PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA 

Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO DO PACIENTE COM MAIS 28 INDIVÍDUOS - OPERAÇÃO LOIDE - PACIENTE COM STATUS DE "PROCURADO" NO BNMP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA.


I – Informa o Impetrante que “a prisão preventiva do Paciente foi decretada em janeiro/2015". O Decreto Preventivo pontua a gravidade em concreto do delito ora imputado, na medida em que, não fosse a bem sucedida intervenção policial, os réus estariam supostamente associados, em elevado número de integrantes – 29 (vinte e nove) – OPERAÇÃO LOIDE, para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Senhor do Bonfim, comprovando o elevado grau de reprovação denotando a necessidade de impedir o avanço de atividades criminosas no local, bem como o desapego com as normas sociais de convívio e o sentimento de impunidade, inexistindo reparo a ser feito, conforme reconhecido por este Colegiado ao julgar o Habeas Corpus anterior de nº 8015249-97.2024.8.05.0000.

II - Não há como reconhecer o excesso de prazo, eis vez que a Defesa contribuiu com o elastério do prazo, não tendo o mandado de prisão sido cumprido até a presente data, estando o Paciente com status de “procurado” no BNMP. Some-se a isso o fato de que o Juízo designou Audiência de Instrução para data próxima de 03.07.2025.

III – Razão também não assiste a Defesa do Paciente quando alega a falta de contemporaneidade, pois as circunstâncias que envolvem o caso concreto de apuração de crime de tráfico de drogas que envolve 29 (vinte e nove) acusados reunidos em suposta organização criminosa para a prática de delitos, somado com o status de “Procurado” do Paciente, mesmo estando efetivamente ciente que existe uma ação penal em seu desfavor – tanto que apresentou sua defesa prévia – culminam por reforçar a contemporaneidade e, consequentemente, denota-se a necessidade de manutenção da cautelaridade extrema. Precedentes do STJ.

IV - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem.

V – ORDEM DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022464-90.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bomfim/BA, sendo Impetrante André Luis do Nascimento Lopes, e, Paciente, NEILTON ALVES DA SILVA.


           ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem impetrada, sob os seguintes fundamentos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA 

Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de NEILTON ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/Ba (Autos no 1º Grau 0700013-65.2015.8.05.0244).

Informa o Impetrante que “a prisão preventiva do Paciente foi decretada em janeiro/2015, com base em supostas informações colhidas na fase policial, sob acusação de tráfico de drogas, apesar de inexistência de indícios do seu envolvimento no delito. Cumpre esclarecer que o paciente encontra-se solto, vez que não tinha conhecimento do presente processo que gerou a prisão preventiva. Todavia, quando tomou conhecimento do processo, automaticamente, contratou um advogado que apresentou a defesa inicial em janeiro/2023, inclusive vem colaborando com a justiça”.

Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção do decreto constritivo.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de “determinar que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva, por falta de contemporaneidade, expedindo-se o competente contramandado de prisão” (sic).

Liminar indeferida, ID 81077396.

Foram requisitadas informações judiciais (ID 81293467).

Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 81877907).

 

É o relatório. 

 

 Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022464-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES

PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA 

Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

 

     Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de NEILTON ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/Ba (Autos no 1º Grau 0700013-65.2015.8.05.0244).

      Informa o Impetrante que “a prisão preventiva do Paciente foi decretada em janeiro/2015, com base em supostas informações colhidas na fase policial, sob acusação de tráfico de drogas, apesar de inexistência de indícios do seu envolvimento no delito. Cumpre esclarecer que o paciente encontra-se solto, vez que não tinha conhecimento do presente processo que gerou a prisão preventiva. Todavia, quando tomou conhecimento do processo, automaticamente, contratou um advogado que apresentou a defesa inicial em janeiro/2023, inclusive vem colaborando com a justiça”.

     Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção do decreto constritivo.

    Vejamos:

     ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO.

     Ao prestar os informes judiciais (ID 81293467) o Magistrado destacou:

“Compulsando os autos, verifico que o ora paciente foi denunciado, em conjunto com outros 29 agentes, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, no âmbito da operação policial denominada "LOIDE". O delegado de polícia representou pela prisão temporária do paciente e, acolhendo parecer do Ministério Público, este Juízo decretou a medida pelo prazo de 30 dias, sendo posteriormente prorrogada por mais 30 dias. Em 27/01/2015, acolhendo pedido feito pelo Ministério Público, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, conforme decisão no ID 285973476.

Ressalte-se que o mandado de prisão foi assinado em 21/03/2019, mas até a presente data não foi cumprido, permanecendo o réu em liberdade.

A denúncia foi oferecida em ID 285970605 e determinada a notificação do acusado, ora paciente, para apresentar defesa prévia, nos termos da Lei 11.343/06. Entretanto, em 14/05/2015 (ID 285975403) foi proferida Decisão no seguinte sentido: "Ante o teor da certidão de fls.1115, determino inicialmente que, em relação aos acusados enumerados no item "1" – NEILTON, EMERSON, CARLOS – estando estes foragidos e devidamente notificados via edital, sem, contudo, apresentarem defesa, fica suspenso o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, devendo ser providenciada a renovação do mandado de prisão destes para a devida inclusão do BNMP do CNJ, e o desmembramento dos autos em relação a estes." Dessa forma, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado NEILTON ALVES DA SILVA, ora paciente, EMERSON ANDRADE BATISTA e CARLOS EDUARDO DE SANTANA.

