PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO CONTEXTO FÁTICO E PELA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL PROPORCIONAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Tema Repetitivo 585 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas. A apreensão de variedade de entorpecentes (23 papelotes de cocaína, 7 pedras de crack e 1 bucha de maconha), devidamente periciados, somada aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.

5. A tese de desclassificação para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) não merece acolhida. A diversidade da natureza das substâncias (maconha, crack e cocaína), a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e prontas para a venda, o local da apreensão, conhecido ponto de tráfico, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial são circunstâncias que, somadas, indicam de forma inequívoca a finalidade mercantil dos entorpecentes.

6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, consubstanciados em condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. Na segunda fase, a multirreincidência do réu justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea qualificada, sendo adequada a compensação parcial e proporcional. Na terceira fase, correta a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a multirreincidência do réu afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Mantida a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada.

7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e necessário, considerando o quantum da pena aplicada e a multirreincidência do apelante, em estrita observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013386-54.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MURILLO SOUSA SANTANA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MURILLO SOUSA SANTANA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (ID 103771938), que o condenou pela incursão na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa:

“...que no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 17:30h, na Rua do Cacau, Alto Uberlândia, Tapera, Ilhéus/BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 23 (vinte e três) papelotes de cocaína com massa bruta total de 10,6g (dez gramas e seis centigramas), 7 (sete) pedras de crack com massa bruta total de 0,9g (nove centigramas) e 01 (uma) bucha da droga conhecida vulgarmente como maconha com massa bruta total de 1,0g (um grama)...” (ID 103771680).

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 103771938, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, fixou-se para o réu a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (ID 103771938). Na mesma oportunidade, o direito de recorrer em liberdade foi negado (ID 103771938).

Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação (ID 103771949), em cujas razões recursais postula a reforma do julgado.

Pugna pela reforma da sentença para absolvê-lo, ou para que seja desclassificada a conduta para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando ausência de provas da traficância.

Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência e, por conseguinte, a fixação de um regime prisional mais brando.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo (ID 103771957), sem suscitar preliminares recursais e rechaçando todas as teses defensivas, ao postular a integral manutenção da sentença.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 105902538) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, manifestando-se pela manutenção da decisão condenatória nos seus exatos termos.

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013386-54.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

No caso em apreço, conforme adrede relatado, a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de trazer consigo, para fins de mercancia, 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (massa bruta de 10,6g), 7 (sete) pedras de crack (massa bruta de 0,9g) e 1 (uma) bucha de maconha (massa bruta de 1,0g), além da quantia de R$ 6,00 e de um aparelho celular.

A materialidade restou fartamente comprovada nos autos, não apenas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, mas principalmente pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13 do IP) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 004590-02 (ID 103771931), que confirmou serem as substâncias apreendidas efetivamente cocaína e maconha, drogas de uso proscrito no Brasil.

Relativamente à autoria delitiva, as provas produzidas autorizam, com segurança, o reconhecimento da responsabilidade penal do apelante. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento que indicasse parcialidade ou interesse dos agentes em incriminar injustamente o recorrente.

Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são claros, coerentes e alinhados com a prova material.

Em juízo, a testemunha CB/PM José Roberto Santos Silva relatou:

“que nesse dia a gente estava fazendo ronda no bairro do Malhado, quando visualizou dois indivíduos em local já conhecido nosso como “boca de fumo”, que eles ficam passando droga, vendendo droga; inclusive, eles estavam comercializando; A gente viu a distância, a gente estava embarcado na viatura; Decidimos então ir até o local; Paramos a viatura em ponto estratégico, desembarcamos, incursionamos; Quando a gente chegou próximo ao local, só tinha apenas esses dois indivíduos que a gente tinha visto em atitude suspeita; Quando eles perceberam a presença da guarnição, eles saíram correndo em disparada na tentativa de fugir; Porém, os dois foram alcançados; Inclusive, esse Murilo estava com tanta vontade de fugir que na escadaria ele caiu; Ele caiu e saiu rolando, machucou as pernas e o rosto; Paulo Vitor foi logo alcançado e depois Murilo foi alcançado; Com eles já foi encontrada quantidade de drogas; Cada um deles foi encontrada quantidade de drogas; Mesmo esse Murilo já detido pela guarnição, ele conseguiu se desvencilhar e fugiu novamente; A gente teve que correr atrás dele de novo e conseguimos pegar; Vendo que ele estava com drogas e posse de drogas e dinheiro, conduzimos até a viatura para levar até a delegacia; Nele acho que foi o soldado Henrique e o soldado Brito; Acho que em Paulo Vitor fui eu que eu peguei, alcancei Paulo Vitor; quem fez a busca pessoal nele (Murilo) que foi o soldado Henrique; a de Paulo Vitor acredito que estava no bolso dele, uma quantidade de cocaína já embalada; Nele, como foi pego mais à frente, eu não lembro onde exatamente estava a droga, mas os colegas confirmaram que estava na posse dele; Com o Paulo Vitor estava cocaína; Com ele, com Murilo, uma quantidade de crack, uma quantidade de cocaína e uma bucha de maconha; Celular não me recordo não; Tinha uma quantia em dinheiro, eu acredito que estava com o Paulo Vitor, a quantidade de R$ 6,00 reais; No ponto onde eles estavam (se eles incursionaram por atitude suspeita); Via pública (onde os acusados estavam); A gente estava passando com a viatura no Malhado, na principal, perto da feira, olhando para o morro, atrás da feira, alí é um ponto de drogas, a gente visualizou; No momento que a gente chegou só tinha eles dois; Quando a gente visualizou tinha mais gente; Quando a gente chegou só tinha eles dois; No momento que a gente chegou, eles viram a gente e correram os dois; A movimentação de usuários subindo e descendo o morro é um indício de que está havendo tráfico de drogas; A gente visualizou eles também com mais gente lá, de lá também dá para eles verem a gente; A gente passou como se não tivesse visto e depois retornou incursionando a pé para eles não verem; Na hora que eles correram; Eu abordei o Paulo Vitor, na hora que eles correram um foi para um lado e outro foi para o outro, eu peguei Paulo Vitor e estava no bolso dele a quantidade de drogas; Com ele eu não me recordo se estava em sacola ou em bolsa; Durante a busca, a dele (Murilo) não sei se estava na sacola ou se estava na mão; Não (se ele já conhecia Murilo); Ele admitiu que estava vendendo lá para sustentar o próprio vício; Ele também usava” (Testemunha José Roberto Santos Silva – gravação em mídia audiovisual ID 103771932).

No mesmo sentido, o SD/PM Matheus Henrich Santos Silva confirmou que:

“Estávamos em ronda e fizemos a incursão no bairro da Tapera; avistamos dois indivíduos na mercância de entorpecente; ao perceberem a nossa aproximação, os indivíduos evadiram-se; Conseguimos alcançar; O Murilo caiu, inclusive caiu de uma escada; Se eu não me engano outro era menor de idade; Eu abordei o Murilo; Eu encontrei com ele entorpecente; Eu não me recordo quem foi que abordou o menor e nem o que foi encontrado com o menor; Ao fazermos a condução do Murilo para a viatura, ele evadiu novamente, ele escapuliu da nossa custódia e empreendeu fuga de novo; tivemos que correr atrás dele novamente e alcançá-lo para só assim fazer a condução para a delegacia; Isso, eu que abordei o Murilo; Eu não me recordo porque na delegacia a gente acabou colocando o material de entorpecentes todos juntos; Eu me lembro que o menor de idade estava com cocaína apenas, só tinha um tipo de droga com o menor; Tinha dois a três tipos de droga com Murilo; Eu lembro que tinha crack e cocaína e não me recordo se tinha maconha, mas tinha mais de um tipo de droga com Murilo; Com o menor tinha apenas um tipo de droga, que era a cocaína; Não lembro (se tinha dinheiro, balança, celular); Foi o comandante da guarnição, Cabo Roberto Filho (se ele lembra quem abordou Paulo Vitor); sim, o menor (se era Paulo Vitor o nome do outro acusado); Ele machucou o pé; Ele machucou o rosto também; Não foi necessário atendimento médico; Para mim não disse nada (se eles falaram algo a respeito das drogas); Não, nenhum dos dois (se ele já conhecia um dos dois); Não me recordo; Estava com ele, estava na posse dele onde exatamente não lembro; Era uma via pública, uma viela; É um local conhecido pelo tráfico de drogas; Inclusive a gente tem uma palavra que a gente utiliza quando o traficante se evade que é pinote; A gente tomou vários pinotes; Já tivemos vários pinotes de outros traficantes nesse mesmo local em dias anteriores; Inclusive o Matheus Brito, que participou dessa prisão do Murilo, uma semana antes eu tinha apreendido uma arma de fogo nesse mesmo local; Já é um local conhecia pelas guarnições pelo tráfico de drogas, inclusive com indivíduos portando arma de fogo; Não sei dizer (se os acusados moravam ali); Não me recordo, só sei que quando a gente se aproximou eles evadiram; Não lembro se passou por algum comandante ou algo do tipo eu só lembro que fizemos essa incursão, nesse local e deles terem corrido; Paramos a viatura em um determinado local e fizemos incursão a pé porque não tem como chegar até o local; Eu acho que não estava visível, estava no bolso dele ou alguma coisa do tipo, mas eu não me recordo muito bem; Eu não vi se mais alguém estava lá, mas eu lembro de ter visto dois correr”. (Testemunha Matheus Henrich Santos Silva - gravação em mídia audiovisual ID 103771932).

Por fim, o SD/PM Mateus Brito dos Santos corroborou a dinâmica da incursão, a fuga dos acusados, a captura de ambos e a apreensão das substâncias ilícitas, do dinheiro e do celular:

“Nós estávamos em patrulhamento e começamos a fazer uma incursão em uma área que já é conhecida por tráfico de drogas; Quando a gente começou a incursão, avistamos Paulo Vitor e Moreno; Ambos efetuaram fuga da guarnição; A gente conseguiu capturar Murilo e Paulo Vitor; Murilo depois tentou correr novamente e a gente capturou novamente; basicamente isso aí; Maconha e cocaína e essa fração de dinheiro aí; E o celular; Não sei precisar quem foi, não me recordo (quem fez abusca pessoal); Os dois estavam com drogas; Eles estavam numa área já conhecida como ponto de tráfico de drogas; A localidade que eles foram encontrados foi conhecida como ponto de comercialização de drogas; No momento eles não estavam comercializando, mas é um ponto de comercialização de drogas; Quando eles avistaram a guarnição, eles empreenderam fuga; Não, senhor (se conhecia algum deles); Eu, soldado Henrique e Cabo Roberto Filho; Sim, sim (se eles dividiram a guarnição); Murilo fugiu, foi capturado e depois tentou fugir novamente; Exato (se foi quando ele se machucou); Não, senhora (se eles falaram alguma coisa a respeito sobe a droga); Patrulhamento de rotina; Não (se havia outras pessoas no local); Exato, duas vezes (se foi Murilo que tentou fugir); Eles não estavam de moto; (se ele sabe identificar que é Murilo e quem é o outro); estavam posse a posse deles, não sei precisar onde estava por que no momento, só sei que estava em posse deles, não sei precisar quem fez a busca pessoal; Aparelho celular e essa quantia em dinheiro; Não (se eles falaram a origem da droga).” (Testemunha Mateus Brito dos Santos - gravação em mídia audiovisual ID 103771932).

O entendimento desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que o testemunho de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório. A função pública exercida pelos agentes da lei lhes confere presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada pela defesa com qualquer prova em contrário.

Ademais, havendo sido comprovada a subsunção dos fatos sob comento à moldura do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se há de cogitar da desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da referida lei.

Na presente hipótese, merecem ser realçados o contexto da prisão em flagrante do recorrente, a tentativa de fuga, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), bem como a forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas em invólucros individuais prontos para a comercialização. Por conseguinte, diversos elementos, presentes in casu, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes, restando plenamente caracterizado o dolo de traficar.

Assim, o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para a dúvida razoável que autorizaria a desclassificação, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Passa-se, doravante, à avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem. O apelante pleiteia a redução da pena-base, a compensação integral entre a confissão e a reincidência, e o abrandamento do regime prisional. Contudo, a sentença não merece reparos no particular.

Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ou seja, um pouco acima do mínimo legal de 05 anos (ID 103771938). A exasperação foi devidamente fundamentada na análise negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado. Conforme consta na sentença, o apelante foi condenado definitivamente nos autos nº 8004428-84.2022.8.05.0103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2025 (ID 103771938).

Com acerto a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, tendo em vista que restou demonstrado que o Recorrido ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado ocorrido no curso da ação penal (em 04/12/2025), o que, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes e autoriza o acréscimo da pena-base.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em julgamento, caracteriza maus antecedentes.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória questionada nestes autos é posterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada para valorar negativamente os antecedentes do Acusado. 2. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 3. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.997/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

No mesmo sentido, o entendimento firmado no Recurso Especial 2.152.802/SP e no Recurso Especial 1.465.666/MG.

Portanto, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria.

Na segunda fase, verifica-se o concurso heterogêneo de vetores, caracterizado pela presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal.

A certidão de antecedentes criminais (ID 103771681) atesta que o réu Murillo Sousa Santana é detentor de extenso histórico criminal, consubstanciado em 3 (três) condenações penais definitivas por fatos anteriores, todas com trânsito anterior ao delito em julgamento (autos nº 0300099-38.2017.805.0113, 8003814-79.2022.8.05.0103 e 8001309-81.2023.8.05.0103). Trata-se, portanto, de réu multirreincidente.

Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu expressamente a posse de parte das substâncias entorpecentes (ID 103771932). Contudo, a confissão deu-se de forma qualificada, pois o acusado buscou desclassificar o fato para consumo pessoal, negando a mercância.

A defesa postula a compensação integral entre a confissão e a reincidência. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, a jurisprudência pátria afasta a possibilidade de compensação integral, determinando a preponderância da agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 585, fixou a tese de que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada no Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. — Paradigma: REsp 1947845/SP

No mesmo sentido, os precedentes no Agravo Regimental no Habeas Corpus 991.413/MS, no Agravo em Recurso Especial 2.296.963/SE e no Habeas Corpus 936.886/MS.

Ademais, incide no caso a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a confissão qualificada no tráfico de drogas:

SÚMULA STJ nº 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025)

Desse modo, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, ao promover a compensação parcial e aplicar o agravamento da reprimenda intermediária no patamar de 1/5 (um quinto), fixando a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (ID 103771938).

Na terceira fase, resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista que a multirreincidência do apelante obsta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.

Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva resta mantida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação no regime fechado mostra-se correta e deve ser mantida. O quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) somado à multirreincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impõem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelas Cortes Superiores, tem-se por necessário negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória.

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator