PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação ordinária. Concurso público. Edital nº 01/2024. Município de Feira de Santana. Cargo de professor de pedagogia. Candidata cotista oriunda de escola pública. Tutela de urgência indeferida. Correção de prova discursiva. Cláusula de barreira. Sistema de listas concomitantes e independentes. O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para correção de prova discursiva de candidata que não atingiu a nota de corte estabelecida no edital. A candidata obteve a nota de 52 pontos na prova objetiva, ficando na posição 184º . Contudo, o edital estabelecia, de forma clara e objetiva, uma nota de corte até a 90º posição (correspondente a 54 pontos – id. 92514234) para que os candidatos de sua modalidade de concorrência pudessem prosseguir para a fase de correção da prova discursiva. O sistema de listas concomitantes, que permite a permanência de candidatos aprovados na ampla concorrência também na lista de cotas nas etapas intermediárias do certame, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41. A exclusão de candidatos cotistas das listas reservadas ocorre apenas no momento da convocação final para nomeação, garantindo a efetividade das políticas afirmativas. A cláusula de barreira, que limita a correção de provas discursivas aos candidatos mais bem classificados, é constitucional e foi aplicada de forma objetiva, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A alteração da metodologia de classificação após a realização das provas viola o princípio da vinculação ao edital, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia em relação aos demais candidatos. Não se evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062272-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID ESTRELA DE LIMA
Advogado(s): KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto por Ingrid Estrela de Lima, contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 8026604-24.2025.8.05.0080, proposta em face do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência que que visava a correção da prova discursiva da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Feira de Santana. Em suas razões recursais (ID. 92514219), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar a imediata correção da sua prova discursiva, com sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. A agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura de Feira de Santana, concorrendo na condição de cotista (aluna oriunda de escola pública), para a vaga "professor pedagogia". Alega que obteve nota idêntica a outros concorrentes que tiveram suas provas dissertativas corrigidas (52,00 pontos), mas foi preterida em razão da sistemática adotada pela banca examinadora. Sustenta que a contabilização múltipla de candidatos cotistas em diferentes listas (ampla concorrência, escola pública, negros e PCDs) gerou distorção artificial da nota de corte para cotistas, desvirtuando a política afirmativa e prejudicando os candidatos legítimos. Argumenta que a constância do candidato cotista em mais de uma lista (ampla e cotas) é legítima, porém, havendo pontuação para classificação deste enquanto candidato da ampla concorrência, não poderia ser multiplamente contabilizado, visando evitar a classificação dos demais candidatos cotistas. Afirma que a decisão agravada incorre em equívoco ao entender que o cerne da lide perpassa o direito do cotista de restar presente em múltiplas listas, quando na verdade a demanda trata da contabilização múltipla de candidatos com nota suficiente para se classificar enquanto "ampla concorrência", para definir a nota de corte de listas de cotistas, o que restringe ilegitimamente a efetividade da política de cotas. Informa que o Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva deve ser observada em todas as fases do certame (ADC 41) e que o STJ firmou que candidatos aprovados na ampla concorrência não devem ser computados para efeito das cotas, durante todas as etapas do concurso, não apenas ao momento da nomeação (REsp nº 2076494/DF). Argumenta que o edital, ao prever que ao menos 30% das vagas previstas seriam ocupadas por cotistas na categoria (alunos oriundos de escola pública ou bolsistas), deveria respeitar tal porcentagem em todas as fases do certame, conforme jurisprudência das Cortes Superiores. Assevera que a interpretação adotada pela Banca Examinadora e pela decisão recorrida prejudica e esvazia a política pública, pois um mesmo candidato, ao ser contabilizado em até quatro listas, impede o avanço de outros cotistas, bloqueando vagas que, ao final, sequer serão ocupadas. Afirma que não questiona a constitucionalidade da cláusula de barreira, mas sua manipulação visando eliminar indevidamente do certame candidatos cotistas legítimos. Aponta que a Lei Federal nº 12.990/2014 e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 estabelecem critérios objetivos para classificação dos candidatos cotistas. Sustenta que, ainda que haja previsão expressa no edital em relação à aplicação deturpada da cláusula de barreira, o instrumento convocatório não pode se sobrepor à legislação infraconstitucional e à Constituição Federal. Quanto ao periculum in mora, alega que o certame encontra-se em andamento e, caso a prova discursiva da agravante não seja corrigida a tempo, o prejuízo será irreversível, pois o prosseguimento do certame sem sua participação inviabilizará o resultado útil da ação, frustrando o objetivo constitucional da política de cotas. Por fim, assevera que a medida não traz risco de irreversibilidade, consistindo apenas na correção da prova discursiva, ato que não altera imediatamente a classificação geral, nem prejudica terceiros, e que caso haja revogação da medida em sentença de mérito denegatória, a autora seria prontamente excluída do certame, sem prejuízo à parte contrária. Baseado em tais razões, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo, ao presente recurso, determinando a imediata correção da prova discursiva da agravante, com sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. Ao final, requer o provimento para “reformar a decisão agravada e assegurar a plena participação da agravante no concurso.” Juntou os documentos comprobatórios do alegado e precedentes jurisprudenciais. A tutela recursal foi indeferida por meio da decisão monocrática de ID 93003026, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 94417173), reiterando os argumentos do recurso principal e combatendo os fundamentos da decisão monocrática. Salientou a existência de precedentes deste Tribunal em casos similares e requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento da matéria pelo colegiado. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo Município de Feira de Santana (ID 93996668) e pelo IBFC (ID 94401456). Por sua vez, o Município defendeu a regularidade do Edital nº 01/2024 e a legalidade do sistema de listas concomitantes, afirmando que a sistemática encontra amparo na jurisprudência do STF e do STJ. O IBFC, por sua vez, argumentou que a retirada dos candidatos cotistas aprovados pela lista de ampla concorrência ocorre apenas na convocação final para nomeação, e não nas etapas intermediárias, ressaltando a constitucionalidade da cláusula de barreira. Igualmente, foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo Município de Feira de Santana (ID 96260806) e pelo IBFC (ID 97400523), reiterando os termos das defesas anteriores e pugnando pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção da eliminação da candidata por não ter atingido a nota de corte estipulada no instrumento convocatório. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 99156547, opinou pelo provimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062272-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID ESTRELA DE LIMA
Advogado(s): KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno interposto por Ingrid Estrela de Lima resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). A controvérsia central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada pela Agravante, a fim de que o Município de Feira de Santana e o IBFC sejam compelidos a proceder à correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles impede o deferimento da medida. No caso sob exame, após uma análise detida dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar deve ser mantida, pois, neste momento processual, não se vislumbra a presença manifesta da probabilidade do direito invocado. Conforme se extrai dos autos, a Agravante inscreveu-se no certame para o cargo de Professor de Pedagogia, concorrendo às vagas reservadas para candidatos oriundos de escola pública. A candidata obteve a nota de 52 pontos na prova objetiva, ficando na posição 184º . Contudo, o edital estabelecia, de forma clara e objetiva, uma nota de corte até a 90º posição (correspondente a 54 pontos – id. 92514234) para que os candidatos de sua modalidade de concorrência pudessem prosseguir para a fase de correção da prova discursiva. A regra geral, consolidada na jurisprudência pátria, é de que ao efetuar a inscrição em um concurso público, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração, como os concorrentes. O instrumento convocatório é a lei do concurso, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado a determinados candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade. A Agravante fundamenta sua pretensão na tese de que a metodologia adotada pela banca organizadora, ao manter candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência também na lista de cotas durante as etapas intermediárias, inflou a nota de corte e esvaziou a política de ações afirmativas. Argumenta que esses candidatos deveriam ser excluídos da lista de cotas para fins de aplicação da cláusula de barreira, o que permitiria a correção de sua redação. Ocorre que o modelo de listas concomitantes e independentes tem respaldo na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, assentou que as reservas de vagas para candidatos negros devem ser aplicadas em todas as fases do concurso, garantindo ampla concorrência e efetividade das políticas afirmativas. Outrossim, a sistemática em que o candidato cotista concorre simultaneamente nas vagas reservadas e naquelas destinadas à ampla concorrência visa, em verdade, a potencializar a ação afirmativa. Com efeito, a interpretação da banca examinadora que permitiu a permanência de candidatos aprovados na ampla concorrência na lista de cotas está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, não há fundamento para a alegação de preterição da autora, uma vez que a exclusão de candidatos cotistas das listas reservadas só ocorre no momento da convocação final para nomeação. É nessa fase final que se verifica a situação do ingresso, assegurando-se ao candidato a condição mais vantajosa e promovendo a alternância e a proporcionalidade nas nomeações. Ademais, a exclusão prematura de candidatos cotistas da lista reservada, ainda na fase intermediária, pelo simples fato de terem alcançado classificação suficiente na ampla concorrência, configuraria uma penalização pelo mérito demonstrado nas avaliações, o que contraria a lógica do sistema de cotas. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CLASSIFICAÇÃO CONCOMITANTE EM MÚLTIPLAS LISTAS. LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata inscrita para o cargo de Professor de Pedagogia no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, concorrendo pelas vagas reservadas a negros. A Agravante sustenta eliminação indevida do certame, alegando que a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora, ao permitir que candidatos figurassem simultaneamente em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), distorceu a aplicação da cláusula de barreira e esvaziou a finalidade da política de ações afirmativas, impedindo a correção de sua prova discursiva apesar de ter alcançado pontuação suficiente. Pleiteia a reforma da decisão e a correção imediata de sua prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de classificação que permite aos candidatos cotistas figurarem simultaneamente em múltiplas listas classificatórias (ampla concorrência, cota racial, escola pública e PCD) para fins de aplicação da cláusula de barreira e convocação para a etapa de correção da prova discursiva configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e à finalidade das políticas de ações afirmativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabelece parâmetros claros para aplicação das políticas de cotas raciais, reconhecendo sua constitucionalidade e fixando que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos, o que corrobora a legitimidade da participação simultânea de candidatos cotistas nas diversas listas classificatórias. 