Após 08 (oito) anos com o processo suspenso, foi apresentada a defesa prévia em 09/01/2023 (ID 348780858) e, no bojo da defesa, realizado requerimento de revogação da prisão preventiva. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para opinar sobre o requerimento da defesa (ID 411789015).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 437865373), alegando que subsistiam os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente diante da complexidade do caso, participação em organizações criminosas e alta periculosidade dos requerentes.

A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (ID 444024665), com manutenção da preventiva, sob a fundamentação de que persistiam os motivos que ensejaram sua decretação, conforme previsto no art. 316 do Código de Processo Penal.

No mesmo ato, foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público, que manifestou ciência da decisão (ID 471056654) e requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Em 13/11/2024, a defesa protocolou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 473733848), alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 315, §1º do CPP.

A despeito do pedido de revogação da preventiva em novembro, o feito apenas foi concluso em 16 de abril de 2025 para apreciação desta magistrada.

Em 16/04/2025, foi impetrado o presente habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (HC nº 8022464-90.2025.8.05.0000), alegando, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção da prisão preventiva.

Os autos foram enviados ao Ministério Público para apreciação do novo pedido da defesa e foi designada audiência de instrução e julgamento para 03/07/2025 com a observância da pauta de audiência e prioridades legais.

Informo ainda que o réu se encontra solto desde a decretação de sua prisão preventiva em 2015, não tendo sido localizado pelas autoridades policiais.

Em consulta ao seu status do BNMP consta como “procurado”.


Consabido, o excesso de prazo, para fins de relaxamento da prisão preventiva, conforme abalizada jurisprudência e doutrina, deve ser o que destoa dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal.

       No caso concreto, não há como deixar passar despercebido que a própria condição de “Procurado” do Paciente do distrito da culpa por longos anos, estando o Mandado de Prisão pendente de cumprimento “até a presente data (…) permanecendo o réu em liberdade”, tendo a Defesa apresentado sua defesa prévia em 09.01.2023, acarretou inegável contribuição para o retardo ao andamento do processo.

       Observa-se nos autos que o Juízo de Primeiro Grau designou a data de 03.07.2025 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.

         Após essa análise, denota-se que o andamento do processo, à luz dos informes judiciais e das peculiaridades no transcorrer do andamento do feito, encontra-se fluindo dentro de critérios de razoabilidade.

    Por conseguinte, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado no sentido de que:


“o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 901672/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.08.2024).

   

     Se isso não fosse suficiente a jurisprudência pátria possui assentado entendimento no sentido de que:

 

“3. Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.) 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 985911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 12.05.2025)

           

ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE


      Esta Turma Julgadora, ao apreciar um anterior Habeas Corpus (HC nº8015249-97.2024.8.05.0000, julgado em 21.05.2024) chancelou o Decreto de Prisão Preventiva em desfavor do Paciente, valendo transcrever o seguinte trecho:


“A Decisão que determinou a preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, haja vista o Acusado ter sido acusado, junto com outros 29 (vinte e nove) Réus, de integral organização criminosa especializada na prática de delitos de tráfico de drogas entre outros (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), ficando clara, assim, a gravidade de sua conduta e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.

O Decreto Preventivo pontua a gravidade em concreto do delito ora imputado, na medida em que, não fosse a bem sucedida intervenção policial, os réus estariam supostamente associados, em elevado número de integrantes, para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Senhor do Bonfim, comprovando o elevado grau de reprovação denotando a necessidade de impedir o avanço de atividades criminosas no local, bem como, o desapego com as normas sociais de convívio e o sentimento de impunidade, inexistindo reparo a ser feito.

Assim, com as argumentações apresentadas, não se vislumbra a ilegalidade na determinação da segregação cautelar a justificar a sua revogação.”

 

     É imperioso destacar que a contemporaneidade é condição indispensável para a decretação da prisão preventiva, e esta encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato.

      Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal, vejamos:


"[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).

 

   Dito isto, embora a defesa tenha informado que inexiste fato novo desabonador em desfavor do Paciente, as circunstâncias que envolvem o caso concreto de apuração de crime de tráfico de drogas que envolveu 29 (vinte e nove) acusados envolvidos em suposta organização criminosa para a prática de delitos na região de Senhor do Bomfim, somado com o status de “Procurado” do Paciente, mesmo estando efetivamente ciente que existe uma ação penal em seu desfavor – tanto que apresentou sua defesa prévia – culminam por reforçar a contemporaneidade e, consequentemente, denota-se a necessidade de manutenção da cautelaridade extrema.

    Outrossim, não há, nos autos, elementos capazes de justificarem a revogação da prisão provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau.

      De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

      Destarte, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

      É como voto.

       Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator


Procurador(a) de Justiça