PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO CONTEXTO FÁTICO E PELA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL PROPORCIONAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Tema Repetitivo 585 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas. A apreensão de variedade de entorpecentes (23 papelotes de cocaína, 7 pedras de crack e 1 bucha de maconha), devidamente periciados, somada aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. 5. A tese de desclassificação para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) não merece acolhida. A diversidade da natureza das substâncias (maconha, crack e cocaína), a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e prontas para a venda, o local da apreensão, conhecido ponto de tráfico, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial são circunstâncias que, somadas, indicam de forma inequívoca a finalidade mercantil dos entorpecentes. 6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, consubstanciados em condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. Na segunda fase, a multirreincidência do réu justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea qualificada, sendo adequada a compensação parcial e proporcional. Na terceira fase, correta a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a multirreincidência do réu afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Mantida a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e necessário, considerando o quantum da pena aplicada e a multirreincidência do apelante, em estrita observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013386-54.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MURILLO SOUSA SANTANA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma MURILLO SOUSA SANTANA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (ID 103771938), que o condenou pela incursão na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa: “...que no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 17:30h, na Rua do Cacau, Alto Uberlândia, Tapera, Ilhéus/BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 23 (vinte e três) papelotes de cocaína com massa bruta total de 10,6g (dez gramas e seis centigramas), 7 (sete) pedras de crack com massa bruta total de 0,9g (nove centigramas) e 01 (uma) bucha da droga conhecida vulgarmente como maconha com massa bruta total de 1,0g (um grama)...” (ID 103771680). De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 103771938, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, fixou-se para o réu a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (ID 103771938). Na mesma oportunidade, o direito de recorrer em liberdade foi negado (ID 103771938). Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação (ID 103771949), em cujas razões recursais postula a reforma do julgado. Pugna pela reforma da sentença para absolvê-lo, ou para que seja desclassificada a conduta para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando ausência de provas da traficância. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência e, por conseguinte, a fixação de um regime prisional mais brando. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo (ID 103771957), sem suscitar preliminares recursais e rechaçando todas as teses defensivas, ao postular a integral manutenção da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 105902538) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, manifestando-se pela manutenção da decisão condenatória nos seus exatos termos. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No caso em apreço, conforme adrede relatado, a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de trazer consigo, para fins de mercancia, 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (massa bruta de 10,6g), 7 (sete) pedras de crack (massa bruta de 0,9g) e 1 (uma) bucha de maconha (massa bruta de 1,0g), além da quantia de R$ 6,00 e de um aparelho celular. A materialidade restou fartamente comprovada nos autos, não apenas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, mas principalmente pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13 do IP) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 004590-02 (ID 103771931), que confirmou serem as substâncias apreendidas efetivamente cocaína e maconha, drogas de uso proscrito no Brasil. Relativamente à autoria delitiva, as provas produzidas autorizam, com segurança, o reconhecimento da responsabilidade penal do apelante. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento que indicasse parcialidade ou interesse dos agentes em incriminar injustamente o recorrente. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são claros, coerentes e alinhados com a prova material. Em juízo, a testemunha CB/PM José Roberto Santos Silva relatou: “que nesse dia a gente estava fazendo ronda no bairro do Malhado, quando visualizou dois indivíduos em local já conhecido nosso como “boca de fumo”, que eles ficam passando droga, vendendo droga; inclusive, eles estavam comercializando; A gente viu a distância, a gente estava embarcado na viatura; Decidimos então ir até o local; Paramos a viatura em ponto estratégico, desembarcamos, incursionamos; Quando a gente chegou próximo ao local, só tinha apenas esses dois indivíduos que a gente tinha visto em atitude suspeita; Quando eles perceberam a presença da guarnição, eles saíram correndo em disparada na tentativa de fugir; Porém, os dois foram alcançados; Inclusive, esse Murilo estava com tanta vontade de fugir que na escadaria ele caiu; Ele caiu e saiu rolando, machucou as pernas e o rosto; Paulo Vitor foi logo alcançado e depois Murilo foi alcançado; Com eles já foi encontrada quantidade de drogas; Cada um deles foi encontrada quantidade de drogas; Mesmo esse Murilo já detido pela guarnição, ele conseguiu se desvencilhar e fugiu novamente; A gente teve que correr atrás dele de novo e conseguimos pegar; Vendo que ele estava com drogas e posse de drogas e dinheiro, conduzimos