PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 120, § 3º, DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a restituição de equipamentos de som automotivo apreendidos em contexto de crimes de trânsito e ambiental, sem a prévia manifestação do órgão ministerial. A magistrada a quo inicialmente não recebeu o apelo por intempestividade, mas após interposição de Recurso em Sentido Estrito, reconsiderou a decisão e ordenou o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a restituição de bens apreendidos sem a prévia oitiva do Ministério Público é nula, por violação ao art. 120, § 3º, do CPP, e se a intimação posterior da reconsideração da admissibilidade recursal supriria tal vício. III. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva do Ministério Público antes da decisão sobre restituição de bens apreendidos é norma cogente prevista no art. 120, § 3º, do CPP, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório. A intimação do Parquet acerca da decisão que reconsiderou a intempestividade do apelo (juízo de retratação no RESE) não supre a necessidade de sua manifestação prévia no incidente de restituição, pois possuem finalidades processuais distintas. A ausência de contraditório prévio impede que o Ministério Público demonstre o interesse dos bens para o processo ou sua sujeição a perdimento, caracterizando prejuízo que justifica a anulação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a decisão recorrida. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que defere a restituição de bens apreendidos sem a prévia oitiva do Ministério Público, por violação expressa ao rito estabelecido no art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal. A intimação posterior do Ministério Público acerca do processamento do recurso de apelação não convalida a nulidade decorrente da falta de sua manifestação prévia no incidente de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120, § 3º; CPP, art. 589, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0365127-07.2017.8.13.0702, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 11.09.2025; TJ-MG, APR 1.0056.10.015716-5/001, Rel. Des. Duarte de Paula, j. 04.10.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007461-97.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JARDEL SILVA DE ALMEIDA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007461-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JARDEL SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando transmutar o respeitável decisum prolatado pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que deferiu o pedido de restituição de bens apreendidos formulado por JARDEL SILVA DE ALMEIDA, consistente em aparelhagem de som automotivo, nos autos do processo incidental apenso à ação penal que apura a suposta prática de crimes de trânsito e ambientais. Id. Num. 89666509, a decisão a quo. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 89666514), o órgão ministerial sustentou a nulidade absoluta da decisão por ausência de intimação prévia do Parquet, em violação ao artigo 120, § 3º do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduziu que os bens apreendidos interessam ao processo, notadamente por se tratarem de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e por estarem sujeitos a perdimento ou destinação específica prevista na legislação extravagante, pugnando pela reforma da decisão e consequente busca e apreensão dos objetos liberados. CONTRARRAZÕES acostada no Id. Num. 92210020, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça acostou parecer no Id. Num. 93432803, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do Ministério Público. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007461-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JARDEL SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo’ e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ab initio, insta consignar que a análise de mérito refere-se ao apelo interposto no Id. Num. 89666514, no qual o Parquet sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão por ausência de intimação prévia do órgão ministerial, em violação ao artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal. Pelo princípio da eventualidade, aduz que os bens apreendidos interessam ao processo, notadamente por se tratarem de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e por estarem sujeitos a perdimento ou destinação específica prevista na legislação extravagante, pugnando pela reforma da decisão e consequente busca e apreensão dos objetos liberados. Malgrado o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a intempestividade do apelo na decisão de Id. Num. 89666516, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado da Bahia no Id. Num. 89667419, demonstrando a falha no sistema de contagem de prazos e a tempestividade do recurso. Posteriormente, em sede de juízo de retratação, a magistrada reconsiderou seu posicionamento inicial, determinando o devido processamento da Apelação do Parquet, conforme decisão de Id. Num. 89667463. Devidamente intimados da decisão de reconsideração e processamento do recurso, a parte ex adversa não fez uso da previsão legal do art. 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dessarte, houve a perda do objeto do Recurso em Sentindo Estrito. Em sede de contrarrazões à Apelação (Id. Num. 92210020), a Defesa Técnica pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, defendendo a manutenção da decisão que restituiu os bens, alegando ausência de prejuízo e falta de interesse processual na manutenção da apreensão. Feito esse histórico, passa-se a analisar o mérito do apelo. Consta dos autos que os bens, consistentes em diversos equipamentos de som automotivo, foram apreendidos em contexto de prisão em flagrante. O magistrado de piso, ao analisar o pedido de restituição formulado pela defesa, deferiu a liberação dos bens sob o fundamento de evitar ilegalidade por ausência de formalização do auto de apreensão, contudo, o fez sem a prévia manifestação do Ministério Público. Acerca da nulidade apontada, é imperioso abordar o art. 120, § 3º do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigatoriedade da oitiva do órgão ministerial antes da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas. A norma processual visa assegurar o contraditório e a fiscalização da lei, especialmente quando os bens podem interessar ao processo ou estar sujeitos a perdimento, como ocorre em crimes ambientais (art. 25 da Lei nº 9.605/98). A preterição dessa formalidade essencial contamina o ato decisório de vício insanável. Art.120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Sobre o tema, veja-se jurisprudência, no sentido de reconhecer a nulidade da decisão por violação expressa ao texto de lei e ao princípio do devido processo legal. Não se trata de mera irregularidade, mas de supressão de fase procedimental obrigatória que causa evidente prejuízo à acusação, impossibilitando-a de demonstrar o interesse nos bens para a instrução processual ou eventual pena de perdimento. Pois bem, compulsando detidamente os autos, observa-se que, embora tenha havido despacho determinando a intimação do Ministério Público (Id. Num. 89666504), na aba expedientes do PJE1G, percebe-se que não houve envio do ato de comunicação para o Parquet, tendo sido, em realidade, intimada a 11ª COORPIN – BARREIRAS. O órgão ministerial apenas foi intimado, posteriormente, do conteúdo da decisão que deferiu o pleito de restituição. Ainda, impende pontuar que, ao contrário do quanto alegado pela Procuradoria de Justiça, a intimação da decisão que reconsiderou a intempestividade do apelo (Id. Num. 89667463) não supre a necessidade de intimação do órgão ministerial antes de decidir sobre a restituição de coisas apreendidas. Aquela intimação serve tão somente para comunicar o recebimento do recurso e permitir o exercício do direito previsto no art. 589, parágrafo único do CPP, no âmbito do juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito, não se confundindo com o contraditório prévio necessário à formação da decisão de mérito sobre a restituição dos bens apreendidos. Diante dessa moldura fática, é evidente que a decisão combatida padece de vício de nulidade, uma vez que proferida em desconformidade do comando legal inserto no artigo 120, §3º da Lei Penal Adjetiva. O argumento de que os bens não interessariam ao processo não poderia ser acolhido sem o contraditório prévio, pois demanda análise sobre a necessidade de eventual perícia e destinação específica dos objetos ou seu perdimento. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que, após a necessária oitiva ministerial, seja proferida nova decisão. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito, por seu PROVIMENTO, para cassa a decisão de Id. Num. 89666509 que determinou a restituição dos bens apreendidos sem a prévia oitiva ministerial, determinando-se a reabertura da instrução do incidente com a intimação do Parquet para manifestação, nos termos do art. 120, § 3º, do CPP. Recurso em sentido estrito prejudicado. Determino à Secretaria de retifique a autuação, cadastrando o recurso como Apelação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007461-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JARDEL SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO PLEITO SEM OITIVA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. OCORRÊNCIA. 1. É nula a decisão que, sem prévia oitiva do Ministério Público, acolhe pedido de reconsideração para deferir restituição de veículo automotor. Inteligência do artigo 120, 3º, do Código de Processo Penal. V.V.: Uma vez que o veículo requerido em devolução já foi alienado em hasta pública, a questão se resolve, agora, em eventuais perdas e danos, acarretando, pois, a perda superveniente do objeto do recurso do Ministério Público.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 03651270720178130702, Relator.: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2025)
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DO FEITO. - Nos termos do art. 120, 3º, do CPP, sobre o pedido de restituição de coisa apreendida, será sempre ouvido o Ministério Público.
(TJ-MG - APR: 10056100157165001 Barbacena, Relator.: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 04/10/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2012)