PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE PENHORA CAUTELAR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074900-60.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ROGERIO DE SOUZA e outros e como agravado QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074900-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
AGRAVADO: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros
Advogado(s):ROGER ARTUR BURATTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROGÉRIO DE SOUZA e MAYRA RIOS DA MOTTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8006907-56.2021.8.05.0080, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a revogação da decisão liminar anteriormente concedida, para penhora cautelar sobre os lotes de terreno nº 3-D e 4-D, integrantes do Condomínio Quintas Imperial, com fundamento na existência de recuperação judicial da empresa QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – SPE: “… Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo os embargantes apenas a reforma do decisum, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de agravo de instrumento, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Contudo, apenas por amor ao debate, ressalto, conforme já apontado na decisão ora impugnada, que a natureza do eventual crédito discutido no processo em tela possui natureza concursal, de maneira que eventual constrição de bens, como busca os autores, deve ser feito perante o juízo da recuperação judicial, sob pena de violação aos créditos que possuem preferência de pagamento. Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. “ Em suas razões recursais (ID74727234), os agravantes sustentam que a decisão agravada causa-lhes grave risco de lesão irreparável, uma vez que os bens em discussão não integram o patrimônio da recuperação judicial dos agravados, tendo em vista a cláusula de reserva de domínio e o substancial adimplemento contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, “...para evitar um prejuízo irreparável à parte autora, mantendo-se tal efeito suspensivo até que haja o julgamento final do mérito do recurso...”. Preparo recolhido ao ID 70897244. Através da decisão monocrática de ID 74768324, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao ID 76998357, sustentando a inexistência de cláusula de reserva de domínio no contrato, cuja prova reputam preclusa, por ausência de comprovação nos autos; que os agravantes são promissários compradores e não proprietários, não se enquadrando no art. 49, § 3º, da LRF; que os lotes integram o patrimônio de afetação do empreendimento, conforme certidão juntada sob ID 136376225; e que a decisão agravada está em consonância com a natureza concursal do crédito e os princípios que regem a recuperação judicial. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074900-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
AGRAVADO: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROGÉRIO DE SOUZA e MAYRA RIOS DA MOTTA, em face de decisão interlocutória, que, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores (Processo nº 8006907-56.2021.8.05.0080), revogou medida liminar anteriormente deferida, a qual determinava a penhora cautelar dos lotes 3-D e 4-D, integrantes do Condomínio Quintas Imperial. A revogação se deu sob o fundamento de que os créditos invocados pelos agravantes ostentam natureza concursal, estando, portanto, submetidos aos efeitos da recuperação judicial ajuizada pela agravada QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – SPE, conforme preconiza o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) celebraram contrato de promessa de compra e venda com cláusula de reserva de domínio; (ii) realizaram substancial adimplemento, tendo pago R$ 264.452,08 até 10/09/2020; (iii) o contrato não integra o patrimônio de afetação submetido à recuperação judicial; e (iv) a revogação da penhora cautelar ocasiona risco de lesão irreparável. No entanto, os argumentos deduzidos não prosperam. A revogação da decisão liminar foi corretamente fundamentada pelo juízo de origem nos arts. 6º, § 2º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, os quais estabelecem, respectivamente, a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos patrimoniais e a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação aos efeitos do plano. De fato, o fato gerador do crédito – o inadimplemento contratual – ocorreu, conforme narrado pelos próprios agravantes, em 01/01/2015, ou seja, anteriormente à data de ajuizamento da recuperação judicial (11/12/2020), motivo pelo qual resta inequívoca a natureza concursal do crédito em debate. Ademais, para afastar a incidência do art. 49, da LRF, os agravantes invocam o § 3º, do referido artigo, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos que contenham cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade ou reserva de domínio. Contudo, não há nos autos demonstração inequívoca da existência dessas cláusulas no contrato celebrado com a agravada. Isto porque não há comprovação do registro do pacto em cartório qualquer ato que confira publicidade à alegada reserva de domínio. A simples alegação ou a existência de cláusulas genéricas em documentos não é suficiente para afastar a presunção de concursalidade do crédito. Outrossim, consta nos autos que os imóveis em questão integram o patrimônio de afetação do empreendimento imobiliário objeto da recuperação judicial. Logo, eventual penhora, se realizada fora da jurisdição da recuperação judicial, violaria a paridade entre os credores e o princípio da preservação da empresa, pondo em risco o equilíbrio e a efetividade do plano de recuperação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a constrição de bens de empresas em recuperação judicial deve ser previamente submetida à apreciação do juízo competente, nos moldes do art. 66, da LRF. Ressalte-se, ainda, que não se desconhece o adimplemento substancial alegado pelos agravantes. Todavia, a condição subjetiva do credor não altera a natureza do crédito ou o regime jurídico a que se submete, sendo imprescindível a observância do procedimento legal próprio para eventual habilitação ou restituição no juízo competente. Por todo o exposto, não restou demonstrado o desacerto da decisão interlocutória recorrida, tampouco se evidenciou qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção deste Tribunal. Ante ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074900-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
AGRAVADO: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO
VOTO