2. A Lei nº 15.142/2025 expressamente assegura aos candidatos optantes pela reserva de vagas o direito de serem classificados concomitantemente na lista de vagas reservadas e na lista de ampla concorrência, garantindo sua participação em todas as etapas do certame sempre que atingida a nota ou pontuação mínima exigida. 3. A inclusão de candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, quando alcançada a pontuação necessária, constitui conduta administrativa juridicamente válida que visa maximizar a efetividade da política de cotas, preservando expectativa de direito até a fase final do certame. 4. A manutenção do candidato em mais de uma lista até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, sendo a distribuição final ajustada segundo os critérios de alternância e proporcionalidade previstos em lei, com exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em sede de repercussão geral (Tema 376), estabelecendo sua legitimidade como instrumento de seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame. 6. A alteração da metodologia de classificação após a realização das provas viola o princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei do concurso, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia em relação aos demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A metodologia de classificação que permite aos candidatos optantes por vagas reservadas figurarem concomitantemente nas listas de ampla concorrência e nas listas de cotas, quando alcançada a pontuação mínima exigida, revela-se legítima e conforme à legislação vigente e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A cláusula de barreira constitui instrumento válido de seleção de candidatos para as etapas subsequentes do concurso público, devendo ser aplicada em observância às regras editalícias e aos critérios de classificação concomitante nas diversas listas, não configurando esvaziamento da política de ações afirmativas. 3. A permanência do candidato cotista em múltiplas listas até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, mas preservação de expectativa de direito, com ajuste final segundo critérios de alternância e proporcionalidade, ocorrendo a exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final quando houver classificação pela ampla concorrência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.142/2025, art. 6º e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STF, Tema 376 (Repercussão Geral); TJ-DF, Mandado de Segurança nº 07393541920238070000. (Agravo 8034580-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Graças Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS – COTAS RACIAIS – DUAS LISTAS – LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E LISTA DE COTISTAS – CONCOMITÂNCIA – LEGALIDADE – PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DAS VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. [...] 3. É possível extrair da legislação e do edital supramencionados que os candidatos negros ou indígenas, em determinada fase do certame, devem constar nas duas listas existentes, quais sejam, ampla concorrência e reservada. Isso porque uma vez inscritos nessa condição não podem ser de lá excluídos, sob pena de preterição do seu direito de ser nomeado antes em relação aos candidatos cotistas que foram aprovados em posição inferior à sua. [...] 4. Conforme entendimento dominante sobre o tema, a exclusão do candidato autodeclarado negro aprovado na lista de ampla concorrência da lista reservada só pode se dar no momento da convocação do candidato para assumir o cargo, pois é ali que será verificada a situação do seu ingresso, isto é, se o ingresso se dará na condição de aprovado na lista dos candidatos da ampla concorrência ou na lista dos candidatos autodeclarados, pois as nomeações devem ocorrer de forma intercalada, observando-se a proporcionalidade [...]. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012389-64.2022.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR - PEDAGOGIA. CANDIDATA COTISTA ORIUNDA DE ESCOLA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Jeizyane Ribeiro Paz Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e do Município de Feira de Santana, indeferiu o pedido liminar de reinserção da autora no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Professor - Pedagogia. 2. A autora foi excluída da lista de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, na condição de cotista oriunda de escola pública, por não alcançar a classificação limite prevista no edital, embora tenha obtido a pontuação mínima exigida na prova objetiva. 3. O magistrado singular entendeu inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a legalidade do sistema de listas concomitantes e independentes e da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 4. Discute-se se é ilegal o sistema de classificação concomitante e independente de candidatos em listas de ampla concorrência e de cotas, bem como se haveria direito da agravante à correção da prova discursiva, apesar de não ter alcançado a posição limite estabelecida no edital para a lista específica de cotistas oriundos de escola pública. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não sendo possível o enfrentamento aprofundado do mérito da ação originária.5. O edital do concurso possui força vinculante e prevê expressamente a concorrência concomitante dos candidatos nas listas de ampla concorrência e de ações afirmativas, bem como a classificação independente para fins de correção da prova discursiva.6. A manutenção de candidatos cotistas em mais de uma lista não viola o princípio da isonomia, ao contrário, concretiza a igualdade material e assegura a efetividade das políticas afirmativas.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC nº 41, reconhece a legitimidade da aplicação das cotas em todas as fases do concurso público. 8. A cláusula de barreira, que limita o número de provas discursivas corrigidas, é constitucional e foi aplicada de forma objetiva, nos termos do edital, não se configurando ilegalidade ou arbitrariedade. 9. No caso concreto, embora a agravante tenha atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não logrou classificação dentro do quantitativo máximo previsto para a correção da prova discursiva na lista específica de cotistas oriundos de escola pública, o que autoriza sua eliminação do certame. 10. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É legítimo o sistema de listas concomitantes e independentes em concurso público, permitindo que candidatos cotistas figurem simultaneamente na ampla concorrência e nas listas de ações afirmativas.2. É válida a cláusula de barreira prevista em edital que limita a correção de provas discursivas, desde que aplicada de forma objetiva e isonômica.'"(Agravo 8072346-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) No tocante à limitação da correção das provas discursivas, a existência de cláusulas de barreira em concursos públicos tem sua constitucionalidade amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 635.739 (Tema 485), devendo ser aplicada de forma objetiva e sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, servindo como instrumento de racionalização e seleção dos candidatos mais aptos. No caso concreto, o próprio edital do certame previu expressamente a limitação da correção das provas discursivas com base na classificação da prova objetiva. Da mesma forma, a Agravante não demonstrou a ocorrência de inconstitucionalidade na regra editalícia que estabeleceu a nota de corte, sendo que sua exclusão desta etapa do certame decorreu da aplicação estrita de uma regra previamente conhecida e aceita por todos os concorrentes. Sendo assim, alterar tal critério nesta fase do certame configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital e comprometeria a segurança jurídica dos demais candidatos. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PROFESSOR - PEDAGOGIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. COTAS RACIAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência (visando a correção de prova discursiva) e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Agravante alega violação às regras de cotas do Edital 01/2024 e incompetência do Juizado para processar a causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para julgar demanda complexa sobre critérios de concurso público; e (ii) saber se a candidata, classificada fora do limite da cláusula de barreira (item 9.2.2 do Edital), possui direito à correção da prova discursiva. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar causas que versem sobre a legalidade de fases de concurso público, dada a sua complexidade, é da Vara da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial, conforme jurisprudência desta Corte e Enunciado 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia. Reforma da decisão neste ponto. 4. O indeferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC) deve ser mantido. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a Agravante não atingiu a classificação mínima exigida pela cláusula de barreira para ter sua prova discursiva corrigida. 5. Conforme o Edital (item 9.2.2), para o cargo de Professor - Pedagogia (Cota PPI), seriam corrigidas as provas dos 60 primeiros classificados. A Agravante obteve a 122ª classificação nesta lista de cotas, estando, portanto, objetivamente fora do limite. 6. A alegação de que a banca deveria ter desconsiderado candidatos da ampla concorrência da lista de cotas nesta fase (o que "abriria" vagas) contraria expressamente o item 9.2.3 do Edital, que prevê listas de correção independentes e concomitantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações que versem sobre a legalidade de critérios de concurso público, incluindo a aplicação de cotas e cláusulas de barreira, pertence à Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria. 2. Não demonstrada a probabilidade do direito, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência, se a candidata cotista não atingiu a posição de corte (cláusula de barreira) prevista objetivamente no edital para a correção da prova discursiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Edital nº 01/2024 (itens 9.2.2 e 9.2.3) Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC nº 8011582-11.2021.8.05.0000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044542-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO e como agravados IBFC-INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO E MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044542-78.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/12/2025 ) ( grifou-se) Portanto, não se vislumbra, neste momento, o periculum in mora que justifique a concessão imediata da medida. Isso porque, a eventual concessão da tutela de urgência, em dissonância com as regras do edital, geraria insegurança jurídica para o certame, com potencial para atrasar seu andamento e prejudicar a coletividade de candidatos aprovados, configurando verdadeiro perigo de dano reverso à Administração Pública. De mais a mais, a intervenção prematura do Judiciário alteraria as regras estabelecidas pelo edital após a realização das provas, violando a isonomia do concurso. Destarte, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, sendo prudente aguardar a devida instrução processual para que a controvérsia seja dirimida com a segurança jurídica necessária no juízo de origem. Conclui-se, que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a Constituição Federal e com os princípios que regem a Administração Pública. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062272-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID ESTRELA DE LIMA
Advogado(s): KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO