PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM INSOLVÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL E INTEGRAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. em face da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, condenando esta ao pagamento de R$ 180.271,59, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros legais desde 31/01/2016, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita da Ré. A Atmosfera apelou para exigir a aplicação do IGP-M como índice de correção, conforme cláusula contratual. A Real Sociedade apelou para obter o benefício da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido de cobrança, alegando ausência de prova do débito e da validade das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em situação de insolvência civil; e (ii) estabelecer se deve prevalecer o índice de correção monetária contratualmente estipulado (IGP-M) em detrimento do IPCA aplicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, hipótese que se verifica no caso concreto, diante da cessação das atividades hospitalares da Ré desde 2014 e sua submissão a processo de insolvência civil desde 2017. A documentação apresentada pela Autora comprova a existência de relação contratual originária com a empresa KA2 Laundry Services S.A., posteriormente incorporada pela Atmosfera, caracterizando sucessão empresarial legítima, com transferência dos direitos e deveres do contrato. A cobrança encontra respaldo em notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por prepostos da Ré, cuja validade não foi infirmada por impugnação específica ou prova de pagamento, cumprindo a Autora seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. O índice de correção monetária estipulado contratualmente – IGP-M – deve prevalecer, pois integra o conteúdo da obrigação assumida e não foi afastado por norma cogente. A aplicação do IPCA como índice subsidiário, nos termos do art. 389 do CC ou da Lei nº 14.905/2024, somente se justifica na ausência de estipulação contratual válida, o que não ocorre no caso. Reconhecida a sucessão empresarial e a validade do contrato, inclusive para fins de cobrança, não há fundamento jurídico para afastar a aplicação da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A pessoa jurídica em estado de insolvência civil faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovada sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. O índice de correção monetária previsto em contrato (IGP-M) deve prevalecer sobre o IPCA, desde que o contrato seja válido e oponível às partes, não se aplicando subsidiariamente o art. 389 do CC ou a Lei nº 14.905/2024 na hipótese de estipulação expressa. A sucessão empresarial legítima transfere à sucessora os direitos e deveres contratuais, inclusive os critérios de atualização monetária, sendo inadmissível o reconhecimento parcial do contrato para fins de cobrança e sua desconsideração para afastar cláusula expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 389, 1.003 e 1.146; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ-BA, Apelação Cível n. 0541801-93.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 08.07.2025; TJ-MS, Apelação Cível n. 0804041-73.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523122-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA, CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. e outros
Advogado(s):CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. UNÂNIME.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 94856592), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. em face de Real Sociedade Espanhola de Beneficencia, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 180.271,59, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais, ambos a partir de 31/01/2016, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença hostilizada, ademais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. Opostos Embargos de Declaração pela Atmosfera (ID 94856596) visando a correção do índice de atualização monetária para o IGP-M, conforme previsão contratual, foram rejeitados (ID 94856610). Outrossim, a Real Sociedade Espanhola de Beneficencia opôs Embargos de Declaração (ID 94856597), reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça em face da alegada insolvência civil, os quais também foram rejeitados (ID 94856604). Irresignada, a Real Sociedade Espanhola de Beneficencia interpôs Recurso de Apelação (Apelante 1 - ID 94856607), pleiteando a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua notória situação de insolvência e do processo concursal em curso. Argumentou, ainda, a improcedência do pedido de cobrança, sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado de forma idônea a existência do débito, questionando a validade das notas fiscais sem canhoto assinado e dos protocolos de recebimento sem identificação funcional clara. Simultaneamente, a Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. interpôs Recurso de Apelação (Apelante 2 - ID 94856614), buscando a reforma parcial da r. sentença, apenas no tocante à aplicação do índice de correção monetária. A Apelante 2 sustentou que o contrato firmado na origem (ID 94856617, p. 6) prevê expressamente a correção pelo IGP-M em caso de inadimplemento (Cláusula 7ª, alínea “d”), devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda e a autonomia da vontade em detrimento do IPCA, aplicado subsidiariamente pelo Juízo de 1º Grau. Em contrarrazões, a Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. (ID 94856669) refutou os argumentos do Hospital Espanhol, defendendo a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e a integral procedência da cobrança. Por sua vez, a Real Sociedade Espanhola de Beneficencia (ID 97118971), nas suas contrarrazões ao recurso da Atmosfera, pugnou pela manutenção do IPCA, alegando que a Atmosfera é sucessora e o contrato original não foi firmado diretamente com ela, aplicando-se, portanto, a regra subsidiária do Código Civil. Os recursos são tempestivos. O preparo foi recolhido pela Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. (ID 94856615), sendo que a Real Sociedade Espanhola de Beneficencia requereu a dispensa em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523122-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA, CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. e outros
Advogado(s): CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e adequadamente instruídos, superando-se a ausência de preparo da Apelante 1 (Real Sociedade Espanhola de Beneficencia), em face do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a ser analisado em caráter preliminar. 1. Do Recurso da Real Sociedade Espanhola de Beneficencia (Apelante 1) O recurso interposto pela Real Sociedade Espanhola de Beneficencia merece parcial provimento, nos termos a seguir expostos. 1.1. Da Preliminar: Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica em Insolvência O primeiro ponto de insurgência da Apelante 1 refere-se ao indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a pessoa jurídica, por ser um dos maiores hospitais da Bahia, não teria comprovado sua insuficiência financeira. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a documentação constante dos autos, especialmente aquela produzida em sede de embargos de declaração (IDs 94856597, 94856599 e 94856607), demonstra cabalmente a situação de incapacidade financeira crônica da entidade. Conforme relatado, a Real Sociedade Espanhola de Beneficencia teve o encerramento de suas atividades hospitalares há mais de uma década e encontra-se submetida a processo de insolvência civil desde o ano de 2017 (autos n.º 0547378-81.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA), o que evidencia a universalidade passiva e a ausência de ativos suficientes para solver suas obrigações, situação que se agrava pelo extenso passivo trabalhista e credores habilitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 481, orienta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso presente, a simples notória dificuldade econômica e a submissão a um regime concursal desde 2017 já se afiguram como prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção dos seus interesses no juízo universal e dos credores. Tal entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Corte em casos análogos envolvendo a própria Apelante 1, demonstrando o reconhecimento da gravidade da situação. A esse respeito, colaciona-se o seguinte excerto de julgado desta Egrégia Corte de Justiça, cuja ementa é expressa nesse sentido e que deve ser transcrito para a devida fundamentação deste voto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.529.717,46, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, a inexistência de prova suficiente do crédito e a necessidade de submissão do valor ao juízo universal da insolvência civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em situação de insolvência civil; (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial via ação monitória; e (iii) determinar se o crédito reconhecido deve ser classificado como concursal, sujeito ao juízo universal da insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A apelante comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira, demonstrando a cessação de suas atividades hospitalares em 2014 e a submissão a processo de insolvência civil desde 2017, o que caracteriza situação crônica de incapacidade patrimonial. 5. A prova escrita apresentada pela autora – composta por duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega – é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação específica e de contraprova robusta pela parte ré. 6. A jurisprudência do STJ admite que documentos unilaterais, como notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova idônea à ação monitória quando não infirmados por prova contrária efetiva. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 8. O crédito constituído é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de insolvência civil da apelante, sujeitando-se, portanto, aos efeitos do juízo universal, conforme tese fixada no Tema 1051 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0541801-93.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e como apelada CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 05418019320158050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025). Assim, acolhe-se a preliminar recursal da Apelante 1, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, o que enseja a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 1.2. Do Mérito: Da Suficiência da Prova do Crédito e da Sucessão Contratual A Real Sociedade Espanhola de Beneficencia (Apelante 1) insiste na tese de improcedência da ação por insuficiência de provas, questionando a validade das notas fiscais sem canhoto assinado e dos protocolos de recebimento sem identificação funcional clara. Ocorre que a r. sentença analisou de forma precisa a documentação, concluindo pela procedência da cobrança e pela suficiência das provas, e tal conclusão deve ser mantida. A documentação acostada pela Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. (Apelante 2) é farta e robusta, demonstrando: (i) a existência de um Contrato de Prestação de Serviços de Lavanderia original, firmado em 2005, com a empresa KA2 Laundry Services S/A (ID 94855102); (ii) a sucessão empresarial (incorporação da KA2 pela Atmosfera em 2007 - ID 94855102), o que transferiu o complexo de direitos e deveres do contrato para a Autora; e (iii) a efetiva prestação dos serviços (ID 94855108), comprovada pelas notas fiscais de prestação de serviços e pelos protocolos de recebimento dos malotes de roupas devidamente assinados por funcionários do hospital, ainda que sem identificação nominal ou de cargo, o que é plenamente aceitável no contexto da relação comercial continuada e ante a inexistência de impugnação específica dos recibos ou de prova do pagamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, é claro ao impor ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso, cabia à Real Sociedade Espanhola de Beneficencia comprovar que efetuou o pagamento das notas fiscais ou que os serviços não foram efetivamente prestados. A ausência de tal prova, somada à documentação que demonstra o vínculo contratual e a entrega dos serviços, torna a dívida plenamente exigível. Portanto, o mérito da cobrança deve ser mantido, devendo ser desprovido o recurso da Real Sociedade Espanhola de Beneficencia neste ponto, mas parcialmente provido apenas para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. 2. Do Recurso de Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. (Apelante 2) O recurso interposto pela Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. (Apelante 2) visa exclusivamente a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária, pleiteando a substituição do IPCA pelo IGP-M. Neste ponto, o recurso merece provimento. 2.1. Da Aplicação do Índice de Correção Monetária Contratualmente Previsto (IGP-M) A celeuma reside no fato de a sentença ter fixado o IPCA como indexador, em detrimento do IGP-M, expressamente pactuado na Cláusula 7ª, alínea "d", do Contrato de Prestação de Serviços de Lavanderia (ID 94855102). A controvérsia não se resolve pela simples invocação da regra geral do art. 389 do Código Civil, tampouco pela aplicação automática da Lei nº 14.905/2024, uma vez que ambas as normas possuem caráter subsidiário, incidindo apenas na ausência de estipulação contratual válida e oponível às partes litigantes. No caso concreto, a sentença de mérito reconheceu expressamente a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a regularidade da sucessão empresarial que culminou na assunção, pela autora Atmosfera, da posição anteriormente ocupada pela KA2 Laundry Services S/A. Tal conclusão decorreu da análise conjunta dos documentos de incorporação societária, da continuidade na prestação dos serviços e da efetiva fruição das obrigações pelo Hospital Espanhol, circunstâncias que afastam qualquer alegação de inexistência ou ruptura do vínculo contratual originário. Reconhecida a sucessão empresarial, opera-se, como consequência lógica e jurídica, a transferência integral do complexo de direitos e deveres inerentes ao contrato, nos termos dos arts. 1.146 e 1.003 do Código Civil, não se limitando tal sucessão à obrigação principal, mas alcançando igualmente os critérios de atualização monetária livremente pactuados pelas partes originárias. A correção monetária, nesse contexto, integra o próprio conteúdo econômico da obrigação, não se tratando de acessório autônomo suscetível de substituição discricionária pelo julgador. A tese sustentada pelo réu, no sentido de que o contrato não lhe seria oponível por ter sido firmado com terceiro, mostra-se incompatível com a própria manutenção da condenação imposta na sentença, pois pressupõe a inexistência de vínculo jurídico cuja validade, entretanto, foi expressamente reconhecida para fins de cobrança do débito principal. Não é juridicamente admissível que o contrato seja considerado inexistente apenas para afastar o índice de correção nele previsto, mas plenamente válido para justificar a obrigação de pagar os valores dele decorrentes. Nessa linha, o art. 389 do Código Civil não incide na hipótese, porquanto sua aplicação pressupõe a inexistência de convenção específica acerca dos consectários da obrigação, o que não se verifica quando há cláusula expressa prevendo a atualização monetária pelo IGP-M. A norma legal atua como regra de integração do negócio jurídico, e não como instrumento de substituição da vontade contratual validamente manifestada e reconhecida no próprio decisum. Igualmente, a Lei nº 14.905/2024 não altera essa conclusão. Ao disciplinar os critérios legais de atualização das obrigações civis, o legislador preservou a autonomia privada, estabelecendo parâmetros aplicáveis apenas quando inexistente estipulação contratual válida. Assim, havendo previsão expressa do índice de correção monetária no contrato e sendo este oponível ao devedor em razão da sucessão empresarial reconhecida nos autos, deve prevalecer o índice convencionado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta-corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta-corrente onde é depositado o benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder. Logo, o IPCA-E, assim como o juros de mora de 1 (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo. Em razão do acolhimento da pretensão inicial relativamente à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o ônus da sucumbência passa ser exclusiva dela. (TJ-MS - Apelação Cível: 08040417320248120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). Dessa forma, afastada a aplicação do art. 389 do Código Civil e inexistindo óbice legal à observância da cláusula sétima, alínea “d”, do contrato, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar o índice de correção monetária ao IGP-M, conforme pactuado, mantendo-se incólumes os demais fundamentos e conclusões do julgado. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA apenas para lhe conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, e DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. para determinar que a correção monetária da condenação seja feita pelo IGP-M, mantendo-se os demais termos da r. sentença, inclusive a condenação da Ré, ora Apelante 1, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Ritos, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos ou providos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523122-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA, CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. e outros
Advogado(s): CAMILLO GIAMUNDO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI, GABRIELLE DA SILVA MOREIRA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, FELIPE VIEIRA BATISTA
VOTO