até a viatura para levar até a delegacia; Nele acho que foi o soldado Henrique e o soldado Brito; Acho que em Paulo Vitor fui eu que eu peguei, alcancei Paulo Vitor; quem fez a busca pessoal nele (Murilo) que foi o soldado Henrique; a de Paulo Vitor acredito que estava no bolso dele, uma quantidade de cocaína já embalada; Nele, como foi pego mais à frente, eu não lembro onde exatamente estava a droga, mas os colegas confirmaram que estava na posse dele; Com o Paulo Vitor estava cocaína; Com ele, com Murilo, uma quantidade de crack, uma quantidade de cocaína e uma bucha de maconha; Celular não me recordo não; Tinha uma quantia em dinheiro, eu acredito que estava com o Paulo Vitor, a quantidade de R$ 6,00 reais; No ponto onde eles estavam (se eles incursionaram por atitude suspeita); Via pública (onde os acusados estavam); A gente estava passando com a viatura no Malhado, na principal, perto da feira, olhando para o morro, atrás da feira, alí é um ponto de drogas, a gente visualizou; No momento que a gente chegou só tinha eles dois; Quando a gente visualizou tinha mais gente; Quando a gente chegou só tinha eles dois; No momento que a gente chegou, eles viram a gente e correram os dois; A movimentação de usuários subindo e descendo o morro é um indício de que está havendo tráfico de drogas; A gente visualizou eles também com mais gente lá, de lá também dá para eles verem a gente; A gente passou como se não tivesse visto e depois retornou incursionando a pé para eles não verem; Na hora que eles correram; Eu abordei o Paulo Vitor, na hora que eles correram um foi para um lado e outro foi para o outro, eu peguei Paulo Vitor e estava no bolso dele a quantidade de drogas; Com ele eu não me recordo se estava em sacola ou em bolsa; Durante a busca, a dele (Murilo) não sei se estava na sacola ou se estava na mão; Não (se ele já conhecia Murilo); Ele admitiu que estava vendendo lá para sustentar o próprio vício; Ele também usava” (Testemunha José Roberto Santos Silva – gravação em mídia audiovisual ID 103771932). No mesmo sentido, o SD/PM Matheus Henrich Santos Silva confirmou que: “Estávamos em ronda e fizemos a incursão no bairro da Tapera; avistamos dois indivíduos na mercância de entorpecente; ao perceberem a nossa aproximação, os indivíduos evadiram-se; Conseguimos alcançar; O Murilo caiu, inclusive caiu de uma escada; Se eu não me engano outro era menor de idade; Eu abordei o Murilo; Eu encontrei com ele entorpecente; Eu não me recordo quem foi que abordou o menor e nem o que foi encontrado com o menor; Ao fazermos a condução do Murilo para a viatura, ele evadiu novamente, ele escapuliu da nossa custódia e empreendeu fuga de novo; tivemos que correr atrás dele novamente e alcançá-lo para só assim fazer a condução para a delegacia; Isso, eu que abordei o Murilo; Eu não me recordo porque na delegacia a gente acabou colocando o material de entorpecentes todos juntos; Eu me lembro que o menor de idade estava com cocaína apenas, só tinha um tipo de droga com o menor; Tinha dois a três tipos de droga com Murilo; Eu lembro que tinha crack e cocaína e não me recordo se tinha maconha, mas tinha mais de um tipo de droga com Murilo; Com o menor tinha apenas um tipo de droga, que era a cocaína; Não lembro (se tinha dinheiro, balança, celular); Foi o comandante da guarnição, Cabo Roberto Filho (se ele lembra quem abordou Paulo Vitor); sim, o menor (se era Paulo Vitor o nome do outro acusado); Ele machucou o pé; Ele machucou o rosto também; Não foi necessário atendimento médico; Para mim não disse nada (se eles falaram algo a respeito das drogas); Não, nenhum dos dois (se ele já conhecia um dos dois); Não me recordo; Estava com ele, estava na posse dele onde exatamente não lembro; Era uma via pública, uma viela; É um local conhecido pelo tráfico de drogas; Inclusive a gente tem uma palavra que a gente utiliza quando o traficante se evade que é pinote; A gente tomou vários pinotes; Já tivemos vários pinotes de outros traficantes nesse mesmo local em dias anteriores; Inclusive o Matheus Brito, que participou dessa prisão do Murilo, uma semana antes eu tinha apreendido uma arma de fogo nesse mesmo local; Já é um local conhecia pelas guarnições pelo tráfico de drogas, inclusive com indivíduos portando arma de fogo; Não sei dizer (se os acusados moravam ali); Não me recordo, só sei que quando a gente se aproximou eles evadiram; Não lembro se passou por algum comandante ou algo do tipo eu só lembro que fizemos essa incursão, nesse local e deles terem corrido; Paramos a viatura em um determinado local e fizemos incursão a pé porque não tem como chegar até o local; Eu acho que não estava visível, estava no bolso dele ou alguma coisa do tipo, mas eu não me recordo muito bem; Eu não vi se mais alguém estava lá, mas eu lembro de ter visto dois correr”. (Testemunha Matheus Henrich Santos Silva - gravação em mídia audiovisual ID 103771932). Por fim, o SD/PM Mateus Brito dos Santos corroborou a dinâmica da incursão, a fuga dos acusados, a captura de ambos e a apreensão das substâncias ilícitas, do dinheiro e do celular: “Nós estávamos em patrulhamento e começamos a fazer uma incursão em uma área que já é conhecida por tráfico de drogas; Quando a gente começou a incursão, avistamos Paulo Vitor e Moreno; Ambos efetuaram fuga da guarnição; A gente conseguiu capturar Murilo e Paulo Vitor; Murilo depois tentou correr novamente e a gente capturou novamente; basicamente isso aí; Maconha e cocaína e essa fração de dinheiro aí; E o celular; Não sei precisar quem foi, não me recordo (quem fez abusca pessoal); Os dois estavam com drogas; Eles estavam numa área já conhecida como ponto de tráfico de drogas; A localidade que eles foram encontrados foi conhecida como ponto de comercialização de drogas; No momento eles não estavam comercializando, mas é um ponto de comercialização de drogas; Quando eles avistaram a guarnição, eles empreenderam fuga; Não, senhor (se conhecia algum deles); Eu, soldado Henrique e Cabo Roberto Filho; Sim, sim (se