PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100221-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO AO POLICIAL MILITAR PRECEDIDA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFEITOS FORMAIS. AUTORIDADE JULGADORA. CLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PENALIDADE IMPOSTA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDSON SILVA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR proposta contra o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa pode desconsiderar parecer da Comissão de Disciplina e aplicar penalidade mais gravosa; (ii) estabelecer se o ato de demissão violou os princípios da motivação e da presunção de inocência; (iii) determinar se há proporcionalidade na sanção aplicada diante da natureza dos fatos apurados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A administração pública através da PORTARIA EM PAD Nº CORREG 8032-2020-03-10 procedeu com a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a conduta do apelante então policial militar, consoante solução de Sindicância nº CS 012/SIND/10/2019, publicada em BIO n. 43, de 25 de novembro de 2019, para a apuração do seguinte fato: “o acusado lesionou com disparos de arma de fogo o Sr. MARCELO MACEDO DOS SANTOS, durante uma contenda, no interior do estabelecimento comercial “Bar do Cica”, Inocoop, Camaçari/BA.”, incidindo nos incisos I e II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeito à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o “caput” do art. 57 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.” (ID 84116699, fls.03)

4. Regularmente processado o feito administrativo, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, contrariando o parecer da Comissão Processante, afastou a conclusão desta de que o apelante, embora tenha agido conforme os fatos descritos na portaria acusadora, o fez resguardado pela legítima defesa, para de modo diverso entender pela ausência de legítima defesa e diante da elevada reprovabilidade dos atos cometidos pelo acusado e com base no art. 87, § 1°, da Lei Estadual n.° 7.990/01 aplicar a penalidade de demissão.

5. Como cediço, a autoridade administrativa, com base no art. 87, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não está vinculada ao parecer da Comissão de Disciplina, podendo aplicar penalidade distinta, desde que devidamente motivada.

6. A decisão de demissão apresenta fundamentação suficiente, com base nas provas do PAD, indicando a reprovabilidade da conduta do policial.

7. A violação à presunção de inocência não se configura, pois as esferas administrativa e penal são independentes, sendo legítima a aplicação de sanção administrativa mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal.

8. A análise judicial do PAD restringe-se à legalidade do procedimento, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito ou a conveniência da penalidade aplicada.

9. Dessa forma, o ato administrativo que conduziu à demissão foi emitido em observância aos elementos probatórios colacionados aos autos  administrativo, como se verifica na transcrição de trechos da decisão devidamente fundamentada, aduzindo elementos informativos e as provas que comprovaram as condutas transgressionais praticada pelo Autor/Apelante, não havendo desproporcionalidade na sanção aplicada já que a própria lei (Lei nº. 7.990/01) elencou a possibilidade de aplicação da penalidade de demissão para a conduta em questão, artigo 57, inciso II.

10. Com isto, entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar, não havendo indicativo de qualquer ilegalidade no procedimento que enseje a intervenção do judiciário, não havendo demonstração de nenhuma afronta à legislação estadual e federal, ou mesmo afronta a princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A autoridade administrativa pode discordar, com fundamentação idônea, do parecer da Comissão de Disciplina e aplicar penalidade diversa.

2. A independência entre as esferas administrativa e penal permite a imposição de sanção administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal.

3. A análise judicial do ato administrativo disciplinar limita-se ao controle de legalidade, não cabendo reexame do mérito da sanção imposta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VI, e 50; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 57, 86, 87, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 35.048/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/09/2013; STJ, MS 13.099/DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/02/2012; STJ, AgRg no RMS 33.949/PE, rel. Min. Castro Meira, DJe 16/08/2013; STJ, MS 18.761/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100221-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FREDSON SILVA DE CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100221-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDSON SILVA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR proposta contra o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR E O ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 84117279, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas, diante da gratuidade ora deferida e sem honorários advocatícios.”

 

Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, ID 84117280. Nas razões recursais, alegou a nulidade do ato que resultou em sua demissão, ao argumento de que a penalidade de demissão foi imposta em desacordo com o parecer da Comissão de Disciplina, a qual reconheceu expressamente a legítima defesa e recomendou o arquivamento do PAD. A autoridade administrativa superior, contudo, desconsiderou esse parecer sem apresentar motivação idônea, violando o art. 87, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

 

Asseverou que houve violação à presunção de inocência, já que a demissão ocorreu antes do trânsito em julgado do processo penal correlato, o que configuraria afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88. Argumenta-se que a Administração deveria ter aguardado a solução da esfera penal.

 

Sustentou que a decisão demissional limitou-se a repetir fatos, sem enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios do relatório da Comissão, o que configura vício formal insanável e nulidade do ato.

 

Arguiu que a sanção máxima foi aplicada sem considerar a inexistência de antecedentes disciplinares, a natureza reativa da conduta e a ausência de dolo, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, CF/88 e art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999).

