PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s):MARINA BASILE

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CÂNCER DE MAMA GRAU 3). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA (PEMBROLIZUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AO TEMA 1313/STJ. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - A relação jurídica firmada entre servidor público e o PLANSERV, entidade de autogestão, embora não se submeta integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), é regida pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como pelas normas de direito civil que vedam o abuso de direito e exigem a boa-fé objetiva contratual.

 

II - Revela-se abusiva e ilegal a conduta da operadora de plano de saúde que nega autorização para tratamento quimioterápico e imunoterápico (Pembrolizumabe) prescrito por médico especialista para paciente diagnosticada com câncer de mama grave, sob a justificativa genérica de ausência de cobertura contratual ou não inclusão em rol de procedimentos. Cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a terapêutica mais adequada à preservação da vida do paciente.

 

III - A recusa indevida de cobertura assistencial em situação de urgência, envolvendo doença grave, não configura mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A conduta agrava a aflição e o sofrimento psicológico do segurado, que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, ensejando a reparação por danos morais in re ipsa.

 

IV - O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem promover enriquecimento ilícito.


V - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o precedente obrigatório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 2.169.102/AL, Tema 1313. Recurso provido no ponto.

 

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8031193-39.2024.8.05.0001.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

RELATOR - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): MARINA BASILE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GOLDA MAZUR DIAS LIMA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido:

 

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 447664267), tornando definitiva a obrigação dos réus, ESTADO DA BAHIA e PLANSERV PLANEJAMENTO SERVS EQUIPS ENGENHARIA LTDA, de autorizar e custear integralmente o tratamento de GOLDA MAZUR DIAS LIMA, incluindo o Tratamento Quimioterápico Neoadjuvante... b) CONDENAR os réus, ESTADO DA BAHIA e PLANSERV PLANEJAMENTO SERVS EQUIPS ENGENHARIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora GOLDA MAZUR DIAS LIMA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)... c) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do dano moral)…"

 

O ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença. Em suas razões, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a negativa de cobertura pelo PLANSERV pautou-se no estrito cumprimento do dever legal e nos limites contratuais e regulamentares do plano de assistência à saúde dos servidores. Defende que a atuação administrativa não configurou ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor ou divergência interpretativa de cláusulas contratuais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.

 

No tocante aos honorários advocatícios, o Apelante insurge-se contra a fixação em percentual sobre o valor da condenação, requerendo a aplicação do critério de equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por entender que a demanda envolve questão se saúde.

 

Nos termos aqui sucintamente relatados, busca o acolhimento da tese recursal para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de danos morais e readequando os honorários sucumbenciais.

 

Em resposta, a parte Autora, ora Apelada, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a negativa de cobertura para tratamento oncológico de urgência (Câncer de Mama Grau 3) causou aflição psicológica e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

 

Os autos vieram conclusos para julgamento.

 

Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): MARINA BASILE

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, confirmando a tutela de urgência para custeio de tratamento oncológico e condenando os Réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

  

Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo.

 

De logo se estabelece que a relação jurídica travada entre as partes, embora envolva entidade de autogestão (PLANSERV), submete-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, bem como às regras gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do STJ, não isenta o plano de saúde de autogestão de cumprir com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo garantir a assistência necessária ao beneficiário, especialmente em casos de enfermidades graves como a que acomete a Apelada.

 

A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à análise do cabimento da indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do tratamento quimioterápico e imunoterápico prescrito à autora, bem como ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Não há insurgência específica quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento), restando preclusa a matéria quanto ao mérito da cobertura assistencial, a qual, inclusive, já foi cumprida por força de decisão liminar.

 

Na hipótese vertente, restou incontroverso que a Autora foi diagnosticada com Câncer de Mama Grau 3 (CID C50), necessitando com urgência do tratamento prescrito pelo médico assistente, consistente em quimioterapia neoadjuvante e uso do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), além de exames de imagem. A negativa administrativa do PLANSERV, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou não inclusão no rol de procedimentos, mostrou-se abusiva e ilícita.

 

A responsabilidade civil do Estado e da operadora de saúde exsurge da recusa injustificada em fornecer tratamento essencial à preservação da vida da paciente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao profissional médico, e não à operadora do plano de saúde, a escolha da melhor terapêutica para o paciente. Ao negar cobertura a procedimento indispensável para o combate de neoplasia maligna agressiva, a Apelante impôs à segurada um sofrimento que extrapola o mero inadimplemento contratual.

 

O dano moral, no caso em apreço, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A angústia, o medo e a aflição experimentados por quem, já fragilizado por uma doença grave como o câncer, vê-se desamparado pela entidade que deveria lhe prestar assistência justamente no momento de maior necessidade, são evidentes. A conduta da Ré agravou o estado de vulnerabilidade da Autora, atentando contra sua dignidade e integridade psíquica.

 

Não prospera a alegação do Estado de que agiu em estrito cumprimento do dever legal. A legalidade estrita não pode servir de escudo para violações a direitos fundamentais. A recusa de tratamento oncológico prescrito, com base em interpretação restritiva de cláusulas contratuais ou regulamentos administrativos, fere a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato de assistência à saúde.

 

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a quo mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. O valor alinha-se e se mostra até inferior aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de negativa de cobertura assistencial. Entendimento atual firmado por este Colegiado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE HOME CARE PRESCRITO A PACIENTE IDOSA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 12/TJBA E DOS PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por paciente idosa de 89 anos, beneficiária de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, para compelir a cobertura integral de tratamento domiciliar (Home Care) nos moldes da prescrição médica. A sentença determinou o custeio do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. […];”

(Apelação nº 8061875-74.2024.8.05.0001; Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA; Data do julgamento: De 25/11/2025 a 02/12/2025)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […];

7. A indenização fixada em R$ 14.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.” (Apelação nº 8000303-45.2023.8.05.0101; Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 09/09/2025 a 16/09/2025).

 

No que tange aos honorários advocatícios, o Apelante requer a aplicação do critério de equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), com lastro do precedente vinculante estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 1313 e estabelecer a seguinte Tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).

 

Conquanto a imposição sucumbencial tenha considerado apenas a parcela indenizatória por dano moral, tenho como possível adequar os parâmetros ao precedente obrigatório, visto que a equidade no caso concreto permite a preservação do montante razoavelmente estabelecido na sentença, sem aviltar a atuação do advogado que representa a Autora e nem impor reformatio in pejus ao Estado, com elevação da sucumbência que provocou a irresignação recursal.


Dessa forma, considerando a natureza da causa, sua duração, a ausência de maiores desdobramentos e resolução lastreada em prova unicamente documental, fixo em R$1.000,00 (mil reais) os honorários de sucumbência devidos pelo Acionado.

 

Posta assim a questão, Voto pelo Provimento parcial do Recurso, tão somente para ajustar os honorários sucumbenciais ao quanto estabelecido pleo STJ no Tema 1313, fixando-os em R$1.000,00 (mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Sem acréscimo recursal, ante o acolhimento parcial do Apelo.

 

Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator