PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015319-65.2022.8.05.0039, em que é Apelante DOMINGOS PASSOS DOS SANTOS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015319-65.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação em desfavor da sentença (id 62322918) que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Irresignado, DOMINGOS PASSOS DOS SANTOS apela da decisão (id 62322920). Sustenta que requereu em 04/06/2021, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença entre 04/06/2021 e 14/03/2022 (NB 6352907710), desconsiderando a natureza ACIDENTARIA da enfermidade, ou seja, espécie que não mostrou a realidade do quadro patológico existente, conforme demonstrado pelos documentos acostados nos autos. Traz considerações sobre a sua patologia e nexo de causalidade. Pugna pelo provimento do Recurso. Devidamente intimado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões (id 62322925). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 28 de agosto de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015319-65.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação para concessão de benefício auxílio acidente acidentário. O feito restou extinto sem apreciação do mérito como acima transcrito. Com efeito, não procede a irresignação recursal. Intimado o recorrente (id 62322914, 62322906) para trazer aos autos comprovação do requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente), sob pena de extinção, a parte autora acostou aos autos documentação correspondente a requerimento de natureza previdenciária (espécie B31, Auxílio por Incapacidade temporária previdenciário, id 62322912). Consignou a Magistrada em sua decisão: Para que a ação judicial proposta seja conhecida, se faz necessária a comprovação de que o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente), que requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou que o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tenha posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. Assim, em regra se faz indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício perante a autarquia federal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, vez que o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido. Portanto, no caso dos autos, desatendida a determinação judicial para trazer aos autos a comprovação do requerimento do benefício previdenciário postulado, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185239-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - CUSTAS AÇÃO ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.275444-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015319-65.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconhecido como repercussão geral, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- Considerando o longo período de tempo transcorrido entre a data de cessação do auxílio-doença e a de ajuizamento da ação previdenciária, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à concessão do benefício auxílio-acidente, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
- O STF, em decisão de efeito vinculante (RE 631.240/MG), assentou a necessidade do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de configurar falta de interesse de agir ao requerer judicialmente o benefício previdenciário.
- Considerando o significativo lapso temporal existente entre a cessação do auxílio-doença (29.03.2016) e ajuizamento da presente ação (17.05.2022), incabível a interpretação extensiva do RE 631.240/MG defendida pelo apelado.
- Por se tratar de ação acidentária, não pode haver condenação da parte ao pagamento de custas e ou de honorários advocatícios, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso não provido.