observância das funções compensatória, punitiva e pedagógica, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade."




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8000857-17.2024.8.05.0045, em que figura como apelante JUSSARA SANTOS ROCHA  e, como apelada, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-17.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SANTOS ROCHA
Advogado(s): RUSLAN STUCHI
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUSSARA SANTOS ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência n. 8000857-17.2024.8.05.0045, ajuizada em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“[...] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) declarar inexistente a relação jurídica que deu ensejo às cobranças impugnadas nestes autos e determinar seu cancelamento; B) condenar a parte ré a restituir à parte Autora, na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, os valores comprovadamente descontados. Tais valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, a contar de cada desembolso (evento danoso); C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, conforme o princípio contido na Súmula 362 do STJ, adaptado à luz do novo entendimento sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...]”

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 108386327) aduzindo, em síntese: (i) a insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o valor fixado não corresponde à gravidade do constrangimento suportado, pleiteando a majoração para não menos de R$ 15.000,00; e (ii) a insuficiência da verba honorária, requerendo sua majoração para valor fixo não inferior a 2 (dois) salários mínimos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença. 

Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108386329).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

  Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-17.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SANTOS ROCHA
Advogado(s): RUSLAN STUCHI
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal restringe-se ao quantum da indenização por danos morais e ao valor da verba honorária. Os capítulos da sentença relativos à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito não foram impugnados, operando-se, quanto a eles, a preclusão, motivo pelo qual restam mantidos.

A responsabilidade civil da entidade ré restou assentada na origem e não é objeto de controvérsia recursal. Incontroversa a realização de descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora, sem que a associação demandada tenha demonstrado a existência de manifestação de vontade apta a legitimar a filiação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do paradigma firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante entendimento consolidado, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de filiação associativa não comprovada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo, porquanto atinge verba de natureza alimentar e a própria dignidade da consumidora.

Fixada a existência do dever de indenizar, remanesce apreciar a adequação do valor arbitrado. No arbitramento da indenização por dano moral, à luz do art. 944 do Código Civil, deve o julgador observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado sem propiciar enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e as condições das partes.

No caso concreto, sopesados a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de hipossuficiência da consumidora, o caráter continuado dos descontos e a reprovabilidade da conduta da entidade ré, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se desproporcional à extensão do dano.

Impõe-se, portanto, a majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Veja-se:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE E DA REPETIÇÃO EM DOBRO. REVELIA DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O desconto indevido em benefício previdenciário configura ofensa grave, atingindo verba de natureza alimentar, o que, conforme entendimento pacificado, enseja dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$2.000,000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém dos patamares adotados por esta Corte em casos de descontos associativos fraudulentos, notadamente quando se trata de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social. A majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por se revelar proporcional e razoável, em atenção ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, à gravidade da conduta ilícita da Apelada (que agiu com desídia e foi revel) e à capacidade econômica das partes. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80016721220248050078, Relator.: GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026)




DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO ACIONADA. NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor sob a rubrica de contribuição associativa, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). O autor busca a majoração dos danos morais, enquanto a ré pugnava pela improcedência dos pedidos ou redução do quantum indenizatório.[...] 5 . O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a conduta ilícita da ofensora, que se beneficia de descontos pulverizados em benefícios de diversos aposentados. 6. A majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80022412720248050138, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026)




DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam responsabilidade civil e configuram dano moral. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00, observado o método bifásico. Restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples, por terem ocorrido antes de 30/03/2021. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81422997420228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)



Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, o recurso parte de premissa fática equivocada. Embora a apelante afirme que a verba teria sido fixada em quantia ínfima, da ordem de R$ 200,00, e postule a aplicação do critério equitativo, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

O percentual fixado observa os critérios legais de grau de zelo profissional, natureza e importância da causa e trabalho realizado, revelando-se adequado à hipótese. Não se cogita da aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, reservado às causas de valor inestimável ou proveito econômico irrisório, conforme Tema 1076/STJ, o que não é o caso dos autos, em que a condenação possui expressão econômica definida.

Registre-se, ademais, que eventual majoração recursal dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pressupõe o desprovimento do recurso da parte adversa, hipótese não configurada, sendo a apelante a única recorrente e tendo obtido provimento parcial.

Mantém-se, pois, a verba honorária tal como fixada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

  Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora