PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno em apelação cível. Ação revisional monetária do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em decorrência da alegada má aplicação de índices de correção monetária. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo agravado que se rejeita, porquanto evidenciada a insurgência fundamentada do recorrente contra os termos da decisão combatida, com articulação de argumentos fáticos e jurídicos específicos voltados à desconstituição do entendimento firmado, especialmente no tocante ao termo inicial do prazo prescricional. Mérito recursal que versa sobre a correta interpretação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Pretensão do agravante de que a ciência inequívoca dos desfalques somente teria ocorrido em julho de 2024, com a obtenção de extratos por microfilmagem e a elaboração de parecer técnico-contábil, que não merece acolhimento. Entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios de que a ciência da lesão se configura no momento em que o beneficiário tem acesso ao valor efetivamente sacado, sendo razoável inferir que, ao realizar o saque de sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria, o titular teve conhecimento do montante que lhe foi disponibilizado, tornando-se a pretensão exercível nesse momento, conforme o princípio da actio nata. Hipótese em que o saque ocorreu em 30 de outubro de 1996 e a ação foi ajuizada somente em 24 de julho de 2024, transcorrendo lapso temporal de aproximadamente 28 anos, que supera em muito o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Alegação de complexidade do sistema PASEP e de assimetria informacional entre o titular e a instituição financeira que não possui o condão de afastar a prescrição, uma vez que admitir que esta somente se iniciaria com a obtenção de laudo pericial técnico significaria conferir ao titular da conta o poder de escolher arbitrariamente o momento de início do prazo, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das relações. Decisão monocrática que aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.150 do STJ, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a consumação da prescrição decenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8098395-33.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante ALBERTO ABBEHUSEN e, como Agravados, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098395-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ABBEHUSEN
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALBERTO ABBEHUSEN contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 92308619), que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo Agravante. A referida apelação insurgia-se contra a sentença prolatada pela 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP tombada sob o número 8098395-33.2024.8.05.0001. A ação originária foi ajuizada em 24 de julho de 2024, pelo ora Agravante, ALBERTO ABBEHUSEN, em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a recomposição de supostos desfalques em sua conta PASEP, decorrentes da alegada má aplicação de índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e Collor II), com base na Lei Complementar nº 26/75. O autor da ação pleiteou a condenação do Agravado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.809,24 (noventa e dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme narrado na petição inicial, o Agravante tornou-se contribuinte do fundo PASEP em 01 de janeiro de 1972, e em 30 de outubro de 1996, realizou o saque de sua conta, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 1.342,62 (ID 91768488). O Agravante sustentou que a ciência da defasagem nos valores ocorreu apenas em 15 de julho de 2024, após a obtenção de extratos por microfilmagem (ID 91768494) e a elaboração de um parecer pericial contábil (ID 91768495), o qual apontou um saldo pericial de R$ 5.261,32 em 30 de outubro de 1996, em contraste com o saldo bancário de R$ 1.342,62 na mesma data, resultando em uma diferença inicial de R$ 3.918,70, atualizada para R$ 92.809,24 em 15 de julho de 2024. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 91768506) em 11 de março de 2025, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição. A decisão singular aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". O magistrado de origem interpretou que essa ciência comprovada se deu na data do saque dos valores, em 30 de outubro de 1996, e, considerando que a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2024, concluiu pela consumação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A sentença citou precedentes dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Distrito Federal e Paraná, bem como uma apelação deste próprio Tribunal (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: José Cícero Landin Neto), em apoio à sua fundamentação. Inconformado com a sentença, ALBERTO ABBEHUSEN interpôs recurso de apelação (ID 91768509. Em suas razões recursais, o Apelante reiterou que o termo inicial da prescrição somente poderia ser fixado a partir de 15 de julho de 2024, data em que, após a obtenção dos extratos detalhados e a confecção do parecer técnico, teria tido ciência inequívoca da extensão dos desfalques. Argumentou que a complexidade do sistema PASEP e a assimetria informacional entre o cidadão comum e a instituição financeira impediam o conhecimento prévio da lesão. O Banco do Brasil S/A, ora Agravado, apresentou contrarrazões à apelação (ID 91768516), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Em 13 de outubro de 2025, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 92308619), negando provimento ao recurso de apelação. A decisão afastou a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e, no mérito, manteve o entendimento do juízo a quo pela ocorrência da prescrição, reafirmando que o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores em conta PASEP é a data do saque, citando os mesmos precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraíba, Distrito Federal e deste Egrégio Tribunal já presentes na sentença. Contra a referida decisão monocrática, ALBERTO ABBEHUSEN interpôs o presente agravo interno (ID 94520545) tempestivamente. Em suas razões de agravo, o Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, alegando divergência com a correta interpretação do Tema 1.150/STJ e com a jurisprudência consolidada, que fixaria o termo inicial da prescrição apenas com a documentação técnica que comprove a ciência dos desfalques. Asseverou que o marco cognitivo efetivo da lesão se deu em 2024, destacando a boa-fé objetiva e a assimetria informacional. Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento pelo Colegiado, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 94620748), o Agravado, Banco do Brasil S/A, quedou-se silente, conforme certidão (ID 96648786). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098395-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ABBEHUSEN
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do presente Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, conforme delineado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A irresignação do Agravante, ALBERTO ABBEHUSEN, volta-se contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao negar provimento à sua apelação, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição de sua pretensão em face do Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação Revisional Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, levantada pelo Agravado em suas contrarrazões à apelação. Essa preliminar, já rejeitada na decisão monocrática ora agravada, não se sustenta. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando os fundamentos que a embasaram. No caso em tela, tanto o recurso de apelação quanto o presente agravo interno demonstram de maneira inequívoca a insurgência do Agravante contra os termos da decisão combatida, articulando argumentos fáticos e jurídicos que visam desconstituir o entendimento firmado, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. Não se trata, portanto, de mera repetição da inicial ou da peça anterior, mas sim de manifestação explícita de inconformismo devidamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de inobservância do referido princípio. Adentrando ao mérito do Agravo Interno, a controvérsia central reside na determinação do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores supostamente devidos em conta PASEP, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. O Agravante argumenta que a ciência inequívoca dos desfalques, e consequentemente o início do prazo prescricional, somente ocorreu em 15 de julho de 2024, com a análise de microfilmagens e a elaboração de um parecer técnico-contábil. Contudo, a decisão monocrática, em consonância com a sentença de primeiro grau, interpretou que o ato de saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 30 de outubro de 1996, por ocasião da aposentadoria, já configurava a ciência da lesão. O Tema 1.150/STJ estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A questão crucial é a interpretação do advérbio "comprovadamente" e do substantivo "ciência". O Agravante procura dar a esses termos um significado que exija um conhecimento técnico aprofundado, geralmente obtido por meio de perícia contábil, para configurar o início do prazo. No entanto, o entendimento que prevalece nos tribunais, e que foi corretamente aplicado na decisão agravada, é que a "ciência" da lesão se dá no momento em que o beneficiário tem acesso ao valor efetivamente sacado. É razoável inferir que, ao realizar o saque de sua conta PASEP, em 30 de outubro de 1996, o Agravante teve conhecimento do montante que lhe foi disponibilizado. Conforme sua própria petição inicial, o valor recebido à época foi de R$ 1.342,62. Se esse valor era considerado "irrisório" ou aquém do esperado, tal percepção já representava um indício de que algo estava em desacordo, apto a deflagrar a busca por informações mais detalhadas e, se fosse o caso, a propositura da ação judicial. A pretensão, nesse momento, já era exercível, o que, conforme o princípio da actio nata, é o marco para o início da fluência do prazo prescricional. O artigo 205 do Código Civil estabelece o prazo decenal quando a lei não houver fixado prazo menor. Tendo o saque ocorrido em 1996 e a ação sido ajuizada em 2024, um lapso temporal de quase 28 (vinte e oito) anos se escoou, superando em muito o limite legalmente previsto. A mera alegação de que a complexidade dos cálculos do PASEP e a suposta assimetria informacional entre o titular e a instituição financeira impediriam o conhecimento da lesão no momento do saque não tem o condão de afastar a prescrição. Embora seja inegável a complexidade do sistema e a dificuldade para o leigo em realizar uma análise contábil profunda, o fato de ter havido um saque e a percepção de um valor eventualmente abaixo do esperado (ou mesmo o simples conhecimento do valor recebido) são suficientes para caracterizar a ciência inicial da lesão, incumbindo ao interessado o dever de diligenciar na obtenção de esclarecimentos e na busca por seus direitos. Admitir que a prescrição só se iniciaria com a obtenção de um laudo pericial técnico significaria conferir ao titular da conta o poder de escolher arbitrariamente o momento de início do prazo, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das relações. A jurisprudência deste Tribunal, assim como a dos Tribunais Superiores e de outros Tribunais de Justiça do país, tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, consolidando a interpretação de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em ações que visam à revisão de saldos de contas PASEP por alegados desfalques, é a data do saque ou do efetivo levantamento dos valores. Conforme assentado na própria sentença de primeiro grau e na decisão monocrática, diversos julgados corroboram essa tese: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto.' Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))". Em igual sentido, esta Egrégia Quinta Câmara Cível já se posicionou, conforme precedente utilizado como fundamento na própria decisão monocrática agravada, sendo de minha Relatoria: "Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Publicação: 13/08/2024)". A alegação do Agravante de que a decisão monocrática estaria em desconformidade com a jurisprudência vinculante e com a interpretação uniforme de outros tribunais não se sustenta, especialmente porque os julgados que cita no Agravo Interno não tiveram suas ementas juntadas aos autos para a devida análise e cotejo, inviabilizando qualquer distinção ou aplicação. Em contrapartida, os precedentes que fundamentaram a sentença e a decisão monocrática, cujas ementas foram expressamente colacionadas, demonstram a correta aplicação do Tema 1.150/STJ e a interpretação pacificada de que a data do saque é o marco inicial da prescrição. A tese da assimetria informacional, embora relevante em outras searas, não é suficiente para infirmar a aplicação do instituto da prescrição no presente caso. O sistema jurídico busca um equilíbrio entre a proteção dos direitos e a necessidade de segurança jurídica, evitando que litígios se estendam indefinidamente no tempo. A inércia prolongada do titular do direito, mesmo diante de um cenário de informações que poderiam ser complexas, mas que, à época do saque, já indicavam um valor recebido, não pode ser chancelada para reabrir prazos prescricionais já exauridos. A busca por um parecer técnico-contábil, quase três décadas após o evento principal, é uma iniciativa legítima, mas não retroage para alterar o momento em que a pretensão se tornou exigível. Portanto, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ao negar provimento à apelação, agiu em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, aplicando corretamente a tese vinculante do Tema 1.150/STJ. Não há, assim, qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão agravada. A matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não se vislumbrando necessidade de remessa ao Colegiado para dilação probatória ou reapreciação de questão já pacificada. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Agravante foram tacitamente abordados e considerados na fundamentação da decisão monocrática e, por extensão, neste voto, uma vez que a solução da controvérsia envolveu a aplicação e interpretação do direito material e processual pertinente ao caso. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098395-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ABBEHUSEN
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO