PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011286-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI LIMA DIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Insatisfeita, a parte autora recorre aduzindo: i) necessidade de revisão do contrato de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito; ii) necessidade de restituição do indébito na forma dobrada; e iii) condenação em danos morais;

2. A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição dobrada das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação com a compensação por danos morais;

3. Ao examinar a gravação telefônica acostada pela ré, por meio da qual restou registrada a contratação do empréstimo pelo autor, percebe-se que as informações fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma extremamente rápida e não foram cristalinas quanto à sua data de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco.

4. Quanto aos termos de adesão e de uso e o regulamento, não basta serem disponibilizados pela parte ré em seu site e aplicativo. No momento da contratação, ainda que telefônica, o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos deve ser passado ao consumidor. 

5. Restou claro e evidente que não houve informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral. Nesse contexto, toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria, gerando um verdadeiro “efeito cascata”;

6.  A informação passada de forma falha e insuficiente fica ainda mais evidente sob as condições em fora realizada: a ligação com muitos ruídos, oscilações de volume e, por vezes, momentos “mudos”, além do ambiente barulhoso em que se encontravam as partes. Observa-se a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado;

7. Verificada a abusividade contratual, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos;

8. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a má-fé por parte da instituição financeira, capaz de gerar, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento;

9. Quanto ao valor da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, e inclusive se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.

10. Recurso conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011286-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SIDNEI LIMA DIAS e como apelada BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 


 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA   




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ivan Bastos.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011286-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI LIMA DIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por SIDNEI LIMA DIAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta em face de BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:

“(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. (...)” (ID 56505139)

Insatisfeita, a parte autora recorre aduzindo: i) necessidade de revisão do contrato de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito; ii) necessidade de restituição do indébito na forma dobrada; e iii) condenação em danos morais (ID 56505142).

Assim, pugnou pela reforma da sentença e julgamento procedente da ação. 

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 56505145).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011286-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI LIMA DIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

Observa-se que o caso em análise configura relação de consumo. Nesse contexto, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor.

Quanto ao mais, a situação fática narrada na inicial se amolda à previsão do enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em uma relação jurídica negocial cada negociante se vincula pelo que foi declarado ou manifestado. Para existir um negócio jurídico é preciso que uma das partes tenha manifestamente feito a proposta, e, a outra, formulado a oblação. Ao contrário, não há como se aceitar a existência do negócio, pois o elemento nuclear do suporte fático do evento gerador da relação jurídica em um negócio bilateral é a vontade, a declaração manifesta da vontade de oferta ou de aceitação, cumpre reiterar.

É necessário destacar que as cláusulas abusivas previstas em negócios jurídicos abarcados pela legislação consumerista, notadamente em contratos de adesão, devem ser analisadas à luz das normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, que considera a assimetria nas relações entre fornecedor e consumidor e busca restabelecer o necessário equilíbrio.

Assim, nos contratos de consumo, como no caso vertente, o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Convém ressaltar que nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade.

Pois bem. Em sua inicial, a parte autora aduz que: i) é necessária a revisão do contrato de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, para incidência da taxa média de juros indicada pelo BACEN na modalidade contratual de empréstimo consignado; ii) houve violação ao dever de informação por parte da ré; iii) lhe é devido a restituição do indébito na forma dobrada; e, por fim, iv) pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais (ID 56503770).

Feitas essas considerações é importante ressaltar que a instituição financeira demandada contratou operação creditícia para formalização de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante desconto na folha de pagamento do mutuário, com aplicação de juros sobre o saldo devedor.

Ao examinar a gravação telefônica acostada pela ré, por meio da qual restou registrada a contratação do empréstimo pelo autor, percebe-se que as informações fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma extremamente rápida e não foram cristalinas quanto à sua data de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco.

 A informação passada de forma falha e insuficiente fica ainda mais evidente sob as condições em fora realizada: a ligação com muitos ruídos, oscilações de volume e, por vezes, momentos “mudos”, além do ambiente barulhoso em que se encontravam as partes. Ressalta-se que tanto o consumidor quanto a representante da ré frequentemente reclamam de tais aspectos, porém esta última insiste em prosseguir com o atendimento, mesmo diante da clara e evidente impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão do consumidor a respeito do negócio jurídico celebrado. Sendo assim, restou demonstrada a prática comercial abusiva.

Quanto aos termos de adesão e de uso e o regulamento, não basta serem disponibilizados pela parte ré em seu site e aplicativo. No momento da contratação, ainda que telefônica, o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos deve ser passado ao consumidor. 

 Restou claro e evidente que não houve informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral.

Vislumbra-se, nesse contexto, que toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que os referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.  

Portanto, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado, da operação denominada “cartão de crédito consignado”. Nesse contexto, o consumidor é induzido a acreditar que obteve empréstimo consignado comum.

O mencionado instrumento é dúbio e não especifica, de modo preciso, se ocorreu a celebração de empréstimo ou a contratação de “cartão de crédito consignado”, além de não destacar as informações essenciais a respeito da natureza jurídica da contratação. O consumidor, ora recorrente, ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura, além de não promover o adimplemento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros alusivos ao cartão de crédito, situação que acarretou o aumento inesperado do saldo devedor.

Percebe-se, portanto, que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso para a instituição financeira. Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação.

Convém destacar que o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do CDC). Com efeito, tanto o fornecedor quanto o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), resguardando, assim, as expectativas geradas por ambas as partes. 

 Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, in verbis: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.
(...)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
(...)

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:  

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;  

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;  

III – acréscimos legalmente previstos;  

IV – número e periodicidade das prestações;  

V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 

É necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC).

Diante desse cenário é certo que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento do consumidor. A presente situação requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC. Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Seguindo essa linha de raciocínio, convém ressaltar que, como dito alhures, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos.

Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução em dobro, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial.

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição do indébito, ou seja, a devolução dobrada de todos os montantes descontados indevidamente,  atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.

III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.

IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.

V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).

VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019).

Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.

Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado como pretendido pelo Autor.

Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar.

Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da instituição financeira apelante e inibi-la no futuro.

Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, e inclusive se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020).

Dessa forma, pelo princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento firmado pelos integrantes desta Câmara Cível, acerca da devolução em dobro, da reparação extrapatrimonial decorrente do dano moral in re ipsa ocasionado pela instituição financeira, cujo quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como em casos semelhantes a este.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando procedente a ação para converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, com a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação. Condena-se, ainda, o réu, em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Inverte-se e majora-se o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

RELATORA