 

Dessa maneira, requereu“a) A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.012, § 4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença e do ato de demissão, determinando a reintegração imediata do Apelante ao cargo, até julgamento final da presente apelação b) Que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo de demissão, por vício de motivação, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da sanção; c) A reintegração do Apelante ao cargo de policial militar do Estado da Bahia, com a recomposição de todos os efeitos funcionais, remuneratórios e previdenciários, a contar da data do desligamento indevido; d) A condenação do Estado da Bahia ao pagamento das remunerações retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração; e) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda justo e proporcional, diante do abalo à honra, dignidade funcional e sofrimento pessoal causado por ato administrativo eivadamente ilegal; f) Subsidiariamente, caso não seja desde logo reconhecida a nulidade do ato, que seja determinado o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ação penal, por versarem sobre os mesmos fatos, com repercussão direta na ilicitude da conduta.”

 

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, ID. 84117283, arguindo que a Comissão de Disciplina apenas instrui o PAD, sendo o julgamento de competência exclusiva do Comandante Geral, conforme o art. 86 e art. 87 da Lei nº 7.990/2001. A autoridade não está vinculada ao parecer, podendo motivadamente aplicar sanção diversa.

 

Argumentou que o ato está devidamente fundamentado com base nas provas constantes do PAD, havendo violação ao art. 57, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, justificando a pena imposta.

 

Asseverou que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou nulidade formal no procedimento disciplinar.

 

Ressalvou que o Judiciário não pode reavaliar o mérito do ato administrativo, devendo restringir-se ao controle de legalidade. A escolha da penalidade, se motivada e prevista em lei, não pode ser substituída por juízo judicial de conveniência ou oportunidade.

 

Dessa maneira, requereu que “Do quanto exposto, o Estado da Bahia espera e confia seja NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Apelante, mantendo-se a total IMPROCEDÊNCIA da ação.”

 

Parecer do Ministério Público ID 85635573, pela inexistência, na presente demanda, de interesse público primário ou de quaisquer das hipóteses capazes de autorizar a sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100221-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que foi deferida a gratuidade da justiça em favor da Apelante, ID. 84117279, sendo dispensado, portanto, do preparo (art. 98, §1º, VIII, CPC).

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante/réu de reformar a sentença que julgou improcedente a ação, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de demissão, por vício de motivação, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da sanção, com a consequente reintegração do apelante ao cargo de policial militar do Estado da Bahia, com a recomposição de todos os efeitos funcionais, remuneratórios e previdenciários, a contar da data do desligamento indevido e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas razões, sustenta o apelante a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a penalidade de demissão, por ausência de motivação idônea na decisão da autoridade administrativa, a qual contrariou o parecer final da Comissão de Disciplina, bem como a desproporcionalidade, pois aplica a sanção mais gravosa possível mesmo diante do reconhecimento de uma excludente de ilicitude e a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, já que a sanção administrativa foi imposta antes do trânsito em julgado do processo criminal que apura os mesmos fatos, o qual ainda está em curso e sem qualquer condenação ou sentença definitiva.

 

Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA aduz que a Comissão de Disciplina apenas instrui o PAD, sendo o julgamento de competência exclusiva do Comandante Geral, conforme o art. 86 e art. 87 da Lei nº 7.990/2001, que não está vinculado ao parecer, podendo motivadamente aplicar sanção diversa, sendo o ato foi devidamente fundamentado com base nas provas constantes do PAD, havendo violação ao art. 57, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, justificando a pena imposta e que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou nulidade formal no procedimento disciplinar, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo, devendo restringir-se ao controle de legalidade.

 

Com efeito, inicialmente, cumpre asseverar que de fato apenas compete ao Poder Judiciário examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato demissionário sob o aspecto da legalidade, sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a sanção disciplinar de demissão.

 

Nesse sentido está a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. PERITO CRIMINAL. NEGLIGÊNCIA EM REALIZAR TAREFA NO PLANTÃO. ARGUMENTOS EM PROL DA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO AFERIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. Não é possível que o Poder Judiciário se apresente como substituto direto à autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico. Precedentes: AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2013; RMS 39.186/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013; e RMS 35.411/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2012. 3. No caso, a leitura do processo administrativo e do relatório final da comissão processante (fls. 116-125) demonstra que ele se deu com o transcurso regular e a penalidade foi aplicada com a motivação devida, tendo sido ponderadas as provas juntadas e os argumentos trazidos pelo recorrente, que pode ofertar defesa técnica. Não houve violação a direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (Superior Tribunal de Justiça - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.048 - MS (2011/0154838-8) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Documento: 31048190 - DJe: 11/09/2013)-grifei.

 

Na hipótese, a administração pública através da PORTARIA EM PAD Nº CORREG 8032-2020-03-10 procedeu com a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a conduta do apelante então policial militar, consoante solução de Sindicância nº CS 012/SIND/10/2019, publicada em BIO n. 43, de 25 de novembro de 2019, para a apuração do seguinte fato: “o acusado lesionou com disparos de arma de fogo o Sr. MARCELO MACEDO DOS SANTOS, durante uma contenda, no interior do estabelecimento comercial “Bar do Cica”, Inocoop, Camaçari/BA.”, incidindo nos incisos I e II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeito à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o “caput” do art. 57 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.” (ID 84116699, fls.03)

 

Regularmente processado o feito disciplinar, a comissão processante emitiu parecer administrativo opinando que existem provas suficientes de que o apelante agiu conforme os fatos descritos na portaria acusadora, embora o fizesse resguardado pela legítima defesa, reiterando a reprovabilidade da conduta do apelante, por ter este utilizado arma irregular para defender-se, arma extraviada e não entregue para análise pericial, sendo que apelante evadiu do local de maneira não justificada sem prestar socorro à vítima, além de não comunicar o ocorrido ao seu comandante.

 

No entanto, contrariando o referido parecer o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, fundamentando suas conclusões consoante prova dos autos, afastou a excludente de ilicitude e entendeu diante da elevada reprovabilidade dos atos cometidos pelo acusado e com base no art. 87, § 1°, da Lei Estadual n.° 7.990/01 por aplicar a penalidade de demissão, ID 84116690, confira-se os fundamentos:

 

“Outrossim, a tese defensiva de mérito que requer o reconhecimento da legítima defesa, mostra-se totalmente incabível no caso concreto, uma vez que não preenche os requisitos previstos no art. 25, do CP, não sendo identificados a injusta agressão e sequer a moderada utilização dos meios necessários, conforme circunstanciadamente discorrido alhures.

Face ao exposto, torna-se impossível o acolhimento da tese sustentada sob os auspícios da legítima defesa, uma vez que os requisitos da utilização moderada dos meios necessários são estranhos ao caso concreto, posto que havia cinco pessoas na mesa do acusado e apenas dois contendores do lado oposto (a vítima e o seu namorado), caracterizando óbvia superioridade numérica. Ressalte-se que, conforme Laudo Pericial n.° 2019 33 PV002700-01, o acusado, após os fatos, apresentava apenas escoriações no cotovelo esquerdo e nos joelhos.

De mesmo modo, verifica-se no caso concreto, que tão somente não se consumou o homicídio da vítima por circunstâncias alheias à vontade do autor dos disparos, posto que após efetuá-los houve generalizada confusão, acionamento da Polícia Militar por populares e comprovada evasão do acusado do local, sem prestar socorro à vítima, conforme visto alhures. Portanto, restou comprovada a autoria e materialidade da conduta imputada ao acusado, sendo caso de automática incidência do tipo administrativo demissional previsto na alínea "a" (de homicídio, art. 121, do Código Penal Brasileiro), do inciso II (a consumação ou tentativa como autor, coautor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar...), do art. 57, da Lei Estadual n.° 7.990/01.

A materialidade é inconteste, posto que o Laudo do Exame de Lesões Corporais n.° 2019 33 PV 002702-01 (fls. 84-85 da Sindicância em apenso) atesta que MARCE-LO foi vitima de disparo de arma de fogo, apresentando feridas perfuro-contusas com bordas invertidas com zona de enxugo e escoriações com orifícios de entrada compatíveis com projéteis de arma de fogo.

Em que pese os dois elogios constantes na ficha individual do acusado (fl. 12), bem como a atenuante do inciso I (bom comportamento), do art. 17, do Decreto Estadual n.° 29.353/83 (RDPM), os fatos representam significativa gravidade.

A Comissão Processante entendeu pela culpabilidade do acusado, todavia, opinando pela sua capacidade de permanência nas hostes da PMBA (fls. 108/118). A contrário sensu, de tudo que se extrai dos autos, diante da elevada reprovabilidade dos atos cometidos pelo acusado e com base no art. 87, § 1°, da Lei Estadual n.° 7.990/01, RESOLVO:

a) DEMITIR das fileiras da PMBA o Sd 1ª Cl PM FREDSON SILVA DE CASTRO, Mat. 30.526.813, lotado no 12°BPM/Camaçari, por haver violado os preceitos deontológicos dos incisos I (amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal); II (respeitar a dignidade da pessoa humana); IV (cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais); e, XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar), do art. 39; e, do inciso III (a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias), do art. 41; se subsumindo ao previsto no art. 57, inciso I (a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço) e inciso Il (a consumação ou tentativa como autor, coautor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, todos da Lei Estadual n.° 7.990/2001, com a atenuante do inciso 1 (bom comportamento), do art. 17; e, a agravante prevista no inciso XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial militar), do art. 18; ambos do Decreto Estadual n.° 29.353/83 (RDPM). Falta disciplinar de natureza GRAVE;

b) Determinar ao DP, ao 12°BPM/Camaçari e à Corregedoria da PMBA;

(...)”

 

Como cediço não há vinculação as conclusões da comissão processante, pelo que a autoridade competente para a aplicação da sanção ao servidor pode dissentir das conclusões da comissão processante e decretar pena diversa, ainda que mais grave, desde que suficientemente justificada a alteração da reprimenda.

 

Sobre o tema, o Professor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, Forense, 2000, nos ensina que: “O relatório da Comissão tem valor meramente opinativo, não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão final adstrita às conclusões da Comissão Processante.”

 

Ainda nesse espeque, importante apontar que o art. 87, parágrafo 1º da Lei nº 7.990 de 2001 dispõe a autoridade administrativa não está vinculada ao parecer opinativo da comissão processante. Vejamos:

 

Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade. 


Na mesma linha, a jurisprudência, confira-se:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NACONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA.[...] 4. A Autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão de processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Assim, em processo administrativo disciplinar o Servidor se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a Autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Precedentes. [...] 11. Segurança denegada. MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012. (grifos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO-DEMONSTRADA. AUTORIDADE JULGADORA. CLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE AO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada. 2. A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa vincula-se apenas aos fatos apurados no processo disciplinar, podendo, desde que fundamentada a decisão, divergir do relatório da comissão processante e aplicar pena com base em outra capitulação legal. 3. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5/STF). 4. Segurança denegada. MS 12.949/ DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 28/09/2009 (grifos)

 

Assim, ao contrário do quanto aduzido pelo Autor/Apelante a solução impugnada aponta os motivos e fundamentos que conduziram a Autoridade na aplicação da medida vergastada, decisão fartamente fundamentada nas provas, depoimentos e laudos periciais, não havendo nenhuma arguição de qualquer violação a ampla defesa e ao contraditório que maculem o procedimento.

 

Não há, portanto, o que ser reformado quanto à divergência nas conclusões entre o parecer da comissão processante e o decisum da Autoridade julgadora, posto que seja possível a esta, frente à comprovação das ilicitudes funcionais verificadas, aplicar sanção disciplinar que entender mais adequada, desde que deixe claro as razões que lhe fizeram convencimento, o que se comprova nos autos.

 

Saliente-se que o estudo da postura do Acionante/Apelante deixou clara a ocorrência de inegáveis resquícios disciplinares, os quais permitiram à Corporação promover a consequente investigação e aplicar corretivos de acordo com o juízo valorativo acerca dos fatos encontrados frente às prescrições estatutárias violadas. Por oportuno que seja, vale salientar com base na racionalização dos fatos e diante da análise da sequência dos eventos, que a autoridade administrativa estabeleceu juízo valorativo acerca da conduta estudada e aplicou punitivo consignando a devida motivação punitiva frente ao seu liame de convicção.

 

Dessa forma, o ato administrativo que conduziu à demissão foi emitido em observância aos elementos probatórios colacionados aos autos, como se verifica na transcrição de trechos da decisão devidamente fundamentada, aduzindo elementos informativos e as provas o que comprovaram as condutas transgressionais praticada pelo Autor/apelante, não havendo desproporcionalidade na sanção já que a própria lei (Lei nº. 7.990/01) elencou a possibilidade de aplicação da penalidade de demissão para a conduta em questão, confira-se:

 

Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

(...)

II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro);

(...)

 

Outrossim, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a existência de crime não impede a responsabilização administrativa do servidor e o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, haja vista a independência das esferas, bem como a separação dos poderes, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO . ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.

(...)

4.3 - Não há falar na necessidade de sobrestamento do processo administrativo disciplinar para aguardar a conclusão do procedimento criminal. As instâncias administrativa e criminal guardam relativa independência entre si, sendo que esta última instância (criminal) somente vincula a esfera administrativa quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.

(...)

(STJ, MS n. 18.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.) -grifei.


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA-DE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ES-FERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.631/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) -grifei.

 

A referida regra apenas excepciona-se nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. A propósito:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMI-NISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APO-SENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade.

2. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 13.883/RJ. (RMS 27.216/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)-grifei.

 

Logo, a violação à presunção de inocência não se configura, já que como dito há a independência das esferas administrativa e penal, sendo legítima a aplicação de sanção administrativa mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal.

 

Com isto, entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar, não havendo indicativo de qualquer ilegalidade no procedimento que enseje a intervenção do judiciário, não havendo demonstração de nenhuma afronta à legislação estadual e federal, ou mesmo afronta a princípios constitucionais.

 

Sendo assim, se revela irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, devendo ser mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06