eles dividiram a guarnição); Murilo fugiu, foi capturado e depois tentou fugir novamente; Exato (se foi quando ele se machucou); Não, senhora (se eles falaram alguma coisa a respeito sobe a droga); Patrulhamento de rotina; Não (se havia outras pessoas no local); Exato, duas vezes (se foi Murilo que tentou fugir); Eles não estavam de moto; (se ele sabe identificar que é Murilo e quem é o outro); estavam posse a posse deles, não sei precisar onde estava por que no momento, só sei que estava em posse deles, não sei precisar quem fez a busca pessoal; Aparelho celular e essa quantia em dinheiro; Não (se eles falaram a origem da droga).” (Testemunha Mateus Brito dos Santos - gravação em mídia audiovisual ID 103771932). O entendimento desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que o testemunho de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório. A função pública exercida pelos agentes da lei lhes confere presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada pela defesa com qualquer prova em contrário. Ademais, havendo sido comprovada a subsunção dos fatos sob comento à moldura do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se há de cogitar da desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da referida lei. Na presente hipótese, merecem ser realçados o contexto da prisão em flagrante do recorrente, a tentativa de fuga, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), bem como a forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas em invólucros individuais prontos para a comercialização. Por conseguinte, diversos elementos, presentes in casu, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes, restando plenamente caracterizado o dolo de traficar. Assim, o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para a dúvida razoável que autorizaria a desclassificação, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Passa-se, doravante, à avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem. O apelante pleiteia a redução da pena-base, a compensação integral entre a confissão e a reincidência, e o abrandamento do regime prisional. Contudo, a sentença não merece reparos no particular. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ou seja, um pouco acima do mínimo legal de 05 anos (ID 103771938). A exasperação foi devidamente fundamentada na análise negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado. Conforme consta na sentença, o apelante foi condenado definitivamente nos autos nº 8004428-84.2022.8.05.0103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2025 (ID 103771938). Com acerto a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, tendo em vista que restou demonstrado que o Recorrido ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado ocorrido no curso da ação penal (em 04/12/2025), o que, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes e autoriza o acréscimo da pena-base. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em julgamento, caracteriza maus antecedentes. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória questionada nestes autos é posterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada para valorar negativamente os antecedentes do Acusado. 2. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 3. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.997/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, o entendimento firmado no Recurso Especial 2.152.802/SP e no Recurso Especial 1.465.666/MG. Portanto, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, verifica-se o concurso heterogêneo de vetores, caracterizado pela presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal. A certidão de antecedentes criminais (ID 103771681) atesta que o réu Murillo Sousa Santana é detentor de extenso histórico criminal, consubstanciado em 3 (três) condenações penais definitivas por fatos anteriores, todas com trânsito anterior ao delito em julgamento (autos nº 0300099-38.2017.805.0113, 8003814-79.2022.8.05.0103 e 8001309-81.2023.8.05.0103). Trata-se, portanto, de réu multirreincidente. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu expressamente a posse de parte das substâncias entorpecentes (ID 103771932). Contudo, a confissão deu-se de forma qualificada, pois o acusado buscou desclassificar o fato para consumo pessoal, negando a mercância. A defesa postula a compensação integral entre a confissão e a reincidência. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, a jurisprudência pátria afasta a possibilidade de compensação integral, determinando a preponderância da agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 585, fixou a tese de que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada no Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. — Paradigma: REsp 1947845/SP No mesmo sentido, os precedentes no Agravo Regimental no Habeas Corpus 991.413/MS, no Agravo em Recurso Especial 2.296.963/SE e no Habeas Corpus 936.886/MS. Ademais, incide no caso a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a confissão qualificada no tráfico de drogas: SÚMULA STJ nº 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) Desse modo, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, ao promover a compensação parcial e aplicar o agravamento da reprimenda intermediária no patamar de 1/5 (um quinto), fixando a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (ID 103771938). Na terceira fase, resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista que a multirreincidência do apelante obsta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva resta mantida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação no regime fechado mostra-se correta e deve ser mantida. O quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) somado à multirreincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impõem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelas Cortes Superiores, tem-se por necessário negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO