PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-47.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BATISTA LIMA
Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS
APELADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

FOB3

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória. O autor, segurado, teve seu veículo retido por cinco meses em oficina credenciada pela seguradora para reparos pós-sinistro. Na entrega, registrou ressalvas manuscritas sobre defeitos aparentes, confirmados por laudo cautelar independente que atestou má execução da funilaria e pintura.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a legitimidade da fabricante; (iii) analisar a responsabilidade solidária da seguradora e da oficina; (iv) aferir a ocorrência de vícios de serviço e danos indenizáveis.

III. Razões de decidir

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) e suficiência da prova documental. Legitimidade passiva da fabricante afastada, pois o vício refere-se exclusivamente ao serviço de reparo. Responsabilidade solidária entre seguradora e oficina credenciada (arts. 7º e 14 do CDC). Atraso de cinco meses viola o prazo do art. 18, § 1º, do CDC e o dever de eficiência. Invalidade da quitação plena diante de ressalva manuscrita contemporânea à entrega. Vício comprovado por laudo técnico. Danos materiais devidos conforme orçamento de mercado. Dano moral configurado pela privação prolongada do bem e pelo desvio produtivo de consumidor idoso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos decorrentes de atraso excessivo e má execução de reparos em veículo segurado. 2. A ressalva manuscrita no termo de entrega do bem afasta a eficácia da quitação plena e autoriza a cobrança de indenização por vícios remanescentes."

Referências:

Arts. 14, 18 e 25 do CDC; Art. 1.013 do CPC; STJ, REsp 827.833/MG; TJBA, Apelação nº 0009511-10.2013.8.05.0080; Súmula 30 TJBA.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002784-47.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como apelante REGINALDO BATISTA LIMA e como apeladas ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-47.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BATISTA LIMA
Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS
APELADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

O presente recurso de apelação cível (ID 90042574) foi interposto por REGINALDO BATISTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Eunápolis, identificado pelo ID 90042572, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais e materiais.

Na origem (ID 90042409), o Autor relatou ter sofrido um acidente de trânsito em 03/04/2022 com seu veículo VW Fox Xtreme, segurado pela ALLIANZ SEGUROS S/A. Afirmou que o automóvel foi encaminhado para a oficina ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA., onde permaneceu retido por cinco meses para reparos. Sustentou que, ao receber o bem em 01/09/2022, identificou diversos vícios na execução do serviço, confirmados posteriormente por vistoria cautelar independente.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante VOLKSWAGEN DO BRASIL e, no mérito, entendeu que o acervo probatório era insuficiente para demonstrar os vícios alegados, considerando a vistoria cautelar como prova unilateral.

Inconformado, o Apelante apresentou suas razões recursais no ID 90042574, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, pugnou pela reforma da decisão para condenar as Rés solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais.

As Apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs 90042580, 90042581 e 90042582. A VOLKSWAGEN DO BRASIL defendeu a manutenção de sua ilegitimidade passiva. A ORLETTI VEÍCULOS e a ALLIANZ SEGUROS reiteraram a tese de ausência de nexo causal e a existência de termo de quitação plena assinado pelo consumidor.

Este é o relatório.


Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-47.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO BATISTA LIMA
Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS
APELADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

FOB3

VOTO

2. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem ignorou o pedido expresso de produção de prova testemunhal e o rol de testemunhas apresentado no ID 90042570.

Embora o magistrado tenha o dever de indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide deve ser evitado quando a matéria de fato exige maior instrução. Contudo, em observância à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, este Tribunal pode decidir desde logo o mérito se o processo contiver elementos suficientes para o convencimento.

Neste caso, a prova documental acostada aos autos é farta e suficiente para o deslinde da controvérsia. A existência da ressalva manuscrita feita pelo próprio Autor no ato da retirada do veículo e o detalhado laudo de vistoria cautelar de ID 90042469 permitem a análise segura dos vícios de serviço.

Portanto, por entender que a dilação probatória para oitiva de testemunhas não alteraria o resultado prático diante dos documentos já existentes, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito.

3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VOLKSWAGEN

Mantenho a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA..

A controvérsia destes autos não reside em vício de fabricação do produto, mas sim em falha exclusiva na prestação do serviço de reparo e funilaria, além da demora excessiva para a sua conclusão. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo serviço defeituoso recai sobre o fornecedor que o prestou ou sobre aquele que integra a cadeia de fornecimento específica do serviço.

Ademais, o Apelante não apresentou impugnação específica e fundamentada contra a exclusão da fabricante em suas razões recursais, operando-se a preclusão sobre este capítulo da sentença. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à Volkswagen, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deve ser confirmada.

4. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. No que tange à legitimidade e ao dever de indenizar, a ALLIANZ SEGUROS S/A e a ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA. respondem de forma solidária.

A seguradora, ao indicar ou credenciar oficinas para a realização dos reparos em veículos sinistrados, assume a responsabilidade pela qualidade e eficiência do serviço prestado ao seu segurado. Trata-se da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a seguradora possui o dever de fiscalizar se a oficina por ela autorizada cumpre os prazos e executa o serviço de forma adequada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 827.833/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.)

Dessa forma, eventuais falhas na execução ou atrasos injustificados na entrega do bem autorizam a condenação de ambas as Rés, garantindo ao consumidor a reparação integral dos danos sofridos.

5. MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O conjunto probatório demonstra que o veículo do Apelante permaneceu sob a guarda da ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA. de 04/04/2022 a 01/09/2022, totalizando aproximadamente cinco meses para a conclusão dos reparos. Tal prazo excede desarrazoadamente o limite de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane eventuais vícios.

As Apeladas sustentam que o Autor assinou termo de quitação plena e irrevogável. Contudo, o documento de ID 90042417 revela que, no ato da retirada do automóvel em 01/09/2022, o consumidor registrou ressalvas manuscritas específicas, apontando a entrega do carro com tanque vazio, adesivo da placa faltando, ondulações entre colunas, afundamento na porta direita e acabamento precário em massa plástica. A existência de reclamação imediata e contemporânea à entrega afasta a presunção de aceitação tácita e invalida a eficácia da quitação ampla pretendida pelas Rés, conforme entendimento consolidado no STJ:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 514 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas da contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral. — Paradigma: REsp 1183474/DF

A falha na execução do serviço é corroborada pelo Laudo de Vistoria Cautelar de ID 90042469, realizado em 24/09/2022. O referido laudo técnico atestou a presença de excesso de reparos em massa na chaparia, substituição de peça com solda inadequada e a quebra da tampa da bomba de combustível. Tais elementos comprovam que o serviço autorizado pela ALLIANZ SEGUROS S/A e executado pela oficina não restabeleceu o bem às suas condições originais de segurança e estética.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o atraso excessivo e a má execução de reparos por oficina credenciada configuram vício do serviço indenizável:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009511-10.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: KENIO RAMOS PIMENTEL Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2) Advogado(s):FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, WALTER FERNANDES JUNIOR, THIAGO DIAS PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA NA APROVAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E OFICINA. DIREITO A LOCAÇÃO DE VEICULO DE QUALIDADE SIMILAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. JUROS DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – As Rés são responsáveis solidárias pelos defeitos na prestação do serviço ou danos sofridos pelo Autor, nos termos do art. 18 do CDC; II – Depreende-se que o automóvel segurado, cujo reparo foi autorizado em 25/01/2013, somente foi restituído ao consumidor em 05/03/2013, não restando dúvidas de que tal situação repercute transtornos de monta, notadamente, em decorrência da inércia da seguradora e da oficina, que se eximiram da responsabilidade de abreviar o prazo de conserto ou providenciar uma forma de compensação do prejuízo, como o fornecimento de veículo reserva com as mesmas condições do segurado; III - o atraso na devolução de veículo dado para conserto a oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 (trinta) dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor IV – Pertinente que, diante da inequívoca existência de vício na prestação do serviço, seja imposto às requeridas a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais, bem assim pelo danos morais sofridos pelo Autor, tendo em vista que não cumpriram a obrigação de, tão logo constatados os defeitos, saná-los; V - A situação fática a que foi submetido o consumidor não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto o Autor ficou impossibilitado de dispor plenamente de seu bem, necessitando recorrer à locação de veículo que sequer estaria no mesmo padrão, sendo, o Apelante, obrigado a pagar a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para garantir o direito de dirigir um automóvel com ar condicionado e direção hidráulica; VI - No que concerne ao quantum indenizatório, o douto Juízo de primeiro grau fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se proporcional ao agravo sofrido; VII – Recurso provido para condenar os apelados em indenização por danos materiais no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, invertendo, contudo, o ônus de sucumbência, ficando esses a cargo dos Apelados Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0009511-10.2013.8.05.0080 figurando como apelante KENIO RAMOS PIMENTEL, e como apelados CAIXA SEGURADORA S/A, OFICINA FEIRA MULTI COMÉRCIO DE PEÇAS e LOCALIZA RENT A CAR S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009511-10.2013.8.05.0080,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/07/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada que ultrapassa o prazo contratual e legal gera o dever de indenizar:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL SINISTRADO ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DO AUTOMÓVEL. TEMPO ALÉM DO RAZOÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos, configurado o dano moral em razão de a concessionária haver demorado, de forma injustificada, tempo muito superior ao razoável para efetuar o conserto em veículo sinistrado, de modo que apenas após quatro meses da data de entrega do automóvel acidentado na concessionária e diante de muita insistência do consumidor é que foi iniciada a execução do serviço. A reforma do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É possível a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 20.000,00. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 572.875/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Portanto, resta configurado o vício de qualidade e o descumprimento do dever de zelo e eficiência na prestação do serviço pelas Apeladas.

6. MÉRITO: DANOS MATERIAIS

Quanto aos danos materiais, a comprovada falha na execução dos reparos e a entrega do veículo com vícios remanescentes impõem o dever de indenizar os custos necessários para o integral recondicionamento do automóvel. O Apelante apresentou orçamento detalhado da empresa Porto Seguro Veículos, constante no ID 90042475, que totaliza R$ 17.573,99 (dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) para a realização de novos serviços de funilaria, pintura, tapeçaria e vedação. Tal montante é condizente com as avarias atestadas no laudo cautelar e deve ser ressarcido pelas Apeladas de forma solidária.

Ademais, é devida a reparação pelas despesas com locação de veículo, no montante de R$ 2.732,40 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 15 diárias, conforme pleiteado no ID 90042409. A condenação justifica-se pela privação prolongada do uso do bem por cinco meses e pela necessidade de nova imobilização do veículo para a correção dos defeitos. A impossibilidade de dispor plenamente do patrimônio por desídia do fornecedor configura prejuízo material passível de ressarcimento, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito ao ressarcimento de custos de locação diante da inércia na conclusão do conserto.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos materiais devem ser acolhidos integralmente, garantindo o retorno do status quo ante ao consumidor prejudicado.

7. MÉRITO: DANOS MORAIS

O dano moral no caso em exame é evidente e decorre do descaso das Apeladas com o consumidor. O Apelante permaneceu privado de seu veículo por cinco meses e, ao recebê-lo, deparou-se com um serviço de péssima qualidade, o que frustrou legítima expectativa de reparo adequado. Tal situação transborda o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade, especialmente considerando que o Autor conta com 71 anos de idade.

A conduta das Rés impôs ao consumidor a necessidade de desperdiçar seu tempo e energia na tentativa de solucionar um problema causado pela desídia dos fornecedores. Incide, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida por este Tribunal de Justiça. A Súmula nº 30 das Turmas Recursais da Bahia é clara ao estabelecer que a usurpação do tempo útil do consumidor para sanar vícios a que não deu causa gera o dever de indenizar.

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a configuração do abalo moral em casos de atraso excessivo:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL SINISTRADO ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DO AUTOMÓVEL. TEMPO ALÉM DO RAZOÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos, configurado o dano moral em razão de a concessionária haver demorado, de forma injustificada, tempo muito superior ao razoável para efetuar o conserto em veículo sinistrado, de modo que apenas após quatro meses da data de entrega do automóvel acidentado na concessionária e diante de muita insistência do consumidor é que foi iniciada a execução do serviço. A reforma do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É possível a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 20.000,00. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 572.875/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento do Apelante e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas Apeladas, sem promover enriquecimento sem causa.

8. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por REGINALDO BATISTA LIMA.

Mantenho a sentença apenas no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., reformando-a nos demais pontos para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e:

a) condenar solidariamente a ALLIANZ SEGUROS S/A e a ORLETTI VEÍCULOS E PECAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.573,99 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), destinados aos novos reparos do veículo, conforme orçamento de ID 90042475;

b) condenar as referidas Rés, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais emergentes pela locação de veículo;

c) condenar as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) inverter os ônus da sucumbência, condenando a Seguradora e a Oficina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do desembolso ou do orçamento) e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

 

Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR